Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 31 ago 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, todos aprovados pela Lei nº 11.443, de 2 de julho de 2021:

I - Convênio ICMS 7/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, que "revigora e altera o Convênio ICMS 53/2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC";

II - os seguintes Convênios ICMS, celebrados em 8 de abril de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021:

a) Convênio ICMS 47/2021, que "altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal";

b) Convênio ICMS 49/2021, que "altera o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer";

c) Convênio ICMS 51/2021, que "altera o Convênio ICMS 66/2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde";

d) Convênio ICMS 55/2021, que "altera o Convênio ICM 12/1975, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/1990";

e) Convênio ICMS 57/2021, que "altera o Convênio ICMS 27/2005, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas";

f) Convênio ICMS 58/2021, que "revigora e altera o Convênio ICMS 123/1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio";

g) Convênio ICMS 60/2021, que "revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/2021";

III - Convênio ICMS 48/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o qual
"altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde";

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração e aprovação de Convênios ICMS, já implementados, também aprovados pela aludida Lei nº 11.443/2021;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 5º-A à Seção I do Capítulo III do Título I do Livro I, com a redação adiante assinalada, ficando revogados os §§ 7º e 8º do artigo 5º, conforme segue:

"LIVRO I

(.....)

TÍTULO I

(.....)

CAPÍTULO III

(.....)

Seção I

(.....)

Art. 5º

(.....)

(.....)

§ 7º (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

§ 8º (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

(.....)

Art. 5º-A. Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/1975 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

§ 1º A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4º Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".

§ 5º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4º deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICM 12/1975: Convênio ICMS 55/2021.

4. Aprovação do Convênio ICM 12/1975 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei nº 11.443/2021."

II - acrescentada a nota nº 5 ao artigo 4º do Anexo IV, com a redação assinalada:

"Art. 4º (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICM 44/1975 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021."

III - acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º e as notas nº 5 e nº 6 ao artigo 15 do Anexo IV, ficando alteradas as respectivas notas nº 3 e nº 4, conforme segue:

"Art. 15. (.....)

(.....)

§ 4º Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja contemplada: (efeitos a partir de 1º de março de 2018)

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1º de março de 2018 a 31 de março de 2019;

II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1º de abril de 2019)

III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1º de março de 2018)

§ 5º Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4º deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.

Notas:

(.....)

3. Alteração do Convênio ICMS 162/1994, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019.

4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017 e 49/2021.

5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota nº 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

6. Aprovação do Convênio ICMS 162/1994 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência, bem como as alterações do respectivo Anexo Único: Leis nº 10.980; nº 11.443/2021."

IV - alteradas as notas nº 2, nº 3 e nº 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 18. (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 13/2013 e 47/2021.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019 e 47/2021.

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.443."

V - alteradas as notas nº 2 e nº 3 do artigo 24 do Anexo IV, ficando renumerada para nº 5 a nota nº 4, com a redação assinalada, além de se acrescentar ao referido artigo a nota nº 4, conforme segue:

"Art. 24. (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 1/1999, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/1999, 212/2017 e 48/2021.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017 e 48/2021.

4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota nº 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

5. Aprovação do Convênio ICMS 1/1999 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.443/2021."

VI - alterado o caput do artigo 27 do Anexo IV, renumerada a respectiva nota nº 3 para nº 4, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentada a nota nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 27. Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)

(.....)

Notas:

(.....)

3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021;

4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.443/2021."

VII - fica revigorado o artigo 47 do Anexo IV, com a redação assinalada:

"Art. 47. Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/1997 e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)

§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 58/2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 123/1997: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e 58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 123/1997 e de Convênios dispondo sobre os respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; Lei nº 11.443/2021."

VIII - alterado o § 3º do artigo 52 do Anexo IV, bem como acrescentadas as notas nº 2 e nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 52. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 7/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

2. Convênio ICMS 53/2007: revigorado e alterado pelo Convênio ICMS 7/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 53/2007 e de Convênios dispondo sobre seu revigoramento, alteração e prorrogação de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021."

IX - revogado o § 7º do artigo 69 do Anexo IV, acrescentada a nota nº 1-A ao referido artigo, bem como alteradas as respectivas nº 2 e nº 4, conforme segue:

"Art. 69. (.....)

(.....)

§ 7º (revogado - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)

Notas:

(.....)

1-A. Vigência por prazo indeterminado.

2. Alterações do Convênio ICMS 3/1990: Convênios ICMS 76/1995, 135/2020 e 60/2021.

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 3/1990 e de Convênios dispondo sobre suas alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.443/2021."

X - revogado o parágrafo único do artigo 72 do Anexo IV, ficando acrescentadas ao referido artigo as notas nº 3 e nº 4º, conforme segue:

"Art. 72.

(.....)

Parágrafo único. (revogado - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021.

4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua alteração: Lei nº 11.443/2021."

XI - revogado o artigo 103 do Anexo IV; (efeitos a partir de 1º de junho de 2021).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda