Decreto Nº 48278 DE 30/09/2021


 Publicado no DOE - MG em 1 out 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/2021, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/2021, de 8 de julho de 2021,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 48297 DE 11/11/2021):

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação:

"

83 Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização .
83.1 Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.
84 Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
84.1 Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.

".

Art. 2º o item 4 da Parte 1 do Anexo Iv passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

4 Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções:   (.....) (.....)
  a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:      
  a.1) 4%; 22,50    
  a.2) 7%; 33,14    
  a.3) 12%; 39,17    
  b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:      
  b.1) 4%; 15    
  b.2) 7%; 36,43    
  b.3) 12%; 48,33    
  c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:      
  c.1) 4%; 7,50    
  c.2) 7%; 39,57    
  c.3) 12%; 57,50    
  d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:      
  d.1) 4%; 0    
  d.2) 7%; 42,86    
  d.3) 12%; 66,67    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

".

Art. 3º o item 57 da Parte 1 do Anexo Iv do rICMS passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido item acrescido dos subitens 57.4 a 57.7:

"

57 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7:   (.....) (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
57.4 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:      
  a.1) 4% 45    
  a.2) 7% 55,71    
  a.3) 12% 61,67    
57.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:      
  b.1) 4% 30    
  b.2) 7% 51,43    
  b.3) 12% 63,33    
57.6 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:      
  c.1) 4% 15    
  c.2) 7% 47,14    
  c.3) 12% 65    
57.7 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:      
  d.1) 4% 0    
  d.2) 7% 42,86    
  d.3) 12% 66,67    

".

Art. 4º A Parte 1 do Anexo Iv do rICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação:

"

62 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: 60,00 31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recupera- dor do solo;      
b) esterco animal.      
62.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.      
62.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" deste item.      
63 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:   31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:      
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;      
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;      
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;      
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;      
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.      
63.1 Para a operação realizada:      
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78    
64 Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:   31.12.2025 Convênio ICMS 100/1997
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:      
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;      
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;      
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;      
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;      
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.      
64.1 Para a operação realizada:      
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78    
64.2 relativamente à alínea "a" do item 64, o benefício estende-se:      
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;      
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de      
armazenagem.      
64.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.      

".

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48297 DE 11/11/2021).

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - as alíneas "a" a "b" e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I;

II - o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo Iv;

III - as alíneas "b" e "c" e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo Iv.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO