Publicado no DOU em 18 ago 2021
Estabelece, as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021".
A Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis.
CAPÍTULO I DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador do Sistema Elétrico Nacional - ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, em conformidade com as Diretrizes indicadas a seguir, Portarias nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, nº 435/GM/MME, de 4 de dezembro de 2020, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 21 de dezembro de 2021.
Art. 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados os seguintes produtos:
I - Produto Energia, em que o compromisso de entrega consiste em energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos de geração, na modalidade por quantidade, em MW médio, associada à geração inflexível, no qual poderão participar de empreendimentos termelétricos, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por cento); e
II - Produto Potência, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar:
a) empreendimentos de geração, novos e existentes, com características de flexibilidade operacional nos termos do art. 10, sem inflexibilidade operativa, a partir de fontes termelétricas; e
b) novos empreendimentos de geração com características de flexibilidade operacional nos termos do art. 10, a partir de fontes termelétricas, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por cento), que se sagrarem vencedores do Produto Energia. (Redação da alínea dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
§ 1º Os empreendimentos de geração com inflexibilidade, somente, poderão ofertar disponibilidade de potência, em MW, no Produto Potência, de que trata o inciso II, do caput, caso se sagrarem vencedores no Produto Energia, de que trata o inciso I, do caput.
§ 2º Os empreendimentos de geração sem inflexibilidade operativa que se sagrarem vencedores no Produto Potência firmarão Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência.
§ 3º Os empreendimentos de geração com inflexibilidade operativa que se sagrarem vencedores no Produto Energia e no Produto Potência, de que tratam os incisos I e II, do caput, firmarão Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência, bem como Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR referente à oferta de energia associada à geração inflexível negociada para atendimento da demanda declarada conforme art. 17.
§ 4º Os empreendimentos de geração com inflexibilidade operativa vencedores do Produto Energia, de que trata o inciso I, do caput, que não se sagrarem vencedores no Produto Potência de que trata o inciso II, do caput, terão os lances ofertados no Produto Energia retirados e classificados como lotes não atendidos.
§ 5º A negociação do Produto Energia de que trata o inciso I, do caput, fica condicionada à existência de demanda de energia das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, dos consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dos autoprodutores, dos agentes comercializadores de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos geradores interessados em participar do Leilão.
§ 6º A ANEEL poderá dispor, em Edital e Contratos, critérios e a exigência de garantias mínimas para que sejam consideradas as demandas de energia dos consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dos autoprodutores, dos agentes comercializadores de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos geradores no Leilão.
§ 7º O preço de referência do Produto Energia, de que trata o inciso I, do caput, será limitado ao preço médio dos Leilões de Energia Nova "A-6".
§ 8º Para os Contratos de Venda de Energia a serem negociados nos termos do art. 4º, inciso I, não se aplicam os critérios de reajuste tarifário definidos na Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
Art. 5º Para fins de participação no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, a garantia física de energia dos empreendimentos de geração será revista, conforme a metodologia definida na Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. A garantia física de energia dos empreendimentos que se sagrarem vencedores Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, será revista periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas de 3 de setembro de 2021.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, serem protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia 3 de setembro de 2021.
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU e a Inflexibilidade Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 13 de outubro de 2021, por meio do AEGE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
§ 4º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 3º obedecerá os critérios de reajuste previstos no art. 3º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
§ 5º Excepcionalmente para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 7º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, ser protocolada na EPE até o dia 14 de outubro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos de geração:
II - termelétricos cujo Custo Variável de Unitário - CVU seja igual a zero;
III - termelétricos, cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 600,00/MWh (seiscentos Reais por megawatt-hora);
IV - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;
V - empreendimentos termelétricos com CVU não nulo e inflexibilidade, cujo valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a 30% (trinta por cento);
VI - empreendimentos existentes que tenham Contratos de Venda de Energia, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, vigentes após a data de início de suprimento estabelecido no art. 12, § 2º, inciso I; (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
VII - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado; e
VIII - cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI, do caput, não se aplica a empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.
Art. 8º Para empreendimentos termelétricos, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua, conforme instruções e requisitos definidos no art. 13. (Redação do artigo dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
Art. 9º Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de junho de 2026; e
II - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 10. Os empreendimentos contratados no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, deverão apresentar características de flexibilidade operacional que permitam atender à totalidade dos despachos estabelecidos na programação diária estabelecida pelo Operador Nacional do Sistema - ONS para o dia programado, sem prejuízo para o atendimento do dia seguinte.
Parágrafo único. O CRCAP deverá prever penalidade para o não atendimento aos referidos despachos e Indisponibilidade acima dos Índices de Referência.
Art. 11. Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos termelétricos, será considerada a disponibilidade máxima da Usina, utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.
CAPÍTULO III DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 12. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAPs e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021.
§ 1º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs e CCEARs com prazo de suprimento de quinze anos.
§ 2º O início de suprimento dos Contratos associados ao Leilão de Reserva de Capacidade ocorrerá em:
I - 1º de julho de 2026, para Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP; e
II - 1º de janeiro de 2027, para Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 3º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de suprimento e após a entrada em operação comercial da Usina;
II - prever que a Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do vendedor e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;
f) tributos e encargos diretos e indiretos; e
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para despacho a critério do Operador Nacional do Sistema - ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível;
III - a Receita Fixa, terá como base de referência o mês anterior à data de publicação desta Portaria, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta Portaria e o mês de realização do Leilão; e
IV - previsão de cláusula de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por Indisponibilidade e/ou Restrição Operativa.
§ 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CCEARs, na modalidade por quantidade de energia elétrica com prazo de suprimento de quinze anos.
§ 5º Para a contratação de energia por agentes que não sejam de distribuição, a Aneel deverá elaborar minuta de Contrato de Comercialização de Energia baseando-se no CCEAR, com cláusulas ajustadas aos compradores.
§ 6º Os CRCAPs resultantes do Produto Potência de que trata o art. 4º, inciso II, deverão prever que a parcela de energia associada ao empreendimento e não comprometida no Produto Energia de que trata o art. 4º, inciso I, será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociada nos termos das regras de comercialização.
§ 7º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela Aneel:
I - pela Declaração de Indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento,
II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade potência negociados no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021; e
III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 8º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à concordância do Poder Concedente para a nova data de início de suprimento.
Art. 13. Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, excluído o equivalente à indisponibilidade programada do empreendimento, nos seguintes termos:
I - período mínimo de 8 (oito) anos;
II - período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e
III - período remanescente compatível com o período de suprimento do CRCAP e do CCEAR.
§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas dos CRCAP e CCEAR.
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão dos CRCAP e CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos contingentes de que trata o § 4º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP e do CCEAR.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CRCAP e do CCEAR.
Art. 14. Para fins de classificação dos lances do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de CRCAP e cuja energia elétrica será objeto de CCEAR estabelecido no art. 4º, § 3º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada até 3 de novembro de 2021, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 4º Exclusivamente no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do Cadastramento; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas no Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 12, § 2º, inciso I. (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento.
§ 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração será realizado considerando os seguintes cenários:
I - CENÁRIO 1, utilizado para o Produto Energia, de que trata o art. 4º, inciso I, considera cenários de natureza eletroenergética, seguindo o princípio básico de reproduzir situações críticas para o escoamento da geração já contratada; e
II - CENÁRIO 2, utilizado para o Produto Potência, de que trata o art. 4º, inciso II, considera os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e o ONS para a definição do déficit de ponta.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º, incisos I e II.
§ 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando ambos os cenários energéticos descritos no § 7º, incisos I e II, nos seguintes termos:
I - para o Produto Energia, de que trata o art. 4º, inciso I, a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração determinativa será aquela definida pelo CENÁRIO 1; e
II - para o Produto Potência de que trata o art. 4º, inciso II, a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração calculada considerando o CENÁRIO 1 será determinativa, enquanto a do CENÁRIO 2 será informativa.
§ 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de Disjuntores poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
Art. 15. No Leilão de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria nº 514/GM/MME, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento da geração.
Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que comprometa a flexibilidade operativa e o montante de disponibilidade de potência comercializado no Leilão.
CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 17. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, os autoprodutores, os agentes comercializadores de energia elétrica, os agentes varejistas e os geradores interessados em participar do Leilão deverão apresentar as Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021.
§ 1º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade, de acordo com o disposto no art. 24-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, considerando o atendimento à totalidade do mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas entre 29 de novembro e 3 de dezembro de 2021, em conformidade com as instruções a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio www.mme.gov.br.
§ 3º As Declarações de Necessidade para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, deverão considerar o atendimento ao mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, pelos consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pelos autoprodutores, pelos agentes comercializadores de energia elétrica, pelos agentes varejistas e pelos geradores, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.
§ 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao SIN.
§ 6º A energia contratada no presente Certame será considerada para aferição das obrigações de atendimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, bem como em eventual avaliação do máximo esforço do agente nos termos do art. 3º do mesmo Decreto.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, será disposta em Portaria específica a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021).
Art. 20. Aplica-se a Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, no que couber, ao Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA