Decreto Nº 47576 DE 19/04/2021


 Publicado no DOE - RJ em 20 abr 2021


Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/002934/2021;

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;

- pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:

a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;

(Suprimida pelo Decreto Nº 47581 DE 21/04/2021):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47581 DE 21/04/2021):

§ 2º Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo a vedação extensiva a:

a) feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

b) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

c) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

d) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Art. 2º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§ 1º Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 4º O regime de trabalho será remoto para os agentes públicos e colaboradores enquadrados nas condições ou fatores de risco descritos abaixo:

I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

III - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

IV - Imunodepressão e imunossupressão;

V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

IX - Gestantes e lactantes;

§ 1º O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este Decreto, ao e-mail institucional da chefia imediata, que avaliará o pedido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá optar a trabalhar presencialmente desde que apresente à chefia imediata auto declaração, conforme Anexo III a este Decreto, manifestando expressamente a sua vontade.

§ 3º Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.

§ 4º O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de trabalho remoto deverá:

a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata;

b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;

c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;

d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

§ 5º Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem nas situações para realização do trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser temporariamente realocados para desempenhar outra atividade que possa ser executada remotamente, inclusive em auxílio a outro setor, a critério da chefia imediata.

§ 6º Para os agentes públicos e colaboradores não inseridos nos fatores de risco descritos neste artigo, os órgãos da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderão instituir o regime de trabalho remoto, mediante ato normativo do titular de cada Pasta, exceto às atividades cujos funcionamentos exigem o regime presencial para a fiel execução dos serviços prestados.

Art. 5º Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

Parágrafo único. As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6º Ficam suspensos os efeitos do art. 6º da Resolução SEEDUC/SES nº 1.536/2021 , de 25 da Janeiro de 2021, devendo as unidades escolares da rede estadual permanecerem abertas para retirada de material pedagógico e kit alimentação, mantido o ensino remoto.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, desde que respeitado o atendimento presencial máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento escolar, de acordo com a avaliação epidemiológica de cada município.

Art. 7º São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, educação, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47577 DE 20/04/2021).

Art. 8º FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - nas unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento presencial, deverão ser respeitadas as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.

V - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

VI - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

VII - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

VIII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubro 2020;

IX - Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

X - de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas;

§ 2º Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades;

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários;

§ 4º Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos;

Art. 9º FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;

V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;

VI - limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;

VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47581 DE 21/04/2021):

Art. 10. FICA MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:

I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III - atividades por ambulantes legalizados;

IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

VI - o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

Art. 11. O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Art. 12. Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 13. Ficam vedadas ?Rodas de Samba? e ?Rodas de Rimas?, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos

Art. 14. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 15. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 16. Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.

Art. 17. Fica determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto.

Art. 19. Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Art. 20. Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Art. 21. Este Decreto possui validade no período de 20.04.2021 a 26.04.2021.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I

Atividade essenciais:

Unidades de Saúde em Geral;

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas;

Clínicas veterinárias;

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos;

Atividades de comercialização de panificados e de produção gráfica;

Serviços de limpeza urbana;

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista;

Atividades industriais;

Atividades industriais automotivas;

Serviços Industriais de Utilidade Pública;

Indústria de alimentos e bebidas;

Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharia;

Serviços de lavanderia;

Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;