Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 mai 2021
Altera o Título III, o Capítulo II, o caput e o § 1º do art. 6º, o inc. II do art. 8º, o caput e o inc. I do art. 13, o inc. I do art. 17, o art. 22, o art. 28, o § 11º do art. 35, o caput e o § 2º do art. 36, o parágrafo único do art. 37 e inclui o art. 2º-A e revoga a Seção II do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para instituir o Comitê de Saúde da covid-19, adequar as regras das medidas para o controle sanitário e epidemiológico, adequar as regras quanto à Administração Pública Municipal e atualizar a coordenação das ações de fiscalização de competência municipal; altera a ementa, o art. 1º, o art. 2º, inclui o art. 2-A e o anexo único no Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021, para adequar as regras quanto ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 e dos protocolos de atividades variáveis próprios para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre e instituir o Comitê Técnico Regional; altera o Art. 6º Decreto nº 20.747 , de 1 de outubro de 2020, para adequar as regras de distanciamento físico na educação infantil; altera o inc. VIII e inclui o inc. IX no art. 2º o Decreto nº 21.020, de 4 de maio de 2021, para incluir e adequar a composição do COE Municipal de Porto Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 2º-A no Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 2-A. Fica instituído o Comitê de Saúde da COVID-19 (CS-COVID), como estrutura de governança de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com a função de avaliar, planejar e definir as ações epidemiológicas e sanitárias a serem executadas no âmbito municipal para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus.
§ 1º O Comitê de Saúde da COVID-19 (CS-COVID), é composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito, que o presidirá;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - Secretário Extraordinário para Enfrentamento da COVID-19;
VI - Procurador-Geral do Município;
VII - Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
VIII - Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política;
IX - Secretário Municipal de Transparência e Controladoria; e
X - Diretor-Geral de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e especialistas e entidades representantes da sociedade civil poderão ser convidados a participar das reuniões do CS-COVID.
Art. 2º Fica alterado o Título III do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"TÍTULO III DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O CONTROLE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO"(NR)
Art. 3º Fica alterado o Capítulo II do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"CAPITÚLO II DA ADESÃO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ESTADUAL DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19" (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 6º Como instrumento de controle sanitário e epidemiológico de combate à COVID-19, o Município de Porto Alegre adere aos protocolos gerais e de atividades previstos no Sistema 3As de Monitoramento Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.
§ 1º Preenchidos os requisitos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, o Município de Porto Alegre poderá adotar plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo protocolos de atividade variáveis próprios, visando atender as peculiaridades locais.
....." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):
Art. 5º Fica alterado o inc. II do art. 8º do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 8º .....
II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas;
....." (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput e o inc. I do art. 13 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 13. Para efeitos do art. 12 deste Decreto, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, as seguintes condições:
I - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre classes, carteiras ou similares.
....." (NR)
Art. 7º Fica alterado o inc. I do art. 17 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 17. .....
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, salvo trabalhadores de atividades e serviços essenciais arrolados no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021; e
....." (NR)
Art. 8º Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 22 .....
......
§ 3º Para fins do inc. II deste artigo, os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina." (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 28 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 28. A coordenação das ações de fiscalização de competência municipal, de forma integrada, será realizada pela Diretoria-Geral de Fiscalização (DGF), instituída pelo Decreto nº 21.015, de 30 de abril de 2021." (NR)
Art. 10. Fica alterado o § 11º do art. 35 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 35 .....
.....
§ 11. Os trabalhadores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina." (NR)
Art. 11. Fica alterado o caput e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 36. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores, na hipótese de não terem completado o esquema completo de vacinação:
.....
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo os servidores vacinados deverão retornar ao trabalho presencial ou ao cumprimento da escala de trabalho definida pela chefia imediata, a partir de 15 (quinze) dias do esquema completo de cada vacina." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 21131 DE 13/08/2021):
Art. 12. Fica alterado o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 37 .....
.....
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMUrb), que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade."(NR)
Art. 13. Fica alterada a ementa do Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Adota Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19, estabelecendo protocolos de atividades variáveis próprios para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre."
Art. 14. Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 20.892, de 2021, conforme segue:
"Art. 1º Para fins do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, ficam adotados, no âmbito do Município de Porto Alegre, protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), aprovado pela Região de Saúde R10." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):
Art. 15. Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 20.892, de 2021, conforme segue:
"Art. 2º Considerando o plano aprovado, as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, no Município de Porto Alegre, são:
I - os protocolos gerais obrigatórios estipulados pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021;
II - os protocolos de atividades obrigatórios, estabelecidos por grupo de atividades econômicas, estipulados pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, constantes do Anexo Único deste Decreto;
III - os protocolos de atividades variáveis, estabelecidos por grupo de atividades econômicas, estipulados pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, constantes do Anexo Único deste Decreto;
IV - os protocolos de atividades variáveis próprios, estabelecidos por grupo de atividades econômicas, convencionados pelo Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), aprovado pela Região da Saúde R10, constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam imediatamente incorporadas, no Município de Porto Alegre, as posteriores alterações dos protocolos gerais e de atividades, instituídas através do Sistema Estadual de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 e do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º As medidas sanitárias de que trata caput deste artigo serão aplicadas de forma cumulativa com as medidas restritivas e os protocolos de funcionamento de atividades previstos nos Decretos Municipais em vigor ou em atos normativos da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
§ 3º As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, as medidas restritivas municipais e os protocolos municipais de funcionamento de atividades de que trata este artigo serão publicados no seguinte sítio eletrônico: https://prefeitura.poa.br/coronavirus. "(NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):
Art. 16. Fica incluído o art. 2-A do Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 2-A Para fins do art. 16 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, fica instituído o Comitê Técnico Regional, responsável pelo monitoramento da evolução da pandemia de COVID- 19, ao qual competirá a atuação em cooperação com o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, bem como com as equipes da Secretaria de Estado da Saúde, para atuação conjunta, sempre que necessário.
§ 1º O Comitê Técnico Regional é composto por dois representantes de cada Município da Região da Saúde R10, sendo um titular e um suplente.
§ 2º Os integrantes do Comitê de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato do Prefeito Municipal."
(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):
Art. 17. Fica incluído o anexo único no Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021, conforme segue anexo deste Decreto
Art. 18. Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:
"Art. 6º Para fins do distanciamento físico na educação infantil, a capacidade de atendimento deverá observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as crianças."(NR)
Art. 19. Fica alterado o inc. VIII e incluído o inc. IX no art. 2º do Decreto nº 21.020, de 4 de maio de 2021, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA); e
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME/POA)." (NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Seção II do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21041 DE 19/05/2021):
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS, VARIÁVEIS E PRÓPRIOS PORTO ALEGRE
Grupo de Atividade |
Atividade |
CNAE 2 dígitos |
Risco Médio da Atividade |
Protocolos de Atividade Obrigatórios |
Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços |
Serviços Públicos e Administração Pública |
84 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Agropecuária e Indústria |
Agropecuária |
1, 2, 3 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Agropecuária e Indústria |
Indústria e Construção Civil |
5 a 33 e 41, 42, 43 |
Médio- Baixo |
Indústrias: Portaria SES n° 387/2021 Portaria SES n° 388/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
Administração e Serviços |
Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) |
35, 36, 37, 38, 39 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) |
58, 59, 61, 62, 63 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Atividades Administrativa s e Call Center |
77, 78, 79, 81, 82 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Vigilância e Segurança |
80 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Transporte de carga |
49 e 50 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Estacionamentos |
52 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamento s |
45, 95 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Comércio |
Posto de Combustível |
47 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." |
|
Administração e Serviços |
Correios e Entregas |
53 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; |
|
Administração e Serviços |
Bancos e Lotéricas |
64, 66 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; |
|
Administração e Serviços |
Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas |
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Saúde e Assistência |
Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) |
75, 96 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Administração e Serviços |
Lavanderia |
96 |
Médio- Baixo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
|
Comércio |
Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) |
47 |
Médio |
Portaria SES n° 389/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Feiras livres - Distanciamento mínimo de 2m entre módulos de estandes, bancas ou similares; |
Administração e Serviços |
Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências |
81, 97 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores); |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
Saúde e Assistência |
Assistência à Saúde Humana |
86 |
Médio |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
|
Saúde e Assistência |
Assistência Social |
87, 88 |
Médio |
Portaria SES n° 385/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
Cultura, Esporte e Lazer |
Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares |
90, 91 |
Médio |
Museus - Recomendaçõe s aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; ▪ Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
Administração e Serviços |
Funerárias |
96 |
Médio |
Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
Administração e Serviços |
Hotéis e Alojamentos |
55 |
Médio |
▪ Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos"; ▪ Fechamento das churrasqueiras compartilhadas. ▪ Demais áreas comuns conforme ocupação máxima de clubes sociais (Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil / Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil) |
|
Administração e Serviços |
Condomínios (Áreas comuns) |
81 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; ▪ Fechamento das churrasqueiras compartilhadas. ▪ Demais áreas comuns conforme ocupação máxima de clubes sociais (Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil / Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil) |
Administração e Serviços |
Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) |
49, 50 |
Médio |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
▪ Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo; ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ▪ Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços |
Transporte Rodoviári o (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) |
49 |
Médio |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
▪ Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% dos assentos; ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ▪ Adoção da lotação máxima definida por regra vigente nomunicípio de partida do veículo. |
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 |
Médio |
Portaria SES- SEDUC n° 01/2021 Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares Transporte escolar conforme Portaria SES- SEDUC n° 01/2021 |
▪ Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. ▪ Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. |
Educação |
Formação de Condutores de Veículos |
85 |
Médio |
▪ Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; ▪ Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares; ▪ Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) |
90, 93 |
Médio |
Portaria SES n° 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
▪ Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; ▪ Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; ▪ Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços |
Restaurantes , Bares, Lanchonetes , Sorveterias e similares |
56 |
Alto |
Portaria SES n° 390/2021; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 60% das mesas ou similares; Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas; ▪ Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; ▪ ▪ Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. |
Administração e Serviços |
Missas e Serviços Religiosos |
94 |
Alto |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares; ▪ Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; ▪ Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; ▪ Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. |
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Administração e Serviços |
Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) |
96 |
Alto |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
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Cultura, Esporte e Lazer |
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares |
96 |
Alto |
Portaria SES n° 393/2021; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.). |
▪ Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); ▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil ▪ Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; ▪ ▪ Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; ▪ Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer |
Competições Esportivas |
93 |
Alto |
Todas - Nota Informativa n° 18 COE SES- RS de 13 de agosto de 2020; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Futebol Profissional: - Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; - Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; - Protoc olo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021). |
▪ Autorização prévia do(s) município(s) sede; ▪ Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“. ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Educação |
Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas |
85 |
Alto |
▪ Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.“. ▪ Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. |
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Cultura, Esporte e Lazer |
Clubes sociais, esportivos e similares |
93 |
Alto |
Vedado público espectador das atividades esportivas |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.“ - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; - Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. ▪ Fechamento das churrasqueiras compartilhadas. ▪ Demais áreas comuns: conforme ocupação máxima (Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil / Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil) ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021 Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente: ▪ Ambiente aberto: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Ambiente fechado: 40% da lotação autorizada no alvará ou PPCI ▪ ; ▪ Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; ▪ Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. ▪ Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); ▪ Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer |
Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; |
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Administração e Serviços |
Feiras e Exposições Corporativas , Convenções, Congressos e similares |
82 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
▪ Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; ▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ▪ Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; ▪ Distanciamento mínimo de 2m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ▪ Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; ▪ Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; ▪ Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares |
59, 90, 93 |
Alto |
Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES n° 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares; ▪ Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre grupos; - Não permite: 1 metro entre grupos; ▪ Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; ▪ Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; ▪ Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ▪ Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; ▪ Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ▪ Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer |
Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares |
91, 93 |
Alto |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; ▪ Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ▪ Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; ▪ Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ▪ Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; ▪ Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. |