Decreto Nº 1981 DE 15/01/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 15 jan 2021


Estabelece o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município, conforme especifica, e adota outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1982 DE 22/01/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando o crescimento dos números de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) na Capital, conforme comparativos entre os boletins epidemiológicos nº 288, de 1º de janeiro de 2021 e nº 301, de 14 de janeiro de 2021, que trazem aumento expressivo nas taxas de ocupação hospitalar em leitos clínicos e unidades de terapia intensiva;

Considerando que, diante da mudança de cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública;

Considerando que em caso do descumprimento de regras estabelecidas no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e demais normas referentes às medidas de enfrentamento da pandemia, além dos procedimentos fiscalizatórios, é necessária a previsão de outros meios para impedir tais práticas,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município até às 23h, exceto para postos de combustíveis, farmácias, supermercados, serviços hospitalares e serviços de hotelaria, que pela natureza são considerados essenciais.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica a estabelecimentos que pela localização sejam regidos por normas de competência federal.

Art. 2º Fica mantida a suspensão por tempo indeterminado da realização de shows e do funcionamento de boates, prevista no do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, bem como vedado o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras e conveniências.

Art. 3º Para cumprir o disposto nos art. 1º e 2º, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais e com a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2021.

Palmas, 15 de janeiro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas