Decreto Nº 14917 DE 22/01/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 22 jan 2021


Prorroga o isolamento social no município de Fortaleza e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, nº 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.817 , de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825 , de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839 , de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843 , de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859 , de 22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865 , de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.879 , de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887 , de 26 de dezembro de 2020. no Decreto nº 14.902 , de 03 de janeiro de 2021 e no Decreto nª 14.908, de 09 de janeiro de 2021, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

Considerando que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dado às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

Considerando que os números da pandemia em todo Estado e na Capital ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

Considerando o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;

Considerando que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado e no Município, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada;

Considerando, ainda, a edição pelo Governo do Estado de Decreto prorrogando as medidas de isolamento social;

Decreta:

Art. 1º Até o dia 31 de janeiro de 2021, permanece em vigor, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651 , de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1º No período a que se refere o "caput" deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.817 , de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825 , de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839 , de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843 , de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859 , de 22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865 , de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.879 , de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887 , de 26 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.902 , de 03 de Janeiro de 2021 e no Decreto nº 14.908 , de 09 de janeiro de 2021.

§ 2º Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos mencionados no § 1º deste artigo.

Art. 2º Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, reiteradas no Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. O atendimento às disposições específicas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.875 , de 12 de dezembro de 2020, não desobriga o cumprimento das regras gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e setorial.

Art. 3º Ficam vedadas durante o período de prorrogação do isolamento social quaisquer festas e eventos de pré-carnaval e carnaval em avenidas, ruas, praças e em qualquer logradouro e equipamento públicos, ou em estabelecimentos ou espaços privados.

§ 1º Os dias de carnaval não são considerados feriados ou pontos facultativos no Município de Fortaleza.

§ 2º A abertura e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada ou pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal, poderão ocorrer regularmente durante os dias de carnaval.

§ 3º Reforçar-se-á a fiscalização municipal, com apoio das autoridades do Estado, quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quando à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 4º A Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município, as seguintes medidas:

I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;

II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residen regras de protocolo sanitário já existentes, evitando, especialmente, aglomerações;

III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do interior cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada as regras de proibição de aglomeração;

IV - intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal como garantia de que sejam observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;

V - aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.

Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22 (vinte e duas) horas, em bares, restaurantes, barracas de praia, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustível ou qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito.

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual nº 17.234 , de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a refeição.

Art. 7º Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 8º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria.

Art. 9º Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte:

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de forma complementar.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de janeiro de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 14.917 , DE 22 DE JANEIRO DE 2021. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

1 - RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de autosserviços em postos, para o horário de 22h.

1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

2 - HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

2.1. Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

2.2. Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto no item 2.1.

2.3. Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

3 - SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.

3.1. Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

3.2. Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

3.3. Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

3.4. Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

3.5. Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.

4.1. Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município.

4.2. Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3. Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.