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Portaria SECEX Nº 49 DE 31/08/2020


 Publicado no DOU em 1 set 2020


Dispõe sobre atos públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em consideração o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, são considerados como atos públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia os seguintes:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 123 DE 20/09/2021):

I - licença de importações sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011;

II - licença de importações de material usado, de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 123 DE 20/09/2021):

III - licença de importações sujeitas a procedimento especial de verificação de origem não preferencial, de que trata a Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015; e

IV - licença especial de exportação de produtos para o combate à Covid-19, de que trata o inciso XII do art. 9º da Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, as atividades econômicas objeto dos atos públicos de liberação a que se referem os incisos I a IV são classificadas no nível de risco III - risco alto, mantendo-se a exigência de licenciamento.

Art. 2º Para fins da aprovação tácita de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019, aplicam-se os seguintes prazos aos atos públicos de liberação referidos no art. 1º:

I - de 60 (sessenta) dias àqueles dos incisos I, II e IV; e

II - de 180 (cento e oitenta) dias àqueles do inciso III.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ