Publicado no DOU em 18 ago 2021
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.
A Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48001.003991/2009-00,
Resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura do setor de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, poderá requerer enquadramento do respectivo projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
§ 1º Os projetos de infraestrutura de que trata o caput deverão ser objeto de permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:
I - dutovias de transporte de combustíveis;
II - dutovias de transferência de combustíveis;
III - gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
V - produção de gás natural não-associado e produção de biometano; e (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 627 DE 17/03/2022).
VI - processamento de gás natural em qualquer estado físico, compreendida, também, a liquefação de gás natural e a regaseificação de gás natural liquefeito - GNL. (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa GM/MME Nº 65 DE 06/06/2023).
§ 2º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento, com prazo e escopo definidos.
§ 3º Considera-se titular de projeto de infraestrutura a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser feito:
I - à ANP, nos casos de projetos das categorias do art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI; e
II - à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB do Ministério de Minas e Energia, no caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV. (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa GM/MME Nº 65 DE 06/06/2023).
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito por meio do Formulário do Anexo I preenchido e assinado pelos representantes legais com poderes de administração, de acordo com o ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto, pelo responsável técnico e pelo contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - da pessoa jurídica titular do projeto:
a) nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos representantes legais, do responsável técnico e do contador;
II - do projeto de infraestrutura:
a) nome do empreendimento;
b) categoria em que se enquadra, dentre aquelas indicadas no art. 1º, § 1º;
c) ato de outorga de permissão, autorização, concessão ou ato administrativo equivalente emitido pelo órgão competente;
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação;
e) descrição do projeto, com dimensões, características gerais e principais elementos constitutivos do empreendimento;
f) cronograma físico-financeiro de implantação do projeto;
g) indicação da data de início e de término da execução do projeto;
h) formulário do Anexo I da presente Portaria, assinado pelos representantes legais, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto; e
i) no caso de gasodutos a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, por se tratarem de gasodutos com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo II da presente Portaria, para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
III - estimativas de investimento do projeto e do valor de suspensão dos tributos decorrente do REIDI, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.144, de 2007, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 2º, na forma do Anexo I da presente Portaria, contendo as seguintes informações:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Cofins-Importação durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação durante o período de fruição do Regime Especial.
§ 2º No caso de projeto executado em consórcio, somente a pessoa jurídica líder deverá fazer o requerimento e apresentar as informações e a documentação requeridas.
§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá requerer à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto a ser enquadrado no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, hipóteses estas em que a exigência do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", aplicar-se-á para encerrar a análise, nos termos do art. 3º, § 4º.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 2007, a aprovação dos projetos de gasodutos de transporte, a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso III, fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo da tarifa de transporte.
Art. 3º No caso do art. 2º, inciso I, caberá à ANP analisar a adequação do requerimento aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento, a requerente será notificada, preferencialmente, por meio dos endereços de correio eletrônico informados no requerimento, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Na análise a que se refere o caput, a ANP manifestará acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.
§ 3º A ANP poderá ouvir a Empresa de Pesquisa Energética - EPE quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos.
§ 4º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANP instruirá o Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, devendo informar, no Ofício de encaminhamento, os dados e a relação dos documentos apresentados, de que trata o art. 2º, § 1º, e a categoria de enquadramento do projeto nos termos do art. 1º, § 1º.
§ 5º No caso do art. 2º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Normativa GM/MME Nº 65 DE 06/06/2023).
Art. 4º O projeto será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, na qual deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - a descrição do projeto, com a especificação da categoria de enquadramento nos termos do art. 1º, § 1º;
III - as estimativas dos investimentos e da suspensão dos tributos decorrente do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto; e
IV - a previsão de início e de término da execução do projeto.
§ 1º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e não impliquem a descaracterização do empreendimento.
§ 2º No caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV, aplica-se o disposto no § 1º, desde que as alterações tenham sido autorizadas pelo órgão estadual competente, devendo o titular do projeto encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia da documentação de autorização.
§ 3º Após a publicação da Portaria de que trata o caput, a habilitação da pessoa jurídica titular do projeto deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 4º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos no período e nas condições estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 5º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado no caso de extinção da outorga de autorização ou concessão, de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "b".
Art. 6º O titular do projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP ou pelo órgão regulador estadual, conforme o caso, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI, com base nas Portarias nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e que não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
I - para os projetos previstos no caput, que se enquadrem nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do Processo conforme previsto no art. 3º, sob pena de arquivamento do Processo; e
II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadrem nos termos desta Portaria, serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.
Art. 8º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos serão restituídos à ANP.
Parágrafo único. No caso de gasodutos enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, os respectivos Processos serão concluídos no Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º A ANP, no âmbito de suas competências, procederá a verificação e ateste da conclusão e início de operação do empreendimento, para os projetos enquadrados no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, em conformidade com os documentos apresentados quando da autorização de construção ou com suas modificações previamente aprovadas por ela.
Art. 10. A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.
Art. 11. Após a publicação, no Diário Oficial da União, as Portarias de enquadramento de projetos ao REIDI serão disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
I - a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009; e
II - a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO II DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE GASODUTO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO E DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ sob o nº (CNPJ), localizado no (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante), inscrito no CPF sob o nº (CPF), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que o Projeto de Gasoduto para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal, denominado (nome do projeto, idêntico ao que será habilitado no REIDI pelo empreendedor), foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão nº _____, de (data), e que atesta a razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, bem como que considerará, no processo de definição das tarifas de distribuição de gás canalizado da concessionária, todos os impactos da aplicação do REIDI na realização dos investimentos referentes ao Projeto. Declara ainda que informará, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do Projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto.
01 | ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$) |
Bens | |
Serviços | |
Outros | |
Total (1) | |
02 | ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA COFINS E DA COFINS- IMPORTAÇÃO (R$) |
Bens | |
Serviços | |
Outros | |
Total (2) |
(Local), de de 20___
Nome do Representante Legal do Órgão Estadual