Decreto Nº 48460 DE 08/07/2022


 Publicado no DOE - MG em 9 jul 2022


Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23291 , de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I.2 do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460 , de 8 de julho de 2022)

"ANEXO I (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021)

(.....)

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA

ANEXO I.2 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL - PDA

Volume Total do reservatório (a) Existência de população a jusante (b) Impacto ambiental (c) Impacto socioeconômico (d)
MUITO PEQUENO < = 1 milhão m³ (1) INEXISTENTE(Não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem)(0) INSIGNIFICANTE(área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(0) INEXISTENTE(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)(0)
PEQUENO
1 milhão a 5 milhões m³(2)
POUCO FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)(3) POUCO SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(2) BAIXO (Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)
MÉDIO
5 milhões a 25 milhões m³(3)
FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)(5) SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(4) MÉDIO (Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)
GRANDE
25 milhões a 50 milhõesm³(4)
EXISTENTE(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas)(10) MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I - Perigosos, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(10) ALTO (Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)
MUITO GRANDE
> = 50 milhõesm³ (5)
- - -
PDA= (a até d)      

".