Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que "prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais";

Considerando que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.443 , de 2 de julho de 2021, estão aprovados os Convênios ICMS que tenham por objeto a alteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento de benefícios fiscais já implementados na legislação tributária estadual;

Considerando que, para evitar solução de continuidade na aplicação de benefícios fiscais vigentes, cujos prazos foram postergados nos termos do aludido Convênio ICMS 178/2021 , é necessária a atualização de disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 161/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, que "altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista";

II - Convênio ICMS 204/2021 , de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que "altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista";

III - Convênio ICMS 230/2021 , de 17 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, que "altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídos os textos do preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

  Dispositivo Substituir por:
a) Disposições Permanentes, art. 697, § 7º "§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
b) Disposições Permanentes, art. 739, § 7º "§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30.04.2024 - Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
c) Disposições Permanentes, art. 861 "Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
d) Anexo IV, art. 11, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
e) Anexo IV, art. 13, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
f) Anexo IV, art. 14, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
g) Anexo IV, art. 20, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
h) Anexo IV, art. 22, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
i) Anexo IV, art. 23, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
j) Anexo IV, art. 25, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
k) Anexo IV, art. 26, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
l) Anexo IV, art. 28, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
m) Anexo IV, art. 29, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
n) Anexo IV, art. 30, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
o) Anexo IV, art. 34-C, § 6º "§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
p) Anexo IV, art. 35, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
q) Anexo IV, art. 36, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
r) Anexo IV, art. 38, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
s) Anexo IV, art. 45, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
t) Anexo IV, art. 47, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
u) Anexo IV, art. 48, § 5º "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
v) Anexo IV, art. 49, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
w) Anexo IV, art. 52, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
x) Anexo IV, art. 64, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
y) Anexo IV, art. 67, § 6º "§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
z) Anexo IV, art. 80, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
aa) Anexo IV, art. 84, § 2º "§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ab) Anexo IV, art. 87, § 15 "§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ac) Anexo IV, art. 90, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ad) Anexo IV, art. 91, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ae) Anexo IV, art. 92, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
af) Anexo IV, art. 93, § 5º "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ag) Anexo IV, art. 94, § 8º "§ 8º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ah) Anexo IV, art. 95, § 6º "§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ai) Anexo IV, art. 100, § 17 "§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
aj) Anexo IV, art. 102, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ak) Anexo IV, art. 105, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
al) Anexo IV, art. 106, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
am) Anexo IV, art. 107, § 3º "§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
an) Anexo IV, art. 112, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ao) Anexo IV, art. 119, § 12 "§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ap) Anexo IV, art. 122, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
aq) Anexo IV, art. 128, § 6º "§ 6º Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ar) Anexo IV, art. 130-B, parágrafo único "Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
as) Anexo IV, art. 137, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
at) Anexo V, art. 5º, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
au) Anexo V, art. 18, § 11 "§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
av) Anexo V, art. 19, § 6º "§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
aw) Anexo V, art. 25, § 3º "§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ax) Anexo V, art. 27, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024 ou até a vigência da Lei federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ay) Anexo V, art. 28, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
az) Anexo V, art. 29, § 8º "§ 8º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
ba) Anexo V, art. 34-A, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bb) Anexo V, art. 38, § 4º "§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bc) Anexo V, art. 40-A, parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bd) Anexo V, art. 40-B, § 2º "2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
be) Anexo V, art. 48, § 4º "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bf) Anexo V, art. 49, § 2º "§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bg) Anexo V, art. 53-A, § 7º "§ 7º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2021 a 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bh) Anexo V, art. 58, § 3º "§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bi) Anexo V, art. 64-A, § 6º "§ 6º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bj) Anexo V, art. 69, § 9º "§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"
bk) Anexo VIII, art. 1º, § 9º

"§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)"


II - alterado o caput do artigo 32 do Anexo IV, bem como acrescentados os §§ 2º-B-1, 6º-B-1 e 6º-B-2 ao artigo 32 do Anexo IV; alterados o item 2 da alínea c do inciso III e o inciso IV do § 4º e renumerado o § 4º-A para § 4º-C, que passa a vigorar com a redação assinalada, ficando também acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B com a redação indicada; alterados, ainda, os §§ 5º, 6º-A, 9º e 19, o caput do § 8º e as notas nº 4 e nº 5 do referido preceito, conforme segue:

"Art. 32. Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (cf. Lei nº 8.698/2007 combinada com o Convênio ICMS 38/2012 e suas alterações - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 2º-B-1. Para os fins deste artigo, considera-se síndrome de Down aquela diagnosticada como anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (cf. inciso III - A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) (.....)

(.....)

2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

IV - será reconhecido, previamente, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.

§ 4º-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso III do § 4º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf. § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 204/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 4º-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (cf. § 10. da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 204/2021 , observada a redação dada pelo Convênio ICMS 230/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 4º-C Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III do § 4º deste preceito, a CIIOR/SUCOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.

§ 5º Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4º ou no § 4º-C deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

(.....)

§ 6º-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.(cf. § 8º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 6º-B-1 A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III - A, emitido por prestador de: (cf. § 2º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 .

§ 6º-B-2 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 . (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 8º O Coordenador da CIIOR, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

(.....)

§ 9º Fica a CIIOR/SUCOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , para atender as disposições deste artigo.

(.....)

§ 19. Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4º deste artigo, é permitida a substituição de condutor(e s) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à CIIOR/SUCOR, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4º. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 )

Notas:

(.....)

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012 : prorrogação de prazo até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012 : Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021 e 230/2021.

(.....)."

III - revigorado o artigo 34-B do Anexo IV, cujo caput passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando acrescentado o § 4º-A ao referido artigo, bem como alterados o seu § 6º e a nota nº 2, conforme segue:

"Art. 34-B. Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020 : (cf. Convênio ICMS 63/2020 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)

(.....)

§ 4º-A Ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos deste artigo no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 15 de setembro de 2021. (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2021)

(.....)

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021; e Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

(.....)

2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelos Convênios ICMS 1/2021 e 125/2021.

(.....)"

IV - revogados os artigos 36-A, 53 e 130-D do Anexo IV.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário do Estado da Fazenda