Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 3 DE 18/01/2022


 Publicado no DOE - DF em 21 jan 2022


ISS. Prestação de Serviços mediante Locação de Bens móveis. Cumprimento de obrigações principais e acessórias.


Banco de Dados Legisweb

Processo: 00040-00020923/2021-71.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de Direito Privado envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Ademais, o cerne da questão perpassa pela tributação das atividades descritas no subitem 3.05 da lista anexa ao Decreto 25.508/2005 , que regulamenta o ISS no Distrito Federal.

3. Assim, o consulente na id 63728168 colaciona excertos do código civil acerca dos conceitos de contratos de locação e de prestação de serviços.

4. Nessa toada, também apresenta julgados para corroborar a já cristalizada Súmula Vinculante nº 31 do Egrégio STF.

5. Por fim, apresenta as seguintes questões:

"PERGUNTA-SE: Nos contratos de Locação sem prestação de serviços a Requerente ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA é obrigada por força de lei ao cumprimento de alguma obrigação tributária principal ou acessória prevista no Código Tributário do Distrito Federal?"

6. Então, os autos seguiram aos setores competentes desta SEEC para que houvesse o preparo/saneamento processual, nos termos do art. 74 c/c art. 75, ambos do Decreto nº 33.269/2011 .

7. Em ato contínuo, nas ids 66409683 e 66809514, os setores competentes manifestaramse pela regularidade formal dos requisitos legais da consulta.

8. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para análise.

II - Análise - Fundamentação

9. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

10. Além disso, no processo de consulta, é necessário que o sujeito passivo apresente dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

11. Assim como, apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

12. Quanto à incidência tributária do ISS aos serviços de locação, a Súmula Vinculante do STF é clara:

"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

13. Como cediço, as súmulas vinculantes constituem um verdadeiro mandamus à Administração Pública, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal:

"O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

14. Entretanto, a legislação apresenta hipóteses em que o preço do contrato de locação de bens móveis, se relacionado à prestação de serviços (sem destaque) ou conjuntamente com operador, também será incluído na base de cálculo do ISS, nesses termos inciso II do § 5º, art. 45 do decreto 25.508/2005 :

"Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

(.....)

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque."

15. Nessa mesma linha, temos o art. 55, do citado normativo:

"Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, em que seja fornecido conjuntamente motorista ou operador para a execução do serviço."

16. De outro ponto, quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, mesmo nas hipóteses em que há configuração da não-incidência pela falta de subsunção da norma ao fato jurídico, há possibilidade de obrigações acessórias.

17. Nessa esteira, as obrigações acessórias no Direito Tributário não seguem o adágio do Direito Civil de que "o acessório segue o principal". Assim, no Direito Tributário, essas obrigações apresentam significado próprio, conforme§ 2º, do art. 113 e o art. 115, ambos do CTN , respectivamente:

"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

18. Após essa análise do tema, vê-se que o consulente não apresentou, de fato, uma dúvida acerca da legislação, pelo confronto de normas do mesmo tema.

19. Tampouco indicou uma situação de fato que ensejasse dúvida acerca da aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.

20. Assim sendo, no que pertine à obrigação principal, a presente consulta é ampla e genérica.

21. Quanto à obrigação acessória, trata-se de um questionamento também amplo e genérico que ainda ganha contornos procedimentais.

22. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas a eventuais obrigações acessórias aplicáveis a suas atividades.

III - Conclusão

23. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

25. À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação