Portaria IAT Nº 357 DE 30/10/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 nov 2020


Determina que os empreendimentos que desenvolvem a atividade de produção de açúcar e/ou álcool, as usinas sucroalcooleiras, em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana de açúcar por meio de queima controlada, deverão apresentar ao Instituto Água e Terra o PLANO DE AÇÃO, nos termos que especifica.


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(Revogado pela Portaria IAT Nº 43 DE 24/02/2022):

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

- Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;

- Considerando o disposto no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná;

- Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal;

- Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente;

- Considerando o disposto no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;

- Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.582, de 22 de dezembro de 2004;

- Considerando o Decreto Estadual nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências;

- Considerando a Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998;

- Considerando a Resolução CEMA nº 107 , de 09 de setembro de 2020;

- Considerando a necessidade de estabelecer bases de dados e critérios de avaliação da atividade para o efetivo cumprimento do que estabelece a Resolução CONAMA nº 491 , de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;

- Considerando a relevância da atividade sucroenergética para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Paraná;

- Considerando a situação de estiagem no Estado do Paraná, com significativa redução da umidade relativa do ar;

- Considerando o Decreto Estadual nº 4.626, de 07 de maio de 2020, que decreta situação de emergência hídrica no Estado do Paraná;

- Considerando que a queima da cana de açúcar, com o propósito de facilitar as operações de sua colheita, aumenta significativamente a concentração de material particulado no ar, conhecido como fuligem, perceptível visualmente e podendo impactar na saúde do ser humano e nas condições de tráfego de rodovias;

- Considerando o caráter poluidor das queimadas da cana de açúcar ainda permitidas no Estado do Paraná, e a significativa potencialização dos seus riscos e impactos em relação a este período de pandemia do COVID-19.

Resolve:

Art. 1º Determinar que os empreendimentos que desenvolvem a atividade de produção de açúcar e/ou álcool, as usinas sucroalcooleiras, em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana de açúcar por meio de queima controlada, deverão apresentar ao Instituto Água e Terra o PLANO DE AÇÃO, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO I da presente Portaria, em um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação da mesma.

Art. 2º O Plano de Ação conforme especificado no Art.1º, deverá ser cadastrado no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Planode-Acao-Usinas.

Art. 3º Para o preenchimento dos dados dispostos no item II do PLANO DE AÇÃO, deverá ser utilizada a planilha eletrônica - "TABELA_RESUMO_USINAS" disponibilizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.

Art. 4º Para o preenchimento dos dados de georreferenciamento do PLANO DE AÇÃO, deverá ser utilizado o roteiro disponibilizado - "ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE MATERIAL CARTOGRÁFICO PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO" disponibilizado pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra