Consulta de Contribuinte Nº 137 DE 25/07/2022


 


ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES – A redução da base de cálculo, de que trata o item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na saída interestadual de sementes, requer a qualificação do produto como semente nos termos da Lei federal nº 10.711/2003 e do Decreto federal nº 10.586/2020, que revogou o Decreto federal nº 5.153/2004, e o atendimento das demais condições descritas no referido item.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00).

Informa que na execução dessas atividades, além de produzir e comercializar produtos agrícolas e agropecuários diversos, celebra contratos de cooperação com terceiros (parceiros), estabelecidos em outros estados, com o objetivo de realizar a multiplicação e a produção de sementes de soja e milho.

Nesse sentido, acrescenta que recebe dos parceiros sementes matrizes para plantio, multiplicação e colheita em seu campo, sendo as sementes posteriormente comercializadas pelos próprios parceiros, a quem cabe o registro (certificação) da mercadoria, alienada sob os códigos 1201.10.00 e 1005.10.00 da NCM, em se tratando de sementes de soja e de milho, respectivamente.

Alega haver realizado saídas de mercadorias, no âmbito dos contratos de cooperação, informando nas notas fiscais de saída código NCM incorreto, isto é, 1201.90.00 (outras), o que ensejou questionamentos por parte da Delegacia Fiscal de Patos de Minas, em razão da falta do recolhimento antecipado do ICMS, previsto no art. 85, inciso IV, alínea “l”, do RICMS/2002.

Observa que tais operações envolveram exclusivamente sementes multiplicadas, nos termos dos contratos de cooperação firmados, mas que permaneceu dúvida a respeito da aplicação do disposto na alínea “l’ do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, dispositivo cuja redação entende não ser clara no que tange às operações em abstrato alcançadas, uma vez que se refere, genericamente, sem qualquer distinção, à “saída, em operação interestadual, de milho ou soja”, não lhe permitindo concluir, de maneira inequívoca, se estariam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS saídas de “semente de soja” ou saídas de “grãos de soja”.

Entende não ser clara a redação da alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 e pretende confirmar seu entendimento acerca do tratamento tributário aplicável sobre as operações mencionadas, isto é, saídas de sementes de soja e milho, realizadas no âmbito de contratos de cooperação celebrados pela Consulente, com parceiros localizados em outros estados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na operação descrita acima, na qual realiza a multiplicação e a venda interestadual de sementes de soja e milho aos seus parceiros, está correto o entendimento de que não se aplica o regime de recolhimento antecipado do ICMS previsto no art. 85, inciso IV, alínea “l”, do RICMS/2002?

2 – Caso o posicionamento acima esteja adequado, qual seria a fundamentação legal para a aplicação de tratamento distinto para as operações interestaduais com "sementes" ou "grãos" de soja e milho?

3 – É possível aplicar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/1997 sobre as operações com sementes acima descritas pela Consulente (redução da base de cálculo)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Assim dispõe a alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002:

Art. 85.  O recolhimento do imposto será efetuado:

(...)

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

(...)

l)   saída, em operação interestadual, de milho ou soja;

A qualificação dos produtos comercializados pela Consulente como grãos de milho ou soja ou sementes de milho ou soja é relevante para a subsunção ao respectivo dispositivo.

Cabe salientar que, nos termos do inciso XXXVIII do art. 2º da Lei federal nº 10.711/2003, a definição de semente traz em seu bojo a finalidade específica de semeadura:

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; (destacou-se)

Ocorre que o ciclo de produção da semente destinada à semeadura ocorre em várias etapas: produção em campo, beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização, conforme pode ser observado nos arts. 37, 91, 96 e 97, todos do Decreto federal nº 10.586/2020.

Por óbvio, a semente destinada à semeadura somente pode ser assim considerada após o cumprimento das primeiras quatro etapas, ou seja, após a sua embalagem, uma vez que esta é a condição para o seu transporte e comercialização, conforme observa-se nos arts. 45 e 46, ambos do Decreto federal nº 10.586/2020:

Art. 45.  A semente deverá ser identificada com a denominação “Semente de” acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º  A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º  A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

(...)

Art. 46.  Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão “Produtor” ou “Reembalador”, acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º  Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

(...)

Nas etapas anteriores, por questões de controle de qualidade, notadamente em relação às exigências de germinação, nem todos os grãos oriundos da produção em campo serão destinados à semeadura.

Assim, o grão que não cumpriu ciclo produtivo da semente não pode ser considerado semente para semeadura, ainda que tenha sido produzido com esta finalidade, sendo relevante inclusive sua embalagem adequada.

Caso os grãos de soja e de milho produzidos pela Consulente e comercializados em operação interestadual não sejam ainda devidamente qualificados como semente, se aplica a exigência de recolhimento antecipado de que trata a alínea “l” do art. 85 do RICMS/2002. Sobre o tema, vide Consulta de Contribuinte nº 015/2020.

3 – A redução da base de cálculo, de que trata o item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na saída interestadual de sementes requer a qualificação do produto como semente nos termos da Lei federal nº 10.711/2003 e do Decreto federal nº 10.586/2020, que revogou o Decreto federal nº 5.153/2004, conforme exposto na resposta anterior, e o atendimento das demais condições descritas no referido item.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício