Publicado no DOU em 19 jun 2023
Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos e pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022; da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023; e da Resolução GECEX nº 457, de 17 de março de 2023; e altera a redação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e considerando as disposições do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e o deliberado em sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica deferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 650/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd. e Henan Zhongfu Industrial Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19972.102240/2022-01, em face da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 2º Fica deferido parcialmente, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC (Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, o recurso administrativo apresentado pela empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 651/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 726/2023/MDIC (Processo 19971.100663/2023-79), pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101354/2022-35, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas empresas Texbros Comercial Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em 30 de dezembro de 2022, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e nº 19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 5º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 732/2023/MDIC (Processo 19971.100668/2023-00), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101350/2022-57, apresentado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 6º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 656/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração com recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100004/2023-32, apresentado pelas empresas Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd, e Neuman Holding (Hong Kong) Limited, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 7º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 654/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração com recurso administrativo objeto do processo nº 19972.102241/2022-47, apresentado pela China Nonferrous Metals Industry Association, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 8º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 767/2023/MDIC (Processo 19971.100682/2023-03), o recurso administrativo objeto do processo 19971.101355/2022-80, apresentado pleito da empresa SEB do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 9º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 848/2023/MDIC (Processo 19971.100701/2023-93), o recurso administrativo objeto dos processos nº 19971.101357/2022-79 (Versão Pública) e nº 19971.101356/2022-24 (Versão Confidencial), apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 10. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 705/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo e pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100403/2023-01, apresentado pelas empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat, LLC Salavat Petrochemical Komplex, Public Joint Stock Company Sibur-Holding, e Joint Stock Company Siburneftekhim, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, (DOU, 20/03/2023), que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 11. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 706/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100397/2023-84 (Restrito) e nº 19971.100399/2023-73 (Confidencial), apresentado pelas empresas Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, (DOU, de 20/03/2023), que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 12. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 762/2023/MDIC (Processo 19972.101435/2023-14), o pedido de reconsideração e recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100407/2023-81, apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau Açominas S.A., em face da Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023 (DOU, 21/03/2023), que indeferiu o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
Art. 13. Fica alterada a redação do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
§ 1º No parágrafo 168 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022,
Onde se lê:
"168. Nesse sentido, concluiu-se que empresa não reportou adequadamente os dados, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, ensejando o uso da melhor informação disponível. A Henan Zhongfu foi notificada desse fato por meio do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações, mas a Zhongfu não se pronunciou dentro do prazo definido a respeito do ofício enviado".
Leia-se:
"168. Nesse sentido, concluiu-se que empresa não reportou adequadamente os dados, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, ensejando o uso da melhor informação disponível. A Henan Zhongfu foi notificada desse fato por meio do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações. A Zhongfu protocolou sua manifestação em 26 de outubro de 2022.
§ 2º No parágrafo 186 do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022,
Onde se lê:
"186. Destaca-se que a SDCOM possibilitou que a Zhongfu apresentasse explicações a respeito do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, mas a empresa não apresentou comentários de forma tempestiva. Assim, não há o que reconsiderar por perda de objeto, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999".
Leia-se:
"186. Destaca-se que a SDCOM possibilitou que a Zhongfu apresentasse explicações a respeito do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, as quais foram protocoladas no dia 26 de outubro de 2022. Neste documento, entretanto, a empresa não indicou onde se localizariam os elementos de prova faltantes na resposta enviada em 26 de setembro 2022, entre os quais deveriam se destacar as capturas de tela de sistema contábil ou gerencial para que a autoridade investigadora pudesse verificar a correição dos dados reportados. Tampouco foi explicado o motivo da não apresentação desses documentos. As explicações da Zhongfu basicamente se limitaram a indicar que as subcontas e balancetes apresentados em formato Excel foram gerados do sistema contábil do grupo e que uma reunião com os investigadores bastaria para demonstrar o passo-a-passo das extrações dos dados no sistema e sanar os pontos pendentes, tal como alegadamente proposto pela autoridade para as demais empresas chinesas respondentes. Cumpre esclarecer que não foi realizada "reunião de verificação" com os demais produtores/exportadores chineses respondentes, como aludiu a Zhongfu, mas uma reunião de esclarecimento quanto a pontos específicos dos elementos de prova por elas previamente apresentados. Tal reunião não constitui, como se sabe, procedimento de verificação, mas apenas oportunidade para as partes esclarecerem aspectos específicos dos elementos de prova já submetidos, não podendo a autoridade investigadora aceitar novos dados ou elementos de prova nessa ocasião."
§ 3º No parágrafo 381 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022,
Onde se lê:
"381. No prazo regulamentar, a peticionária, o GDC, os importadores Denso, Texbros, Alutech, SEB e Valeo, as associações CNIA e Eletros e os produtores/exportadores Dingsheng, Neuman e Zhongfu se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. A Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda. apresentou manifestação, mas não foi encontrada nos autos do processo regularização de representante habilitado para a empresa, de modo que a manifestação foi havida por inexistente".
Leia-se:
"381. No prazo regulamentar, a peticionária, o GDC, os importadores Denso, Texbros, Alutech, SEB, Valeo e Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda, as associações CNIA e Eletros e os produtores/exportadores Dingsheng, Neuman e Zhongfu se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado".
§ 4º No parágrafo 1693 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022,
Onde se lê:
"1693. Em 25 de novembro de 2022, a Papaiz - Udinese Metais Industria e Comercio Ltda. apresentou manifestação acerca da causalidade. Informa-se, entretanto, que não foi encontrada nos autos do processo regularização de representante habilitado para a empresa. Desse modo, a manifestação foi havida por inexistente".
Leia-se:
"1693. Em 25 de novembro de 2022, a Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda. apresentou manifestação acerca da causalidade, ressaltando a ausência de subcotação do produto importado da China. No entendimento da empresa, os números mostrariam que o produto importado seria mais caro do que o ofertado pela Novelis por conta do seu acabamento. Além disso, a Papaiz defendeu que P5 não deveria ser considerado um período atípico, não tendo sido destacado como tal por nenhuma parte interessada. O período de P3 representaria um cenário mais atípico, devido à disputa comercial entre EUA e China. Com relação ao programa Export Buyer's Credit, a empresa questionou a aplicação dos fatos disponíveis com relação ao programa, mesmo tendo os produtores/exportadores chineses apresentado provas de que não se beneficiaram dele. A Papaiz afirmou que não se beneficiou do programa. Por fim, argumentou que a 'reconstrução do valor CIF internado' seria contrária às regras da OMC". No que diz respeito ao comentário sobre subcotação, a autoridade informa que a análise se encontra detalhada no parecer de determinação final, chegando-se a entendimento diverso da manifestante. Com relação à atipicidade dos períodos, a autoridade informa que nenhum período foi desconsiderado da análise. Sobre os comentários relativos ao programaExport Buyer's Credit, a autoridade registra que o tema já foi detalhadamente abordado no parecer de determinação final. Já sobre o comentário sobre reconstrução do valor CIF internado, a manifestante não trouxe elementos que pudesse indicar que a análise teria sido feita aos arrepios da lei. Reforça-se que todas as análises exaradas no parecer foram norteadas pelo ordenamento jurídico pátrio e multilateral.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO
Presidente do Comitê