Publicado no DOE - PR em 27 jan 2023
Altera o RICMS/PR, quanto ao regime da substituição tributária.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.751.464-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 749ª O § 3º do art. 6º-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.".
Alteração 750ª O art. 14 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente:
II - como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;
II - não será autorizado para operações com combustíveis.
§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que trata o § 1º do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
§ 5º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;
II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;
III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;
IV - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1º do art. 49 deste Regulamento.".
Alteração 751ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 21-A do Anexo IX, com a seguinte redação:
"§ 8º Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo.".
Alteração 752ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 21-B do Anexo IX, com a seguinte redação:
"§ 3º O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da REPR.".
Alteração 753ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 21-F do Anexo IX, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se vantagem indevida ou desproporcional:
I - quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não.".
(Redação do artigo Decreto Nº 3218 DE 22/08/2023):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2023 em relação as alterações 751ª a 753ª;
II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos, preservando a alteração promovida pelo Decreto nº 2.219, de 25 de maio de 2023.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda