Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 04/01/2023


 Publicado no DOE - CE em 10 jan 2023


Dispõe sobre o processo de arrecadação estadual.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de adaptar a legislação tributária aos novos procedimentos, tecnologias e sistemáticas de arrecadação, de contabilização e de apropriação das receitas de competência do Estado do Ceará,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO RECOLHIMENTO E DO INGRESSO DAS RECEITAS

Art. 1º Os valores referentes às receitas de competência do Estado do Ceará serão recolhidos na rede arrecadadora credenciada, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme receitas e respectivos códigos disponibilizados no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, os valores poderão ser recolhidos, ainda, por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou outros meios disponibilizados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 3º A arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará deverá ser efetuada por meio de DAE, emitido exclusivamente por meio eletrônico, contendo código de barras ou linha digitável correspondente, obedecido padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN).

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes campos assim especificados:

I - código e especificação da receita;

II - data de vencimento, no formato DD/MM/AAAA;

III - "pagamento até" (data de validade para pagamento), no formato DD/MM/AAAA;

IV - "nosso número", contendo o identificador único do DAE, no formato AAAA.SS.XXXXXXX -YY, sendo:

a) AAAA, o ano de emissão do DAE;

b) SS, o código do sistema emissor do DAE;

c) XXXXXXX, a numeração sequencial única do sistema emissor do DAE, reiniciada anualmente no dia 1º de janeiro;

d) YY, os dígitos verificadores do identificador único.

V - período de referência, no formato MM/AAAA;

VI - valor principal, contendo o valor correspondente à receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;

VII - multa, contendo o valor correspondente à multa incidente sobre a receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos.

VIII - juros, contendo o valor correspondente aos juros de mora ou de penalidades incidentes sobre a receita principal ou multa corrigidas, conforme o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;

IX - descontos/deduções, contendo o valor correspondente ao desconto ou à dedução previstos na legislação tributária, se for o caso, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;

X - total a recolher, contendo o valor total correspondente à soma dos valores dos campos "valor principal, multa, juros", deduzindo o valor do campo "descontos/deduções", se houver, em moeda corrente, limitado a até quinze dígitos;

XI - identificação do contribuinte, contendo dados que identifiquem e qualifiquem o contribuinte de acordo com a receita a ser recolhida;

XII - informações complementares, contendo dados necessários ao controle da arrecadação de receitas estaduais, tais como: números do auto de infração, do parcelamento, da inscrição na Dívida Ativa, dentre outros;

XIII - imagem "QR Code", quando possível.

Art. 4º Caso o DAE se refira apenas ao pagamento de multa, esta corresponderá à receita principal, devendo ser informada como "valor principal", exceto para as receitas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Art. 5º Os recolhimentos de receitas tributárias devidas ao Estado do Ceará por contribuintes domiciliados em outra unidade federativa poderão ser pagos preferencialmente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou DAE.

Art. 6º As Receitas Patrimoniais, Receitas de Transferência Correntes, Transferência de Capital e Outras Receitas que não puderem atender ao disposto na Lei estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, quanto à arrecadação por meio de DAE, serão lançadas no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE/CE) por meio de GR (Guia de Recolhimento).

Art. 7º Fica vedada à instituição arrecadadora credenciada receber o DAE/GNRE após a data de validade para pagamento (campo "pagamento até").

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 8º Os valores referentes aos DAE e GNRE restituídos, total ou parcialmente, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida ou que tenha ingressado no Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 9º Os valores relativos às restituições autorizadas na forma de crédito, a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação, não serão deduzidos do repasse aos municípios.

CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DE DADOS DE DAE OU GNRE

Art. 10. É permitida a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação:

I - do código de receita;

II - do período de referência;

III - dos dados do contribuinte.

§ 1º Tratando-se de erro de preenchimento do campo destinado à especificação do número do documento, a retificação será permitida somente quando se tratar de GNRE.

§ 2º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:

I - de ofício:

a) por servidores fazendários designados pelo gestor das unidades fazendárias:

1. nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de DAE;

2. em qualquer das hipóteses do caput e do § 1º deste artigo quando o pagamento se der por meio de GNRE;

b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), em qualquer das hipóteses do caput e do § 1º deste artigo;

II - por solicitação do contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte apresentará ao Orientador da CEXAT, por meio do Sistema TRAMITA, ou outro que venha a substituí-lo, requerimento expondo os motivos da alteração pretendida, que se pronunciará acerca do pedido, e, tratando-se de retificação:

I - do código de receita ou do período de referência, designará servidor fazendário para que promova a devida retificação, quando for o caso, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário;

II - dos dados do contribuinte, designará servidor fazendário para que emita informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.

§ 4º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo vier a ser referir à indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, o processo deverá ser instruído com autorização, com firma reconhecida em Cartório, do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado na GNRE ou no DAE a ser retificado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de emissão de DAE e de GNRE para recolhimento de:

I - débitos lançados por Auto de Infração;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa;

III - receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado;

IV - receitas não tributárias vinculadas às entidades da Administração Direta do Estado;

V - receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código de receita;

VI - Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

§ 6º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, a retificação será permitida, desde que requerida e efetuada antes do fechamento da arrecadação do mês de pagamento da mencionada receita.

§ 7º As retificações de que trata o § 6º deste artigo poderão, excepcionalmente, ser realizadas de ofício, a qualquer tempo, quando se referirem a débitos de FECOP declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que a retificação seja decorrente da necessidade de alteração da natureza do FECOP indicado no DAE ou GNRE, o qual se encontre em desacordo com o débito efetivamente escriturado.

§ 8º As retificações de que trata o § 7º serão efetivadas pelo servidor fazendário responsável pela realização do monitoramento fiscal do contribuinte, com anuência do seu gestor imediato.

Art. 11. Nas situações em que o contribuinte tenha tencionado promover o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP por meio da utilização inadvertida de código de recolhimento incorreto, o saneamento da irregularidade e a integração do respectivo recurso recolhido ao montante do Fundo se darão na forma disposta neste artigo, mediante requerimento formalizado pelo contribuinte por meio do Sistema TRAMITA, observado o disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 49, do Decreto nº 33.327, de 2019.

§ 1º O saneamento da irregularidade de que trata o caput deste artigo, nas situações requeridas pelo contribuinte, será realizado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

a) o contribuinte apresentará à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) requerimento expondo os motivos do saneamento pretendido;

b) o Orientador da unidade que recebeu o requerimento designará servidor fazendário para que se pronuncie acerca do pedido, emitindo Informação Fiscal e encaminhando o processo para a CEGES, nos casos de deferimento, e informando o valor a ser bloqueado do DAE ou GNRE;

c) a CEGES providenciará, na forma do § 3º do art. 49 do Decreto 33.327, de 2019, emissão de DAE relativo ao FECOP, sem acréscimos moratórios, desde que o pagamento efetuado de forma equivocada tenha sido realizado no prazo de vencimento do respectivo débito, e encaminhará o processo para a Célula de Programação e Execução Financeira (CEPEF), da Coordenadoria de Gestão Financeira (CGF), a fim de que seja realizada a quitação do DAE emitido e respectivo apontamento na contabilidade.

§ 2º A realização da quitação do débito pela SEFAZ na forma prevista na alínea "c" do § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser efetuada de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas, fixas e sucessivas, nos termos da Informação Fiscal ou decisão de ofício, conforme o caso.

§ 3º O parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo:

I - observará os seguintes critérios:

a) até 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, parcela única;

b) de 5.001 (cinco mil e um) a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCEs, em até 6 (seis) parcelas mensais;

c) acima de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCEs, em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - em nenhuma hipótese, importará a inadimplência do débito do contribuinte relativo ao FECOP, que se considerará adimplido regularmente em caso de deferimento do pedido de saneamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a regime tributário diferenciado, aplicável às prestações de serviços de comunicação, instituído pela Lei estadual nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.

CAPÍTULO V - DA CONTABILIZAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 12. As receitas estaduais arrecadadas por meio de DAE ou GNRE serão contabilizadas na respectiva codificação orçamentária mediante integração do Sistema RECEITA com o SIAFE/CE, conforme código de receita e código de produto/serviço disponibilizados pela SEFAZ, obedecido o padrão mínimo do ementário de receita estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 13. A apropriação das receitas estaduais será efetuada pela CEGES no Sistema RECEITA, conforme tabela de códigos de arrecadação e suas respectivas receitas.

Art. 14. A apropriação da receita relativa ao código de recolhimento nº 1120 (ICMS Outros) será efetuada conforme tabela de produtos, serviços e especificações.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECEITA

Art. 15. Compete à CEGES a gerência das críticas e das consistências do Sistema RECEITA, assim como do seu acesso.

§ 1º A CEGES deverá segregar as funções do Sistema RECEITA em diferentes grupos, autorizando o acesso de acordo com as atividades administrativas do órgão ou do servidor solicitante.

§ 2º A solicitação e a autorização de acesso ao Sistema RECEITA serão efetuadas por meio do Sistema de Controle de Segurança (CONSEG), ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 16. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC):

I - preservar a integridade da base de dados do Sistema RECEITA;

II - vedar a execução de função do Sistema RECEITA diversa da autorizada para o grupo de acesso;

III - impedir qualquer alteração da base de dados do Sistema RECEITA efetuada fora das suas opções normais ou que não obedeça às suas críticas ou às suas consistências.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA