Publicado no DOE - PA em 5 mai 2021
Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja no âmbito do estado do Pará e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 4980 DE 10/08/2022):
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas, com o cultivo da soja, mantém o inóculo do fungo ativo;
Considerando que as plantas de soja cultivadas em "sistemas de irrigação" e plantas guaxas existentes no período de entressafra, podem ser fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a chamada ponte verde e reinfesta precocemente a safra seguinte;
Considerando que o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área e no mesmo ano agrícola, pode aumentar significantemente a quantidade de inóculo da doença, o que agrava os problemas fitossanitários para a próxima safra, além de maior exposição do fungicida ao fungo, aumentando as chances de aparecimento de resistência;
Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas guaxas/tigueras de soja em qualquer área, seja com irrigação ou em áreas não irrigadas, para a preservação das tecnologias de controle da praga disponíveis no mercado;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
Considerando a Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja visando o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja;
Considerando, finalmente, que compete à ADEPARA execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA), que visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, aliando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola na prevenção e controle da praga, em território paraense.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, fica definido que:
Estabelecimento - propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.
Cooperado: proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título em cuja propriedade serão produzidas as sementes;
Instituição de pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos voltados a produção de soja;
Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou processos;
Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas/tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
Planta voluntária (guaxa/tigüera) é aquela que germina da semente abandonada ou perdida no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela ADEPARA, durante o período proibitivo.
Produtor de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por um responsável técnico, produz semente para consumo e/ou comercialização em atendimento à legislação específica.
Safra - produção agrícola de um ano.
Semente - todo material de produção vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, com finalidade específica de semeadura.
Sistema de Irrigação - são pivôs centrais, canhões autopropelidos de qualquer capacidade e tamanho, e outros sistemas eventualmente utilizados ou com potencial para utilização na irrigação de qualquer cultura.
Soja safrinha - plantio sucessivo de soja após a colheita da safra principal de soja.
Unidade Produtiva - área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade e domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.
Vazio sanitário - é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento.
Art. 3º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi), no estado do Pará.
Art. 4º Estabelecer obrigatoriedade ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Pará:
I - Levantamento semanal da incidência da praga, como também o controle de acordo com as recomendações do responsável técnico;
II - Coleta das amostras de material vegetal (folhas), com suspeita da praga, seguindo a metodologia já definida pela pesquisa;
III - encaminhamento das amostras para laboratório de diagnose designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para ser atestada a ocorrência da praga. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.
Art. 5º Tornar obrigatória a comunicação à ADEPARA, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a ocorrência da praga ferrugem asiática da soja, pelo sojicultor, responsáveis técnicos da unidade produtiva, profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.
Art. 6º Instituir a obrigatoriedade do cadastramento anual, das propriedades e áreas produtoras de soja no período de safra, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, junto a ADEPARA, no escritório do município onde se localiza os plantios, ou no escritório mais próximo, em formulário próprio e disponibilizado em sua página eletrônica(www.adepara.pa.gov.br).
§ 1º Para a efetivação do cadastro o sojicultor proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja, assim como também os produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, deverão apresentar, os seguintes documentos:
I - Comprovante de pagamento da taxa de cadastro da atividade agrícola;
II - Formulário de cadastro integralmente e legivelmente preenchido sem rasuras;
III - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material plantado ou a ser plantado, com dados georreferenciados;
IV - Croqui de acesso à propriedade;
V - Declaração de Conformidade do cumprimento vazio sanitário da soja, Anexo I;
VI - Procuração ou Autorização, para um outorgado prestar informações junto à ADEPARA, no caso do responsável pelo plantio não residir no Pará ou no município onde localiza-se o mesmo.
§ 2º O prazo para cadastramento da safrinha de soja, em todos os municípios paraenses, será de, até 30 dias após o plantio.
§ 3º Os dados contidos nos cadastros de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva deverão ser comprovados pelos técnicos da ADEPARA, mediante visita às propriedades.
Art. 7º Tornar obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no estado do Pará. Fica estabelecido o calendário de vazio sanitário para a cultura da soja em 02 (dois) períodos:
I - De 15/julho a 15/setembro, nos municípios de: Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia Pau-D'Arco, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, Ourilândia do Norte, São Félix do Xingu, Tucumã, Água Azul do Norte, Rio Maria, Sapucaia, Xinguara, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Parauapebas, Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão, além dos distritos de Cachoeira da Serra e Castelo de Sonhos.
II - De 15/setembro a 15/novembro, nos municípios de: Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Ulianópolis, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Rondon do Pará, Alenquer, Belterra, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Prainha, Santarém, Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará, Vitória do Xingu, Placas, Rurópolis, Curuá, Faro, Juruti, Óbidos, Oriximiná, Terra Santa, Almeirim, Porto de Moz, Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Novo Repartimento, Pacajá, Tucuruí, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Bonito, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Augusto Corrêa, Bragança, Cachoeira do Piriá, Santa Luzia do Pará, Tracuateua, Viseu, Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará, Acará, Barcarena, Benevides, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu, Vigia, Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure, Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Gurupá, Melgaço e Portel.
Parágrafo único. Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante os períodos estabelecidos para o vazio sanitário, será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.
Art. 8º Tornar obrigatória a eliminação das plantas voluntárias (guaxas/tigüera) ou cultivadas, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.
I - Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.
II - É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo.
III - Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.
IV - A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas guaxas/tigueras de soja que germinem no meio da cultura principal.
V - Os produtores que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias do estado ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
Art. 9º As instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos, ficam obrigadas a manter as áreas sob seus domínios, sem plantas vivas de soja, durante os períodos de vazio sanitário.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas em território paraense, ficam obrigadas a efetivarem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.
Art. 11. Excepcionalmente a ADEPARA poderá autorizar, o plantio, cultivo e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos, mediante R equerimento fundamentado, apresentação do Plano de Trabalho e mediante assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Produtor de Semente/Instituição de Pesquisa e do Termo de Compromisso do Responsável Técnico, modelos Anexo II, III e IV, nas seguintes situações:
I - Plantio destinado à pesquisa científica, limitada a área de 5,0 (cinco) hectares;
II - Plantio destinado à produção de semente genética, limitada a área de 100,0 (cem) hectares.
Parágrafo único. A soma de todos os plantios autorizados estabelecidos no artigo anterior, fica limitado a 100,0 hectares por instituição por ano.
Art. 12. Para execução das atividades citadas no artigo 11 desta Portaria, o interessado deverá protocolar na ADEPARA, até 15 de abril de cada ano, Requerimento solicitando autorização, contendo as seguintes informações, acompanhado do Plano de Trabalho:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Nome e endereço Responsável Técnico;
III - Declaração de responsabilidade técnica com relação às ações de controle da Ferrugem Asiática da Soja.
IV - Categoria da semente que será produzida;
V - Detalhamento dos processos de controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja ou de contenção da disseminação de Phakopsora pachyrhizi;
VI - Área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados.
VII - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado.
Art. 13. O Requerimento de Plantio Excepcional, promovido por Instituições de Pesquisa ou Ensino, e seus respectivos pesquisadores interessados será instruído com:
I - O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;
II - O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido para plantio;
III - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
IV - A fase de cada linhagem a ser cultivada e se é tolerante, resistente, ou não à ferrugem asiática;
V - Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;
VI - Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra o fungo Phakopsora pachyrhizi, com especificação das aplicações de fungicidas previstas e doses.
VII - O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 14. No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o pesquisador e a Instituição a que esteja vinculado se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio de soja excepcionalmente autorizado nos períodos proibitivos, e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, na data de assinatura do referido termo.
Art. 15. A ADEPARA terá o prazo de 30 dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam o artigo 11, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
Art. 16. Para a autorização do cultivo excepcional de soja a ADEPARA considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região e local onde serão conduzidos e o histórico dos interessados e das Instituições requerentes junto à ADEPARA.
Parágrafo único. O não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no plantio anterior acarretará em negativas de novas solicitações.
Art. 17. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a:
§ 1º Apresentar o comprovante de pagamento do cadastro da atividade agrícola, no escritório da ADEPARA do município onde se localiza a propriedade;
§ 2º Apresentar a Ficha de Cadastro de Propriedade de Soja - Condições de Excepcionalidade, integralmente e legivelmente preenchido sem rasuras, Anexo V;
§ 3º Tratar as plantas de soja com aplicação de fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos e fungicidas multissítios, durante o período de vazio sanitário para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).
§ 4º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADEPARA.
§ 5º O responsável técnico deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 6º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
§ 7º As instituições que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter à disposição da fiscalização a Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação além das notas fiscais de aquisição e receituários agronômicos.
§ 8º Os produtores deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
Art. 18. Em caso de ocorrência da ferrugem da soja, em cultivo excepcionalmente autorizado, deverá ser realizado o tratamento das plantas em toda a área autorizada.
Parágrafo único. A falta de controle efetivo da praga, sujeitará a infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, sem ônus para o Estado.
Art. 19. A ADEPARA, por meio de seus Fiscais e Agentes Estaduais de Defesa Agropecuária, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento do vazio sanitário, o plantio autorizado e as medidas fitossanitárias dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARA poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 20. Fica sujeito à inspeção e à fiscalização de que trata esta Portaria qualquer planta e propriedade rural, e serão exercidas quanto:
II - À adoção de medidas fitossanitárias;
Art. 21. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 22. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA Nº 1745/2020, de 13 de julho de 2020.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor Geral/ADEPARÁ
ANEXO I DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
ANEXO II PLANO DE TRABALHO
ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ANEXO IV TERMO DE COMPROMISSO DO PRODUTOR DE SEMENTES/INSTITUIÇÃO DE PESQUISA