Decreto Nº 14307 DE 15/05/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 mai 2020


Dispõe sobre regras de funcionamento dos condomínios residenciais/comerciais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Decreta:

Art. 1º Os representantes legais dos condomínios residenciais/comerciais e associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados,poderão autorizar a utilização das áreas comuns destinadas ao uso coletivo dos moradores/condôminos e aquelas equiparadas às áreas comuns nos condomínios, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, desde que tenham condições de obedecer às disposições deste Decreto.

§ 1º O condomínios comerciais referidos neste artigo englobam os centros empresarias, que são edificações de uso misto, acima de dois andares, com predominância de salas de escritórios e prestação de serviços, sendo excluídos shoppings centers, que deverão obedecer regulamentação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 14456 DE 14/09/2020):

§ 2º É vedada a utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares para quaisquer atividades.

§ 3º Caso autorizada a utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares dos condomínios, na forma do caput deste artigo, para realização de eventos acima de 30 (trinta) pessoas, o condomínio deve apresentar Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) e Termo de Compromisso, observando-se as disposições do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 14.456 , de 14 de setembro de 2020, e demais alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14477 DE 25/09/2020).

§ 4º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) e o Termo de Compromisso deverão ser entregues por condomínio e devem se referir apenas à utilização de áreas comuns. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14477 DE 25/09/2020).

§ 5º Eventos realizados nas unidades imobiliárias ou nas áreas comuns, mas com menos de 30 (trinta) pessoas, serão considerados eventos sociais domiciliares e sua realização deverá seguir o estabelecido na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e as suas alterações, em especial o disposto no inciso XXII do artigo 5º desta Resolução Conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14477 DE 25/09/2020).

Art. 2º A prática de atividades físicas e esportivas, bem como a utilização de playgrounds, espaços kids e similares,no interior dos condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto nº 14.256 , de 17 de abril de 2020 e suas alterações.

Art. 3º Caberá ao responsável legal de cada condomínio residencial/comercial o estabelecimento de regras internas e critérios para a utilização das áreas comuns, observando:

I - evitar a aglomeração de pessoas;

II - proporcionar o uso em conjunto das áreas comuns por pessoas que comprovadamente residam na mesma unidade;

III - vedar o uso das áreas comuns por visitantes, com exceção das áreas destinadas ao acesso às unidades e no caso de permissão da utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares, conforme § 3º do artigo 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14477 DE 25/09/2020).

IV - disponibilizar álcool gel 70% nas portarias, entradas sociais e de serviço, bem como nos elevadores.

Art. 4º Deverão ser observadas as disposições da RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020 e suas alterações para a realização de mudanças, bem como das atividades dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços dos condomínios residenciais/comerciais.

Art. 5º As atividades de construção civil a serem praticadas em condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto nº 14.219 , de 26 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 6º Nos casos em que for imprescindível a realização de assembléias, os responsáveis legais dos condomínios deverão estabelecer mecanismos para que a assembléia se concretize de forma a não gerar aglomerações.

Art. 7º Os condomínios residenciais/comerciais deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.

Art. 8º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 9º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 14.273 , de 30 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 15 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal