Publicado no DOE - MA em 23 jun 2021
Dispõe sobre a normatização e padronização dos Relatórios de Monitoramento Ambiental enviados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 491 de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 08, de 06 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes no ar para processos de combustão externa de fontes fixas de poluição;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 396, de 03 de Abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 436, de 22 de Dezembro de 2011, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de Licença de Instalação-LI anteriores a 02 de janeiro de 2007;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando, o Decreto Estadual nº 29.669 de 06 de dezembro de 2013, que obriga as instalações de Ferro Gusa existentes e em operação no estado do Maranhão à promoção de melhorias de processo, à instalação de equipamentos de controle, à disposição adequada de resíduos, ao monitoramento e às demais medidas necessárias ao cumprimento integral da legislação ambiental.
Considerando o disposto na Lei nº 10.107, de 24 de junho de 2014, que aprova o Regimento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e dá outras providências.
Considerando que a emissão de Licenças Ambientais é acompanhada das exigências e Condicionantes que visam o controle da qualidade ambiental e determinam o envio de Relatórios de Monitoramento Ambiental;
Considerando o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processos-SIGEP;
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Sema nº 048/2014 de 28 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA, Edição 107 de 05 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.
Art. 2º Normatizar e padronizar os Relatórios de Monitoramento Ambiental enviados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, como cumprimento de Condicionantes para análise pela Superintendência de Planejamento e Monitoramento Ambiental.
Art. 3º Deverá ser apresentada juntamente com os Relatórios de Monitoramento Ambiental a Declaração de Cumprimento de Condicionantes contida no anexo I.
Art. 4º Os Relatórios de Monitoramento Ambiental apresentados deverão atender ao conteúdo integral disposto nos anexos II, III, IV, V e VI.
Parágrafo único. Os Relatórios deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados da cópia da Licença de Operação-LO vigente.
Art. 5º Somente serão aceitos Relatórios de Automonitoramento apresentados via Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças Ambientais - SIGLA.
§ 1º Todos os Relatórios apresentados deverão ser anexados ao processo originário da Licença de Operação-LO a que estes se referem.
§ 2º O não atendimento a Carta de Pendências referente às exigências do Relatório de Auto monitoramento implicará em lavratura de Auto de Infração, observado o disposto no art. 81 do Decreto nº 6.514 de 2008.
Art. 6º A prorrogação de prazos para entrega de Relatórios ou a alteração/cancelamento de Condicionantes, deverá ser requerida junto à Superintendência de Licenças Ambientais, devendo o licenciado comunicar à Superintendência de Planejamento e Monitoramento sobre o pedido realizado para sobrestamento das obrigações até decisão do Setor competente.
§ 1º Emitida a decisão, a Superintendência de Licenças Ambientais deverá enviá-la à Superintendência de Planejamento e Monitoramento Ambiental para tomada de providências.
§ 2º Havendo alteração/cancelamento de Condicionantes, a Superintendência de Licenças Ambientais deverá enviar, juntamente com a decisão, cópia da Licença alterada à Superintendência de Planejamento e Monitoramento Ambiental.
Art. 7º Não compete à Superintendência de Planejamento e Monitoramento Ambiental a análise de Estudos, Planos ou Programas Ambientais apresentados quando o Licenciamento Ambiental ainda está em curso.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 18 de junho de 2021.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Assinada Eletronicamente
ANEXO I DA AUTODECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES
ANEXO II DA NORMATIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL.
1. Texto:
Fonte: Arial; Tamanho: 12; Espaçamento 1,5;
2. Tabelas:
Fonte: Arial; Tamanho: 11;
3. Formato de Envio:
Via digital em formato PDF, que deverá ser entregue via plataforma GED - Gestão de Documentos, no endereço eletrônico https://ged.sema.ma.gov.br/, com a devida anotação de responsabilidade técnica ou equivalente pelas análises apresentadas.
ANEXO III DO ESCOPO DOS RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL PARA ÁGUAS SUPERFICIAIS, ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, EFLUENTES LÍQUIDOS, QUALIDADE DO AR E EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
ANEXO IV DO ESCOPO DO RELATÓRIO DE RUÍDOS
ANEXO V DO ESCOPO DO RELATÓRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ANEXO VI DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DOS RESULTADOS DO MONITORAMENTO DE FAUNA