Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 set 2020


Rep. - Altera o Decreto nº 14.257, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O estabelecimento será responsável pelo cumprimento das exigências para o retorno do funcionamento das atividades que trata o caput deste artigo, fazendo-o por autodeclaração, observando-se o disposto no artigo 3º e demais normas vigentes."

Art. 2º A partir de 28 de setembro de 2020, ficam revogados os incisos III e IV, bem como o § 2º, do artigo 2º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020.

Art. 3º Fica alterado o § 6º e acrescido o § 8º do artigo 3º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

§ 6º O Termo de Compromisso será protocolado juntamente com o Plano de Contenção de Riscos na Central de Atendimento ao Cidadão, na mesa "senha A", situada na Rua Marechal Rondon, nº 2655.

.....

§ 8º Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) especifico, na forma deste artigo, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento."

Art. 4º Ficam alterados os itens "1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO" e "3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR Nº 5/2020 ", do Anexo I, do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TERMO DE REFERÊNCIA - PLANO DE CONTENÇÃO DE RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19

.....

1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

.....

1

.....

2. .....

a).....

b) Layout e perfil indicando inclusive área total e ocupada e localização de cada setor de atividade, indicando que o funcionamento dos locais com atendimento ao público ocorre com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando as regras de distanciamento mínimo em repouso estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5/2020 e suas alterações;

c) Em caso de rotatividade de operação de atividades, de modo a atender a capacidade de 50% (cinquenta por cento) e/ou distanciamento mínimo entre lojas, deverá ser demonstrado em planta quais lojas abrirão em dias intercalados, indicando por dia da semana quais lojas ficarão abertas;

.....

3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR Nº 5/2020 E SUAS ALTERAÇÕES

.....

Deverá constar, no plano de contenção de riscos à Covid-19, as formas adotadas para atendimento às condições gerais estabelecidas pelo arcabouço legal supramencionado, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do mesmo incluindo o número de colaboradores já presentes no ato, podendo ser criado barreiras físicas na entrada dos estabelecimentos quando necessário, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;

.....

8. Informar os mecanismos adotados para controlar a utilização de máscaras pelos clientes e funcionários.

9. Informar as medidas adotadas para evitar aglomeração de pessoas durante a compra de ingressos, no início e término dos eventos/sessões e durante o uso dos sanitários.

10. Informar as medidas adotadas para organização do público de forma a manter o distanciamento social adequado entre pessoas.

11. Informar as medidas adotadas para minimizar o risco de transmissão da COVID-19 durante as apresentações musicais.

12. Informar as medidas adotadas para evitar aglomerações durante a montagem e desmontagem dos eventos.

13. Informar os mecanismos adotados para garantir o rastreamento das pessoas que participaram do evento.

14. Informar as medidas adotadas para evitar a utilização de brinquedos de uso coletivo e formas de desinfecção dos brinquedos individuais.

....."

Art. 5º A partir de 28 de setembro de 2020, fica revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 14.307 , de 15 de maio de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal