Decreto Nº 8033 DE 03/08/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 ago 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando o exercício de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, previstas no Art. 397 da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, no que se refere às feiras de produção, exposição e comercialização de alimentos preparados para consumo;

Considerando a Lei Municipal nº 5.982 de 14 de setembro de 2015 que dispõe sobre o Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 7.459 de 02 de outubro de 2019;

Considerando a Lei Municipal nº 6.524 de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a atividade de "FOOD TRUCK" no âmbito do Município de Cuiabá;

Considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 41.935;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS E FEIRAS LIVRES

Art. 1º As Feiras Gastronômicas e as Feiras Livres do Município de Cuiabá, funcionarão nos mesmos dias em que as atividades eram realizadas anteriormente ao reconhecimento da situação de emergência pelo Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020, mediante a observância das seguintes medidas:

I - atendimento ao público exclusivamente pelas modalidades de "delivery" e/ou mediante retirada no local (drive-trhu/take-out), com encerramento às 22h:00min;

II - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das barracas, de materiais para higienização dos permissionários e clientes, tais como álcool em gel 70% e/ou água e sabão para higienização das mãos;

III - Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observadas a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV - Uso obrigatório de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V - Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar transmissão direta;

VI - O procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VII - Disponibilização de mesas e cadeiras com a quantidade reduzida em 50% da capacidade total, de forma que os consumidores permaneçam em distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020).

VIII - As barracas deverão ser montadas com observância do distanciamento mínimo de 1,0m2 (um metro quadrado) entre si, visando evitar a aglomeração de pessoas;

IX - em caso de formação de filas, garantir a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

X - Permitida a utilização de banheiros químicos, devendo cada freqüentador adotar as medidas necessárias de higienização antes e apos o uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8106 DE 21/09/2020:

XI - Permitida a instalação de equipamentos de entretenimento tais como brinquedos, carrinhos, pula-pulas, e congêneres, respeitadas as seguintes disposições:

a) Brinquedos de uso coletivo, tais como Cama elástica (Pula-pula) e Tobogã inflável, deverão ser utilizados apenas por uma criança por vez, com os devidos cuidados e medidas necessárias para higienização;

b) Brinquedos de uso individual, tais como Carrinhos, deverão ser higienizados antes e após cada utilização;

c) As crianças acima de 02 (dois) anos deverão utilizar máscaras de proteção individual durante e após o uso dos brinquedos, conforme estabelece a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria;

d) Oferta permanente de álcool em gel 70% ou produto similar.

XII - Os feirantes poderão fixar em seu equipamento número de telefone celular para possibilitar que os pedidos sejam realizados com antecedência pelo consumidor, evitando formação de filas e aglomerações;

XIII - em todos os pontos da feira deverá se dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

Parágrafo único. As atividades de que trata o presente capítulo, que possuam mais de 50 (cinquenta) barracas, funcionarão mediante sistema de revezamento entre os feirantes, mediante listagem a ser elaborada pelos respectivos coordenadores de feira com anuência da Associação de Feirantes.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO ARTESÃO E CULINÁRIA

Art. 2º A feira do artesão e culinária, localizada no beco da Igreja Matriz no Centro de Cuiabá, funcionará de segunda-feira à sábado das 09h:00min às 17h:00min, mediante a observância das demais medidas elencadas no artigo anterior.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUINDO A ATIVIDADE DE "FOOD TRUCK".

Art. 3º O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá, na qual se inclui a atividade de "food trucks", observarão os seguintes horários de funcionamento:

I - Estabelecimentos classificados nas categorias A, B e C do Decreto nº 7.459 de 02 de outubro de 2019 cujo horário da TPU esteja determinado em período DIURNO funcionarão de segunda à sábado, das 09h:00min às 17h:00min;

II - "Trailers", "Food Trucks", bem como outros estabelecimentos das categorias A, B e C do Decreto nº 7.459 de 02 de outubro de 2019 cujo horário da TPU esteja determinado em período NOTURNO funcionarão de segunda à domingo das 18h:00min às 22h:00min.

Parágrafo único. As atividades de que trata o presente capítulo funcionarão mediante a observância das demais medidas elencadas no artigo 1º do presente decreto, bem como deverão ser exercidas exclusivamente no ponto expressamente indicado no Termo de Permissão de Uso - TPU.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Recomenda-se aos feirantes e funcionários que se enquadrem ao grupo de risco, em especial os portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que se abstenham de exercer as atividades de que trata o presente Decreto, facultada a indicação de preposto para substituí-lo na função.

Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED juntamente com a respectiva associação representativa da atividade, a supervisão e orientação quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 03 de agosto de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ