Publicado no DOE - MG em 1 out 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/2021, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/2021, de 8 de julho de 2021,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 48297 DE 11/11/2021):
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação:
"
83 | Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; | |
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; | |
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; | |
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização . | |
83.1 | Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item. |
84 | Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
84.1 | Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item. |
".
Art. 2º o item 4 da Parte 1 do Anexo Iv passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
4 | Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções: | (.....) | (.....) | |
a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: | ||||
a.1) 4%; | 22,50 | |||
a.2) 7%; | 33,14 | |||
a.3) 12%; | 39,17 | |||
b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: | ||||
b.1) 4%; | 15 | |||
b.2) 7%; | 36,43 | |||
b.3) 12%; | 48,33 | |||
c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: | ||||
c.1) 4%; | 7,50 | |||
c.2) 7%; | 39,57 | |||
c.3) 12%; | 57,50 | |||
d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: | ||||
d.1) 4%; | 0 | |||
d.2) 7%; | 42,86 | |||
d.3) 12%; | 66,67 | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 3º o item 57 da Parte 1 do Anexo Iv do rICMS passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido item acrescido dos subitens 57.4 a 57.7:
"
57 | Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7: | (.....) | (.....) | |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
57.4 | Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: | |||
a.1) 4% | 45 | |||
a.2) 7% | 55,71 | |||
a.3) 12% | 61,67 | |||
57.5 | Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: | |||
b.1) 4% | 30 | |||
b.2) 7% | 51,43 | |||
b.3) 12% | 63,33 | |||
57.6 | Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: | |||
c.1) 4% | 15 | |||
c.2) 7% | 47,14 | |||
c.3) 12% | 65 | |||
57.7 | Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: | |||
d.1) 4% | 0 | |||
d.2) 7% | 42,86 | |||
d.3) 12% | 66,67 |
".
Art. 4º A Parte 1 do Anexo Iv do rICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação:
"
62 | Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: | 60,00 | 31.12.2025 | Convênio ICMS 100/1997 |
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recupera- dor do solo; | ||||
b) esterco animal. | ||||
62.1 | A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. | |||
62.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" deste item. | |||
63 | Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1: | 31.12.2025 | Convênio ICMS 100/1997 | |
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: | ||||
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; | ||||
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; | ||||
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; | ||||
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; | ||||
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ||||
63.1 | Para a operação realizada: | |||
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: | 94,44 | |||
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: | 88,89 | |||
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: | 83,33 | |||
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: | 77,78 | |||
64 | Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1: | 31.12.2025 | Convênio ICMS 100/1997 | |
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: | ||||
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; | ||||
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; | ||||
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; | ||||
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; | ||||
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ||||
64.1 | Para a operação realizada: | |||
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: | 94,44 | |||
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: | 88,89 | |||
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: | 83,33 | |||
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: | 77,78 | |||
64.2 | relativamente à alínea "a" do item 64, o benefício estende-se: | |||
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; | ||||
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de | ||||
armazenagem. | ||||
64.3 | A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. |
".
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48297 DE 11/11/2021).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - as alíneas "a" a "b" e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I;
II - o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo Iv;
III - as alíneas "b" e "c" e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo Iv.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO