Publicado no DOM - Salvador em 8 set 2021
Prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
Considerando que, para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município, medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;
Considerando que o Decreto nº 32.580 de 15 de julho de 2020 estabelece critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19;
Considerando o aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus, com o acréscimo no número de casos confirmados e na taxa de ocupação de leitos para COVID-19,
Decreta:
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 23 de fevereiro de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades de classe com a presença de alunos da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021;
a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021;
II - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021;
III - a determinação de fechamento do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), conforme disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021;
IV - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021.
V - a proibição, nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã, do comércio e o consumo de bebidas em espaços públicos às sextas-feiras, sábados e domingos, a partir das 17h até às 7h do dia seguinte, na forma do disposto no art. 1º, I, do Decreto nº 33.399, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.456 de 25 de janeiro de 2021.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica no caso de utilização dos espaços das escolas para gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.
§ 3º Para o funcionamento de sexta-feira a domingo, os bares e restaurantes nos bairros do Rio Vermelho e Itapuã deverão observar o que segue:
I - proibição da comercialização e entrega de alimentos e bebidas para pessoas que estiverem em pé, tanto nas áreas internas quanto nas áreas externas dos estabelecimentos;
II - delimitação, com barreiras físicas, das áreas externas dos estabelecimentos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas as delimitações dos bairros de Rio Vermelho e Itapuã na forma dos Anexos I e II.
Alteração de Protocolos
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 32.589 , de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 22h;" (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
III - somente alunos com 06 (seis) anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 , deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais;
.....
XII - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos, como artes marciais e outras atividades semelhantes;" (NR)
Disposições Finais
Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de fevereiro de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Infância e Juventude
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia