Lei Nº 20937 DE 28/12/2020


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2020


Altera e revoga as leis que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. .....

§ 1º .....

.....

IV - 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, criado pela Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009;

.....

X - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária;

.....

XII - 1,6% (um vírgula seis por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, criado pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.

....." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - R$ 1,00 (um real), no caso de mensalidade, para a aplicação em programas e ações vinculados ao apoio, à valorização e à capacitação dos servidores públicos, também à modernização do serviço público;

II - .....

a) R$ 1,00 (um real) para a aplicação em programas e ações vinculados ao apoio, à valorização e à capacitação dos servidores públicos, também à modernização do serviço público;

.....

III - R$ 1,00 (um real), nos demais casos, para a aplicação em programas e ações vinculados ao apoio, à valorização e à capacitação dos servidores públicos, também à modernização do serviço público.

.....

§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 3º A Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, do Programa Goiás Limpo de combate aos crimes e ao enfrentamento da criminalidade organizada e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

VII - ao pagamento de despesas das ações de combate à criminalidade das delegacias especializadas da Polícia Civil do Estado de Goiás.

....." (NR)

"Art. 8º Além das previstas no art. 5º desta Lei, constituem receitas do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC da Polícia Civil do Estado de Goiás:

I - auxílios, subvenções, doações, legados ou verbas oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

II - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP que lhe é destinada por força do art. 15 , § 1º, II, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015; e

III - outras receitas que lhe forem destinadas.

§ 1º A receita prevista no inciso II do caput deste artigo será destinada ao FESACOC, bem como à reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia.

§ 2º As receitas do Fundo não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.408 , de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24. .....

Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos no caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 5º O parágrafo oitavo do art. 15 da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que confere nova redação à Lei nº 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, a partir de sua ementa, que institui a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. .....

.....

§ 8º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos no caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 6º A Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos enumerados:

"Art. 4º O FECAD, gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA e ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei.

§ 1º As despesas referentes ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei serão ordenadas diretamente pelo Superintendente do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º Os recursos do FECAD poderão ser aplicados em despesas de custeio e manutenção, inclusive com pessoal, da estrutura estadual à qual se vincula o Fundo." (NR)

"Art. 5º .....

.....

VI - parcela de 1,6% (um vírgula seis por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15 , § 1º, IV, "b", da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015." (NR)

"Art. 5º-A. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 7º A Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto no art. 2º desta Lei será aplicado nas finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, podendo cobrir despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.

.....

§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 8º A Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XV - manutenção da área de Segurança Pública." (NR)

"Art. 4º .....

.....

XV - 8% (oito por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15 , § 1º, II, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, dos quais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia.

.....

§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 9º A Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, que institui o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES e dá outras providências, passa a vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos enumerados:

"Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES destina-se ao provimento de recursos para a manutenção dos programas finalísticos, o aparelhamento e o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e a cobertura de demais despesas de custeio do sistema de execuções penais." (NR)

"Art. 3º .....

.....

XV - parcela de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15 , § 1º, IV, "a", da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015.

.....

§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

"Art. 4º .....

.....

IX - custeio e manutenção, inclusive despesa com pessoal, do Sistema de Execuções Penais;

....." (NR)

Art. 10. A Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências, passa a vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos enumerados:

"Art. 2º .....

.....

X - pagamento de pessoal e respectivos encargos dos servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor ou ali lotados." (NR)

"Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 11. A Lei nº 17.480, de 8 de dezembro de 2011, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

"Art. 4º .....

.....

VII - operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

....." (NR)

Art. 12. A Lei nº 15.802 , de 11 de setembro de 2006, que institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar.

..... "(NR)

Art. 13. A Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás-FREAP/PM e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 14. A Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 2º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 15. A Lei nº 19.329, de 3 de junho de 2016, que institui o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO e o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -FEDPI/GO e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 8º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 16. O art. 2º da Lei nº 20.490, de 14 de junho de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho - FET e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

....." (NR)

Art. 17. O art. 6º da Lei nº 17.842, de 4 de dezembro de 2012, que institui o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos-VLT- no Município de Goiânia-GO e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 6º .....

.....

§ 7º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 18. O art. 2º da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui seu Conselho-Gestor, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 19. A Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, que institui o Fundo Constitucional de Transportes - FCT e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 20. A Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que cria o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, passa a vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos enumerados:

"Art. 2º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

"Art. 3º Os recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR serão aplicados em:

I - atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários ao desenvolvimento estadual; e

II - custeio e manutenção, inclusive despesa com pessoal, da estrutura estadual à qual se vincula o Fundo.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso I deste artigo será determinada mediante proposta da Diretoria-Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, a que compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do empreendimento." (NR)

Art. 21. A Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção, inclusive despesas com pessoal, da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 6º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

....." (NR)

"Art. 20. .....

.....

XII - .....

.....

a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais e manutenção do patrimônio cultural;

b) 1% (um por cento) em incentivo às atividades esportivas, manutenção e funcionamento das praças esportivas;

.....

g) 2% (dois por cento) desenvolvimento e manutenção das atividades do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

.....

§ 12. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente às fontes de recursos previstos nas alíneas "a", "b" e "g" do inciso XII do caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

"Art. 20-A.....

.....

§ 5º .....

.....

II - .....

.....

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo;

.....

§ 6º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, do § 5º, do caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual."(NR)

Art. 22. O art. 14 da Lei nº 20.539, de 6 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .....

.....

§ 2º A integralização ou o aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados em ação específica, por meio de empenho no grupo de despesa "Inversões Financeiras" do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.

....." (NR)

Art. 23. Ficam automaticamente incorporados pelos órgãos e pelas entidades indicados no Anexo Único desta Lei os ativos, os passivos, os acervos, os sistemas e as competências necessários à execução dos serviços antes a cargo dos fundos extintos, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e lhe caberá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA, para os exercícios de 2020 e 2021.

Art. 25. A Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)

Art. 26. As receitas provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensão, outrora destinadas ao Fundo Especial extinto por força do inciso IV do art. 28 desta Lei, serão destinadas à aplicação em programas e ações vinculados ao apoio, à valorização e à capacitação dos servidores públicos, também à modernização do serviço público.

Art. 27. As receitas outrora destinadas aos fundos extintos pela presente Lei, com exceção das vinculadas por legislação específica, bem como o saldo financeiro destes, serão automaticamente revertidas ao Tesouro Estadual.

Art. 28. Ficam revogados:

I - a Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000;

II - a Lei nº 17.888 , de 27 de dezembro de 2012;

III - a Lei nº 15.443 , de 16 de novembro de 2005;

IV - a Lei nº 20.833, de 27 de agosto de 2020;

V - a Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011;

VI - a Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015;

VII - a Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012;

VIII - a Lei nº 11.075, de19 de dezembro de 1989;

IX - os arts. 1º ao 35 da Lei nº 20.195, de 6 de julho de 2018;

X - o § 4º do art. 3º da Lei nº 18.971, de 23 de julho de 2015;

XI - o § 2º do art. 1º e os arts. 2º ao 4º da Lei nº 19.065 , de 19 de outubro de 2015;

XII - o § 3º do art. 2º da Lei nº 20.490, de 14 de junho de 2019;

XIII - o § 10 do art. 25 da Lei nº 15.802 , de 11 de setembro de 2006;

XIV - o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004;

XV - o art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975; e

XVI - os incisos I e II e o § 3º do art. 9º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.

§ 1º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso I serão custeadas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, à conta do Tesouro Estadual.

§ 2º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso II do caput deste artigo, a gestão administrativa das carteiras e as demais obrigações serão custeadas pela Secretaria de Estado da Retomada, à conta do Tesouro Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei N° 22513 DE 28/12/2023).

§ 3º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso III, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Economia, à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso IV serão custeadas pela Secretaria de Estado da Administração, à conta do Tesouro Estadual.

§ 5º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso V serão custeadas pela Agência Estadual de Turismo, à conta do Tesouro Estadual.

§ 6º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso VI serão custeadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, à conta do Tesouro Estadual.

§ 7º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso VII serão custeadas pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, à conta do Tesouro Estadual.

§ 8º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso VIII serão custeadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, à conta do Tesouro Estadual.

§ 9º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso XV serão custeadas pela Agência Estadual de Turismo, à conta do Tesouro Estadual.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

  FUNDO ESPECIAL ÓRGÃO/ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO
1 Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
2

Fundo de Financiamento do Banco do Povo - FUNBAN (Redação do item dada pela Lei  Nº 22513 DE 28/12/2023).

Secretaria de Estado da Retomada

3 Fundo de Modernização da Administração Fazendária - FUNDAF-GO Secretaria de Estado da Economia
4 Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás-FUNCAM Secretaria de Estado da Administração
5 Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer - FECCON Agência Estadual de Turismo
6 Fundo Especial de Esporte e Lazer - Fundo de Esporte Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
7 Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD
8 Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNDETEG Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação
9 FUNDETUR Agência Estadual de Turismo