Publicado no DOU em 30 jul 2020
Altera dispositivos do Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, da Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014, e da Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018, em razão da implantação do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 304 DE 20/03/2023, efeitos a partir de 02/05/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de julho de 2020, com base no disposto nos arts. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º O Regulamento Anexo à Circular nº 3.057 de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas Bancárias, nas Contas de Liquidação ou nas Contas Pagamentos Instantâneos mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil; e
II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações nas contas Reservas Bancárias, nas Contas de Liquidação ou nas Contas Pagamentos Instantâneos mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente;
XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro;
XIII - horário regular de operações no STR: horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos;
XIV - janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): grade adicional de funcionamento, após encerramento do horário regular de operações no STR, para fins de realização de aportes em Conta PI própria e para a liquidação financeira das operações de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020, em Conta PI da instituição; e
XV - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI." (NR)
"Art. 7º-D. .....
Parágrafo único. .....
.....
VIII - movimentação financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios;
IX - transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; ou
X - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da instituição emissora." (NR)
"Art. 9º O horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília).
.....
§ 5º A postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se, excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do STR ou de outro sistema do Banco Central do Brasil.
§ 6º No dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano, o horário regular de operações no STR será das 6h30 às 13h, observada a janela adicional de que trata o § 8º.
§ 7º Na quarta-feira de cinzas, o STR observará seu horário normal de funcionamento e as correspondentes grades de horários.
§ 8º A janela adicional para aportes em Conta PI inicia-se logo após o envio da mensagem STR0016 - STR informa Saldo fechamento, constante do Catálogo de Serviços do SFN, relativa ao fechamento da grade regular de operações no STR, e encerra-se, ordinariamente, às 19h, e às 13h30, nos dias especificados no § 6º.
§ 9º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o início e o encerramento da janela adicional para aportes em Conta PI serão automaticamente postergados pelo mesmo tempo no qual o fechamento do horário regular de operações do STR ficar prorrogado." (NR)
"Art. 34. .....
.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, à ordem indireta oriunda do Selic e às ordens que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI, as quais, nas situações de que tratam os incisos I e II, são imediatamente rejeitadas pelo STR." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º A movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas, ressalvadas as situações que envolvam a utilização da Conta Pagamentos Instantâneos, nos termos do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020." (NR)
Art. 4º A Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As transferências a débito ou a crédito da CCME são realizadas por meio das mensagens do Grupo de Serviços de Pagamentos Relacionados a Moeda Eletrônica (Grupo de Serviços SME) e das mensagens do Grupo de Serviços para Liquidez em Conta Pagamentos Instantâneos (Grupo de Serviços LPI), do Catálogo de Serviços do SFN, observadas as grades horárias de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
....." (NR)
"Art. 6º .....
I - a débito para crédito na Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) de sua titularidade; e
II - a crédito a partir de débito na Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta PI de sua titularidade." (NR)
"Art. 8º .....
I - a débito, sob comando da IEME, exclusivamente para crédito em Conta PI ou em conta corrente bancária, ambas de sua titularidade, exceto quando houver necessidade de devolução de recursos recebidos indevidamente, ocasião em que o crédito ocorre na conta do originador da transferência;
II - a crédito, a partir de débito:
a) em conta corrente bancária de titularidade da IEME, sob comando da instituição bancária onde a referida conta é detida; ou
b) em Conta PI de sua titularidade sob comando próprio." (NR)
"Art. 9º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que estiver impossibilitada de utilizar o STR-Web poderá utilizar o serviço de Contingência Telefônica para solicitar transferências a débito ou a crédito envolvendo a CCME de sua titularidade.
....." (NR)
Art. 5º A Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
c) às instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil; e
d) às instituições que são participantes diretos do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), não participantes do STR, para fins de retirada de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) para crédito em conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição que presta serviço de liquidação no STR;
....." (NR)
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 189 DE 23/02/2022, efeitos após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 11 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022 e, para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022).
Art. 6º A Circular nº 3.917 de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considerase posição o saldo diário registrado na conta Reservas Bancárias no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), apurada antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100 de 28 de março de 2002.
.....
§ 3º No momento da apuração do saldo de que trata o § 1º, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período." (NR)
Art. 7º Fica revogada a Carta Circular nº 3.514, de 4 de julho de 2011.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária