Publicado no DOU em 15 mar 2022
Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2022 previsto nas Resoluções CFN nº 709, 710 e 711, de 15 de dezembro de 2021.
A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno CFN,
Considerando:
- a ocorrência de catástrofes ambientais que assolaram várias localidades do Brasil e que podem dificultar as condições de trabalho e o pagamento de anuidade por seus profissionais e pessoas jurídicas;
- o impacto que essa realidade impõe na aplicação do princípio da equidade no atendimento aos nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética e as pessoas jurídicas inscritas nos CRN; e
- a publicação de decretos de estado de calamidade pública pelas autoridades municipais e estaduais,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CFN nº 709, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
.....
c) os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
....." (NR)
Art. 2º A Resolução CFN nº 710, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
.....
c) os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
....." (NR)
Art. 3º A Resolução CFN nº 711, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
IV - as pessoas jurídicas inscritas em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e III, deste artigo, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
....." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 15 de março de 2022.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho