Resolução Normativa ANEEL Nº 1004 DE 08/02/2022


 Publicado no DOU em 10 fev 2022


Dispõe sobre o Cadastro Institucional e a Notificação Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e dá outras providências.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 e o que consta no processo 48500.003222/2021-11,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as disposições relativas ao Cadastro Institucional e à Notificação Eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas as seguintes definições:

I - Agentes Setoriais: pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, detentoras de concessão, permissão, autorização ou registro para explorar serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, seja nas atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica, bem como demais instituições que compõem a estrutura do setor elétrico brasileiro;

II - Autoridade Certificadora - AC: entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais, contratada para viabilizar a Notificação Eletrônica no âmbito da ANEEL;

III - Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e: documento que comprova o recebimento ou a efetiva leitura da Notificação Eletrônica pelo destinatário;

IV - Aviso de Recebimento - AR: serviço adicional, contratado de empresa de entrega de correspondências, que, mediante o preenchimento de formulário próprio, físico ou digital, permite comprovar a efetiva entrega da Notificação Tradicional;

V - Cadastro Institucional: banco oficial de informações cadastrais das pessoas, físicas ou jurídicas, de interesse da ANEEL;

VI - Conselho de Consumidores de Energia Elétrica: órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes das unidades consumidoras, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica.

VII - Domicílio Eletrônico: e-mail único cadastrado pelas pessoas físicas ou jurídicas para receber Notificações Eletrônicas;

VIII - Notificação Eletrônica: modalidade de cientificação, por meio eletrônico, de decisões que resultem para o interessado em aquisição, modificação ou extinção de direitos, bem como em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e de atos de outra natureza, de seu interesse;

IX - Notificação Tradicional: modalidade de cientificação, por meio físico, de decisões que resultem para o interessado em aquisição, modificação ou extinção de direitos, bem como em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e de atos de outra natureza, de seu interesse;

X - Pessoa Contratada: pessoas físicas ou jurídicas com as quais a ANEEL firmou contrato de prestação de serviço de qualquer espécie ou natureza;

XI - Potencial Agente: pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, interessadas em desenvolver estudos de inventários hidrelétricos, projetos básicos de usinas hidrelétricas, ou registrar usinas de capacidade reduzida ou obter Despacho de Registro de Outorga - DRO; e

XII - Representante ou responsável legal: representante legal da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a prática de atos cadastrais, ou o preposto por ele indicado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Seção I Do Cadastro Institucional

Art. 3º O Cadastro Institucional compreende as informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas de interesse da ANEEL.

Parágrafo único. A ANEEL poderá aceitar dados de cadastros realizados em plataforma do governo de identificação digital dos cidadãos.

Art. 4º A inscrição no Cadastro Institucional é obrigatória para:

I - Agente Setorial;

II - Potencial Agente;

III - Pessoa contratada ou que tenha interesse em celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL;

IV - Conselho de Consumidores de Energia Elétrica; e

V - Pessoas físicas e jurídicas que queiram utilizar serviços digitais da Agência, à exceção do serviço de ouvidoria setorial, realizado pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGO.

Art. 5º A inscrição no Cadastro Institucional implicará na adesão à sistemática de notificação eletrônica e na aceitação de todos os termos e condições que regem este Regulamento e o Processo Eletrônico na ANEEL, conforme normas específicas aplicáveis, habilitando o cadastrado a:

I - protocolar documentos eletronicamente;

II - acessar sistemas da ANEEL que possuam controle de autenticação; e

III - receber notificações eletrônicas no endereço eletrônico institucional cadastrado.

Art. 6º São ações no Cadastro Institucional:

I - inscrição;

II - homologação de cadastro; e

III - alteração de dados cadastrais.

Parágrafo único. As ações referidas nos incisos I e III do caput serão praticadas pelas próprias pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 7º A inscrição no Cadastro Institucional será realizada por meio de preenchimento de formulário disponível no Portal da ANEEL na Internet.

§ 1º Para fins de Notificação Eletrônica, será permitido cadastrar um único domicílio eletrônico em cada inscrição no Cadastro Institucional, seja para pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º A inscrição da pessoa física no Cadastro Institucional será realizada de forma simplificada, com validação automática em banco de dados do governo federal.

§ 3º A inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Institucional poderá ser submetida por qualquer representante ou responsável legal e atualizada por qualquer pessoa previamente cadastrada e autorizada.

§ 4º As pessoas jurídicas deverão encaminhar pelo sistema eletrônico de Cadastro Institucional:

I - termo de Responsabilidade, cujo modelo será obtido no Portal da ANEEL na internet, assinado conforme art. 4º do Decreto 10.543/2020, pelo representante ou responsável legal.

II - documentação comprobatória da condição de representante ou responsável legal do subscritor do Termo de Responsabilidade, tais como cópia do respectivo Contrato Social ou Estatuto Social, conforme o caso, eventuais Termos Aditivos, Atas de Eleição de Administradores ou Procuração.

Art. 8º A ação referida no inciso II do caput do art. 6º será praticada pelas Unidades Organizacionais a seguir especificadas:

I - Assessoria Institucional da Diretoria - AID: responsável pela gestão do cadastro de órgãos, entidades, instituições e associações que se relacionam com a ANEEL;

II - Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG: responsável pela gestão do cadastro dos Agentes Setoriais dos segmentos de geração e de comercialização;

III - Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT: responsável pela gestão do cadastro dos Agentes Setoriais dos segmentos de transmissão e de distribuição;

IV - Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC: responsável pela gestão do cadastro das Pessoas Contratadas ou que tenham interesse em celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL;

V - Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação - SMA: responsável pela gestão do cadastro de conselhos de consumidores.

Art. 9º A Unidade Organizacional competente deverá, em até 2 (dois) dias úteis, verificar a validade da documentação apresentada e homologar ou não a inscrição no Cadastro Institucional.

§ 1º Em caso de não homologação da inscrição, o interessado será informado das razões do indeferimento.

§ 2º Caso o indeferimento decorra de erro ou pendência sanável pelo interessado, será conferido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sendo cancelada a solicitação de inscrição após esse período, caso não seja regularizado.

§ 3º Em caso de pendências no Cadastro Institucional atribuíveis à ANEEL, o interessado não sofrerá qualquer prejuízo de natureza processual.
Art. 10. A ANEEL poderá exigir, a qualquer momento, o preenchimento de informações adicionais no Cadastro Institucional.

§ 1º Os dados cadastrais já existentes serão considerados válidos e eficazes até o momento em que forem atualizados no sistema.

§ 2º Os entes delegados que executem atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos poderão fazer uso dos dados incluídos no Cadastro Institucional da ANEEL.

Art. 11. As Unidades Organizacionais deverão exigir a prévia inscrição no Cadastro Institucional ou a atualização dos respectivos dados dos Agentes Setoriais, dos Potenciais Agentes e de pessoas contratadas ou habilitadas à contratação, repactuação ou prorrogação contratual como condição para:

I - emissão de autorizações ou assinatura de contratos de concessão ou de adesão ou registros de qualquer natureza; e

II - adjudicação, repactuação ou prorrogação de objeto licitado ou contratado.

Art. 12. São deveres das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Institucional:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

III - a manutenção da atualização dos respectivos dados cadastrais e endereço eletrônico; e

IV - a consulta periódica do respectivo e-mail cadastrado, a fim de verificar o recebimento das notificações eletrônicas.

Seção II Da Notificação Eletrônica

Art. 13. A partir da realização do Cadastro Institucional, as notificações da Agência ocorrerão por meio eletrônico.

Parágrafo único. Caso os interessados em celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL não efetuem a sua inscrição durante os processos licitatórios, a Agência poderá utilizar, para fins de Notificação Eletrônica, o domicílio eletrônico cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFBR.

Art. 14. A comprovação do recebimento e da efetiva leitura da Notificação Eletrônica por parte do destinatário, bem como das respectivas datas e horários de realização desses eventos, ocorrerá mediante Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e, fornecido por Autoridade Certificadora - AC, que deverá ser juntado aos respectivos autos processuais.

§ 1º A Notificação Eletrônica será considerada realizada na data em que, comprovadamente, o notificado efetuar a leitura ou, caso esta não ocorra, após 5 (cinco) dias corridos contados da data de recebimento.

§ 2º Em caso de falha no recebimento atribuível ao destinatário da notificação, a ANEEL deverá realizar uma nova Notificação Eletrônica, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas após a primeira tentativa.

§ 3º Em caso de reincidência de falha no recebimento atribuível ao destinatário da Notificação Eletrônica, a ANEEL dará ciência da decisão por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Notificação Tradicional deverá ser utilizada somente nos seguintes casos:

I - inviabilidade técnica ou falha no envio atribuível à Agência, cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade ou à instrução processual;

II - pessoas físicas não cadastradas; e

III - situações previstas na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. Em caso de duas tentativas de envio de notificação tradicional sem comprovação de entrega por meio do aviso de recebimento, a ANEEL dará ciência da decisão por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 16. A não realização da inscrição no Cadastro Institucional, bem como eventual erro de recepção de dados não imputáveis a falhas de sistemas da Agência, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

Art. 17. A Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção do sistema eletrônico de Cadastro Institucional e pela contratação e gestão da Autoridade Certificadora - AC.

Art. 18. Permanecem vigentes as seguintes redações do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007 (Norma de Organização ANEEL nº 1), dadas pela Resolução Normativa nº 804, de 6 de fevereiro de 2018:

I - dos incisos IV do § 3º e § 4º do art. 39:

"Art. 39. .....

§ 3º .....

IV - por Notificação Eletrônica;

§ 4º Na hipótese dos incisos II e IV do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, do comprovante do telegrama expedido pelos Correios ou do Aviso de Notificação Eletrônica - AN-e, conforme o caso."

Art. 19. Ficam revogados:

I - o art. 40 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007; e

II - a Resolução Normativa nº 804, de 6 de fevereiro de 2018.

Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO 1 TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA E ENTE DESPERSONALIZADO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, < nome completo da pessoa física > , portador(a) do CPF nº < 000.000.000-00 > , declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas ao Ente < nome completo do Ente Despersonalizado > /à Pessoa Jurídica de CNPJ nº 00.000.000/0000-00, < razão social da pessoa jurídica > , serão,, enviadas por Notificação Eletrônica, conforme regulamentação da ANEEL, para o Domicílio Eletrônico informado no respectivo cadastro de Ente Despersonalizado/Pessoa Jurídica junto à ANEEL, possuindo caráter oficial e produzindo todos os efeitos legais de uma notificação pessoal, bem como assumo as responsabilidades de:

a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia - MME, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

b) manter atualizados perante os órgãos e entidades que compõem o CMSE todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;

c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos oriundos desses sistemas;

d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo cadastro de Ente Despersonalizado junto à ANEEL, isentando-a de qualquer responsabilidade por eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das notificações recebidas;

e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;

f) zelar para o cumprimento de todas as normas que regem o processo eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022.

Ademais, poderei, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional da Agência.

Declaro, ainda, que os documentos em anexo são os originais ou correspondem a cópias fiéis dos originais, estando o (a) declarante integralmente responsabilizado(a) cível, criminal e administrativamente pela autenticidade, legalidade e veracidade desses documentos.

< nome completo do representante/responsável legal do Ente >

< nome completo do Ente Despersonalizado >

< 000.000.000-00 >

ANEXO 1 TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, < nome completo da pessoa física > , portador(a) do CPF nº < 000.000.000-00 > , declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas a mim, serão,, enviadas por Notificação Eletrônica, conforme regulamentação da ANEEL, para o Domicílio Eletrônico informado no respectivo cadastro de Pessoa Física junto à ANEEL, possuindo caráter oficial e produzindo todos os efeitos legais de uma notificação pessoal, bem como assumo as responsabilidades de:

a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia - MME, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

b) manter atualizados perante os órgãos e entidades que compõem o CMSE todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;

c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos oriundos desses sistemas;

d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo cadastro de Pessoa Física junto à ANEEL, isentando-a de qualquer responsabilidade por eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das notificações recebidas;

e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;

f) zelar para o cumprimento de todas as normas que regem o processo eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022

Ademais, poderei, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional da Agência.

ANEXO 1 TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, < nome completo da pessoa física > , portador(a) do CPF nº < 000.000.000-00 > , declaro ciência de que, doravante, todas as notificações oficiais da ANEEL endereçadas à Pessoa Jurídica de CNPJ nº 00.000.000/0000-00, < razão social da pessoa jurídica > , serão, prioritariamente, enviadas por Notificação Eletrônica, conforme regulamentação da ANEEL, para o Domicílio Eletrônico informado no respectivo cadastro de Pessoa Jurídica junto à ANEEL, possuindo caráter oficial e produzindo todos os efeitos legais de uma notificação pessoal, bem como assumo as responsabilidades de:

a) autorizar o compartilhamento dos dados ora informados entre as Agências Reguladoras Estaduais, os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quais sejam, o Ministério de Minas e Energia - MME, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

b) manter atualizados perante os órgãos e entidades que compõem o CMSE todos os dados cadastrais informados, isentando-os de qualquer responsabilidade sobre informação que tenha sido cadastrada erroneamente ou não atualizada;

c) manter a integridade, funcionalidade e segurança de seus próprios sistemas informatizados, isentando a ANEEL de qualquer responsabilidade por problemas técnicos oriundos desses sistemas;

d) gerenciar a caixa de entrada do Endereço Eletrônico informado no respectivo cadastro de Pessoa Jurídica junto à ANEEL, isentando-a de qualquer responsabilidade por eventuais problemas decorrentes de má gestão pessoal das notificações recebidas;

e) zelar pela autenticidade do sigilo da senha de acesso, isentando a ANEEL de eventuais danos decorrentes de uso indevido dessa senha;

f) zelar para o cumprimento de todas as normas que regem o processo eletrônico, em especial, o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.004, de 9 de fevereiro de 2022.

Ademais, poderei, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 14.129/2021, mediante alteração dos Termos de Uso no Sistema de Cadastro Institucional da Agência.

Declaro, ainda, que os documentos em anexo são os originais ou correspondem a cópias fiéis dos originais, estando o (a) declarante integralmente responsabilizado(a) cível, criminal e administrativamente pela autenticidade, legalidade e veracidade desses documentos.

< nome completo do representante/responsável legal da pessoa jurídica >

< razão social da pessoa jurídica >

< 000.000.000-00 >