Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 set 2020


Rep. - Altera o Decreto nº 14.257, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O estabelecimento será responsável pelo cumprimento das exigências para o retorno do funcionamento das atividades que trata o caput deste artigo, fazendo-o por autodeclaração, observando-se o disposto no artigo 3º e demais normas vigentes."

Art. 2º A partir de 28 de setembro de 2020, ficam revogados os incisos III e IV, bem como o § 2º, do artigo 2º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020.

Art. 3º Fica alterado o § 6º e acrescido o § 8º do artigo 3º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

§ 6º O Termo de Compromisso será protocolado juntamente com o Plano de Contenção de Riscos na Central de Atendimento ao Cidadão, na mesa "senha A", situada na Rua Marechal Rondon, nº 2655.

.....

§ 8º Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) especifico, na forma deste artigo, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento."

Art. 4º Ficam alterados os itens "1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO" e "3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR Nº 5/2020 ", do Anexo I, do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TERMO DE REFERÊNCIA - PLANO DE CONTENÇÃO DE RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19

.....

1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

.....

1

.....

2. .....

a).....

b) Layout e perfil indicando inclusive área total e ocupada e localização de cada setor de atividade, indicando que o funcionamento dos locais com atendimento ao público ocorre com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando as regras de distanciamento mínimo em repouso estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5/2020 e suas alterações;

c) Em caso de rotatividade de operação de atividades, de modo a atender a capacidade de 50% (cinquenta por cento) e/ou distanciamento mínimo entre lojas, deverá ser demonstrado em planta quais lojas abrirão em dias intercalados, indicando por dia da semana quais lojas ficarão abertas;

.....

3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR Nº 5/2020 E SUAS ALTERAÇÕES

.....

Deverá constar, no plano de contenção de riscos à Covid-19, as formas adotadas para atendimento às condições gerais estabelecidas pelo arcabouço legal supramencionado, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do mesmo incluindo o número de colaboradores já presentes no ato, podendo ser criado barreiras físicas na entrada dos estabelecimentos quando necessário, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;

.....

8. Informar os mecanismos adotados para controlar a utilização de máscaras pelos clientes e funcionários.

9. Informar as medidas adotadas para evitar aglomeração de pessoas durante a compra de ingressos, no início e término dos eventos/sessões e durante o uso dos sanitários.

10. Informar as medidas adotadas para organização do público de forma a manter o distanciamento social adequado entre pessoas.

11. Informar as medidas adotadas para minimizar o risco de transmissão da COVID-19 durante as apresentações musicais.

12. Informar as medidas adotadas para evitar aglomerações durante a montagem e desmontagem dos eventos.

13. Informar os mecanismos adotados para garantir o rastreamento das pessoas que participaram do evento.

14. Informar as medidas adotadas para evitar a utilização de brinquedos de uso coletivo e formas de desinfecção dos brinquedos individuais.

....."

Art. 5º A partir de 28 de setembro de 2020, fica revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 14.307 , de 15 de maio de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal