Decreto Nº 8066 DE 21/08/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 25 ago 2020


Dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades econômicas no Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividade econômicas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Cuiabá, a partir de 24 de agosto de 2020, a realização de eventos de qualquer natureza, respeitada a limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, respeitada as medidas de biossegurança. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8204 DE 19/11/2020).

§ 1º O disposto no presente artigo não se aplica a eventos esportivos, casas de shows e congêneres. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8147 DE 13/10/2020).

§ 2º A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I - aferição de temperatura corporal na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5ºC) a entrada deve ser impedida;

II - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

III - uso obrigatório de máscaras por todos os presentes no local do evento;

IV - observância de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à sábado das 06h:30min às 21h:00min, vedado o consumo no local bem como o funcionamento aos domingos e feriados.(AC)"

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao publico de segunda a sábado, das 11h:00min as 22h:00min, e aos domingos e feriados das 11h:00min as 22h:00min.(NR)

(.....)"

Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. As determinações contidas no capitulo II do Decreto nº 7.975 de 02 de julho de 2020 em relação a prestação do serviço publico, vigorarão ate 30 de setembro de 2020. (NR)

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que compõem o grupo de risco, quais seja, gestantes, portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, continuarão a realizar suas atribuições funcionais exclusivamente pelo sistema tele-trabalho (home office), ate 31 de dezembro de 2020, o qual será regulamentado pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.(AC)

Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m as 05h:00m, do dia 05 agosto ate o dia 07 de setembro. (NR)

(.....)"

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ