Publicado no DOE - SC em 18 set 2020
Autoriza a retomada de forma gradual e monitorada, dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.
(Revogada pela Portaria SES Nº 1004 DE 23/12/2020):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença(COVID19) no Estado de SantaCatarina,conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo;
Considerando que para a retomada das atividades turísticas no Estado faz-se necessário a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Autorizar a retomada de forma gradual e monitorada, dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.
Parágrafo único. Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
(Redação do caput dada pela Portaria SES Nº 770 DE 01/10/2020):
Art. 2º A retomada da modalidade disposta no Art 1º fica condicionada à Avaliação de Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, de acordo com o disposto a seguir:
I - Risco Potencial Gravíssimo (representado pela cor Vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Proibida a realização de Congressos, Palestras e afins; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 830 DE 27/10/2020).
II - Risco Potencial Grave (representado pela cor Laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Autorizada a realização de Congressos, Palestras e afins, respeitando a capacidade de 25% de ocupação do espaço; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 830 DE 27/10/2020).
III - Risco Potencial Alto (representado pela cor Amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Autorizada a realização de Congressos, Palestras e afins, respeitando a capacidade de 50% de ocupação do espaço; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 830 DE 27/10/2020).
IV - Risco Potencial Moderado (representado pela cor Azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Autorizada a realização de Congressos, Palestras e afins, respeitando a capacidade de 70% de ocupação do espaço; (Inciso acrescentado pela Portaria SES Nº 830 DE 27/10/2020).
Parágrafo único. Nas Regiões de Saúde que apresentam Risco Potencial Gravíssimo (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial Grave (representado pela cor Laranja): permanece proibida a realização de Congressos, Palestras, Seminários e afins.
Art. 3º Os eventos na modalidade Congressos e afins devem funcionar com as seguintes regras:
I - Estacionamentos controlados devem ter alternativas de acessos e saídas com comandos sem o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para fornecedores e visitantes;
II - Os espaços devem permitir ao organizador o controle de acesso por meio de sistema de credenciamento de todos os participantes, trabalhadores e fornecedores;
III - Estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de autoatendimento, ou por leitor de código de barras ou QR Code;
IV - A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações;
V - Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;
VI - As máquinas de pagamento por cartão devem ser desinfetadas com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
VII - Na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto em casos de pessoas que coabitam;
VIII - Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas ou oferecer aos colaboradores protetores faciais, além da máscara;
IX - Todos os envolvidos nos eventos, público, participantes, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;
X - Disponibilizar, em pontos estratégicos, local para adequada lavagem das mãos e disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os participantes e organizadores;
XI - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes, na entrada do local das Palestras, Congressos e afins;
XII - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8º ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município.
XIII - Quando houver eventos em formato de auditório manter a distância mínima de 1,5 m de raio entre as pessoas. Sinalizar os assentos destinados aos participantes, orientando evitar o rodízio de assentos;
XIV - A entrada dos convidados deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, com prioridade no sentido do lugar mais afastado da entrada, evitando o cruzamento entre as pessoas. Recomenda-se sinalizar o local de espera de cada lugar na área anterior à entrada, bem como disponibilizar a organização desta marcação previamente aos usuários, de forma a evitar aglomerações na busca de informação;
XV - A saída dos convidados deve ser realizada, de preferência, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída com prioridade de saída, evitando o cruzamento entre as pessoas;
XVI - Caso os eventos desta modalidade possuam paralelamente a atividade de feira, o organizador deve seguir as regras específicas da Portaria para os eventos na modalidade de Feiras e Exposições;
XVII - O serviço de coffee break deve priorizar os kits individuais (lunch in box), para evitar aglomerações e reduzir o contato e a proximidade entre as pessoas;
XVIII - Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá ou outros utensílios, em balcões, sendo estes itens disponibilizados de forma individual;
XIX - Quando possível, organizar os corredores com fluxo de tráfego unidirecional para coordenar o acesso dos participantes a salões e pavilhões, mantendo o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;
XXI - Os eventos desta modalidade que ocorram ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social 1,5 metros, com área delimitada, de forma a evitar o contato físico e aglomerações, exceto para pessoas que coabitam;
XXII - Não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
XXIII - Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 3 meses da realização do evento, o arquivo com o credenciamento dos participantes, expositores e staff para possível comunicação de casos positivos para COVID-19 que possam ser identificados;
XXIV - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo ou ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais ou municipais. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 770 DE 01/10/2020).
XXV - Manter todos os ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso existam, os locais de alimentação;
XXVI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XXVII - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XXVIII - Promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instaladas nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões;
XXIX - Organizar bancos e sofás de uso comum de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os usuários;
XXX - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento;
XXXI - A higienização de todos os ambientes, como depósitos, sanitários, áreas de circulação de participantes e superfícies deve ser realizada com a frequência compatível com o uso;
XXXII - Fornecer e exigir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores que realizam a limpeza do local,;
XXXIII - Divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pela saúde para esta atividade;
XXXIV - Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;
XXXV - O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;
XXXVI - Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;
XXXVII - Recomendar aos trabalhadores que utilizam uniforme e que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;
XXXVIII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXXIX - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XXXIX - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais).
XL - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;
XLI - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;
XLII - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;
XLIII - O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;
XLIV - Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-coV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus;
XLV - Além da comunicação no local sobre as medidas de prevenção à COVID-19, elaborar campanhas de comunicação prévia ao público para ampla divulgação;
XLVI - Permanecem suspensos os serviços de valet, chapelaria e armários para guardar objetos enquanto durar a epidemia de COVID-19 no estado;
XLVII - Permanecem suspensas as atividades associadas a eventos, tais como danças, valsas e outras, que estimulem a aproximação e contato físico entre as pessoas;
XLVIII - A permanência nos locais de atendimento e entrega de materiais deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ou prestação do serviço;
XLIX - Priorizar a ventilação natural dos locais.Quando não for possível, intensificar a manutenção dos sistemas de ventilação, incluindo aumento na frequência de limpeza dos filtros de ar e garantir que o seu funcionamento seja efetuado sem recirculação de ar;
L - Disponibilizar local específico para descarte e troca de máscaras quando necessário, com recolhimento por empresas de coleta de resíduos autorizada para este fim;
LI - No caso de fornecimento de água potável mediante bebedouros ligados à rede de abastecimento público, devem ser observados os seguintes critérios:
a) Lacrar as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deve ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
c) Higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70% ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;
LII - Utilizar somente produtos regulamentados pela ANVISA para higienização, conforme finalidade a que se destinam;
LIII - Em eventos com uso de palco, não devem ser ocupadas as duas primeiras filas junto ao palco ou, em alternativa, deve ser garantida a distância de pelo menos 2 metros entre a cena e a primeira fila ocupada;
LIV - Evitar o compartilhamento de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e o evento. Caso não seja possível, o objeto deve ser higienizado a cada uso com álcool 70% ou solução antisséptica similar, respeitando a característica do produto;
LV - Estandes devem ser abertos e ventilados;
LVI - Isolar os parapeitos, colunas e mesas de estandes, com fita de sinalização ou outro material, de forma que os visitantes não coloquem as mãos nessas superfícies;
LVII - Recomenda-se que locais de passagem, como ruas e corredores, sejam largos e permitam o fluxo de pessoas com o devido distanciamento mínimo de 1,5 metros;
LVIII - Os momentos de maior interação entre usuários devem ser adaptados, sempre que possível, de forma a minimizar o contato físico entre os envolvidos;
LIX - Fica proibida a oferta de alimentos e bebidas dentro dos estandes, com exceção para amostras lacradas, que devem ser higienizadas no ato da entrega aos clientes;
LXI - Disponibilizar em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes.
Art. 4º Serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), bem como cerimônias religiosas e outras atividades devem seguir as normativas estabelecidas nas Portarias em vigor pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde