Decreto Nº 14879 DE 20/12/2020


 Publicado no DOM - Fortaleza em 20 dez 2020


Altera o Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, prorroga o isolamento social no município de Fortaleza e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 03 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, nº 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.817 , de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825 , de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839 , de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843 , de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859 , de 22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865 , de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

Considerando que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

Considerando a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que, nas duas últimas semanas houve uma tendência de aumento de casos em Fortaleza, impondo cautela na adoção de nova medidas de reabertura, recomendando-se neste momento, então, a manutenção das medidas até aqui adotadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;

Considerando a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

Considerando o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;

Considerando, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.858 , de 19 de dezembro de 2020 e do Decreto nº 33.859, de 19 de dezembro de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e estabelece medidas excepcionais para as festas de final de ano;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 27 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651 , de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1º No período a que se refere o "caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.817 , de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825 , de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839 , de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843 , de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859 , de 22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865 , de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020.

§ 2º Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º As regras previstas neste Decreto não se aplicam, excepcionalmente, no que contrariarem as disposições específicas de isolamento social editado pelo Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020 para o período de 15 de dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo Único, do Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, os itens 2.4 e 2.5, na forma do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 3º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.858, de 19 de dezembro de 2020 e do Decreto nº 33.859, de 19 de dezembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 20 de dezembro de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.879 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020.

"ANEXO ÚNICO a que se refere o Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO DE FIM DO ANO.

.....

2 - HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

.....

2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada;

2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.

..... "