Publicado no DOE - SC em 23 jun 2021
Dispõe sobre a concessão do SC Mais Renda Empresarial a microempreendedores individuais (MEI) e micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, conforme disposto na Lei nº 18.132, de 2021.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132 , de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7246/2021,
Decreta:
Art. 1º O subsídio financeiro do Poder Executivo às operações de crédito de que trata a Lei nº 18.132 , de 2 de junho de 2021, denominado SC Mais Renda Empresarial, destina-se à recuperação econômica para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ficando limitado a:
I - R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) para operações de crédito firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021).
II - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para operações de crédito concedidas a microempreendedores individuais (MEI), com sede no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021).
Art. 2º O subsídio financeiro mencionado no caput do art. 1º deste Decreto compreende, exclusivamente, a integralidade das taxas de juros remuneratórios descritas neste Decreto.
Parágrafo único. Nas operações de crédito subsidiadas no Programa SC Mais Renda Empresarial, as taxas máximas de juros remuneratórios praticadas serão de:
I - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para micro e pequenos empreendedores; e
II - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para MEI.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 18.132, de 2021, as operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão disponibilizadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), que poderão realizá-las por intermédio de outras instituições de crédito quando concedidas a MEI.
§ 1º O SC Mais Renda Empresarial para micro e pequenos empreendedores terá valor contratual máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prazo máximo de carência de 12 (doze) meses e prazo máximo de amortização de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O SC Mais Renda Empresarial, com operações destinadas a MEI terá valor contratual máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de 6 (seis) meses e prazo de amortização de até 12 (doze) meses.
§ 3º Os prazos previstos no § 2º deste artigo poderão ser ampliados pelas instituições financeiras parceiras até os limites estabelecidos no § 1º, mediante autorização do BADESC e do BRDE, observada a política de análise de crédito de cada instituição.
§ 4º São consideradas operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo BRDE aquelas em que tais instituições figurarem como credoras nos respectivos instrumentos de crédito, ficando autorizado o uso da rede conveniada de cada instituição para operacionalização do processo de concessão de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).
Art. 4º Na avaliação para a concessão do crédito, além dos critérios inerentes a cada instituição, deverão ser considerados os 24 (vinte e quatro) meses de faturamento anteriores a 31 de dezembro de 2020 ou desde o início das atividades, quando estas forem posteriores a 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal ou secundária esteja no rol de setores impactados estabelecidos no Anexo Único deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).
§ 1º A comprovação da atividade se dará com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).
§ 2º O rol de setores impactados poderá ser revisado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3º As operações de crédito subsidiadas destinadas a MEI poderão ser concedidas independentemente da atividade econômica desenvolvida.
Art. 6º Para fins de comprovação da regularidade em relação a débitos estaduais, serão desconsiderados os débitos cuja inadimplência tenha sido verificada no período de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2021, ficando prorrogados automaticamente no caso de ampliação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020.
Art. 7º As operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto não poderão ser utilizadas para o pagamento de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC ou ao BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Parágrafo único. Para manter o benefício quanto ao subsídio de juros remuneratórios, não poderão ocorrer atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do SC Mais Renda Empresarial.
Art. 8º Para fins de ressarcimento, acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, observado o art. 2º deste Decreto, o BADESC e o BRDE encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a micro e pequenos empreendedores e operações destinadas a MEI.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
II - número e data do contrato, número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de operações destinadas a micro e pequenos empreendedores, o CNAE enquadrado para fins de concessão do SC Mais Renda Empresarial;
III - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e
IV - valor mensal do subsídio a pagar.
§ 2º A SEF poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.
§ 3º Para fins de pagamento dos subsídios das operações destinadas à MEI, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 18.132, de 2021, o relatório mencionado no § 1º deste artigo será limitado, inicialmente, às informações correlatas do contrato de repasse do BRDE e/ou do BADESC com os parceiros financeiros operadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).
§ 4º No caso de operações subsidiadas na forma do § 3º deste artigo, deverão ser individualmente informadas, em até 90 (noventa) dias após a solicitação de ressarcimento, todas as exigências contidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 18.132, de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).
§ 5º Caso o subsídio pago com base nos contratos de repasse na forma do § 3º deste artigo não tenha a comprovação das respectivas operações de crédito contratadas com os tomadores finais na sua integralidade, deverá ser ajustado o valor do subsídio repassado por meio de dedução da parcela subsequente ou devolução de valores por parte do BRDE e/ou do BADESC e seus parceiros operadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).
Art. 9º O subsídio financeiro será repassado mensalmente ao BADESC e ao BRDE, na forma do art. 6º da Lei nº 18.132, de 2021, mediante apresentação do relatório de que trata o art. 8º deste Decreto.
§ 1º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o vigésimo dia de cada mês serão efetuados até o último dia útil daquele mesmo mês de competência de pagamento das parcelas das operações de crédito pelos beneficiários do subsídio financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).
§ 2º A SEF efetuará reembolsos dos juros subsidiados também nos meses de carência das operações.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021):
Art. 10. A concessão das operações de crédito com juros subsidiados pelo SC Mais Renda Empresarial, observados os limites de subsídios previstos na Lei nº 18.132, de 2021, e neste Decreto, poderá ocorrer para propostas protocoladas, com documentação completa, até:
I - 31 de dezembro de 2021 para operações de crédito a serem firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e
II - 31 de março de 2022 para operações de crédito a serem concedidas a microempreendedores individuais (MEI) com sede no Estado.
Art. 11. Os micros e pequenos empreendedores beneficiados pelas operações de crédito subsidiadas devem assegurar quadro de funcionários compatível com a realização da sua atividade econômica, mantendo, no mínimo, o mesmo quantitativo de funcionários existente na data da solicitação do crédito, durante o período da carência concedida.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE CNAES CONFORME DESCRIÇÃO NA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DO IBGE PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO SC MAIS RENDA EMPRESARIAL DESTINADAS A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES
CÓDIGO | SUBCLASSE |
5590-6/02 | Campings |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
7911-2/00 | Agências de viagens |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
9001-9/01 | Produção teatral |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária |
5231-1/02 | Atividades do operador portuário |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart hotéis |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
9001-9/01 | Produção teatral |
9001-9/02 | Produção musical |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
7319-0/01 | Criação estandes para feiras e exposições |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - gradução e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível técnológico |
8592-9/01 | Ensino de dança |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | Ensino de música |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
8599-6/01 | Formação de condutores |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
4924-8/00 | Transporte escolar |