Publicado no DOE - MG em 6 abr 2023
Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art . 1º – Os §§ 1º e 2º e o inciso V do § 3º do art . 3º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 3º – ( )
§ 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput .
§ 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua, superar 5.000 (cinco mil) ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos outros meios alternativos de cobrança .
§ 3º – ( )
V – o devedor for domiciliado em Estado que não possua sistema integrado com a plataforma nacional do IEPTB para recepção de títulos do Estado de Minas Gerais, ou outra plataforma que a substitua .
( . . .) .” .
Art . 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO