Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020


 Publicado no DOE - RN em 14 nov 2020


Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando que o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, do Estado da Paraíba, foi substituído pelo Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial de 30 de abril de 2020, editado com base Convênio ICMS 14/2020 , de 10 de março de 2020, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio;

Considerando, ainda, que o Estado da Paraíba cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, estando os atos normativos e concessivos correspondentes ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme fazem prova os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 53/2019 e nº 59/2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

V - por ocasião do requerimento, apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 (três) meses;

.....

§ 10. A verificação ao atendimento das exigências previstas nos incisos III, V e VIII do § 3º deste artigo, na hipótese de empresas em fase de implantação, poderá ser realizada após o início efetivo de suas atividades, devendo o contribuinte apresentar declaração de que atenderá as exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial de que trata este Decreto, sob pena de exclusão do regime, no caso de descumprimento, bem como comprovar, de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)." (NR)

"Art. 16-A. As disposições estabelecidas a partir do art. 16-B deste Decreto decorrem da adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos benefícios disciplinados no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, do Estado de Alagoas, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017." (NR)

"Art. 16-B.....

.....

III - .....

.....

b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas - NCM/SH 2204;

c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), observado o § 16 deste artigo; e

IV - 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 deste artigo.

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I, III e IV do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

.....

§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I, III e IV do caput deste artigo.

.....

§ 16. .....

I - 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas "a" e "c", do caput deste artigo.

II - 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alínea "b" e no inciso IV do caput deste artigo." (NR)

"Art. 16-J. .....

§ 1º .....

.....

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B;

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B.

.....

§ 3º Aplicar-se-á, ainda, o disposto no caput deste artigo, na hipótese de estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática, caso em que o crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá à aplicação dos percentuais de que tratam os incisos III e IV do art. 16-B, de acordo com o produto, sobre o valor das mercadorias tributadas constantes do estoque apurado.

§ 4º Na hipótese de estoque remanescente de autopeças e vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, o crédito presumido a que se refere § 3º deste artigo será calculado da forma a seguir:

I - de acordo com a denúncia promovida por meio do Decreto Estadual nº 29.966, de 4 de setembro de 2020, no caso de estoques existentes em 30 de setembro de 2020, das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do caput do art. 16-B, o crédito presumido corresponderá ao percentual de 15%(quinze por cento) somado ao percentual de 2% (dois por cento) referente ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), aplicado sobre o montante correspondente ao valor das mercadorias, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II - de acordo com a denúncia promovida através do Decreto Estadual nº 29.967, de 4 de setembro de 2020, no caso de estoques existentes em 31 de outubro de 2020, das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, o crédito presumido corresponderá ao percentual de 8% (oito por cento) aplicado sobre o montante correspondente ao valor dessas mercadorias, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

§ 5º Não se aplicam as margens de valor agregado indicadas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, em relação às mercadorias constante do estoque adquiridas em operações internas, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro.

§ 6º Na hipótese do § 3º, tratando-se de mercadoria sobre a qual tenha sido cobrado o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), será concedido ainda um crédito presumido no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas constantes do estoque apurado." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

II - sobre o valor das saídas internas:

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º .....

.....

III - 8% (oito por cento) sobre o valor do estoque das autopeças, existente em 31 de outubro de 2020, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

.....

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor do estoque de vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, existente em 30 de setembro de 2020, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso V do § 3º do art. 2º; e

II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 16-J.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 16-A do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a partir de 30 de abril de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier