Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 17 set 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, para o acesso e permanência nos eventos que especifica e adota outras providências.


Portal do SPED

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Palmas,

Considerando a importante ampliação da vacinação contra a Covid-19 em Palmas, onde até o momento foram aplicadas mais de 186 mil primeiras doses, correspondendo a 74% (setenta e quatro por cento) de cobertura em relação à população elegível, conforme o Plano Nacional de Imunização;

Considerando a eficácia comprovada da vacinação contra a Covid-19, diante da redução dos casos graves em pacientes vacinados;

Considerando a situação do cenário epidemiológico do Município frente à Covid-19, que tem apresentado diminuição da taxa de contágio e, consequentemente, de novos casos;

Considerando a diminuição expressiva da taxa de ocupação em leitos clínicos para 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para 21% (vinte um por cento), sendo os menores percentuais registrados,

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 pelo público em geral, físico ou eletrônico, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, para o acesso e permanência em evento artístico, esportivo, conferência, convenção, exposição ou congênere, casamento ou aniversário, realizado em ambiente fechado, público ou privado, que ultrapasse a quantidade de 200 (duzentas) pessoas.

§ 1º O comprovante de vacinação corresponde à 1ª (primeira) dose ou dose única contra à Covid-19, observado o cronograma instituído pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como a programação estabelecida pelo Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2101 DE 23/09/2021).

§ 2º A apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos de segurança, tais como utilização da máscara, álcool em gel 70% (setenta por cento) e o distanciamento mínimo, nos locais de uso coletivo, bem como o acesso e permanência no interior de estabelecimentos público e privado.

§ 3º É de inteira responsabilidade dos organizadores dos eventos de que trata o caput deste artigo exigir do público a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, com a observância do disposto no § 1º.

Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º deste Decreto implica em multa ao infrator, com valor definido de acordo com a legislação municipal, aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, a quem compete a fiscalização dos eventos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais poderá, para fins de fiscalização, realizar diligências e requerer, se necessário, o apoio de outros órgãos municipais.

Art. 3º Fica limitada, para todas as atividades, a entrada de usuários em 70% (setenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Art. 4º É autorizado, a partir de 4 de outubro de 2021, o retorno de 100% (cem por cento) das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município, obedecidos os protocolos da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá por meio de portaria as demais regras aplicáveis ao retorno das aulas presenciais nas instituições públicas de ensino do Município.

Art. 6º São revogados:

I - no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, os arts. 12, 13, 14 e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 12-A;

II - os Decretos nº 1.905, de 10 de Junho de 2020, nº 1.920, de 10 de julho de 2020, nº 1.996, de 19 de fevereiro de 2021, nº 1.998, de 26 de fevereiro de 2021, nº 2.003, de 3 de março de 2021, nº 2.020, de 1º de abril de 2021 e nº 2.082, de 30 de julho de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2021.

Palmas, 17 de setembro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas