Decreto Nº 18323 DE 18/05/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 mai 2023


Institui o Ato Declaratório de Imunidade e a Declaração de Imunidade Tributária; disciplina os procedimentos administrativos tendentes ao reconhecimento e à suspensão dos efeitos das garantias constitucionais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do art. 150, e no § 1º-A do art. 156 da Constituição da República, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos destinados:

I - à expedição do Ato Declaratório de Imunidade - ADI - a ser conferido pela Administração Tributária às entidades imunes, a título de reconhecimento, no âmbito deste Município, da aplicabilidade das garantias fundamentais instituídas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do art. 150 e no § 1º-A do art. 156 da Constituição da República;

II - à suspensão dos efeitos das imunidades outorgadas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.

Art. 2º Fica instituída a Declaração de Imunidade Tributária - DIT -, documento eletrônico a ser apresentado à Administração Tributária pelas entidades referidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 7º.

CAPÍTULO II - DO ATO DECLARATÓRIO DE IMUNIDADE

Art. 3º O Ato Declaratório de Imunidade - ADI:

I - será exarado após a análise das informações prestadas na Declaração de Imunidade Tributária - DIT;

II - produzirá efeitos meramente declaratórios, limitando-se a confirmar o prévio atendimento dos requisitos materiais e formais estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar para a fruição da imunidade;

III - possui eficácia condicionada à observância das condições estabelecidas no nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República, no § 1º do art. 9º e nos incisos I, II e III do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 31 de dezembro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN -, bem como de outros requisitos posteriormente introduzidos na Constituição ou em lei complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo das obrigações acessórias previstas na legislação municipal, e respeitados os prazos de decadência estabelecidos em lei complementar, a Administração Tributária poderá fiscalizar as entidades imunes, a qualquer tempo, com o propósito de averiguar o necessário atendimento das condições exigidas para a fruição da imunidade, e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício dos tributos devidos.

Art. 4º O ADI será numerado e reduzido a termo circunstanciado pela autoridade fazendária competente, em documento a ser disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, cujo modelo observará o disposto em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.

§ 1º O ADI e suas eventuais atualizações serão disponibilizados, nos termos do caput, para fins do disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º As informações contidas no ADI serão atualizadas pela Administração Tributária, observando-se o disposto na portaria a que se refere o art. 11.

§ 3º Exarado o ADI, e havendo contra a entidade imune lançamentos pretéritos, será suspensa, mediante requerimento da interessada, a cobrança judicial ou extrajudicial porventura existente, de sorte a verificar, nos termos deste decreto, a higidez dos respectivos créditos tributários, para, conforme o caso, cancelar de ofício aqueles lançamentos, no exercício do poder-dever de autotutela, ou prosseguir com a cobrança.

§ 4º Sendo o caso, a Administração Tributária expedirá o ADI em caráter provisório, a favor das instituições de educação referidas neste decreto, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 21.

Art. 5º As comunicações, as notificações e o acompanhamento relativos ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária, formulado nos termos do art. 7º, bem como a expedição do ADI, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, instituído pelo Decreto nº 16.841 , de 6 de fevereiro de 2018.

Art. 6º A pessoa jurídica imune, em benefício da qual for exarado o ADI, informará à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento respectivo:

I - a ulterior modificação de quaisquer condições necessárias à fruição da garantia constitucional, sobretudo a ocorrência dos acontecimentos referidos nos incisos II, III, IV e V do art. 13;

II - a transferência da propriedade, a qualquer título, de quaisquer de seus bens imóveis.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput sujeitará a infratora à aplicação da pena pecuniária estabelecida em lei, sem prejuízo do lançamento e da cobrança dos impostos porventura devidos.

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 7º Ficam obrigados a transmitir a Declaração de Imunidade Tributária - DIT -, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em portaria da SMFA:

I - as organizações religiosas locatárias ou comodatárias de quaisquer dos imóveis mencionados no inciso III do art. 20;

II - as entidades sindicais de trabalhadores;

III - as instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa;

IV - os serviços sociais autônomos.

§ 1º A obrigação instituída no caput não se aplica às pessoas jurídicas já reconhecidas como imunes pela Administração Tributária até a data de publicação deste decreto.

§ 2º Constituem requisitos cumulativos para a apresentação da DIT:

I - inscrição da declarante no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, quando exigido pela legislação municipal;

II - inscrição dos imóveis da declarante no Cadastro Imobiliário do Município;

III - credenciamento da entidade no Decort-BH.

§ 3º A transmissão da DIT:

I - não eximirá a entidade declarante do atendimento de intimações a ela dirigidas pela Administração Tributária, para apresentação de documentos comprobatórios da imunidade.

II - não exonerará a declarante da condição de responsável pelo recolhimento de tributos cuja retenção deva proceder na fonte, nem do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

§ 4º A DIT será transmitida pelo responsável legal da entidade, por meio do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 5º O acesso ao sistema de declaração se dará mediante o uso de certificação e assinatura digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil -, ou mediante a utilização de login e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

§ 6º A entidade declarante fará juntar à DIT cópias digitais, em formato Portable Document Format - PDF -, dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da pessoa jurídica, e, sendo o caso, outros documentos equivalentes, contendo a definição de seus objetivos institucionais e a escolha, nomeação ou eleição de seus representantes legais;

II - documento de identidade do representante legal signatário da declaração;

III - tratando-se de serviço social autônomo, o inteiro teor da lei instituidora e os documentos referidos nos incisos I e II;

IV - inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado que determinar a aplicação da imunidade, se for o caso.

§ 7º Além dos documentos exigidos no § 6º, as organizações religiosas obrigadas à transmissão da DIT deverão:

I - informar à autoridade fazendária o rol dos imóveis por elas alugados de terceiros, ou deles recebidos em comodato, onde se realizarem atividades religiosas, pias, caritativas, educacionais, assistenciais ou filantrópicas compatíveis com as edificações e terrenos descritos no inciso III do art. 20;

II - apresentar cópias digitais, em formato PDF, dos respectivos instrumentos contratuais de locação ou comodato.

§ 8º A relação de imóveis mencionada no inciso I do § 7º conterá os nomes e os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - dos respectivos proprietários locadores ou comodantes, bem como os endereços e os índices cadastrais do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de cada um dos imóveis alugados ou cedidos em comodato para as organizações religiosas.

§ 9º Sem prejuízo de outras informações exigidas em portaria da SMFA, as entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput declararão na DIT:

I - a execução, desenvolvimento ou prestação, conforme o caso:

a) das atividades de representação realizadas pelas entidades sindicais de trabalhadores;

b) dos serviços educacionais ou de assistência social, qualificados, para os fins deste decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22;

c) das atividades de interesse social relacionadas a propósitos educacionais e assistenciais, no que concerne às entidades paraestatais referidas no art. 23;

II - que não possuem finalidade lucrativa;

III - que não distribuem parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, inclusive as decorrentes de eventual venda de bens e serviços, aluguéis, rendimentos e aplicações financeiras;

IV - que aplicam integralmente no País os seus recursos para a manutenção dos propósitos institucionais, observado o disposto no inciso II do art. 24;

V - que mantêm a regular escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, consoante determinado em lei ou pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade;

VI - tratando-se de entidade responsável pela execução das atividades relacionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 22, que já está a declarante prévia e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

VII - relativamente às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, mencionadas nos arts. 21 e 22, que, no caso da eventual dissolução ou extinção da respectiva pessoa jurídica, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a outra entidade de fins não econômicos designada no estatuto social, ou, omisso este, a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou assemelhados, nos termos do que dispõe o art. 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

§ 10. A exigência de inscrição prévia no CMAS, prevista no inciso VI do § 9º:

I - diz respeito à pessoa jurídica das entidades ali referidas, não se admitindo, para os fins de reconhecimento da imunidade de impostos, a mera inscrição de serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no CMAS, mesmo quando desenvolvidos por instituição de assistência social ou filantrópica;

II - não se aplica às atividades referidas no inciso II do art. 22 e aos serviços sociais autônomos a que alude o art. 23.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º O pedido de reconhecimento da imunidade de impostos será formulado por intermédio da DIT, devendo a Administração Tributária observar o seguinte:

I - poderá o pleito reportar-se a exercícios pretéritos, subordinando-se a produção de efeitos da garantia constitucional ao pleno atendimento das condições estabelecidas no inciso III do art. 3º;

II - o pedido será indeferido de plano, quando:

a) inobservados, desde logo, quaisquer dos requisitos materiais da imunidade, tal como estabelecidos na Constituição da República;

b) originariamente descumpridas as exigências dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN;

c) as entidades responsáveis pela execução das atividades mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 22 não estiverem previamente inscritas no CMAS;

d) houver decisão judicial ou administrativa irrecorríveis, negando a titularidade da própria garantia constitucional, relativamente à mesma pessoa jurídica, aos mesmos imóveis, exercícios financeiros ou impostos municipais.

Art. 9º Poderá a Administração Tributária requisitar a exibição de documentos que entender necessários ao exame da DIT e à expedição do correspondente ADI.

§ 1º A não apresentação dos documentos requisitados, no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, importará no indeferimento da DIT.

§ 2º Indeferida a declaração pelo motivo referido no § 1º, deverá a entidade interessada proceder à apresentação de nova DIT.

Art. 10. A suspensão de efeitos da imunidade, operada nos termos dos arts. 16 e 18, não obriga a entidade à apresentação de nova DIT.

Seção II - Dos Registros Cadastrais

Art. 11. A Administração Tributária, nos termos de portaria da SMFA, promoverá o registro e controle:

I - das mutações ocorridas no ADI e sua eventual anulação;

II - das suspensões de efeitos das imunidades.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 12. Sem prejuízo das sanções criminais e administrativas cabíveis, será reputada nula de pleno direito a DIT que contiver informações inverídicas.

Parágrafo único. Tornada inválida a DIT pelo motivo referido no caput, serão igualmente declarados nulos todos os efeitos tributários dela resultantes.

Art. 13. Importarão também na nulidade do ADI:

I - o abuso da personalidade jurídica;

II - a ulterior transformação da entidade imune em sociedade empresária;

III - a cisão total da pessoa jurídica imune, quando a transferência do patrimônio outrora afetado pela imunidade ocorrer, exclusivamente, em benefício de sociedades empresárias;

IV - a fusão da pessoa jurídica imune da qual resultar a formação de sociedade empresária;

V - a incorporação da entidade imune por sociedade empresária.

Parágrafo único. O abuso da personalidade jurídica compreende o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, ilícitos a serem apurados pela Administração Tributária em conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 do Código Civil Brasileiro.

Art. 14. As declarações de nulidade referidas nos arts. 12 e 13 produzirão efeitos retroativos e resultarão no imediato lançamento e na cobrança dos créditos tributários não extintos pela decadência.

Parágrafo único. A unidade administrativa responsável por declarar as nulidades cientificará desde logo o ocorrido aos demais órgãos fazendários de fiscalização e lançamento, de modo a possibilitar-lhes a imediata execução das medidas de que trata o caput.

Art. 15. Anulado o ADI, e posteriormente adquiridas as condições necessárias à fruição da garantia constitucional, deverá a pessoa jurídica interessada requerer novamente o seu reconhecimento como entidade imune, consoante a forma prevista no art. 7º.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DE EFEITOS DAS IMUNIDADES

Art. 16. Comprovado o inadimplemento das condições exigidas nos incisos I, II e III do art. 14 do CTN , a Administração Tributária suspenderá retroativamente a imunidade e a isenção porventura dela decorrente, fazendo gravar por eventual tributação:

I - relativamente ao IPTU, ao ITBI e às taxas municipais, tão somente os fatos geradores havidos nos anos-calendários em que ocorridas as respectivas infrações;

II - em se tratando do ISSQN, apenas os fatos geradores acontecidos nos meses-calendários em que descumpridas as condições da imunidade.

§ 1º Durante o período de sua duração, a suspensão referida no caput:

I - acarretará seus efeitos em relação à totalidade do patrimônio, das rendas e dos serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa e dos serviços sociais autônomos;

II - suspenderá também os efeitos de isenção instituída em lei, que tenha como fundamento a respectiva imunidade, observado o disposto nos incisos I e II do caput.

§ 2º A impugnação aviada contra o ato administrativo referido no caput suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários porventura lançados.

§ 3º Sempre que possível, serão reunidas, nos autos do mesmo processo administrativo, de modo a serem simultaneamente decididas, as impugnações manejadas contra a suspensão da imunidade e, se for o caso, outras intentadas contra a exigência dos respectivos créditos tributários.

§ 4º Não sendo viável a anexação dos autos, para a finalidade referida no § 3º, ficarão preventas as autoridades e órgãos julgadores de primeiro e segundo graus de jurisdição administrativa, para os quais foram inicialmente distribuídos os autos da primeira impugnação versando sobre a matéria conexa.

§ 5º A suspensão disciplinada neste artigo não se aplica:

I - aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - às organizações religiosas.

§ 6º É vedada a atribuição de efeitos prospectivos à suspensão da imunidade.

Art. 17. Uma vez suspensos os efeitos da imunidade e de isenção porventura dela decorrente, conforme o disposto no art. 16, poderá a Administração Tributária, com o propósito de averiguar novamente o atendimento das condições a que se refere o inciso III do art. 3º, examinar a situação fática vigorante ao tempo dos fatos geradores:

I - acontecidos a partir do ano-calendário imediatamente posterior ao do último evento suspensivo, no caso do IPTU, do ITBI e das taxas municipais;

II - ocorridos a partir do mês-calendário seguinte ao do último evento suspensivo, em se tratando do ISSQN.

Art. 18. A Administração Tributária poderá suspender também os efeitos da imunidade e de isenção porventura dela decorrente, quando as organizações religiosas, os partidos políticos, inclusive suas fundações, as agremiações sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem finalidade lucrativa e os serviços sociais autônomos não procederem à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, nas situações definidas no art. 21 da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 1º Constatado o inadimplemento parcial ou total das referidas obrigações, a autoridade fazendária notificará as entidades dispostas no caput para sanarem as irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspender-lhes a imunidade relativa a todos os impostos municipais.

§ 2º A imunidade não será suspensa, quando:

I - as irregularidades apontadas na notificação forem tempestiva e integralmente sanadas pela entidade imune, no prazo estabelecido no § 1º;

II - mesmo não retido na fonte o imposto, o valor devido na operação houver sido integralmente recolhido pelo prestador do serviço.

§ 3º A suspensão de que trata este artigo:

I - operará efeitos exclusivamente retroativos, a contar da notificação disciplinada no § 1º;

II - produzirá efeitos em relação à totalidade do patrimônio, das rendas e dos serviços das entidades referidas no caput, de maneira a onerar com casual tributação:

a) no que alude ao IPTU, ao ITBI e às taxas municipais, apenas os fatos geradores havidos nos anos-calendários em que verificadas as correspondentes infrações;

b) em se tratando do ISSQN, somente os fatos geradores acontecidos nos meses-calendários em que descumpridas as obrigações;

III - suspenderá também os efeitos de isenção instituída em lei, que tenha como fundamento a respectiva imunidade, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º.

§ 4º O mero descumprimento de obrigação tributária acessória não legitima a suspensão disciplinada neste artigo.

§ 5º À suspensão prevista neste artigo aplica-se também o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16.

Art. 19. A unidade administrativa responsável pela suspensão da imunidade cientificará o ocorrido aos demais órgãos fazendários de fiscalização e lançamento, de modo a possibilitar, o quanto antes, o lançamento e a ulterior cobrança dos créditos tributários porventura existentes.

CAPÍTULO VII - DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS IMUNIDADES

Seção I - Do Âmbito de Aplicação das Imunidades

Subseção I - Das Organizações Religiosas

Art. 20. A imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição:

I - é de natureza subjetiva, ostentando como titulares e respectivas beneficiárias as pessoas jurídicas constituídas como organizações religiosas, nos termos do inciso IV e do § 1º do art. 44 do Código Civil Brasileiro;

II - se refere ao patrimônio, às rendas e aos serviços direta ou indiretamente relacionados às finalidades essenciais das organizações religiosas, sobretudo quando a casual exploração de atividades econômicas, a locação de seus bens imóveis ou a prestação de serviços destinarem-se a permitir ou auxiliar a realização, o custeio ou a manutenção do culto religioso propriamente dito, bem como das atividades pias, caritativas, educacionais, assistenciais e filantrópicas das respectivas entidades;

III - abrange, dentre outros, os seguintes imóveis pertencentes às organizações religiosas:

a) os templos, santuários e congêneres, bem como seus anexos, dependências administrativas, pátios, jardins e estacionamentos;

b) os hospitais, ambulatórios, centros de saúde, asilos, orfanatos e congêneres;

c) os seminários, as escolas de formação sacerdotal, educação religiosa, doutrina e catequese;

d) os prédios onde se realizam os diversos ministérios religiosos;

e) a casa paroquial e os locais de morada dos religiosos e consagrados em geral, contíguos ou não aos edifícios dos templos;

f) os conventos, monastérios, clausuras, abadias e congêneres;

g) os terrenos dos cemitérios religiosos, seus túmulos, jazigos, carneiros, mausoléus e congêneres; os templos e demais construções ali erigidas.

§ 1º O IPTU não incidirá sobre os bens imóveis mencionados no inciso III, ainda quando alugados de terceiros ou deles recebidos em comodato pelas organizações religiosas, nos termos do que dispõe o § 1º-A do art. 156 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplicará a imunidade referida no § 1º, quando a propriedade dos imóveis alugados ou cedidos em comodato tenha resultado do abuso de personalidade jurídica a que alude o parágrafo único do art. 13.

§ 3º Portaria da SMFA estabelecerá os procedimentos a serem observados pela Administração Tributária, com a finalidade de investigar e coibir o abuso de personalidade jurídica referido no § 2º.

Subseção II - Das Instituições de Educação

Art. 21. As instituições de educação referidas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República compreendem as pessoas jurídicas, sem finalidade lucrativa, cujas atividades preponderantes digam respeito, dentre outros:

I - ao ensino regular e formal de qualquer nível - infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação lato sensu e stricto sensu -, abrangência ou natureza, ministrado conforme as grades curriculares aprovadas pelos governos;

II - a pesquisas e estudos de natureza científica;

III - ao desenvolvimento, subvenção e fomento das ciências em geral;

IV - à organização de congressos e eventos de caráter acadêmico ou científico;

V - à avaliação da expertise e qualificação técnica dos profissionais atuantes no correspondente ramo de conhecimento científico, bem como à concessão, em benefício daqueles, dos respectivos títulos de especialização;

VI - a cursos profissionalizantes;

VII - ao ensino das artes em geral, à prestação de serviços educacionais de reforço escolar, ao ensino de línguas estrangeiras, a cursos pré-vestibulares e congêneres;

VIII - a atividades concernentes à educação informal.

§ 1º Considera-se preponderante a atividade institucional da pessoa jurídica custeada, a cada ano-calendário, por mais de 50% (cinquenta por cento) de suas despesas operacionais, independentemente de sua previsão nos respectivos estatutos ou ato constitutivo, tampouco da existência de ocasional declaração firmada, em sentido contrário, perante quaisquer órgãos fazendários.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às pessoas jurídicas dos serviços sociais autônomos referidos no art. 23.

§ 3º A definição da atividade preponderante levará em conta as despesas operacionais efetuadas por todas as unidades da respectiva pessoa jurídica situadas em território nacional.

§ 4º Em se tratando das instituições de educação cujas atividades tenham se iniciado há menos de 12 (doze) meses, e não sendo possível à Administração Tributária apurar desde logo qual delas é a preponderante, será o ADI expedido em caráter provisório, condicionando-se a eventual ratificação de seus efeitos ao posterior reexame dos livros e documentos contábeis pertinentes, a ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de registro do ato constitutivo ou dos respectivos estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 5º Ultimado o reexame a que alude o § 4º, e restando apurada a atividade preponderante da pessoa jurídica, procederá a Administração Tributária, conforme o caso, à confirmação do ADI provisório anteriormente expedido ou à sua revogação e imediato lançamento e cobrança de todos os impostos municipais porventura devidos.

§ 6º Não fazem jus à imunidade disciplinada neste artigo:

I - as sociedades empresárias;

II - os clubes de lazer, as associações e os cursos de propósitos estritamente recreativos;

III - as entidades de desportos;

IV - as associações civis cuja atividade preponderante seja a representação classista e a defesa de direitos e prerrogativas de categorias profissionais;

V - as demais pessoas jurídicas dedicadas a outros fins distintos da educação, mesmo quando desenvolverem, em caráter secundário, quaisquer atividades, filantrópicas ou não, tendentes à ministração do ensino informal.

Subseção III - Das Instituições de Assistência Social

Art. 22. Para os fins da imunidade de impostos, entende-se por assistência social:

I - a execução, por entidade sem fins lucrativos referida no art. 3º da LOAS:

a) das atividades descritas nos incisos I, II e III do art. 2º da LOAS;

b) de outros trabalhos ou programas destinados à promoção da dignidade humana ou do mínimo existencial, à defesa e à garantia de direitos individuais ou coletivos, ao combate e à erradicação da pobreza e da marginalização, assim como à redução das desigualdades sociais, nos termos do que dispõem o art. 3º e os incisos I a VI do art. 203 da Constituição da República;

II - o atendimento médico, hospitalar, odontológico, psicológico, fisioterápico, protético, ortóptico, fonoaudiológico e nutricional; a terapia ocupacional, os exames de imagem, a análise clínica, laboratorial e patológica, ou outras atividades destinadas ao cuidado, ao tratamento e à preservação da saúde humana, desde que realizadas por instituições sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Usufruem da mesma garantia constitucional as entidades fechadas de previdência social privada, desde que não cobrem contribuições de seus beneficiários.

Subseção IV - Dos Serviços Sociais Autônomos

Art. 23. Os serviços sociais autônomos são imunes a impostos municipais, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.

Parágrafo único. Tem-se por serviço social autônomo a entidade privada que seja, concomitantemente:

I - de caráter paraestatal, instituída por lei e sem finalidade lucrativa;

II - vocacionada a promover, em regime de mútua colaboração com os poderes públicos, os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição da República, mediante a execução de atividades de interesse coletivo não originariamente reservadas à competência privativa da União, dos Estados ou dos Municípios, sobretudo aquelas relacionadas a serviços assistenciais e de formação profissional;

III - possuidora de patrimônio próprio e dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com poderes de autorregulamentação e autogestão, embora sujeita, nos termos da lei que a instituiu, aos limites referidos no inciso V;

IV - custeada, precipuamente, quando vinculada ao sistema sindical, por meio de contribuições parafiscais arrecadadas junto aos empregadores, nos termos do que dispõe o art. 240 da Constituição da República, ou, nos demais casos, pelo aporte de outros recursos definidos na respectiva lei instituidora;

V - submetida à fiscalização e ao controle realizados por órgão do Poder Executivo a cuja área de competência esteja relacionada, e, também, quanto à aplicação de recursos públicos ou das contribuições referidas no inciso IV, ao controle finalístico exercido pelos Tribunais de Contas.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 24. Em se tratando das entidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, não representam impedimento à fruição da garantia constitucional:

I - a propriedade de lotes vagos ou glebas de terras indivisas, desde que o domínio dos respectivos imóveis não constitua desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

II - a exploração do patrimônio imobiliário ou o exercício de atividades econômicas, desde que as receitas assim auferidas venham a ser integralmente utilizadas, no País, com o propósito de viabilizar ou auxiliar a realização, o custeio ou a manutenção de suas finalidades essenciais;

III - a propriedade de haveres em dinheiro ou de aplicações no mercado financeiro, independentemente da quantia, exceto se comprovada a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

IV - o fato de serem remunerados os cargos e funções de direção da entidade imune, mesmo quando ocupados e desempenhadas por integrantes de seu corpo societário;

V - a cobrança de mensalidades ou de outros valores devidos por serviços prestados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.

§ 1º A remuneração a que se refere o inciso IV não caracterizará distribuição disfarçada de lucros, quando os respectivos valores:

I - forem compatíveis com os demais praticados no mercado, para cargos e funções equivalentes;

II - forem devidos, exclusivamente, em sede de relação de emprego, a título de contraprestação:

a) pelo trabalho ou por determinada atividade laboral exercida;

b) por trabalho profissional desenvolvido na gestão das respectivas entidades;

c) pelo exercício de função técnica concernente às finalidades essenciais da pessoa jurídica imune.

§ 2º O desvio de finalidade e a confusão patrimonial mencionados nos incisos I e III do caput:

I - serão apurados pela Administração Tributária conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 do Código Civil Brasileiro;

II - restarão caracterizados conforme a natureza dos títulos aquisitivos da propriedade imobiliária, o propósito, a frequência, os valores e o volume das respectivas aquisições.

§ 3º Em se tratando das entidades sindicais de trabalhadores, não se aplicará o disposto no inciso IV do caput, mas a regra da gratuidade estabelecida na alínea "c" do art. 521 do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 25. Ocorrida a cisão parcial ou total da pessoa jurídica imune, permanecerão resguardados pela imunidade de impostos:

I - os bens imóveis que, após a cisão parcial, continuarem sob a propriedade ou domínio útil da entidade imune cindida;

II - os bens imóveis transferidos para entidades cindendas sem fins lucrativos e dedicadas a idênticos propósitos religiosos, sindicais, político-partidários, educacionais ou assistenciais, observado o disposto no inciso III do art. 3º;

III - a fração do bem imóvel ou dos direitos reais transmitidos, a parte das cessões de direitos referentes àquelas transmissões e a parcela da receita de prestação de serviços que corresponderem:

a) ao percentual do patrimônio que, após a cisão parcial, continuar sob a propriedade da entidade imune cindida;

b) ao percentual do patrimônio transferido para entidades cindendas sem fins lucrativos e dedicadas a idênticos propósitos religiosos, sindicais, político-partidários, educacionais ou assistenciais, observado o disposto no inciso III do art. 3º.

Art. 26. Responderão pelos créditos tributários referidos no art. 14 e pelos demais surgidos em virtude de outras cisões, além daquela prevista no inciso III do art. 13:

I - no caso do abuso de personalidade jurídica a que se refere o inciso I do art. 13, a pessoa jurídica responsável pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial;

II - a sociedade empresária resultante da transformação a que alude o inciso II do art. 13;

III - em se tratando da cisão parcial ou total da pessoa jurídica imune, as sociedades empresárias cindendas, na proporção da parcela do patrimônio originário destinado a cada uma delas, observado, no que couber, o disposto no art. 25;

IV - a pessoa jurídica de fins econômicos resultante da fusão ou a sociedade empresária incorporadora mencionadas nos incisos IV e V do art. 13.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Administração Tributária fará expedir, desde logo, o ADI, em benefício das pessoas jurídicas já reconhecidas como imunes até a data de publicação deste decreto.

Art. 28. Competirá à SMFA a expedição dos provimentos necessários à fiel execução deste decreto.

Art. 29. Portaria da SMFA poderá estabelecer normas complementares às disposições do presente decreto.

Art. 30. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.953, de 28 de abril de 1981;

II - o Decreto nº 4.195 , de 6 de abril de 1982;

III - o art. 31 do Decreto nº 17.037 , de 17 de dezembro de 2018.

Art. 31. Este decreto entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte