Publicado no DOU em 5 jul 2021
Estabelece condições para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 13.999 de 18 de maio de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos de contratação, os prazos para pagamento e as taxas de juros a serem observadas na contratação de operações de crédito no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999 de 18 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEPEC Nº 9354 DE 25/10/2022).
Art. 2º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes parâmetros: (Redação do caput dada pela Portaria SEPEC Nº 6320 DE 15/07/2022).
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido;
II - data de contratação da operação de crédito entre 25 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2024.(Redação do inciso dada pela Portaria SEPEC Nº 6320 DE 15/07/2022).
III - O prazo máximo para pagamento das operações não deve exceder 72 meses. (Inciso acrescentado pela Portaria SEPEC Nº 9354 DE 25/10/2022).
IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.(Inciso acrescentado pela Portaria SEMPE/MDIC Nº 154 DE 07/06/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPEC Nº 9354 DE 25/10/2022):
§ 1º O prazo máximo a que se refere o inciso III do caput compreende:
a) Prazo original de pagamento,
b) Carência,
c) Prorrogações, e
d) Suspensões.
§ 2º Não é admitido celebração de aditivo que aumente a taxa de juros pactuada originalmente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPEC Nº 9354 DE 25/10/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPEC Nº 9354 DE 25/10/2022):
§ 3º Prorrogações e suspensões poderão ser pactuadas entre o tomador e as instituições financeiras participantes do Pronampe, se:
a) admitidas na política de crédito da instituição financeira, e
b) realizadas independentemente aos demais créditos do tomador na instituição financeira contratante. (Redação da alínea dada pela Portaria SEMPE/MDIC Nº 154 DE 07/06/2023).
§ 4º As parcelas inadimplidas e renegociadas nas prorrogações deverão ser incorporadas ao saldo devedor do financiamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMPE/MDIC Nº 154 DE 07/06/2023).
§ 5º O benefício da incorporação ao saldo devedor deve ser utilizado ao menos uma vez para cada operação contratada, e relativamente às parcelas inadimplidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEMPE/MDIC Nº 224 DE 01/08/2023).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA