Decreto Nº 1982 DE 22/01/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 22 jan 2021


Estabelece o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município, conforme especifica, e adota outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1996 DE 19/02/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, das 6h às 23h, o horário de funcionamento das atividades comerciais no Município, exceto para postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares e serviços de hotelaria, que, pela natureza, são considerados essenciais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1986 DE 29/01/2021).

§ 1º O previsto no caput não se aplica a estabelecimentos que, pela localização, sejam regidos por normas de competência federal.

§ 2º O horário de que trata o caput não é aplicado, aos sábados e domingos, para quiosques e atividades ambulantes do ramo alimentício e de entretenimento localizados em praias, que somente poderão funcionar até às 15h.

Art. 2º Fica mantida a suspensão, por tempo indeterminado, da realização de shows, do funcionamento de boates e da utilização dos píeres 1 e 2 localizados na Praia da Graciosa, prevista no art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, bem como vedado:

I - o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras e conveniências;

II - a realização de festas em propriedades urbanas e rurais, com aglomeração de pessoas, exceto eventos autorizados de acordo com protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020;

III - a utilização, pela população, das faixas de areia das praias locais.

Art. 3º Fica determinado, nos sábados e domingos, o fechamento do Parque Cesamar ao público.

Art. 4º Para cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º, a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais e com a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 6º É revogado o Decreto nº 1.981 , de 15 de janeiro de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de janeiro de 2021.

Palmas, 22 de janeiro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas