Decreto Nº 14257 DE 17/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 17 abr 2020


Dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS, instituído pelo Decreto Municipal nº 14.231 , de 3 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que exercem atividades cujo funcionamento não foi autorizado pelo Município, de acordo com os critérios de classificação definidos pelo Decreto Municipal nº 14.231 , de 3 de abril de 2020, poderão retornar o funcionamento, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, mediante assinatura de Termo de Compromisso junto ao Município de Campo Grande,nos moldes do descrito no anexo II, comprometendo-se a obedecer ao Plano de Contenção de Riscos, com regras específicas de biossegurança a serem observadas como medida de contenção da propagação da COVID-19.

§ 1º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento já foi autorizado por atos normativos anteriores poderão continuar suas atividades, devendo manter a observância das regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020 e em Decretos e Resoluções específicas já editadas.

§ 2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento parcial foi permitido por outros atos normativos poderão retornar a exercer suas atividades integralmente na forma do especificado no caput deste artigo, desde que seja mantida a observância das regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020 e em Resoluções específicas já editadas.

§ 3º O estabelecimento será responsável pelo cumprimento das exigências para o retorno do funcionamento das atividades que trata o caput deste artigo, fazendo-o por autodeclaração, observando-se o disposto no artigo 3º e demais normas vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

Art. 2º O disposto no artigo 1º não se aplica aos estabelecimentos e atividades consideradas de alto risco a seguir elencadas, que deverão permanecer suspensas até ulterior deliberação:

I - as aulas presenciais do ensino regular, incluindo a rede municipal e particular de ensino;

II - as aulas presenciais em Universidades, Faculdades e Cursos Pré-vestibulares, com exceção das aulas práticas e dos estágios profissionais curriculares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

III - os eventos particulares que gerem aglomeração de pessoas, tais como: sessões de cinemas, bailes, shows, festas em casas noturnas, boates, casas de eventos e similares, com exceção das apresentações autorizadas por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14342 DE 09/06/2020).

IV - as atividades relacionadas aos clubes de lazere similares.

§ 1º Fica proibido o acesso público a eventos e competições esportivas, como futebol, vôlei e campeonatos, inclusive de iniciativa privada.

§ 2º É vedado o funcionamento de espaço kids, playgrounds e similares no interior dos estabelecimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 14342 DE 09/06/2020):

§ 3º Fica permitida a execução de música ao vivo na modalidade "voz e violão" em bares e restaurantes, desde que a apresentação seja individual e sem amplificação de som, respeitando-se as regras de distanciamento estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14285 DE 07/05/2020).

§ 4º Os estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições de ensino superior e ensino técnico devem seguir regras específicas estabelecidas pelo Decreto nº 14.430 , de 18 de agosto de 2020 e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

Art. 3º Para fins de atendimento do artigo 1º, os estabelecimentos deverão elaborar Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), necessariamente acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado, de acordo com as especificidades de seu segmento.

§ 1º Os Planos deverão conter medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de sua atividade, baseados em critérios técnicos e científicos, com requisitos mínimos estabelecidos no Termo de Referência constante no Anexo I.

§ 2º O Plano de Contenção de Riscos poderá ser elaborado por estabelecimento ou por grupo de estabelecimentos.

§ 3º Considera-se grupo de estabelecimentos, para aplicação deste decreto, um conjunto de dois ou mais estabelecimentos pertencentes ao mesmo segmento, cuja operacionalização da atividade ocorra de forma semelhante.

§ 4º O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo representante legal do estabelecimento e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes.

§ 5º O Termo de Compromisso deve ser firmado para cada estabelecimento, independente do Plano de Contenção de Riscos ter sido efetuado por grupo de estabelecimentos.

§ 6º O Termo de Compromisso será protocolado juntamente com o Plano de Contenção de Riscos na Central de Atendimento ao Cidadão, na mesa "senha A", situada na Rua Marechal Rondon, nº 2655. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

§ 7º O Plano de Contenção de Riscos deve ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário, bem como da fiscalização.

§ 8º Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) específico, na forma deste artigo, por autodeclaração, com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

§ 9º Para fins de aplicação do § 8º, é considerado evento particular uma atividade social, cultural, corporativa ou esportivadeterminada que gere reunião de pessoas, em uma data específica, com divulgação antecipada, como festivais, campeonatos, shows, peças teatrais, convenções, cerimônias e similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

§ 10. A determinação do § 8º não se aplica à estabelecimentos com atividade de entretenimento devidamente autorizados, conforme alvará de localização e funcionamento respectivo, como bares e restaurantes, que devem observar as medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto nº 14.342 , de 09 de junho de 2020, e suas alterações, e na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020):

§ 11. Ficam dispensados da determinação do § 8º os eventos realizados:

I - em casas de festas e eventos, buffets, casas de show, casas noturnas e similares, cuja realização de eventos se configure como uma atividade regular e desde que o estabelecimento já possua seu respectivo Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), conforme artigo 1º;

II - em residência particular ou em áreas comuns de condomínios, como festas de aniversário, casamentos e similares, desde que seja limitado a 30 (trinta) pessoas, incluindo funcionários, colaboradores e convidados.

§ 12. Para os eventos realizados nos termos do § 11, deverá ser observado o estabelecido na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e as suas alterações, em especial o disposto no inciso XXII do artigo 5º desta Resolução Conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

§ 13. O atendimento ao disposto no § 8º não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14476 DE 25/09/2020).

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo 1º deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020, bem como nos Planos de Contenção de Risco de cada categoria.

Art. 5º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 14.231 , de 03 de abril de 2020 e a Resolução SEMADUR nº 39 , de 03 de abril de 2020, sendo mantidas as demais resoluções elaboradas como base no Decreto nº 14.231 , de 03 de abril de 2020.

Art. 7º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 17 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA - PLANO DE CONTENÇÃO DE RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19

Este roteiro destina-se a fornecer orientação para elaboração do Plano de Contenção de Riscos diante da Pandemia de COVID-19 a fim de subsidiar a análise da viabilidade de funcionamento do estabelecimento durante essa emergência em saúde pública.

Destaca o conteúdo mínimo a ser contemplado para atividades de alto risco para a COVID-19 (conforme Decreto 14.257/2020), além daqueles já previstos em outras normas específicas editadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS. Conforme observado em vistoria e/ou dada a complexidade da atividade.

Objetiva identificar e avaliar os impactos biológicos na operação de atividades consideradas de alto risco e propor as medidas mitigadoras e sistemas de controle sanitário e ambiental.

O relatório deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Responsabilidade Técnica ou equivalente, conforme determina o Decreto 14.257/2020. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Todos os itens solicitados neste Termo de Referência deverão ser apresentados exatamente na ordem em que estão dispostos. Caso determinado item não ocorra ou não seja aplicável, inserir a expressão "NÃO SE APLICA", com a devida justificativa técnica.

1. Memorial Descritivo do empreendimento constando no mínimo as seguintes informações:

a) Razão Social;

b) Endereço completo e croqui de localização;

c) Atividade desenvolvida;

d) Ocupação máxima prevista compatível com o projeto aprovado perante o Corpo de Bombeiros;

e) Horário normal de funcionamento (início e término) e dias da semana;

f) Número total de funcionários (incluir os em atividade e afastados);

g) Área total do imóvel (m²);

h) Área construída ou (e) a ser construída (m²);

i) Alvará de localização e funcionamento.

2. Planta de localização do empreendimento com caracterização da área e entorno, considerando:

a) Plantas Baixa, de implantação, de edificação, de situação;

b) Layout e perfil indicando inclusive área total e ocupada e localização de cada setor de atividade, indicando que o funcionamento dos locais com atendimento ao público ocorre com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando as regras de distanciamento mínimo em repouso estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5/2020 e suas alterações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

c) Em caso de rotatividade de operação de atividades, de modo a atender a capacidade de 50% (cinquenta por cento) e/ou distanciamento mínimo entre lojas, deverá ser demonstrado em planta quais lojas abrirão em dias intercalados, indicando por dia da semana quais lojas ficarão abertas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

3. Atualizar Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, visando à preservação da qualidade do ar dos ambientes interiores e nos níveis definidos pela Portaria nº 3523/GM de 28 de agosto de 1998 (Segundo o art. 1º da Lei 13.589/2018 , "Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes") do Ministério da Saúde, contendo, minimamente:

a) Relação dos ambientes climatizados (tipo de atividade/nº de ocupantes, fixos e flutuantes/identificação do ambiente ou conjunto de ambientes/Área climatizada total/Carga Térmica);

b) Relatório mensal do PMOC com os procedimentos, periodicidades, datas efetivas de execução, responsáveis pelos serviços e aprovação do responsável técnico;

c) Comprovar com planilha a execução efetiva de Limpeza dos Filtros na periodicidade estabelecida no PMOC;

d) Comprovar com planilha a execução efetiva da limpeza dos componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, etc., na periodicidade estabelecida no PMOC;

e) Recomenda-se que não haja recirculação do ar proveniente do sistema de exaustão para outras áreas do recinto. Caso o ar proveniente do sistema de exaustão do empreendimento seja descarregado no exterior, este deve ser dispersado para longe dos recintos ocupados e entradas de ar;

f) Apresentar planejamento (programação) com datas de futuras manutenções preventivas;

g) Apresentar Laudo Técnico de Inspeção comprovando a inexistência de sujidades nos dutos, quando aplicável;

h) Apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

i) Laudo de Qualidade do Ar.

4. Em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deverá ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de "pontos mortos" (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);

5. Em caso de atividades onde os clientes e/ou profissionais não permaneçam em repouso (prática de atividades físicas), deverá ser apresentado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), considerando as peculiaridades da atividade. Recomenda-se que seja realizado estudo em função da frequência cardíaca (FC) máxima esperada para o desempenho da atividade no local (caminhadas, corridas, musculação, dentre outros) de modo a estipular a distância máxima possível de liberação de partículas pela função respiratória (inspiração e expiração) de modo a determinar distância segura entre indivíduos no recinto;

6. Para os itens 1.4 e 1.5 supramencionados, poderão ser realizados um estudo único para conjunto de atividades com as mesmas características (setores de atividades físicas, setores de shopping centers, dentre outros);

7. Relatório e memorial fotográfico atualizado com fotos datadas e com legendas explicativas da área do empreendimento, bem como das características particulares, eventualmente relevantes ao resultado do estudo, indicando adequação do empreendimento às necessidade de controle de riscos frente à pandemia;

2. MEDIDAS DE CONTROLE DE RISCOS AO TRABALHADORES/COLABORADORES DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19

Deverão ser implantadas Medidas de Controle de Riscos aos Trabalhadores/Colaboradores (ou revisar documento semelhante, caso haja) contemplando, minimamente, os seguintes itens:

1. Informar o número de trabalhadores/colaboradores em atividade durante o período da pandemia de COVID-19;

2. Informar as medidas adotadas para afastamento dos trabalhadores/colaboradores dos grupos de maior risco para a COVID-19;

3. Informar as medidas de monitoramento periódico da saúde dos trabalhadores/colaboradores com, no mínimo, frequência do monitoramento, método utilizado para controle de saúde (ex.: monitoramento de temperatura, monitoramento de sinais e sintomas da COVID-19, monitoramento de contato com casos suspeitos/confirmados, etc.), profissional responsável pelo monitoramento e qualificação profissional;

4. Informar as medidas adotadas para afastamento de trabalhadores/colaboradores com sintomas da COVID-19;

5. Informar as medidas adotadas em relação aos trabalhadores/colaboradores caso algum trabalhador/colaborador seja diagnosticado com a COVID-19;

6. Informar os equipamentos de proteção coletiva disponíveis para mitigar os riscos aos trabalhadores/colaboradores;

7. Descrever os meios de gestão de equipamentos de proteção individual (EPI), com no mínimo:

a) EPIs disponíveis para cada trabalhador/colaborador, conforme o tipo de atividade,sendo que deverão ser fornecidos, no mínimo, os EPIs previstos na Resolução XX/2020, bem como aqueles específicos para a atividade/função desenvolvida;

b) Quantidade de EPIs fornecidos por dia/semana por trabalhador/colaborador, conforme sua função;

c) Como se dará o controle de entrega dos EPIs;

d) Como se dará a capacitação para o uso dos EPIs fornecidos;

e) Medidas para mitigar o risco do uso inadequado dos EPIs;

f) Medidas para evitar a escassez de EPIs aos trabalhadores/colaboradores.

8. Descrever como se dará a capacitação dos trabalhadores/colaboradores com relação às medidas de prevenção a serem adotadas para diminuir o risco de transmissão da COVID-19.

3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR Nº 5/2020 E SUAS ALTERAÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

Os estabelecimentos que optarem pela continuidade de sua atividade, nos ditames do Decreto 14.257/2020, deverão obedecer às notas técnicas e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde, assim como às seguintes disposições legais:

I - Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III - Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

IV - Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

V - Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

VI - Lei Complementar Municipal nº 148 , de 23 de dezembro de 2009;

VII - demais normas legais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Deverá constar, no plano de contenção de riscos à Covid-19, as formas adotadas para atendimento às condições gerais estabelecidas pelo arcabouço legal supramencionado, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do mesmo incluindo o número de colaboradores já presentes no ato, podendo ser criado barreiras físicas na entrada dos estabelecimentos quando necessário, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico; (Redação dada pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

1. Planta baixa contemplando a disposição das mesas destinadas aos trabalhadores, colaboradores e/ou visitantes do local, de forma a manter distanciamento mínimo de 2 metros entre estas, respeitando o limite de 1 pessoa a cada 10m²;

2. Realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, sendo que aqueles que não se encontrem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;

3. Forma de capacitação dos colaboradores responsáveis pela aferição de temperatura acerca do uso do medidor de temperatura infravermelho, bem como sobre as faixas de temperatura normal e estado febril, sendo que esta deverá ser ministrada por profissional especializado;

4. Forma de registro da capacitação, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação;

5. Medidas para controle de horário de entrada e saída de funcionários que utilizam o transporte coletivo de forma que não haja aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no transporte público;

6. Disponibilização de informação aos trabalhadores, colaboradores e clientes, por meio de afixação de informativos em pontos estratégicos do estabelecimento, em locais e tamanho visíveis contendo informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, assim como informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate à COVID-19;

7. Disponibilização produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo constar em planta os pontos estratégicos para instalação de dispensadores de produtos de higienização assim como, caso haja empreendimentos vinculados a atividades principal (como shopping centers), a presença de dispensadores em cada um dos estabelecimentos;

8. Informar os mecanismos adotados para controlar a utilização de máscaras pelos clientes e funcionários. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

9. Informar as medidas adotadas para evitar aglomeração de pessoas durante a compra de ingressos, no início e término dos eventos/sessões e durante o uso dos sanitários. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

10. Informar as medidas adotadas para organização do público de forma a manter o distanciamento social adequado entre pessoas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

11. Informar as medidas adotadas para minimizar o risco de transmissão da COVID-19 durante as apresentações musicais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

12. Informar as medidas adotadas para evitar aglomerações durante a montagem e desmontagem dos eventos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

13. Informar os mecanismos adotados para garantir o rastreamento das pessoas que participaram do evento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

14. Informar as medidas adotadas para evitar a utilização de brinquedos de uso coletivo e formas de desinfecção dos brinquedos individuais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020).

4. BIOSSEGURANÇA NA GESTÃO DE RESÍDUOS

A atuação da Vigilância Sanitária na questão dos Resíduos Sólidos de Serviços envolve o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de modo a observar a adequação dos procedimentos, tais como coleta, transporte, segregação e armazenamento interno. Envolve também a verificação das condições de tratamento e disposição final, tendo em vista a prevenção de dados ao meio ambiente que possam causar riscos à Saúde Pública.

Deverá ser atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) conforme o artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 209/2012 , contemplando caracterização dos resíduos, quantidade gerada, acondicionamento de cada resíduo e destinação final de cada resíduo, e contendo:

1. Identificação e mapeamento das áreas geradoras, tipos e volumes de resíduos gerados;

2. Geração e segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora, devendo cada funcionário e/ou colaborador ser capacitado para segregar de maneira adequada os resíduos de forma a evitar a contaminação indireta. É imprescindível que o funcionário faça uso de equipamentos de proteção individual - EPI durante o manuseio dos resíduos;

a) Cada estabelecimento deverá prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços, máscaras e/ou outros materiais gerados na proteção individual, tanto dos seus colaboradores quanto dos clientes;

3. Indicar eventuais alterações necessárias no procedimento de manuseio e acondicionamento dos resíduos, de forma a garantir a segurança dos colaboradores;

5. LIMPEZA DOS ESTABELECIMENTOS

1. Deverá ser implantado Procedimento Operacional Padronizado (POP), que deverá constar no anexo do Plano de Contenção de Riscos, no que tange a higienização diária, devendo ser realizada periodicamente:

a) Limpeza de rotina de todas as dependências, nos pisos, paredes e persianas, bem como a retirada de lixo e papéis, etc.

b) Limpeza de rotina, através de lavagem com detergente não corrosivo, biodegradável e desinfecção das copas, banheiros, instalações sanitárias, pias, escadas;

c) Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), lavatório, dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa;

d) Execução de outros serviços que se fizerem necessários, tais como movimentação de mobiliário, objetos e outros bens, de modo a permitir a circulação de transeuntes e evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;

2. No Procedimento Operacional Padronizado (POP) constar a obrigatoriedade do uso de EPI (luvas, borracha, avental impermeável, máscara facial, óculos de proteção) utilizados pelos profissionais de limpeza, devendo ser indicados quais são estes e os procedimentos adotados para retirada de sujidades e desinfecção de superfícies;

a) Indicar categorias de higienização (como limpeza, desinfecção e eventual descontaminação, caso necessário);

b) Equipamentos e materiais utilizados na higienização;

c) Indicar práticas de higienização, como limpeza unidirecional, retirada e descarte dos EPIs utilizados (em caso de materiais descartáveis) ou limpeza destes, frequência do serviço, dentre outros.

6. DOCUMENTAÇÃO

1. Equipe técnica que elaborou os estudos com respectivos registros profissionais;

2. Declaração assinada pelo(s) responsável(is) técnico(s) e proprietário(s) do local;

3. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou documento equivalente dos responsáveis técnicos.

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO

(Regime Especial de Prevenção à COVID-19)

Pelo presente instrumento, ____________________________________________ (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº ___________________________, localizada no endereço __________________________________________________ ______________________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a).________________________________________________, portador(a) do RG nº ________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _____________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 3.297, Centro, em Campo Grande-MS, a observar todas as regras de biosseguranças apresentadas no Plano de Contenção de Riscos, como medida de contenção da propagação da COVID-19, e nos demais atos normativos municipais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.

Campo Grande - MS, _____ de ________________ de 2020.

Compromissário