Publicado no DOE - SP em 9 jan 2021
Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Art. 1º O Anexo II a que se refere o artigo 5º e o Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7º , ambos do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III que integram este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 65.319 , de 30 de novembro de 2020;
II - o Decreto nº 65.357 , de 11 de dezembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde
Youssef Abou Chahin
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2021.
ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.460 , de 8 de janeiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência tem acompanhado o impacto das medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento da pandemia, notadamente a disseminação do vírus e a capacidade de resposta do sistema de saúde.
A assimilação dos protocolos sanitários e a observação das experiências nacional e internacional permitem, na atual etapa de enfrentamento, recomendar que o critério para medição da evolução da epidemia considere as quantidades absolutas de novos casos, internações e óbitos, em cada área do estado, viabilizando acompanhamento contemporâneo da evolução da epidemia, em substituição à variação dos indicadores que retrata o momento imediatamente anterior.
Possível, assim, propor a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:
a) Revisão dos indicadores do critério "Capacidade do Sistema de Saúde"
Recomenda-se a revisão do indicador de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 2 (laranja) e 4 (verde), de forma que a área seja classificada na fase 2 quando essa taxa estiver entre 70 e 80%, e, na fase 4, somente se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid for inferior a 70%.
b) Revisão dos indicadores do critério "Evolução da Pandemia"
Recomenda-se a revisão dos indicadores de evolução da pandemia considerando-se os indicadores de cada área nos últimos 14 dias, na seguinte conformidade.
Será classificada na fase 2 (laranja), a área que apresentar mais de 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias. Será classificada na fase 3 (amarela), a área que apresentar entre 180 e 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias, e, na fase 4 (verde), será classificada a área que contabilizar menos de 180 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias.
Quanto às novas internações, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 60 novas internações por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 30 e 60 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 30 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
No que se refere ao número de óbitos, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 3 e 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 3 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
Recomenda-se que esse critério não impeça a classificação de uma área na fase 1 (vermelha), vez que, mesmo com a incidência da epidemia em níveis não tão elevados, na hipótese de serem atingidos os indicadores de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid superior a 80% e menos de 3 leitos UTI-Covid por 100 mil habitantes na área, entende-se que há sinalização de que a capacidade de resposta do sistema de saúde está em nível crítico, impondo-se a imediata classificação da área na fase 1 (vermelha).
Ademais, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo. Sem olvidar do risco de contágio em cada um dos setores econômico-sociais, este Centro sugere parcial revisão do Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, de modo a uniformizar, tanto quanto possível, as medidas aplicáveis a cada atividade, e conforme as seguintes proposições:
a) "Shopping center", galerias, estabelecimentos congêneres, comércios e serviços - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento limitado ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h.
b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) - Na fase 2, é recomendável que se autorize o atendimento presencial ao público apenas em restaurantes e similares, excluindo-se os bares, com 40% da capacidade do estabelecimento, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
Recomenda-se, ainda, que o atendimento seja feito exclusivamente para clientes sentados, evitando-se o atendimento àqueles que estejam em pé nos estabelecimentos.
c) Salões de beleza e barbearia - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
d) Academias - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de horário previamente agendado.
e) Eventos, convenções e atividades culturais - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Com tais medidas, este Centro recomenda a atualização do Plano São Paulo, observando as melhores práticas para o combate a pandemia do Coronavírus, nas circunstâncias atuais.
São Paulo, 8 de janeiro de 2021.
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência tem acompanhado o impacto das medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento da pandemia, notadamente a disseminação do vírus e a capacidade de resposta do sistema de saúde.
A assimilação dos protocolos sanitários e a observação das experiências nacional e internacional permitem, na atual etapa de enfrentamento, recomendar que o critério para medição da evolução da epidemia considere as quantidades absolutas de novos casos, internações e óbitos, em cada área do estado, viabilizando acompanhamento contemporâneo da evolução da epidemia, em substituição à variação dos indicadores que retrata o momento imediatamente anterior.
Possível, assim, propor a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:
a) Revisão dos indicadores do critério “Capacidade do Sistema de Saúde”
Recomenda-se a revisão do indicador de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 2 (laranja) e 4 (verde), de forma que a área seja classificada na fase 2 quando essa taxa estiver entre 70 e 80%, e, na fase 4, somente se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid for inferior a 70%.
b) Revisão dos indicadores do critério “Evolução da Pandemia”
Recomenda-se a revisão dos indicadores de evolução da pandemia considerando-se os indicadores de cada área nos últimos 14 dias, na seguinte conformidade.
Será classificada na fase 2 (laranja), a área que apresentar mais de 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias. Será classificada na fase 3 (amarela), a área que apresentar entre 180 e 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias, e, na fase 4 (verde), será classificada a área que contabilizar menos de 180 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias.
Quanto às novas internações, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 60 novas internações por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 30 e 60 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 30 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
No que se refere ao número de óbitos, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 3 e 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 3 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
Recomenda-se que esse critério não impeça a classificação de uma área na fase 1 (vermelha), vez que, mesmo com a incidência da epidemia em níveis não tão elevados, na hipótese de serem atingidos os indicadores de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid superior a 80% e menos de 3 leitos UTI-Covid por 100 mil habitantes na área, entende-se que há sinalização de que a capacidade de resposta do sistema de saúde está em nível crítico, impondo-se a imediata classificação da área na fase 1 (vermelha).
Ademais, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo. Sem olvidar do risco de contágio em cada um dos setores econômico-sociais, este Centro sugere parcial revisão do Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, de modo a uniformizar, tanto quanto possível, as medidas aplicáveis a cada atividade, e conforme as seguintes proposições:
a) “Shopping center”, galerias, estabelecimentos congêneres, comércios e serviços - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento limitado ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h.
b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) - Na fase 2, é recomendável que se autorize o atendimento presencial ao público apenas em restaurantes e similares, excluindo-se os bares, com 40% da capacidade do estabelecimento, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
Recomenda-se, ainda, que o atendimento seja feito exclusivamente para clientes sentados, evitando-se o atendimento àqueles que estejam em pé nos estabelecimentos.
c) Salões de beleza e barbearia - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.
d) Academias - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de horário previamente agendado.
e) Eventos, convenções e atividades culturais - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Com tais medidas, este Centro recomenda a atualização do Plano São Paulo, observando as melhores práticas para o combate a pandemia do Coronavírus, nas circunstâncias atuais.
São Paulo, 8 de janeiro de 2021.
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO II a que se refere o artigo 1º Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 Classificação de Áreas e IndicadoresPara calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19
1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1
☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 70%, O = 2
☐ Se o resultado for menor que 70%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID19, por 100 mil habitantes (L)
☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.
2 - Evolução da COVID-19
2.a) Incidência de casos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Nc): soma de novos casos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual a 360, Nc = 2
☐ Se o resultado for menor que 360 e maior ou igual a 180, Nc = 3
☐ Se o resultado for menor que 180, Nc = 4
2.b) Incidência de Internações nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Ni): soma de novas internações nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 60, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 60 e maior ou igual a 30, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 30, Ni = 4
2.c) Incidência de óbitos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes (No): soma de novos óbitos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 8, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 8 e maior ou igual a 3, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 3, Ni = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.
Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)
(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo
Jean Gorinchteyn
Secretaria de Saúde
ANEXO III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021