Decreto Nº 878 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - MT em 31 mar 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, desde a edição do Decreto nº 472 , de 5 de maio de 2020, têm sido implementadas medidas para flexibilizar o período de apuração e o prazo de recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias, que passaram de decendiais a mensais, em relação às operações que promoverem com álcool etílico hidratado combustível;

Considerando que o referido Decreto nº 472/2020 , assim como os Decretos nº 562, de 15 de julho de 2020, e nº 643, de 16 de setembro de 2020, que prorrogaram a aplicação do período de apuração e do prazo de recolhimento mensais, durante o ano de 2020, tiveram por fundamento a necessidade de implementação de medidas extraordinárias decorrentes da pandemia com o novo Coronavírus (Covid-19), para minimizar os efeitos nas finanças privadas e, via de consequência, também nas finanças públicas;

Considerando que, com a mesma fundamentação, foi editado o Decreto nº 782 , de 14 de janeiro de 2021, transferindo para portaria do Secretário de Estado de Fazenda a fixação do período de apuração do imposto, bem como do respectivo prazo de recolhimento, para os contribuintes detentores de regime especial para o tratamento excepcional, mantendo, como regra, o recolhimento a cada operação com o produto em comento, conforme redação dada aos §§ 1º e 5º do artigo 485, ao artigo 487-A e ao parágrafo único do artigo 493, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando que, nesse contexto, foi editada a Portaria nº 7, de 15 de janeiro de 2021, que alterou a Portaria nº 100/1996-SEFAZ, definindo o mês como período de apuração e fixando no 6º dia do mês subsequente o vencimento do prazo de recolhimento do ICMS nas operações em apreço, conforme, respectivamente, artigo 1º-C e inciso VII -A do artigo 1º da alterada Portaria nº 100/1996-SEFAZ, respeitada a obrigatoriedade de recolhimento a cada saída, para os não detentores de regime especial;

Considerando que, enquanto era decendial o período de apuração, a obtenção de regime especial estava disciplinada nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.595 , de 20 de julho de 2018, os quais, todavia, foram esvaziados com a mudança do período de apuração e do prazo para recolhimento do imposto;

Considerando, contudo, que, o Regulamento do ICMS dispõe de regra geral para obtenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, nos termos do artigo 132 das disposições permanentes;

Considerando, também, que o referido artigo 132, no seu § 8º, indica a aplicação do disposto nos artigos 484 e seguintes nas operações com etanol, sem excluir a aplicação dos demais dispositivos;

Considerando, entretanto, que do referido parágrafo pode decorrer a interpretação do afastamento das demais disposições do aludido artigo 132, nas operações com etanol, por não se considerar seu caráter de adição dos preceitos remetidos, mesmo não tendo anunciado a exclusão da aplicação das demais disposições do mencionado artigo 132.

Considerando, especialmente, que o inciso II do § 2º do invocado artigo 132 do Regulamento do ICMS não acolhe a alínea pertinente às operações com etanol;

Considerando a necessidade de conferir clareza e objetividade à norma, sem perder de vista a sua aplicação ainda em período em que se gravam os efeitos da pandemia;

Considerando que a norma meramente interpretativa aplica-se ao fato ou ao ato pretérito, conforme comando do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 1º-A e 8º-A ao artigo 132, bem como alterado o inciso II do § 2º do artigo 132, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 132 (.....)

(.....)

§ 1º-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1º deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)

§ 2º (.....)

(.....)

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

(.....)

§ 8º-A O disposto no § 8º deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

(.....)."

II - acrescentado o § 6º ao artigo 485, conforme segue:

"Art. 485. (.....)

(.....)

§ 6º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)"

III - acrescentado o § 3º ao artigo 487-A, conforme segue:

"Art. 487-A. (.....)

(.....)

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)"

IV - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 493, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 493. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda