Portaria INMETRO Nº 145 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 31 mar 2022


Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos - Consolidado.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012622/2021-58,

Resolve: Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Componentes Automotivos, na forma dos Regulamentos Técnicos da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, nos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de componentes automotivos deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os componentes automotivos, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos componentes automotivos para veículos rodoviários automotores, destinados ao mercado de reposição, conforme a seguir:

I - amortecedores da suspensão;

II - bomba elétrica de combustível para motores do ciclo Otto;

III - buzina;

IV - pistões de liga leve de alumínio, pinos e anéis de trava (retenção);

V - anéis de pistão;

VI - bronzinas;

VII - lâmpadas;

VIII - bateria chumbo-ácido;

IX - materiais de atrito para freios, e

X - terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais.

§ 2º As bombas elétricas de combustível referenciadas no § 1º compreendem as dedicadas para Motores do Ciclo Otto.

§ 3º As lâmpadas referenciadas no § 1º compreendem as categorias H1 (6/12/24V), H3 (6/12/24V), H4 (12V/24V), H7 (12V/24V), H21W (12V/24V), H27W/1 (12V), H27W/2 (12V), HB3 (12V), HB4 (12V), HS2 (6/12V), S2 (6/12V), S3 (6/12V), C5W(6/12/24V), P21W (6/12/24V), P21/4W (6/12/24V), P21/5W (6/12/24V), PY21W (12/24V), R5W (6/12/24V), R10W (6/12/24V), T4W (6/12/24V), W3W (6/12/24V), W5W (6/12/24V), W21W (12V), W21/5W (12V), C21W (12V), R2 (6/12/24V), S1 (6/12V), HB1 (12V), S4 (6/12V), H5 (12V), H2 (6/12/24V), HS3 (6V), H6 (12V), H6W (12V), T1.4W (12V), B1,13W(2.7V), B0,6W (6V), B2,4W

(6V), T2W (6/12V), W2W (12V), W2.2W/SAE161 (12V), SAE57 (12V),R4W/SAE1895 (12V), T3W (24V), H5W (12V), H10W (12V), H20W (12V), W1.2W/SAE14 (12V), W2.5W (24V) e TX1.4W (12V).

§ 4º As baterias referenciadas no § 1º, compreendem os produtos denominados baterias ou acumuladores elétricos chumbo-ácido, sejam eles carregados, seco-carregados, ativados ou desativados, de fabricação nova ou oriundos de processos de reforma, reciclagem ou remanufatura e destinados ao uso em veículos rodoviários automotores, bem como para qualquer acessório, inclusive sistema de som, instalado nos respectivos veículos automotores das seguintes classificações: automóveis, camionetas de carga, camionetas de uso misto, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, das categorias M e N, inclusive máquinas agrícolas e motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, da categoria L, conforme ABNT NBR 13776:2021, incluindo quadriciclos.

§ 5º Os terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais de veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, referenciadas no § 1º, compreendem os enquadrados nas seguintes classificações: automóveis, camionetas, caminhonetes, comerciais leves, caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, das categorias M e N e categorias G e O (quando aplicável), conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021.

§ 6º Os materiais de atrito referenciadas no § 1º, compreendem os utilizados em conjuntos de pastilhas de freio a disco e materiais de atrito utilizados em conjuntos de lonas de freio a tambor, para veículos rodoviários automotores, destinados ao uso em vias públicas, e veículos automotores das categorias M, N e O, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021.

§ 7º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, os Componentes Automotivos:

I - destinados às linhas de montagem de veículos automotores, exceto baterias;

II - a serem aplicados em veículos devido a recall;

III - destinados exclusivamente a veículos com produção descontinuada até 31 de dezembro de 1999, exceto baterias;

IV - destinados exclusivamente a veículos que possuam relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m)*1000kg/kW, sendo "Pn" a potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa na unidade em quilogramas (kg);

V - destinados exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas que possuam potência máxima superior a 195kW;

VI - destinados exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 3,5 toneladas que possuam preço público sugerido mínimo de venda de R$ 250.000,00;

VII - importados ou comercializados como parte de um conjunto montado, tais como, mas não exaustivamente;

a) para amortecedores de suspensão, somente aqueles que forem fornecidos previamente montados no eixo do veículo e, também, aqueles destinados a outras partes do veículo que não seja suspensão;

b) para bombas elétricas de combustível, somente aquelas montadas no tanque de combustível;

c) para pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas, somente aqueles montados em motores completos, ou em motores parcialmente montados (constituídos, pelo menos, por bloco do motor, pela árvore de manivelas e por todos os pistões, pinos, anéis trava, anéis de pistão e bronzinas) ou destinados, exclusivamente, a compressores de ar;

d) terminais e barras de direção, somente aquelas da caixa de direção montada;

e) materiais de atrito, somente aqueles montados em conjunto de disco com pastilhas ou tambor com lonas;

VIII - amortecedores e demais componentes automotivos contidos nos Anexos Específicos de A a G, destinados a veículos da categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021.

IX - lâmpadas das categorias H4 35/35W (12V) e HS1 (6/12V), bem como às demais categorias não listadas no § 3º;

X - baterias ou acumuladores chumbo-ácido destinadas especificamente para uso em motores náuticos, aeronáuticos e em sistemas estacionários, como centrais de iluminação de emergência, nobreaks, sistemas de energia fotovoltaico e estações de transmissão de telefonia ou similares, que sejam regulamentados pela Agência Nacional de Telecomunicações, além das utilizadas em veículos automotores e motocicletas e suas derivações, com tensão nominal de 6 e 8 Volts;

XI - terminais de direção, barras de direção, barras de ligação e terminais axiais, destinados a veículos da categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas; e

XII - materiais de atrito utilizados em conjuntos de pastilhas de freio a disco e materiais de atrito utilizados em conjuntos de lonas de freio a tambor, para os veículos rodoviários automotores classificados na categoria L, conforme descrição contida na norma ABNT NBT 13776:2021, veículos de competição, máquinas agrícolas, máquinas e tratores para uso off road e outros fins.

§ 8º Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada a partir de 1º de janeiro de 2000 até a data de 21 de julho de 2011, e fabricadas ou importadas antes de 21 de janeiro de 2013, portanto isentas do cumprimento das disposições da Portaria Inmetro nº 301, de 2011, poderão ser comercializadas até o término de seus estoques.

§ 9º Os componentes automotivos destinados a veículos de baixos volumes de importação e de produção, destinados a veículos especiais, veículos de coleção ou de aplicação especial devem atender a regulamentação específica da Portaria Inmetro vigente para componentes automotivos de baixo volume.

Art. 4º Os Regulamentos Técnicos da Qualidade, estabelecidos nos Anexos I, II e III determinam os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes aos Componentes Automotivos: Bateria; Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais; e Materiais de Atrito.

Art. 5º A cadeia produtiva de componentes automotivos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes automotivos conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes automotivos conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de componentes automotivos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os componentes automotivos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos estão fixados no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os componentes automotivos, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para componentes automotivos, encontra-se no Anexo V desta Portaria.

Art. 8º Os componentes automotivos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Art. 9º Todas as lâmpadas automotivas, independentemente de estarem ou não abrangidas no escopo desta Portaria, devem conter em sua embalagem a informação de designação internacional de categoria.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os componentes automotivos, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de

mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. Os fabricantes e importadores de Componentes Automotivos terão até 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem processos de certificação de novas famílias de componentes a fim de atenderem às condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme Figura A do Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. As famílias de componentes automotivos já certificadas até a data de vigência desta Portaria poderão ostentar o Selo de Identificação da Conformidade em atendimento às condições e layout da Figura AA do Anexo V desta Portaria.

Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

§ 1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

§ 2º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 301, de 2011, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.2.1.6.1 do RAC, estabelecido no Anexo IV desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Art. 15. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 301, de 2011, deverão ter seus prazos de validade ajustados conforme previsto no subitem 6.2.1.6 do RAC estabelecido no Anexo IV desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Cláusula de revogação

Art. 16. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 301, de 21 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2011, seção 1, página 92;

II - nº 239, de 9 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2012, seção 1, página 178;

III - nº 275, de 31 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2012, seção 1, páginas 115 e 116;

IV - nº 299, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, páginas 299 a 231;

V - nº 16, de 11 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 51 e 52;

VI - nº 247, de 3 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2013, seção 1, página 109;

VII - nº 268, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2013, seção 1, página 105;

VIII - nº 17, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2014, seção 1, página 57;

IX - nº 55, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014, seção 1, páginas 114 e 115;

X - nº 455, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2014, seção 1, páginas 70 e 71;

XI - nº 29, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2015, seção 1, páginas 94 e 95;

XII - nº 199, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015, seção 1, página 101;

XIII - nº 80, de 4 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2016, seção 1, página 175; e

XIV - nº 282, de 10 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2019, seção 1, página 24.

Vigência

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 145 DE 28/03/2022, que retifica o anexo IV,Anexo Específico D.

Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 145 DE 28/03/2022, que retifica os anexos,H, I, J e anexo V.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V