Portaria SEI Nº 699 DE 25/08/2020


 Publicado no DOE - RN em 28 ago 2020


Disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições previstas no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 7º, art. 9º e 34 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 18.773 , de 15 de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com as regras constantes nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Seção I - Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção do IPVA

Art. 2º Para fins de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá apresentar o Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de  Isenção  e  Dispensa  de  Pagamento  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  de  Veículos  Automotores (IPVA), por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no endereço eletrônico www.uvt.set.rn.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria SEI Nº 803 DE 19/07/2024).

§ 1º O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados no art. 4º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos.

§ 2º Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 3º Fica dispensado o pedido a que se refere o art. 2º nas hipóteses de:

I - reconhecimento de imunidade relativamente a veículo de propriedade da União, Estado e Municípios;

II - concessão de isenção relativamente:

a) aos veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito em território nacional;

b) aos veículos tipo "buggy" cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

c) aos veículos com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas;

d) aos veículos cujos proprietários sejam turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os brasileiros.

Parágrafo único. Na hipótese de a imunidade ou a isenção não ser reconhecida ou concedida nos termos deste artigo, o interessado deverá solicitar o benefício por meio do pedido de que trata o art. 2º desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 1144 DE 15/12/2022):

Art. 4º O pedido para reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do IPVA, em conformidade com o Anexo I do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 2005, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido firmado e devidamente preenchido de forma legível, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do RN;

III - no caso de pessoa física, acrescentar os seguintes documentos:

a) comprovante de residência do beneficiário emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do protocolo do pedido;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sempre que o requerente for condutor habilitado, ou do documento de identidade (RG), quando o beneficiário não for apto a dirigir;

c) cópia do CPF do beneficiário, quando o número não constar no documento de identidade (RG);

IV - no caso de pessoa jurídica, acrescentar os seguintes documentos:

a) cópia dos documentos de constituição, consolidado ou com aditivos;

b) certidão de registro junto ao órgão competente;

V - no caso do documento previsto no inciso I ser assinado por representante, acrescentar os seguintes documentos:

a) cópia da procuração com a finalidade específica;

b) termo de tutela ou curatela, conforme o caso;

c) cópia da CNH ou, na sua falta, do documento de identidade (RG);

(Revogado pela Portaria SEI Nº 803 DE 19/07/2024):

VI - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VII - no caso de veículos novos: cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição deste.

§ 1º Quando se tratar de imunidade, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, o pedido deve ser instruído com:

I - para veículos pertencentes às autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

II - para veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações: cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral;

III - para veículos de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores:

a) ata de eleição dos representantes;

b) cópia da certidão de registro perante o Ministério do Trabalho;

c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

IV - para veículos de propriedade de instituições de educação ou de assistência social:

a) atos oficiais de reconhecimento de utilidade pública estadual e municipal;

b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentro do prazo de validade da certificação, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Educação ou Ministério da Saúde, conforme a área de atuação da instituição;

c) para entidades educacionais, comprovação do oferecimento de bolsas de estudos nos termos da legislação pertinente no período em que está obrigada;

d) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

e) apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e, na hipótese de não ser obrigada, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos 2 (dois) últimos anos, com o objetivo de comprovar que não houve distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no resultado financeiro, bem como que aplica integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

V - para veículos de propriedade de templos de qualquer culto:

a) estatuto;

b) ata da eleição de seus representantes;

c) declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º Quando se tratar de isenção de IPVA, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos, a depender do caso, observando-se o § 5º deste artigo:

I - para veículos utilizados como ambulância: declaração do beneficiário de que não há cobrança de valor pela prestação desse serviço e o Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV), registrado como carroceria ambulância;

II - para veículos cujos proprietários sejam do corpo diplomático acreditado perante o governo brasileiro: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declarando direito de tratamento diplomático e assecuratório que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou serviços consulares e da embaixada;

III - para ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente: alvará de permissão ou da autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pelo órgão público municipal competente;

IV - para veículos de passeio, classificados na espécie "de passageiros" do tipo automóvel, ou na espécie misto, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Down, conforme previsto no inciso VI do art. 7º do RIPVA:

a) laudo médico, nos termos do art. 16, §§ 8º, 9º e 24 do Anexo 001 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, no caso de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Down;

b) laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), no caso de pessoa com deficiência auditiva nos termos do inciso I, do § 6º, do art. 7º, do Regulamento de IPVA do Rio Grande do Norte;

c) CNH válida, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico, na hipótese de beneficiário apto a conduzir;

d) laudo de vistoria emitido pelo DETRAN/RN com a constatação das adaptações do veículo, se for o caso;

e) documentos estabelecidos em ato do Secretário, conforme art. 16, § 11, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 2022, na hipótese de beneficiário inapto a conduzir;

V - para veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado ou microempreendedor individual (MEI):

a) alvará de permissão da prefeitura, atualizado, em nome do beneficiário;

b) CNH com observação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);

c) veículo registrado na categoria aluguel;

d) comprovante de inscrição, na condição de:

1. contribuinte individual em sistema de previdência geral, há pelo menos um ano; ou

2. Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, há pelo menos um ano; ou

3. aposentado em sistema de previdência geral ou própria;

VI - para motocicleta ou motonetas com até 200 (duzentas) cilindradas:

a) sendo pequeno proprietário ou produtor rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;

b) sendo o proprietário trabalhador rural:

1. declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;

2. carteira de associado do sindicato rural correspondente;

3. declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente;

VII - para veículos tipo BUGGY credenciado na Secretaria de Estado de Turismo do RN (SETUR) para o serviço de turismo:

a) ter averbado na CNH, a autorização de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);

b) o veículo ser registrado na categoria aluguel;

c) permissão emitida pela Secretaria de Estado do Turismo do RN (SETUR), em nome do beneficiário;

d) Termo de Anuência expedido pela Secretaria de Estado do Turismo do RN (SETUR), no caso de arrendatário;

VIII - veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus municípios: declaração de qual será o uso efetivo do veículo e sua compatibilidade com as finalidades essenciais da entidade;

IX - para veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado:

a) ter averbado na CNH a observação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR) e que tem Curso Específico de Transporte Escolar (CETE);

b) veículo ser registrado na categoria aluguel;

c) alvará de permissão da prefeitura, em nome do beneficiário;

X - para veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira: Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação (CRE), ambos fornecidos pela Capitania dos Portos.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 9º do art. 9º do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto 18.773, de 2005, o requerente de renovação de transporte escolar, deverá fazer juntada de documentos que comprovem o atendimento ao seguinte:

I - ter averbado na CNH a autorização de que Exerce Atividade Remunerada (EAR) e que tem Curso Específico de Transporte Escolar (CETE);

II - ter seu veículo registrado na categoria aluguel;

III - possuir alvará de permissão da prefeitura em nome do beneficiário.

§ 4º No caso de pessoa analfabeta ou com deficiência visual, de acordo com art. 654 c/c art. 215, § 2º do Código Civil , o requerimento que consta no Anexo I do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 2005, poderá ser assinado:

I - pelo próprio interessado, mediante leitura do documento na repartição fiscal;

II - a rogo, por acompanhante civilmente capaz e assinatura de 2 (duas) testemunhas, mediante leitura do documento na repartição fiscal;

III - pelo procurador, através de procuração pública.

§ 5º O requerimento de isenção de IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, deverá ser instruído com observância aos requisitos e condições disciplinados em Ato do Secretário de Estado da Tributação para fins de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo.

§ 6º Por ocasião da análise dos pedidos de isenção de IPVA relativos a veículos adquiridos com isenção do ICMS, poderão ser considerados os documentos constantes do processo que resultou na sua concessão.

Seção II - Da Análise dos Pedidos de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção

Art. 5º Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à autoridade fiscal designada em Ato do Secretário de Estado da Tributação, perante a Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), para análise do pedido e terá efeitos posteriores a protocolização do pedido, limitado à validade dos documentos que comprovem a condição do beneficiário.

§ 1º Efetuada a análise de que trata o caput deste artigo, os dados relativos ao pleito devem ser inseridos no sistema DETRAN/NET e, em seguida, submetidos à autoridade fiscal a que se refere o caput deste artigo, para fins de homologação.

§ 2º Decidido o pedido, o requerente será notificado da decisão, com indicação expressa da justificativa, por um dos seguintes meios:

I - de forma eletrônica, dirigida ao endereço eletrônico indicado no pedido do requerente ou na Unidade Virtual de Tributação (UVT);

II - de publicação no Diário Oficial do Estado; ou

III - de recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo.

§ 3º O requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação de que trata o § 2º, poderá:

I - recolher o imposto devido atualizado monetariamente se for o caso, e acrescido de juros, multas e demais acréscimos legais, quando couber;

II - apresentar pedido de reconsideração à autoridade fiscal responsável pela análise, que deverá ser protocolizado em qualquer repartição fiscal desse Estado, com indicação expressa da motivação, anexando os documentos comprobatórios necessários.

§ 4º Interposto o pedido de reconsideração a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, se a autoridade fiscal responsável pela análise não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao titular da sua unidade de exercício.

§ 5º Caso seja apresentado o pedido de reconsideração previsto no inciso II do § 3º deste artigo, e este for:

I - deferido:

a) deverá os dados relativos ao pleito serem inseridos no sistema DETRAN/NET;

b) o requerente será notificado da decisão pelos meios indicados no § 2º deste artigo;

II - indeferido:

a) o requerente será notificado da decisão, com indicação expressa da justificativa, pelos meios indicados no § 2º deste artigo;

b) o requerente deverá recolher o imposto nos termos do inciso I do § 3º.

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá designar as autoridades fiscais atribuindo a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção, e eventuais pedidos de reconsideração.

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO IPVA

Art. 6º A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto, roubo ou outro ato de força de terceiros, como também a baixa permanente junto ao Órgão de Trânsito, será efetuada automaticamente pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN).

Parágrafo único. A concessão automática dar-se-á mediante inserção dos dados:

I - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN - RN; ou

II - do furto, roubo ou outro ato de força de terceiros no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil deste Estado.

Art. 7º A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente de conformidade com o art. 6º poderá ser solicitada na forma do art. 2º desta Portaria e instruído com os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;

II - certidão de baixa do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual, se for o caso;

III - cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;

IV - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;

V - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;

VI - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários que comprovem a perda da posse em decorrência de ato de força de terceiros, conforme as alegações apresentadas.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo - CRV no caso de furto ou roubo de tais documentos juntamente com o veículo, e desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.

§ 2º No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para requerer a dispensa do imposto.

§ 3º O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de alvará judicial, carta de adjudicação ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito do veículo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos neste artigo.

§ 4º A análise e decisão do pedido de dispensa do IPVA deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os pedidos de que tratam os artigos 2º e 7º somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema do DETRAN/NET, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou a dispensa de pagamento não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.

Art. 9º Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou dispensa de pagamento, bem como de pedido de reconsideração contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando o mesmo propósito.

§ 1º Será arquivado, no estágio em que se encontrar, o processo administrativo objeto de ação judicial nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese de existência de débito:

I - não inscrito na dívida ativa, serão adotadas as medidas para prosseguimento na cobrança, inclusive para evitar a decadência, se for o caso, exceto se houver determinação judicial em contrário;

II - inscrito em dívida ativa, o processo será enviado à PGE para as providências de sua competência.

Art. 10. Na hipótese de falta de documento na instrução do pedido que se refere o art. 7º desta Portaria, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da Autoridade Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.

Parágrafo único. O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos previstos nesta Portaria.

Art. 11. Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e de dispensa de pagamento do imposto, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.

Art. 12. Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade, concessão de isenção ou dispensa do pagamento, mesmo que erroneamente concedido, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas em Lei.

Art. 13. Havendo divergência cadastral em relação aos dados do veículo, tais como combustível, tipo, espécie, categoria, carroceria, passageiros e faixa (código de marca/modelo), que implique o incorreto cálculo do valor do IPVA devido, deverá ser apresentado pedido de impugnação de lançamento diretamente nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Parágrafo único. ACACE efetuará os ajustes cadastrais para a correta cobrança do IPVAdevido do ano corrente e dos anos anteriores.

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 25 de agosto de 2020.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação