Publicado no DOU em 20 mar 2023
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) |
Rússia |
Acryl Salavat LLC |
189,92 |
Rússia |
Gazprom Neftekhim Salavat |
189,92 |
Rússia |
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim |
189,92 |
Rússia |
Public Joint Stock Company Sibur-Holding |
189,92 |
Rússia |
Demais |
638,95 |
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: SDCOM |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1.1.1 Das investigações para outras origens
1.1.1.1 Estados Unidos
1.1.1.1.1 Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)
1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.
2. O então Departamento de Defesa Comercial - Decom, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.
País |
Empresa |
Medida Antidumping Definitiva |
EUA |
Arkema Inc. |
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
Demais |
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
1.1.1.1.2 Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)
4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.
5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.
6. O Decom, no dia 6 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.
7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
EUA |
Arkema Inc. |
0,19 |
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
Demais |
0,42 |
8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.1.3 Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)
9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
11. O Decom, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido pelo Decom, no dia 21 de novembro de 2019.
12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.
13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
EUA |
Arkema Inc., |
0,19 |
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
Demais |
0,42 |
14. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 186, de 2021, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.2 África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
1.1.1.2.1 Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015)
15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom acatado a solicitação.
16. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular Secex nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014.
17. Com base no Parecer Decom nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
18. Considerando a Circular Secex nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
Alemanha |
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
526,81 |
Demais |
526,81 |
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
585,37 |
Demais |
585,37 |
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
140,08 |
Demais |
140,08 |
19. Com base no Parecer Decom nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Alemanha |
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
585,34 |
Demais |
585,34 |
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
Demais |
650,42 |
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
155,64 |
Demais |
155,64 |
1.1.1.2.2 Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)
20. Com base no Parecer Decom nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo Decom, em resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.
21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão.
22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução Gecex nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
Demais |
650,42 |
|
Taipé Chinês* |
Formosa Plastics Corporation* |
116,80 |
Demais* |
116,80 |
1.2 Da presente petição de investigação original - Rússia
23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia.
24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do Ofício 0.473/2021/CGMC/SDCOM/Secex. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Posteriormente, por meio do Ofício nº 0.710/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 27 de agosto de 2021, solicitou-se a reapresentação, em versão restrita, de certas informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME novo documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as informações solicitadas pelo Decom.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
26. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a embaixada do Governo da Rússia foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada neste Departamento, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de 2021.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia.
30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
31. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
32. [RESTRITO]
1.6 Dos pedidos de habilitação de outras partes
33. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
34. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitou habilitação outra empresa não identificada no parecer de início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda (Vetta). A empresa solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto 8.058/13, tendo em vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila durante o período de investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta faz parte do Grupo Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, responsável [CONFIDENCIAL]. Desse modo, este Decom acatou o pedido de habilitação da Vetta como parte interessada no processo.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
35. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.7.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
36. As empresas Chembro Química Ltda (Chembro), Avco Polímeros do Brasil S/A (Avco) e OCQ, previamente identificadas pela autoridade investigadora como partes interessadas, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente.
37. Sobre a resposta ao questionário da OCQ, observou-se que foram incluídas as revendas de acrilato de butila no mercado interno brasileiro feitas pela Vetta, a qual, também após solicitar prorrogação de prazo, apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente.
1.7.3 Dos produtores/exportadores
38. Todos os produtores/exportadores russos identificados pela autoridade investigadora foram notificados acerca do início da investigação.
39. As empresas LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks (SNHK), doravante também denominada LLC Salavat Petrochemical Complex (SPC), Joint Stock Company Sibur-Neftekhim (Sibur-Neftekhim), Public Joint Stock Company Sibur-Holding (Sibur-Holding), LLC Gazprom Neftekhim Salavat (Gazprom) e Acryl Salavat LLC (Acryl) solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do exportador.
40. As empresas Gazprom, SPC (SNHK) e Sibur-Holding apresentaram resposta no prazo prorrogado. Destaca-se que, [CONFIDENCIAL].
41. Em 19 de abril de 2022, o Decom, por meio dos Ofícios SEI n os 113362/2022/ME e 113474/2022/ME, solicitou informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores russos, os quais, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas tempestivamente.
1.8 Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
42. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
43. Os produtores russos Gazprom e Sibur-holding apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta com uma trading company, a LLC Salavatsky Neftehimichesky Komplex (Salavat Petrochemical Complex). Em cada um dos questionários dos dois produtores/exportadores russos foi indicado que tais produtores/exportadores são relacionados a essa mesma trading company. O Decom observou que ambas as empresas Gazprom e Sibur-holding têm participação acionária na empresa Salavat Petrochemical Complex e questionou, por meio de pedidos de informações complementares, acerca de eventual relacionamento entre os produtores/exportadores, nos termos do inciso VII do parágrafo referido acima. As empresas Gazprom e Sibur-holding informaram que detêm, em conjunto, o controle direto sobre a empresa Salavat Petrochemical Complex e, portanto, devem ser consideradas partes relacionadas nos termos do referido inciso.
1.9 Das verificações in loco
44. Com base no § 3 o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do Decom realizaram verificação in loco nas instalações da Basf, no período de 14 a 18 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI Nº 62009/2022/ME, de 4 de março de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.
1.10 Das verificações de elementos de prova
46. O Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, dispõe que, considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-ia preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 daquela portaria, sendo que, em sua impossibilidade, o Decom realizaria verificação de elementos de prova.
47. Entretanto, o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de forma excepcional, a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, na tentativa de se realizar as verificações in loco dos produtores/exportadores russos, aguardou-se um possível arrefecimento do conflito, o que não veio a acontecer. Foram então realizados os procedimentos de verificação de elementos de prova das informações reportadas pelos produtores/exportadores russos.
48. Por meio dos Ofícios SEI n os 268664/2022/ME e 268734/2022/ME, ambos de 10 de outubro de 2022 e encaminhados, respectivamente, a Gazprom e Sibur, os dois produtores/exportadores russos foram instados a apresentar elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX n o 162, de 2022. Ambas as empresas solicitaram prorrogação e apresentaram as respostas dentro do prazo prorrogado.
49. Considerando as informações prestadas por ambas as empresas, observou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais, tendo sido ambas comunicadas sobre a realização de reunião virtual, nos termos do art. 64 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
50. Assim, em 24 de novembro de 2022, foi enviado o Ofício Circular SEI nº 4725/2022/ME, convocando os representantes legais de ambas as empresas russas para a realização de reunião de esclarecimento dos elementos de prova elencados no referido ofício, por videoconferência, com data prevista para o dia 30 de novembro de 2022. Entretanto, as empresas solicitaram o adiamento da reunião, a qual foi reagendada para o dia 1º de dezembro de 2022. O Ofício em questão asseverou que Gazprom e Sibur deveriam protocolar por escrito no SEI as explicações apresentadas durante a reunião em até dois dias úteis após a videoconferência e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.
51. Em 1º de dezembro de 2022, de modo tempestivo, ambas empresas reduziram a termo as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.
1.11 Da tramitação dos processos via SEI/ME
52. Em 1º de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo Secex nº 52272.006669/2021-41 foram transferidos para o processo restrito nº 19972.101574/2021-78 e para o processo confidencial nº 19972.101575/2021-12 do SEI/ME, conforme informado à peticionária no Ofício nº 0.690/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 24 de agosto de 2021.
1.12 Da determinação preliminar
53. Com base no Parecer SEI nº 15423/2021/ME e nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 2013, tornou-se pública, por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles.
54. O Decom recomendou o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios, em função de ainda ser necessário aprofundar a análise com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que afetaram a indústria doméstica, cujos reflexos se verificaram de forma mais clara nos períodos de P1 e P2, conforme descrito no item 7.2, uma vez que a indústria doméstica já apresentava indicadores financeiros deprimidos nesses períodos que antecederam ao aumento das importações objeto da investigação. O Decom entendeu que o aprofundamento da análise seria relevante para a adequada separação e distinção dos efeitos dos outros fatores de dano identificados ao longo do período de investigação, de modo que não fossem atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de dumping e que fosse demonstrado, nos termos do caput do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica
55. Considerando que as manifestações protocoladas até a data de corte estabelecida para a determinação preliminar (21 de abril de 2022) já foram objeto de posicionamento pelo Decom, elas não foram reproduzidas na nota técnica de fatos essenciais e não serão reproduzidas neste Parecer de determinação final, para fins de economia processual, à exceção das manifestações referentes a produto objeto da investigação e similar (item 2 infra).
1.13 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
56. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a investigação por até oito meses, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 27, referida no item anterior.
57. Na ocasião, a Secex também tornou públicos, no item 1.11 do anexo daquela Circular, os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme abaixo:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
23/11/2022 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
13/12/2022 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
12/01/2023 |
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
01/02/2023 |
|
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final |
23/02/2023 |
58. Observe-se que na referida circular SECEX foi apresentada justificativa para dilação da fase probatória no presente caso, conforme constou de seus parágrafos 51 e 52, reproduzido a seguir:
"51. Nessa mesma linha, considerando-se que o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia corresponde a um fato que pode impedir a realização de verificações in loco, na presente investigação optou-se por aguardar os desdobramentos do conflito com vistas a permitir uma avaliação no curso da fase probatória sobre a viabilidade de realização de tais verificações dessa modalidade. Não sendo possível realizar verificações in loco, serão adotadas, por analogia, as disposições da referida portaria que tratam da verificação de elementos de prova.
52. Ressalte-se ainda que, sendo a guerra um evidente motivo de força maior, e considerando que a referida portaria indica que será dada preferência para o procedimento de verificação in loco, justifica-se que o prazo para a fase probatória desta investigação seja excepcionalmente superior aos 120 dias previstos no art. 59 do Regulamento Antidumping Brasileiro, com base no art. 194 do mesmo decreto, com a finalidade de permitir a avaliação indicada no parágrafo anterior."
59. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 2810/2022/ME e o Ofício SEI nº 188301/2022/ME, ambos de 29 de junho de 2022.
60. Entretanto, conforme descrito no item 1.14.1, considerando a impossibilidade de realização de verificações in loco e a necessidade de prazo adicional para conduzir as etapas da verificação de elementos de prova previstas nos arts. 59 a 69 da Portaria Secex nº 162/2022, foi alterado o cronograma acima, por meio da Circular nº 54, de 22 de novembro de 2022, publicada no DOU em 23 de novembro de 2022. Os novos prazos são apresentados a seguir:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
7/12/2022 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
27/12/2022 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
26/01/2023 |
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
15/02/2023 |
|
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final |
01/03/2023 |
61. As partes interessadas foram notificadas da alteração do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 4771/2022/ME e o Ofício SEI nº 301301/2022/ME, ambos de 30 de novembro de 2022.
1.14 Do encerramento da fase de instrução
1.14.1 Do encerramento fase probatória
62. Conforme apontado anteriormente, o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia caracterizou um evidente motivo de força maior que levou o Decom, de forma excepcional, a dilatar o prazo para a fase probatória da investigação. Assim, buscou-se aguardar um possível arrefecimento do conflito, de forma a se possibilitar a realização de verificações in loco dos produtores/exportadores russos, o que não veio a acontecer.
63. Consequentemente, apesar do caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispor que a fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a 120 dias, contado da data de publicação da determinação preliminar, a fase probatória desta investigação foi encerrada excepcionalmente em 7 de dezembro de 2022, ou seja, 153 dias após a publicação da determinação preliminar, com base na previsão do art. 194 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
1.14.2 Das manifestações sobre o processo
64. Em 27 de dezembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.14.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
65. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 26 de janeiro de 2023, conforme inicialmente previsto na Circular Secex nº 54, de 22 de novembro de 2022.
1.14.4 Das manifestações finais
66. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, as produtoras/exportadoras Sibur/SNHK, GNS/SNHK, a importadora OCQ, e o Governo da Rússia, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
67. O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
68. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C 7 H 12 O 2 . O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila").
69. O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
70. A peticionária esclareceu que o produto acrilato de butila terciário ou acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi excluído do escopo da presente investigação.
71. Cumpre registrar que a Basf não mencionou na petição a exclusão do acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. O Decom apontou no parecer de início que no curso da presente investigação seria avaliada a adequação da exclusão desses produtos, com base em contribuições das partes à discussão do tema. Como indicado no item 2.3.2, em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deve ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão exclui-se da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros". Desse modo, confirma-se, para fins de determinação final, que a referida exclusão se aplica à investigação em tela.
72. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (Cetesb/SP):
Especificações |
Valor |
Peso molecular |
128,17 |
Ponto de ebulição (ºC) |
148,8 |
Ponto de fusão (ºC) |
-64,4 |
Temperatura crítica (ºC) |
327 |
Pressão crítica (atm) |
29 |
Densidade relativa |
0,899 a 20ºC |
Pressão de vapor |
5 mm Hg a 23,5ºC |
Calor latente de vaporização (cal/g) |
66,4 |
Calor de combustão (cal/g) |
-7.700 |
Viscosidade (cP) |
0,85 |
Solubilidade na água |
0,2 g/100 ml de água a 20ºC |
73. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila são o ácido acrílico e o N-butanol.
74. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
75. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.
76. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
77. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
78. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
79. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
80. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
81. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
82. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.
83. A peticionária indicou que os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
84. O produto objeto dessa investigação é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916.12.30 |
De butila |
85. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que importa da Alemanha, na mesma NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado.
86. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC.
87. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:
Preferências tarifárias
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
Peru |
APTR04 - Brasil-Peru |
14% |
Equador |
APTR04 - Brasil-Equador |
40% |
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
28% |
Argentina, México |
APTR04 - Brasil-Argentina-México |
20% |
Bolívia, Paraguai |
APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai |
48% |
Mercosul |
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai |
100% |
Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia, Equador, Venezuela |
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
30% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
88. Entretanto, a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 de agosto de 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a TEC.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
89. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C 7 H 12 O 2 , tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:
Especificações |
Valor |
Pureza (% mínimo) |
99,5 |
Água (% máximo) |
0,05 |
Ácido (% máximo) |
0,01 |
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) |
10 |
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) |
15 +/- 5 |
90. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação.
91. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.
2.3.1 Das manifestações sobre o produto prévias à determinação preliminar
92. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem. Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.
92. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL] .
2.3.2 Das manifestações sobre o produto após a determinação preliminar
94. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, reforçada em manifestação final de 15 de fevereiro de 2023, quando do encerramento da fase probatória, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação deveria ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, e por essa razão se excluiria da definição do produto similar o "acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros" tendo em vista que suas especificações diferentes e comercialização em valor superior quando comparado ao produto objeto da presente investigação.
95. Defendeu ainda que o assunto teria sido bem endereçado na Nota Técnica de Fatos Essenciais, por meio da qual o Decom teria confirmado a referida exclusão, não havendo dúvidas a esse respeito.
2.3.3 Dos comentários do Decom
96. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico.
97. Com relação à manifestação da Basf, este Decom ressalta que a definição do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto dos direitos antidumping em vigor aplicados sobre as importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, conforme indicado nos itens 1.1 e 2.1 supra.
2.4 Da similaridade
98. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
99. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
·são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
·apresentam mesma composição química, C 7 H 12 O 2 ;
·apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;
·seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;
·são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;
·têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e
·apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
100. Dessa forma, o Decom considerou que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
102. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste Parecer.
103. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o Decom conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.
106. Em consulta ao sítio eletrônico da Abiquim, confirmou-se que a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.
107. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de investigação.
4. DO DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia.
4.1 Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
111. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
112. Para apuração do valor normal, a peticionária inicialmente propôs que fossem utilizados os preços mensais do acrilato de butila para o noroeste europeu, fornecidos pela publicação ICIS-LOR. O valor normal seria a média desses preços, conforme tabela a seguir.
[CONFIDENCIAL]
Monthly |
[CONF.] |
[CONF.] |
Jan-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Feb-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mar-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Apr-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
May-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Jun-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Jul-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aug-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sep-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Oct-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nov-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dec-2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Valor Normal Russia US$/ton |
1.882,87 |
113. A peticionária apresentou como justificativa para a adoção desse valor normal o fato de a maior parte dos países de destino das exportações originárias da Rússia estar localizada no continente europeu. Nesse sentido, a peticionária entendeu que tal valor normal atendia à hipótese prevista no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013: "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo". Todavia, o Decom não teve o mesmo entendimento, visto que, além de os preços constantes da tabela acima não se tratar de preços de exportação da Rússia, tais preços se referem a mais de um terceiro país.
114. Assim, a peticionária apresentou como alternativa valor normal construído, em resposta ao ofício de informações complementares encaminhado pelo Decom. Cabe frisar que a peticionária construiu valor normal para cada mês do período de análise de dumping, apurando o valor normal para o período por meio da média simples dos valores normais mensais. Porém, o Decom entendeu ser mais adequado construir o valor normal para o período de dumping diretamente com base em valores referentes a todo o período, visto que tais valores correspondem a média ponderada dos valores mensais, e não a média simples.
115. Para construção do valor normal, consideraram-se inicialmente as duas principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila: ácido acrílico e butanol. Uma vez que não foi possível a obtenção dos preços de tais matérias-primas no mercado russo e considerando-se que os volumes importados pela Rússia para esses produtos não foram representativos no período de análise do dumping, optou-se por construir o preço do ácido acrílico e do butanol.
116. O propeno é a principal matéria-prima para ambos os produtos. Na apuração do custo do propeno, considerou-se o preço médio de exportação da Rússia para a Polônia, principal destino dessas exportações (50,9% do total exportado), para o período de análise de dumping. Tal preço foi extraído do Trade Map https://www.trademap.org/Index.aspx e corresponde a US$ 585,56/t. Trata-se de preço médio de exportação inferior ao preço médio das exportações da Rússia de propeno para o mundo no mesmo período.
117. Para o ácido acrílico, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "Process Economics Program Report 6F IHS Chemical Acrylic Acid and Esters 2015" da consultoria internacional IHS Chemical. Cabe registrar que está mencionado no relatório que os dados têm como base o ano de 2020. Esse relatório contém os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico baseados em processos de produção licenciados. Especificamente na Rússia, pelo relatório em questão, sabe-se que a produtora Gazprom Neftekhim utiliza o processo de produção Mitsubishi Chemical, tomado como base para a determinação do custo de produção do ácido acrílico.
118. No tocante ao butanol, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "N-Butanol from Propylene, Cobalt Hydrocarbonyl Catalyst - Process Economics Report 21B PEP Cost Index 1215".
119. Em relação aos custos com eletricidade, gás natural e mão de obra, realizou-se ajuste, conforme descrito nos parágrafos a seguir, para refletir a realidade de custos presente na Rússia, uma vez que os referidos relatórios setoriais que amparam a construção dos custos do ácido acrílico e do butanol consideram informações dos EUA.
120. No caso da mão de obra, o fator de conversão foi calculado com base na razão entre o custo de mão-de-obra na Rússia e nos EUA. O custo de mão-de-obra foi obtido a partir do endereço eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador "wages" para cada país. Os valores foram convertidos em dólares norte-americanos usando o câmbio médio do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora foi convertido a US$/mês, considerando 160 horas no mês. A partir desses valores, foi calculada uma razão (Rússia vs. EUA).
121. Para eletricidade e gás natural, o fator de conversão foi apurado a partir dos dados constantes do endereço eletrônico www.globalpetrolprices.com. Todavia, na determinação desse fator, a peticionária substituiu os preços da Rússia pelos dos Países Baixos, um dos três maiores destinos do acrilato de butila exportado pela Rússia, afirmando que tal substituição se faria necessária para assegurar a ausência dos impactos da intervenção estatal russa na formação de tais preços.
122. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que a Comissão Europeia publicou em 22 de outubro de 2020, relatório acerca da intervenção do governo na economia russa e as distorções por ela causadas, para fins de investigações de defesa comercial. Em tal documento, a Comissão Europeia indica que o governo russo influencia, de modo mais intenso, o funcionamento da economia, apesar dos desenvolvimentos recentes no sentido de aumentar a atratividade do país para investimentos estrangeiros. Em relação à energia elétrica, um dos fatores de produção analisados no relatório, a Comissão Europeia concluiu que há grande intervenção estatal, que pressiona as tarifas para baixo. Assim, a peticionária inferiu que esse cenário se configuraria em condições especiais de mercado, conforme previsto no § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.
123. Não obstante, para fins de início da investigação, o Decom não adotou tais presunções e não realizou tal substituição, considerando assim os preços da energia elétrica vigentes na Rússia. Assim, no parecer de início da investigação, este Decom indicou que eventuais alegações sobre condições especiais de mercado seriam tratadas no decorrer da investigação com base nos elementos trazidos aos autos do processo para avaliação da autoridade investigadora.
124. Em relação às margens de lucro sugeridas pela peticionária na apuração do custo do ácido acrílico e do butanol, o Decom entendeu que, diferentemente do proposto pela peticionária, não deveriam ser incluídos valores a título de lucro nos custos dessas matérias-primas, visto que, conforme adiante exposto, a empresa Gazprom, com base na qual será estimada margem de lucro para o valor normal, possui estrutura de produção verticalizada.
125. Considerando-se todo o exposto, serão apresentadas a seguir as tabelas que demonstram a apuração dos custos com ácido acrílico e butanol.
Custo do Propeno - Ácido Acrílico [CONFIDENCIAL]
Preço do Propeno (USD/t) |
585,56 |
Índice estequiométrico |
[CONF.] |
Custo do Propeno (USD/t) |
[CONF.] |
Custo do Propeno - Butanol [CONFIDENCIAL]
Preço do Propeno (USD/t) |
585,56 |
Índice estequiométrico |
[CONF.] |
Custo do Propeno (USD/t) |
[CONF.] |
Demais Custos - Ácido Acrílico
[CONF.]
Custo Cents/Lb |
Custo USD/t |
Fator Ajuste |
Custo Ajustado (USD/t) |
|
Catalisador |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Hidroquinona |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Tolueno |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Água Resfriamento |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Água de Processo |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
87% |
[CONF.] |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
26% |
[CONF.] |
Operação |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Laboratório Controle |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Materiais Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Suprimentos |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
OverheadPlanta |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Impostos&Seguro |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Administrativos&Pesquisa |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
Demais Custos - Butanol
[CONFIDENCIAL]
Custo Cents/Lb |
Custo USD/t |
Fator Ajuste |
Custo Ajustado (USD/t) |
|
Hidrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Gás de Síntese |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Catalisador |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Crédito Combustível |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Crédito Combustível Gasoso |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Crédito Isobutanol |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Água Resfriamento |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
26% |
[CONF.] |
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
87% |
[CONF.] |
Operação |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Laboratório Controle |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Materiais Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Suprimentos |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
OverheadPlanta |
[CONF.] |
[CONF.] |
17% |
[CONF.] |
Impostos&Seguro |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Administrativos&Pesquisa |
[CONF.] |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
Preço Construído - Ácido Acrílico [CONFIDENCIAL]
Propeno (US$/t) |
[CONF.] |
Demais custos (US$/t) |
[CONF.] |
Preço Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Preço Construído - Butanol [CONFIDENCIAL]
Propeno (US$/t) |
[CONF.] |
Demais custos (US$/t) |
[CONF.] |
Preço Construído (US$/t) |
[CONF.] |
126. Apurados os preços do ácido acrílico e do butanol, calcularam-se os custos com tais matéria-primas para a produção de acrilato de butila com base nos índices estequiométricos obtidos do relatório "NButyl Acrylate Process - Process Economics Program Report 6D PEP Index 1215". Os cálculos desses custos estão demonstrados nas tabelas a seguir.
Acrilato de Butila - Custo do Ácido Acrílico
[CONFIDENCIAL]
Preço do ácido acrílico (US$/t) |
[CONF.] |
Índice estequiométrico |
[CONF.] |
Custo do ácido acrílico (US$/t) |
[CONF.] |
Acrilato de Butila - Custo do Butanol
[CONFIDENCIAL]
Preço do butanol (US$/t) |
[CONF.] |
Índice estequiométrico |
[CONF.] |
Custo do butanol (US$/t) |
[CONF.] |
127. Cabe destacar que autoridade investigadora comparou os valores obtidos para as matérias-primas por meio da metodologia proposta pela peticionária com os próprios valores de matérias-primas no mercado interno brasileiro fornecidos pela Basf em sua petição e concluiu-se que não foram verificadas divergências substanciais entre os custos apurados acima e os custos da indústria doméstica tanto para o ácido acrílico como para o butanol, o que indica a razoabilidade da metodologia proposta e das fontes de informação utilizadas.
128. Para os demais custos do acrilato de butila, utilizaram-se os dados de custo informados pela peticionária para P5, constantes no Apêndice XIX. Os valores foram convertidos para dólar estadunidense e levados para a base unitária (divisão pelo volume produzido).
129. A peticionária ressaltou que a metodologia é adequada na medida em que a planta da Basf no Brasil é gêmea de outra planta em Nanjing, China, incorporando tecnologia avançada e competitiva, além de eficiente. Assim, a metodologia não teria o impacto de sobrestimar o valor normal. A peticionária afirmou ainda que o processo produtivo do Grupo Basf figura entre os mais utilizados no mundo para produção de acrilato de butila e que a conjugação de sua estrutura de custos com a da Mitsubishi Chemical e da Gazprom Neftekhim, utilizada na apuração do custo das matérias-primas, seguramente refletirá uma estrutura de custos das produtoras russas confiável.
130. Em relação à mão-de-obra e energia elétrica, foram aplicados aos dados da indústria doméstica fatores de conversão Brasil vs. Rússia. Os dados de mão-de-obra e energia elétrica da Rússia foram extraídos, respectivamente, dos endereços eletrônicos www.tradingeconomics.com e www.globalpetrolprices.com. O fator de mão-de-obra foi apurado de modo análogo ao já descrito acima. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir de dados divulgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel disponíveis em R$/MWh e convertidas com base no câmbio médio correspondente ao período. A peticionária utilizou o fator de conversão entre os Países Baixos e o Brasil para a energia elétrica pelos motivos já expostos. Porém, como já informado, essa questão será tratada somente após o início da investigação.
131. No tocante à depreciação, foram utilizados os dados da Mitsubishi Chemical. Registre-se que [CONFIDENCIAL].
132. A apuração dos demais custos está apresentada na tabela seguinte.
Acrilato de Butila - Demais Custos [CONFIDENCIAL]
Custo sem ajuste |
Fator de ajuste |
Custo ajustado |
|
Ácido Sulfúrico 98% |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Soda Cáustica |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Fenotiazina |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
ADBS. |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
MEHQ |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Prostab 5198 20KG |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Agua |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
78% |
[CONF.] |
Vapor |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Ar Comprimido |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Nitrogenio |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Mão de obra direta |
[CONF.] |
125% |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Outros custos fixos |
[CONF.] |
100% |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
133. Por fim, estimou-se a margem de lucro. A peticionária adotou de forma conservadora o Ebtida da empresa Gazprom, ainda que não tenham sido incluídas despesas operacionais na construção do valor normal. O Decom considerou tal estimativa adequada, uma vez que a Gazprom produz vários outros produtos além do acrilato de butila e as vendas de tais produtos podem ter sido realizadas com margens superiores às obtidas nas vendas de acrilato de butila. No entanto, a peticionária havia apresentado na petição o Ebtida de 2019 (24%), e o Decom atualizou essa margem para refletir o valor encontrado no relatório referente ao ano de 2020 (23%), mais recente e disponível.
134. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
Ácido Acrílico (US$/t) |
[CONF.] |
Butanol (US$/t) |
[CONF.] |
Demais Custos (US$/t) |
[CONF.] |
Lucro (US$/t) |
376,27 |
Valor Normal (US$/t) |
[RESTRITO] |
135. Assim, obteve-se o valor normal de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2 Do preço de exportação da Rússia
136. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
137. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
138. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas na NCM/SH 2916.12.30, considerando-se as exclusões mencionadas no item 5.1.
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
RESTRITO] |
RESTRITO] |
RESTRITO] |
139. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3 Da margem de dumping da Rússia para fins de início
140. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
141. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
638,95 |
64,1% |
142. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da Rússia equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2 Do dumping da Rússia para fins de determinação preliminar
143. Para fins de determinação preliminar de dumping para as empresas da Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do produtor/exportador.
144. Responderam ao questionário os dois produtores identificados na Rússia (Gazprom Neftehim Salavat e Sibur Holding). Ambas as empresas venderam toda a produção de acrilato de butila para a Salvavat Petrochemical Complex (SPC) no período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2020), [CONFIDENCIAL] . A SPC é uma Trading Company relacionada aos dois produtores. Assim, tais produtores não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o valor normal para ambas as empresas foi construído a partir dos custos de produção apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
145. Em relação aos custos, cabe registrar que [CONFIDENCIAL] .
146. Registre-se ainda que [CONFIDENCIAL] .
147. Para fins de determinação preliminar, o Decom considerou que todos os fatores de produção do acrilato de butila foram adquiridos a preços de mercado.
148. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa. Assim, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, como não foi possível identificar nos dados de exportação da SPC os produtos exportados para o Brasil em 2020 que foram produzidos pela Sibur ou pela Gazprom, foi apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação preliminar.
4.2.1 Da Gazprom
4.2.1.1 Do valor normal
149. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.
150. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionou-se aos custos de produção despesas operacionais e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa.
151. No entanto, para fins de apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro a serem aplicados aos custos de produção, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos.
152. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculados os percentuais de tais despesas e do lucro operacional em relação aos custos dos produtos vendidos. Por fim, esses percentuais foram aplicados aos custos de produção, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal.
153. Cabe registrar que a empresa não forneceu despesas de venda no apêndice V da resposta ao questionário (planilha em que constam os dados das operações de venda no mercado interno). Desse modo, as despesas de venda foram apuradas com base na metodologia explicitada no parágrafo anterior, sendo tais despesas incluídas na construção do valor normal. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.
Valor Normal Gazprom
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em US$/t
Custo de Produção |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[CONF.] |
Lucro Operacional |
[CONF.] |
Valor Normal |
[RESTRITO] |
154. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ [RESTRITO]/t RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação
155. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping.
156. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas com frete, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas e margem de lucro.
157. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto.
158. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico.
159. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação preliminar de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.3 Da margem de dumping
160. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom.
Margem de Dumping - Gazprom [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
762,83 |
102,3% |
161. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 762,83/t (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
4.2.2 Da Sibur
4.2.2.1 Do valor normal
162. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping.
163. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo.
164. A Sibur também não forneceu despesas de venda no apêndice V de sua resposta ao questionário, sendo então tais despesas apuradas com base na mesma metodologia apresentada no item 4.2.1.1 e incluídas na construção do valor normal.
165. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.
Valor Normal Sibur
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Em US$/t
Custo de Produção |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[CONF.] |
Lucro Operacional |
[CONF.] |
Valor Normal |
[RESTRITO] |
166. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Sibur corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
167. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que não foi possível identificar nos dados fornecidos pela SPC exportações para o Brasil de acrilato de butila produzido pela Sibur no período de investigação de dumping.
168. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação preliminar equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2.3 Da margem de dumping
169. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur.
Margem de Dumping - Sibur [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
406,65 |
54,5% |
170. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 406,65/t (quatrocentos e seis dólares estadunidenses e sessenta de cinco centavos por tonelada).
4.3 Do dumping da Rússia para fins de determinação final
171. Para fins de determinação final de dumping para as empresas da Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares, visto que essas empresas forneceram os elementos de prova que permitiram a comprovação das informações selecionadas pelo Decom.
172. Os produtores não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o valor normal para ambas as empresas será construído a partir dos custos de produção apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
173. Em relação aos custos, cabe registrar que o acrilato de butila vendido pela Gazprom é produzido [CONFIDENCIAL].
174. Registre-se ainda que o acrilato de butila vendido pela Sibur Hoding é produzido por [CONFIDENCIAL].
175. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente por meio da trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa, conforme indicado no item 1.8 supra. Assim, o preço de exportação será apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, [CONFIDENCIAL], será apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação final.
4.3.1 Da Gazprom
4.3.1.1 Do valor normal
176. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.
177. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] .
178. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionaram-se aos custos de produção despesas operacionais, exceto despesas de venda, e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa. As despesas de venda foram desconsideradas para fins de justa comparação com o preço de exportação, visto que tais despesas foram deduzidas desse preço.
179. Para a apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos.
180. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculadas as relações percentuais entre tais despesas e o custo dos produtos vendidos e entre o lucro operacional e a soma entre o custo dos produtos vendidos e as despesas operacionais, exceto despesas de venda.
181. Por fim, esses percentuais foram aplicados ao custo de produção, no caso das despesas, e à soma entre o custo de produção e as despesas operacionais, exceto vendas, no caso do lucro, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal.
182. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.
Valor Normal Gazprom
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em US$/t
Custo de Produção |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[CONF.] |
Lucro Operacional |
[CONF.] |
Valor Normal |
[RESTRITO] |
183. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação
184. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping.
185. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas diretas e indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas, margem de lucro e despesas de venda dos produtores.
186. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto.
187. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico.
188. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação final de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de dumping
189. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom.
Margem de Dumping - Gazprom [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
435,34 |
58,6% |
190. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 435,34/t (quatrocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).
4.3.2 Da Sibur
4.3.2.1 Do valor normal
191. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping.
192. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas [CONFIDENCIAL] .
193. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo.
194. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal.
Valor Normal Sibur
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Em US$/t
Custo de Produção |
[CONF.] |
Despesas Operacionais |
[CONF.] |
Lucro Operacional |
[CONF.] |
Valor Normal |
[RESTRITO] |
195. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Sibur corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação
196. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que, no período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL].
197. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação final equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping
198. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur.
Margem de Dumping - Sibur [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
398,58 |
53,7% |
199. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 398,58/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.3.3 Das manifestações a respeito do dumping prévias à Nota Técnica de Fatos Essenciais
200. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e Sibur alegaram que, como a SNHK é parte relacionada tanto da Sibur quanto da Gazprom, o valor normal e o preço de exportação da Sibur e da Gazprom deveriam ser calculados com base nos valores de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia e no Brasil, já que não haveria base legal para construir o valor normal pelo fato de que ambas tiveram vendas no mercado interno para partes independentes, realizadas pela SNHK. O mesmo valeria em relação às exportações para o Brasil.
201. As partes ponderaram ainda que o Decom teria comparado o preço de exportação da Sibur e da Gazprom em nível EXW (excluindo-se custos de transporte, comissão de agente e direitos aduaneiros) com o valor normal construído em nível DAP ou DDP (que o incluiu os custos referidos acima), o que inflou a margem de dumping.
202. Gazprom, Sibur e SNHK alegam ainda que o Parecer de Determinação Preliminar não menciona a fonte da taxa do câmbio USD/RUB utilizada nas conversões de moedas e solicitam que a taxa de câmbio oficial do Banco Central da Federação Russa deveria ser utilizada, em linha com a prática contábil adotada pelos exportadores russos que estão cooperando com esta investigação. Esta taxa é acessível ao público na página do Central Bank of the Russian Federation
203. As manifestantes apontam um erro clerical no caso da Sibur Holding que deve ser corrigido, relativo à determinação do custo dos produtos petroquímicos vendidos em 2020 pela Sibur. O custo correto dos produtos petroquímicos vendidos seria RUB 285.289.182 milhares, sendo que o custo indicado pelo Decom foi de 285.589.182 milhares RUB. As partes requereram que o valor seja corrigido na Determinação Final.
204. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, em razão do encerramento da fase probatória, a Basf apontou que as referidas produtoras/exportadoras, nas manifestações de encerramento da fase probatória, apenas apontaram as correções aos cálculos das margens de dumping, as quais, em seu entendimento, estariam "infladas". Como a prática de dumping em si restou incontestada, seria um ponto incontroverso entre as partes interessadas.
4.3.4 Das manifestações a respeito do dumping após à Nota Técnica de Fatos Essenciais
205. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur reiteraram que, no cálculo do valor normal, deveriam ser consideradas as vendas internas efetuadas pela SNHK a partes não relacionadas, bem como as vendas dos produtores russos à SNHK. Ressaltaram que a construção do valor normal com base no custo de produção dos produtores russos sob a alegação de que as vendas dessas empresas não foram realizadas no curso normal de comércio trata-se de abordagem contrária ao Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Argumentaram que, embora esta disposição permita, de fato, ignorar vendas internas fora do curso normal do comércio, as autoridades investigadoras devem exercer a sua discrição ao aplicá-la de forma justa e equitativa, conforme orienta a jurisprudência da OMC:
Although we believe that the Anti-Dumping Agreement affords WTO Members discretion to determine how to ensure that normal value is not distorted through the inclusion of sales that are not "in the ordinary course of trade", that discretion is not without limits. In particular, the discretion must be exercised in an even-handed way that is fair to all parties affected by an anti-dumping investigation.
206. Nesse sentido, os produtores russos argumentaram que, no caso em questão, calculou-se o preço de exportação com base nas vendas que a Gazprom e a Sibur efetuaram ao Brasil através da SNHK e que, agindo de forma justa e imparcial, a autoridade deveria igualmente determinar do valor normal a partir do preço de venda da SNHK às partes não relacionadas no mercado interno e posteriormente ajustá-lo ao nível ex-fábrica.
4.3.4.1 Dos comentários do Decom
207. No tocante à alegação dos produtores russos Gazprom e Sibur de que o valor normal deve ser calculado com base nos preços de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia, cabe registrar que o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê a apuração de valor normal para determinado produtor/exportador a partir do preço de venda de revendedor relacionado a comprador independente no mercado interno do país exportador. Observe-se que o art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro é claro ao indicar, em seu caput, as alternativas para apuração do valor normal "Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador". Resta claro também, no §5º do referido artigo, que as vendas para partes relacionadas somente poderiam ser consideradas como operações comerciais normais em condições específicas, in verbis:
§5º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas. (grifo nosso)
208. Nesse sentido, dada a inexistência de vendas no mercado interno russo destinadas a partes independentes, torna-se impossível realizar o teste para comprovar que as vendas para partes relacionadas sejam operações comerciais normais, de modo que não resta à autoridade investigadora alternativa que não aplicar uma das duas opções previstas nos incisos do caput do referido artigo para apuração do valor normal: usar i) o preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado; apurar o ii) o valor normal construído. Tal procedimento de construção do preço a partir das revendas aventado pelos produtores/exportadores russos é previsto somente na determinação do preço de exportação, nos termos dos artigos 20 e 21 do referido Decreto. Inclusive a metodologia de apuração do valor normal de produtor/exportador a partir de seus custos de produção já foi adotada em inúmeros outros processos de defesa comercial para casos similares.
209. Ressalta-se ainda que o preço de exportação para os produtores russos foi apurado com base nos preços de venda da SNHK para o Brasil.
210. Tendo em vista que, quando da determinação preliminar, os produtores russos ainda não haviam apresentado despesas de venda incorridas na comercialização de acrilato de butila, o que impossibilitou a apuração do preço de exportação ex fabrica para os produtores, o Decom, utilizando-se da melhor informação disponível, adicionou ao valor normal estimativa para despesas de venda com base nos demonstrativos financeiros dos produtores. No entanto, para fins de determinação final, foram utilizadas as despesas de venda específicas para o produto em questão fornecidas pelos produtores russos. Desse modo, a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para o mesmo nível de comércio (ex fabrica).
211. Na conversão dos valores em rublo russo para dólar estadunidense, foram utilizadas as taxas diárias de câmbio publicadas pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registra-se ainda que essas taxas foram submetidas a teste de flutuabilidade, nos termos do § 2º do referido artigo.
212. Em relação ao erro clerical apontado pela Sibur, cabe informar que o valor incorreto foi obtido da tradução juramentada apresentada pela própria empresa em sua resposta ao questionário. Tal valor foi corrigido para fins de determinação final.
4.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping
213. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que as margens de dumping apuradas no item 4.3 demonstram a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
214. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
215. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016;
P2 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017;
P3 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018;
P4 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; e
P5 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
5.1 Das importações
216. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.
217. Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila no referido item tarifário. Essas importações foram excluídas, pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado a um valor superior.
218. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Rússia |
100,0 |
295,8 |
1.111,4 |
1.621,5 |
2.271,2 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
295,8 |
1.111,4 |
1.621,5 |
2.271,2 |
[REST.] |
Variação |
195,8% |
275,7% |
45,9% |
40,1% |
+2.171,2% |
|
Estados Unidos |
100,0 |
108,3 |
156,1 |
119,6 |
97,0 |
[REST.] |
Coréia do Sul |
100,0 |
47,9 |
217,2 |
41,3 |
68,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
20,0 |
240,2 |
191,9 |
71,7 |
[REST.] |
China |
100,0 |
252,1 |
935,9 |
1.291,8 |
28,1 |
[REST.] |
França |
100,0 |
111,0 |
28,5 |
[REST.] |
||
Malásia |
100,0 |
[REST.] |
||||
Alemanha |
100,0 |
[REST.] |
||||
Outras (*) |
100,0 |
41,6 |
[REST.] |
|||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
77,4 |
179,4 |
150,4 |
64,2 |
[REST.] |
Variação |
(22,6%) |
131,7% |
(16,1%) |
(57,3%) |
(35,8%) |
|
Total Geral |
100,0 |
86,8 |
219,4 |
213,5 |
158,8 |
[REST.] |
Variação |
(13,2%) |
152,7% |
(2,7%) |
(25,6%) |
+ 58,8% |
219. Observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 195,8% de P1 para P2, 275,7% de P2 para P3, 45,9% de P3 e P4 e 40,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2.171,1% em P5, comparativamente a P1.
220. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,6% entre P1 e P2 e aumento de 131,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 16,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 57,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 35,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
221. Avaliando a variação das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%, seguida de elevação de 152,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 2,7%, e, de P4 para P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 58,8%, considerando P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Rússia |
100,0 |
387,5 |
1.679,1 |
2.249,2 |
2.407,5 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
387,5 |
1.679,1 |
2.249,2 |
2.407,5 |
[REST.] |
Variação |
287,5% |
333,3% |
34,0% |
7,0% |
+2.307,5% |
|
Estados Unidos |
100,0 |
105,7 |
178,7 |
114,7 |
84,3 |
[REST.] |
Coréia do Sul |
100,0 |
69,8 |
339,7 |
64,5 |
84,8 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
25,3 |
399,6 |
296,2 |
76,4 |
[REST.] |
China |
100,0 |
310,4 |
1.301,8 |
1.622,2 |
30,6 |
[REST.] |
França |
100,0 |
183,6 |
30,7 |
[REST.] |
||
Malásia |
100,0 |
[REST.] |
||||
Alemanha |
100,0 |
[REST.] |
||||
Outras (*) |
100,0 |
62,2 |
[REST.] |
|||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
85,8 |
238,2 |
175,1 |
61,9 |
[REST.] |
Variação |
(14,2%) |
177,7% |
(26,5%) |
(64,6%) |
(38,1%) |
|
Total Geral |
100,0 |
96,2 |
288,0 |
246,7 |
143,0 |
[REST.] |
Variação |
(3,8%) |
199,4% |
(14,3%) |
(42,0%) |
+ 43,0% |
222. Observou-se que o valor CIF total importado da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 287,5% de P1 para P2, 333,3% de P2 para P3, 34,0% de P3 para P4 e 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação positiva de 2.307,5% em P5, comparativamente a P1.
223. Quando analisadas as importações das origens não investigadas, o valor CIF total teve redução de 14,2% entre P1 e P2, seguido de aumento de 177,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 26,5%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 64,6%. Considerando todo o período de investigação, observou-se contração de 38,1% de P1 para P5.
224. Avaliando-se a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,8%, seguida de elevação de 199,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 14,3%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 42,0%. Analisando-se todo o período, o preço CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou aumento de 43,0%, considerando P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Rússia |
100,0 |
131,0 |
151,1 |
138,7 |
106,0 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
131,0 |
151,1 |
138,7 |
106,0 |
[REST.] |
Variação |
31,0% |
15,3% |
(8,2%) |
(23,6%) |
+ 6,0% |
|
Estados Unidos |
100,0 |
97,6 |
114,5 |
95,9 |
86,9 |
[REST.] |
Coréia do Sul |
100,0 |
145,7 |
156,4 |
156,2 |
124,5 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
126,4 |
166,4 |
154,3 |
106,6 |
[REST.] |
China |
100,0 |
123,1 |
139,1 |
125,6 |
108,9 |
[REST.] |
França |
100,0 |
165,5 |
107,9 |
[REST.] |
||
Malásia |
100,0 |
[REST.] |
||||
Alemanha |
100,0 |
[REST.] |
||||
Outras (*) |
100,0 |
149,5 |
[REST.] |
|||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
110,7 |
132,8 |
116,4 |
96,5 |
[REST.] |
Variação |
10,7% |
19,9% |
(12,4%) |
(17,1%) |
(3,5%) |
|
Total Geral |
100,0 |
110,8 |
131,3 |
115,6 |
90,0 |
[REST.] |
Variação |
10,8% |
18,5% |
(12,0%) |
(22,1%) |
(9,9%) |
225. Observou-se que o preço CIF médio por t das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou 31,0% de P1 para P2 e 15,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 8,2% entre P3 e P4 e de 23,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por t das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 6,0% em P5, comparativamente a P1.
226 Com relação à variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 10,7% entre P1 e P2 e de 19,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 12,4%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 3,5%, considerando-se P5 em relação a P1.
227. Avaliando a variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos de 10,8% entre P1 e P2 e de 18,5% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 12,0%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 22,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio CIF por tonelada das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou contração da ordem de 9,9%, considerando-se P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente - CNA e da evolução das importações
228. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Conforme já visto, não foram identificados outros produtores. Já o consumo nacional aparente - CNA foi apurado adicionando-se ao mercado brasileiro o consumo cativo da indústria doméstica.
Mercado Brasileiro (t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
96,2 |
102,2 |
101,4 |
113,9 |
[REST.] |
Variação |
(3,8%) |
6,2% |
(0,8%) |
12,3% |
+ 13,9% |
|
A. Vendas Internas - ID |
100,0 |
131,5 |
104,4 |
87,9 |
97,7 |
[REST.] |
Variação |
(1,7%) |
(22,0%) |
0,4% |
35,2% |
+ 4,2% |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
Variação |
||||||
C. Importações Totais |
100,0 |
86,8 |
219,4 |
213,5 |
158,8 |
[REST.] |
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
295,8 |
1.111,4 |
1.621,5 |
2.271,2 |
[REST.] |
Variação |
195,8% |
275,7% |
45,9% |
40,1% |
2.171,2% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
77,4 |
179,4 |
150,4 |
64,2 |
[REST.] |
Variação |
(22,6%) |
131,7% |
(16,1%) |
(57,3%) |
(35,8%) |
229. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.
Participação no Mercado Brasileiro (%)
[RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
102,1 |
75,0 |
75,9 |
91,4 |
[REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
||||||
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
89,9 |
214,5 |
210,6 |
139,1 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
307,5 |
1.087,4 |
1.598,5 |
1.993,5 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
77,4 |
179,4 |
150,4 |
64,2 |
[REST.] |
230. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, sendo de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
231. Com relação à variação da participação das importações das outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., seguida de nova queda de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.
Consumo Nacional Aparente - CNA (t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
96,5 |
100,0 |
98,7 |
110,7 |
[REST.] |
Variação |
(3,5%) |
3,7% |
(1,3%) |
12,2% |
+10,7% |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
97,3 |
93,7 |
90,7 |
101,3 |
[REST.] |
Variação |
(2,7%) |
(3,7%) |
(3,2%) |
11,7% |
+1,3% |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
Variação |
||||||
232. Observou-se que o CNA caiu 3,5% de P1 a P2, aumentou 3,7% de P2 a P3, caiu 1,3% de P3 a P4 e aumentou 12,2% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou aumento de 10,7%.
Participação no CNA (%) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
101,8 |
76,7 |
78,1 |
94,1 |
[REST.]) |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
89,5 |
218,8 |
215,8 |
143,6 |
[REST.]) |
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
306,6 |
1.111,2 |
1.643,3 |
2.052,1 |
[REST.]) |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
80,3 |
179,4 |
152,5 |
58,0 |
[REST.]) |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
100,8 |
93,8 |
91,9 |
91,5 |
[REST.]) |
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
233. A participação das importações da origem investigada no CNA aumentou em todos os períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações aumentou em [RESTRITO] p.p.
234. No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, a redução da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente foi de [RESTRITO] p.p.
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
[RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
307,5 |
1.087,4 |
1.598,5 |
1.993,5 |
|
Variação |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST] p.p. |
[REST] p.p. |
[REST] p.p. |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
306,6 |
1.111,2 |
1.643,3 |
2.052,1 |
|
Variação |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
339,5 |
504,7 |
758,1 |
1425,6 |
|
Variação |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
118,1 |
94,6 |
89,9 |
85,1 |
{REST] |
Variação |
18,1% |
(20,0%) |
(4,9%) |
(5,3%) |
(14,9%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
233,3 |
1.116,7 |
1.716,7 |
2.533,3 |
|
Variação |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
[REST]p.p. |
|
235. Observou-se que o indicador da relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou aumentos sucessivos em todos os períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3 Da conclusão a respeito das importações
236. Verificou-se crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano, de modo que, em P5, o volume importado da Rússia correspondeu a mais de 20 vezes o volume importado em P1, passando a representar em P5 a maior parcela do volume total de acrilato de butila importado pelo Brasil, com participação de [RESTRITO]%. O maior aumento ocorreu de P2 para P3 (275,7%). Mesmo com esse aumento, o volume importado em P5 mais que dobrou em relação em P3. Com isso, a participação das importações originárias da Rússia no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P3, chegou a [RESTRITO]% em P5.
237. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que as importações originárias da China, que em P4 detinham a maior participação no volume total importado dentre todas as origens, não ocorreram em volumes representativos em P5, com participação de somente [RESTRITO]% no total importado. Devido sobretudo ao comportamento das importações de origem chinesa, o volume importado de outras origens teve quedas de 35,8% de P1 a P5 e de 57,3% de P4 e P5. Assim a participação das demais origens no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P4, caiu para [RESTRITO]% em P5.
238. Por fim, cabe ressaltar que os preços médios das importações originárias da Rússia foram inferiores aos preços médios das demais importações em todos os períodos considerados. Em P5, o preço do produto russo foi [RESTRITO]% inferior ao preço médio das demais origens, o que representa diferença expressiva em se tratando de uma commodity.
6. DO DANO
239. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
240. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
241. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf, único produtor nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela referida linha de produção.
242. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem - IPA-OG Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II.
243. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
244. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste Anexo, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de acrilato de butila no período de análise desta investigação.
245. Por fim, destaca-se que os indicadores da indústria doméstica já foram objeto de verificação in loco, conforme indicado no item 1.9 supra.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
246. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
131,5 |
104,4 |
87,9 |
97,7 |
[REST.]) |
Variação |
31,5% |
(20,6%) |
(15,8%) |
11,1% |
(2,3%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
98,3 |
76,7 |
77,0 |
104,2 |
[REST.]) |
Variação |
(1,7%) |
(22,0%) |
0,4% |
35,2% |
+4,2% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
353,3 |
289,5 |
160,9 |
54,5 |
100,0 |
Variação |
253,3% |
(18,1%) |
(44,4%) |
(66,1%) |
(45,5%) |
|
247. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou quedas de 1,7% de P1 para P2 e de 22,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,4% entre P3 e P4, e de 35,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica no mercado interno revelou variação positiva de 4,2% em P5, comparativamente a P1.
248. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 253,3% entre P1 e P2 e queda nos demais períodos, sendo 18,1% de P2 para P3, 44,4% de P3 para P4 e 66,6% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica no mercado externo apresentou contração de 45,5%, considerando P5 em relação a P1.
249. O indicador de vendas totais da indústria doméstica subiu 31,5% de P1 para P2, caiu 20,6% de P2 para P3, caiu 15,8% de P3 a P4 e subiu 11,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - CNA (t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
96,2 |
102,2 |
101,4 |
113,9 |
[REST.]) |
Variação |
(3,8%) |
6,2% |
(0,8%) |
12,3% |
+ 13,9% |
|
C. CNA |
100,0 |
96,5 |
100,0 |
98,7 |
110,7 |
[REST.]) |
Variação |
(3,5%) |
3,7% |
(1,3%) |
12,2% |
+ 10,7% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
74,7 |
73,4 |
87,6 |
106,6 |
|
Variação |
[REST.])p.p. |
[REST.]) p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
102,1 |
75,0 |
75,9 |
91,4 |
|
Variação |
[REST.])p.p. |
[REST.]) p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
101,8 |
76,7 |
78,1 |
94,1 |
|
Variação |
[REST.])p.p. |
[REST.]) p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
|
250. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
251. A Basf possui somente uma planta dedicada à produção de acrilato de butila. A capacidade de produção efetiva foi apurada com base no projeto da planta, considerando-se a capacidade produtiva diária e o número de dias em que a planta de fato opera, ou seja, [CONFIDENCIAL] . Ressalte-se que a planta de acrilato de butila da Basf está localizada no complexo petroquímico de Camaçari e começou a operar em maio de 2015. Não houve alterações na capacidade instalada ao longo do período de investigação. Tampouco há produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.
252. Apresentam-se, na tabela seguinte, indicadores de produção, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
118,1 |
94,6 |
89,9 |
85,1 |
[REST.] |
Variação |
18,1% |
(20,0%) |
(4,9%) |
(5,3%) |
(14,9%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
||||||
Variação |
||||||
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Variação |
||||||
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
118,3 |
94,6 |
89,9 |
85,2 |
|
Variação |
[REST.])p.p. |
[REST.]) p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
|
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
106,6 |
87,2 |
119,4 |
56,5 |
[REST.] |
Variação |
6,6% |
(18,2%) |
36,9% |
(52,7%) |
(43,5%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
90,2 |
92,2 |
132,7 |
66,0 |
|
Variação |
[REST.])p.p. |
[REST.]) p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
[REST.])p.p. |
|
253. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 18,1%, de P1 para P2 e caiu nos demais períodos, sendo 20,0% de P2 para P3, 4,9% de P3 para P4 e 5,3% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, P1 a P5, observou-se queda de 14,9%.
254. A capacidade instalada efetiva não apresentou alteração de P1 a P5.
255. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos demais períodos, sendo [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
256. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cresceu 6,6% de P1 para P2, caiu 18,2% de P2 para P3, cresceu 36,9% entre P3 e P4 e caiu 52,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 43,5% em P5, comparativamente a P1.
257. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
258. A tabela a seguir apresenta o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
93,9 |
88,7 |
89,4 |
82,8 |
[REST.] |
Variação |
(6,8%) |
(5,5%) |
0,0% |
(5,8%) |
(16,9%) |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
93,3 |
87,7 |
88,4 |
81,2 |
[REST.] |
Variação |
(7,4%) |
(6,0%) |
0,0% |
(6,4%) |
(18,5%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Variação |
||||||
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
126,7 |
107,9 |
101,7 |
104,9 |
[REST.] |
Variação |
26,7% |
(14,8%) |
(5,7%) |
3,1% |
+ 4,9% |
|
Massa Salarial (em Números Índice de Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
89,2 |
79,0 |
67,4 |
59,0 |
[CONF.] |
Variação |
(10,8%) |
(11,5%) |
(14,7%) |
(12,4%) |
(41,0%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
85,8 |
75,1 |
65,1 |
57,8 |
[CONF.] |
Variação |
(14,2%) |
(12,5%) |
(13,3%) |
(11,3%) |
(42,2%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
118,7 |
112,1 |
86,7 |
69,5 |
[CONF.] |
Variação |
18,7% |
(5,6%) |
(22,6%) |
(19,9%) |
(30,5%) |
259. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção apresentou queda de 7,4% de P1 para P2, queda de 6,0% de P2 para P3, manteve-se estável de P3 para P4 e caiu 6,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
260. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, não houve alteração ao longo do período em análise.
261. O número total de empregados no período analisado apresentou queda de 6,8% de P1 para P2, queda de 5,5% de P2 para P3, manteve-se estável de P3 para P4 e caiu 5,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 16,9% em P5, comparativamente a P1.
262. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 26,7% de P1 para P2 e reduziu 14,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e aumento de 3,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 4,9% em P5, comparativamente a P1.
263. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou reduções sucessivas ao longo do período de análise, sendo 14,2% de P1 para P2, 12,5% de P2 para P3, 13,3% entre P3 e P4 e 11,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 42,2% em P5, comparativamente a P1.
264. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 18,7% entre P1 e P2, seguido de quedas sucessivas, sendo 5,6% de P2 para P3, 22,6% de P3 para P4 e 19,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 30,5%, considerando P5 em relação P1.
265. A massa salarial do total dos empregados no período analisado apresentou quedas sucessivas, sendo 10,8% entre P1 e P2, 11,5% entre P2 e P3, 14,7% entre P3 e P4 e 12,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração de 41,0%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
266. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de acrilato de butila de produção própria, já deduzidos tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno. Ressalte-se que as despesas de frete interno deduzidas da receita líquida da indústria doméstica no mercado interno incluem tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem, considerando a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em operação da planta de Camaçari-BA, explicada em maiores detalhes no item 6.1.3.2 a seguir.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
204.886,29 |
244.872,97 |
244.300,64 |
203.067,43 |
243.419,16 |
38.532,87 |
Variação |
19,5% |
(0,2%) |
(16,9%) |
19,9% |
+ 18,8% |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
376,7 |
398,0 |
188,5 |
67,6 |
[CONF.]) |
Variação |
276,7% |
5,7% |
(52,6%) |
(64,1%) |
(32,4%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,6% |
27,8% |
(17,2%) |
(11,4%) |
+ 14,1% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
106,6 |
137,5 |
117,2 |
124,1 |
[CONF.] |
Variação |
6,6% |
28,9% |
(14,8%) |
5,9% |
+ 24,1% |
267. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 18,8% em P5, comparativamente a P1.
268. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 276,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 32,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
269. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 50,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,5% entre P2 e P3, seguida de redução de 28,0% de P3 para P4 e aumento de 2,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 12,7%, considerando P5 em relação a P1.
270. Observou-se que o de preço médio de venda no mercador interno cresceu 21,6% de P1 para P2 e aumentou 27,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.
271. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 6,6% entre P1 e P2 e aumento de 28,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 14,8% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 24,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
272. As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
273. Destaca-se que Basf não aloca despesas e receitas financeiras por produto, mas apenas para a companhia como um todo. Portanto, foi usado rateio com base na venda líquida do produto similar doméstico com relação à venda líquida total da Basf.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e números índice) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
19,5% |
(0,2%) |
(16,9%) |
19,9% |
+ 18,8% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
98,2 |
87,9 |
85,2 |
100,7 |
[CONF.] |
Variação |
(1,8%) |
(10,5%) |
(3,0%) |
18,2% |
+ 0,7% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
(100,0) |
(14,8) |
34,9 |
(30,8) |
(30,0) |
[CONF.] |
Variação |
85,2% |
336,0% |
(188,1%) |
2,5% |
+ 70,0% |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
96,9 |
75,3 |
35,1 |
48,6 |
[CONF.] |
Variação |
(3,1%) |
(22,3%) |
(53,3%) |
38,4% |
(51,4%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
104,2 |
109,9 |
82,7 |
80,6 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
140,8 |
188,8 |
157,9 |
100,9 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
78,5 |
26,4 |
13,7 |
10,7 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
104,6 |
90,1 |
18,6 |
63,1 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
(62,8) |
(29,6) |
(33,3) |
(40,9) |
[CONF.] |
Variação |
37,2% |
53,0% |
(12,7%) |
(22,7%) |
+ 59,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(58,5) |
(30,4) |
(38,8) |
(49,3) |
[CONF.] |
Variação |
41,5% |
48,0% |
(27,5%) |
(27,1%) |
+ 50,7% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
(38,2) |
(4,2) |
(47,7) |
(43,2) |
[CONF.] |
Variação |
61,8% |
89,0% |
(1.039,6%) |
9,4% |
+ 56,8% |
|
Margens de Rentabilidade (%) números índices |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
(100,0) |
(12,5) |
29,4 |
(31,0) |
(25,1) |
|
Variação |
[CONF.] p.p. |
[CONF.] p.p. |
[CONF.] p.p). |
[CONF.] p.p. |
[CONF.] p.p. |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(52,7) |
(24,9) |
(33,7) |
(34,5) |
|
Variação |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
([CONF.]p.p.) |
([CONF.]p.p.) |
[CONF.]p.p. |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
(49,0) |
(25,5) |
(39,0) |
(41,5) |
|
Variação |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
([CONF.]p.p.) |
([CONF.]p.p.) |
[CONF.]p.p. |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
(32,0) |
(3,6) |
(48,2) |
(36,5) |
|
Variação |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
([CONF.]p.p.) |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
274. Com exceção de P3, o resultado bruto da indústria doméstica permaneceu negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 houve aumento de 85,2%, e de P2 para P3 houve aumento de 336,0%. De P3 para P4 houve queda de 188,1%, seguida de aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 70,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
275. O resultado operacional da indústria doméstica permaneceu negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 houve aumento de 37,2%, seguido de novo aumento de P2 para P3, de 53,0%. Já de P3 para P4 houve redução de 12,7%, seguida de nova redução de P4 para P5, de 22,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 59,1%, considerado P5 em relação a P1.
276. O resultado operacional da indústria doméstica excetuado o resultado financeiro permaneceu negativo durante todo o período de análise. Observou-se aumento de 41,5% de P1 para P2 e aumento de 48,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,5% entre P3 e P4 e redução de 27,1% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 50,7% em P5, comparativamente a P1.
277. O resultado operacional da indústria doméstica excetuado o resultado financeiro e outras despesas permaneceu negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 61,8% entre P1 e P2 e aumento de 89,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 1.039,6%, seguida de aumento de 9,4% P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 56,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
278. Com exceção de P3, a margem bruta permaneceu negativa em todo o período de análise. O indicador cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
279. A margem operacional permaneceu negativa em todo o período de análise. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
280. A margem operacional exceto resultado financeiro permaneceu negativa em todo o período de análise. Verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.
281. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, permaneceu negativa em todo o período de análise. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e números índice) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,6% |
27,8% |
(17,2%) |
(11,4%) |
+ 14,1% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
100,0 |
114,6 |
110,6 |
96,7 |
[CONF.] |
Variação |
(0,0%) |
14,6% |
(3,5%) |
(12,6%) |
(3,3%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
(100,0) |
(15,1) |
45,5 |
(40,0) |
(28,8) |
[CONF.] |
Variação |
84,9% |
402,4% |
(187,7%) |
27,9% |
+ 71,2% |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
98,6 |
98,1 |
45,6 |
46,7 |
[CONF.] |
Variação |
(1,4%) |
(0,5%) |
(53,5%) |
2,3% |
(53,3%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
106,1 |
143,3 |
107,3 |
77,4 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
143,3 |
246,2 |
205,1 |
96,9 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
79,8 |
34,4 |
17,7 |
10,3 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
106,5 |
117,4 |
24,1 |
60,5 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
(63,9) |
(38,5) |
(43,3) |
(39,3) |
[CONF.] |
Variação |
36,1% |
39,7% |
(12,3%) |
9,2% |
+ 60,7% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(59,5) |
(39,7) |
(50,4) |
(47,3) |
[CONF.] |
Variação |
40,5% |
33,3% |
(26,9%) |
6,0% |
+ 52,7% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
(38,9) |
(5,5) |
(61,9) |
(41,5) |
[CONF.] |
Variação |
61,1% |
86,0% |
(1.034,7%) |
33,0% |
+ 58,5% |
282. Observou-se que o indicador de CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1.
283. Com exceção de P3, o resultado bruto unitário foi negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 84,9% entre P1 e P2 e aumento de 402,4% de P2 para P3, seguido de queda de 187,7% de P3 para P4 e aumento de 27,9% de P4 para P5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 71,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
284. O resultado operacional unitário foi negativo durante todo o período de análise. Entre P1 e P2 verificou-se aumento de 36,1% e de novo aumento de P2 a P3, de 39,7%. De P3 para P4 houve redução de 12,3% e de P4 e P5, o indicador apresentou aumento de 9,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 60,7%, considerando P5 em relação a P1.
285. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, foi negativo durante todo o período de análise. Observou-se aumento de 40,5% de P1 para P2 e aumento de 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 52,7% em P5, comparativamente a P1.
286. O resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, foi negativo durante todo o período de análise. Houve aumento de 61,1% entre P1 e P2 e aumento de 86,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 1.034,4% e houve aumento de 33,0% entre P4 e P5.
287. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 58,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1)
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
288. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da peticionária.
289. Os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.
290. O retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras.
291. Para se avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo enquanto o índice de liquidez corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa Em mil reais atualizados |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
- 27.917,0 |
15.548,5 |
- 80.441,3 |
-19.886,3 |
[CONF.] |
Variação |
28.017,0% |
(155,7%) |
617,4% |
(75,3%) |
19.986,3% |
|
Retorno sobre Investimento Em mil reais atualizados |
||||||
B. Lucro Líquido |
(100,0) |
(65,1) |
62,5 |
141,0 |
166,1 |
[CONF.] |
Variação |
36,8% |
188,9% |
110,5% |
4,3% |
+ 223,4% |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
97,2 |
109,9 |
126,9 |
142,5 |
[CONF.] |
Variação |
(5,8%) |
4,8% |
7,8% |
(0,6%) |
+ 5,8% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - % |
(100,0) |
(67,0) |
56,9 |
111,1 |
116,6 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] p.p. |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
[CONF.]p.p. |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
(100,0) |
(120,0) |
(120,0) |
(127,8) |
(130,0) |
|
Variação |
(20,0%) |
(6,5%) |
(1,7%) |
(30,0%) |
||
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
(100,0) |
(119,4) |
(87,0) |
(76,9) |
(98,1) |
|
Variação |
(19,4%) |
27,1% |
11,7% |
(27,7%) |
+ 1,9% |
292. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 28.016,6% de P1 para P2 e reduziu 155,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 617,4% entre P3 e P4 e aumento de 75,3% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 19.986,1% em P5, comparativamente a P1.
293. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou em todos os períodos, sendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
294. O índice de liquidez geral permaneceu negativo durante todo o período de análise. O índice teve queda de 20,0% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 30,0% em P5, comparativamente a P1.
295. O índice de liquidez corrente permaneceu negativo durante todo o período de análise. Houve redução de 19,4% entre P1 e P2, seguido de aumento de 27,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 11,1% e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 27,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou aumento de 1,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
296. Registra-se que em P5 a indústria doméstica apresentou seu melhor período em termos de volume vendido no mercado interno. Quando se compara P5 com P4 e com P1, o volume de vendas no mercado interno aumentou 35,2% e 4,1%, respectivamente.
297. Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado externo houve em P2 um crescimento de 253,3% em volume absoluto e de [CONFIDENCIAL] p.p relativo às vendas totais, quando o percentual das vendas externas passou de 13,0% para 35,0%. Em P3, apesar da queda de 18,1% no volume absoluto, houve queda de 22,0% nas vendas no mercado interno, o que gerou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. relativo às vendas totais. Dessa forma, em P3 as vendas externas atingiram 36,1%, o maior percentual em relação às vendas totais. Destaca-se que P3 foi o único período em que a margem bruta foi positiva.
298. Entretanto, os volumes vendidos externamente regrediram sucessivamente em P4 e P5, caindo neste último período a patamar inferior a P1. Com relação a P4 o volume de P5 apresentou queda de 66,1% e, com relação a P1, queda de 45,5%. Considerando-se de P3 a P5, teve-se a maior redução, de 81,2%.
299. Devido à redução das exportações, as vendas totais declinaram 2,3% de P1 a P5, mesmo ocorrendo aumento de 11,1% de P4 a P5, o que ocorreu em virtude do crescimento das vendas internas nesse intervalo.
300. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou crescimento de P1 para P5 (13,9%). Apesar desse aumento, verificou-se que a indústria doméstica teve sua participação reduzida no mercado brasileiro nesse mesmo período, haja vista que o aumento nas vendas para o mercado interno foi inferior ao aumento desse mercado. Vale ressaltar que, após atingir em P3 sua menor participação relativa no mercado brasileiro ([RESTRITO]%), a indústria doméstica recuperou parcialmente a participação, tendo atingido [RESTRITO]% em P5, enquanto em P1 a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro alcançava [RESTRITO]%. De P1 a P5, a perda de participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.
301 Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, houve crescimento da indústria doméstica em termos absolutos em suas vendas no mercado interno, enquanto suas vendas totais se reduziram. Contudo, verificou-se retração relativa quando comparadas as vendas internas ao mercado brasileiro, tendo em conta que ocorreu expansão do mercado no mesmo período e que o crescimento das vendas internas da indústria doméstica de P1 a P5 foi inferior à expansão do mercado, levando à retração da participação relativa no mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção {A+B} |
100,0 |
98,7 |
117,2 |
106,2 |
93,0 |
[CONF.] |
Variação |
(1,3%) |
18,8% |
(9,4%) |
(12,4%) |
(7,0%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
103,7 |
123,3 |
109,6 |
94,6 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
103,6 |
123,8 |
109,6 |
95,6 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
||||||
A3. Utilidades |
100,0 |
113,8 |
127,3 |
124,1 |
90,0 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Vars. |
100,0 |
87,0 |
96,5 |
78,0 |
68,7 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
77,4 |
91,3 |
91,7 |
86,2 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
77,6 |
88,9 |
87,7 |
88,9 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
100,0 |
81,4 |
94,4 |
93,2 |
88,0 |
[CONF.] |
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
74,1 |
89,3 |
91,3 |
84,4 |
[CONF.] |
Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
98,7 |
117,2 |
106,2 |
93,0 |
[CONF.]) |
Variação |
(1,3%) |
18,8% |
(9,4%) |
(12,4%) |
(7,0%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
121,6 |
155,5 |
128,7 |
114,1 |
[REST. |
Variação |
21,6% |
27,8% |
(17,2%) |
(11,4%) |
+ 14,1% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
([CONF.] p.p.) |
([CONF.]p.p.) |
[CONF.]p.p. |
([CONF.]p.p.) |
([CONF.]p.p.) |
302. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 1,3% de P1 para P2 e aumentou 18,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
303. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
304. Para a apuração da subcotação das importações do produto objeto do direito antidumping para fins de determinação final, este Departamento comparou o preço de exportação internado no Brasil com o preço da indústria doméstica.
305. Com relação ao preço da indústria doméstica, inicialmente, importa observar que o preço médio das vendas internas se encontra deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem, conforme indicado no item 6.1.2.1. Como confirmado no âmbito do procedimento de verificação in loco, a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em produção da planta de Camaçari-BA ocorre da seguinte forma:
(1) Para os clientes do Nordeste o envio é feito diretamente por via rodoviária a partir de Camaçari-BA;
(2) Para os clientes do restante do país o envio é feito inicialmente por via rodoviária de Camaçari para o terminal Vopak, localizado em Aratu-BA;
(3) Com o produto em Aratu, a partir dali o produto é enviado por via marítima (cabotagem) para o terminal Ageo, localizado em Santos-SP;
(4) Em Santos, o produto é enviado ao cliente final por via rodoviária.
306. As despesas de frete dos itens (1) e (4) compuseram o frete referente à entrega do produto ao cliente, enquanto as despesas dos itens (2) e (3) compuseram o frete para armazenagem. As despesas em Aratu e Santos, por sua vez, compuseram as despesas de armazenagem, distintas das rubricas de frete.
307. Assim, considerando que i) a maior parte do acrilato de butila importado da Rússia é desembarcado em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 6.1.2.1 encontra-se líquido de despesas de frete (rodoviário e de cabotagem) incorridas para levar o produto para armazenagem no sudeste, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços médios da indústria doméstica em Camaçari o valor por tonelada referente ao frete rodoviário entre Camaçari e o Porto de Aratu, indicado no item (2) acima, e o frete marítimo de cabotagem entre Aratu e o Porto de Santos (utilizado pela peticionária para fornecimento ao Sul e ao Sudeste), correspondente ao item (3) descrito acima. Dessa forma, ao considerar o preço da indústria doméstica do produto similar entregue no porto de Santos, tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o preço do produto importado internado no mercado brasileiro nos portos das regiões sul e sudeste e o preço da indústria doméstica.
308. Para que o ajuste seja adequado e possibilite uma justa comparação, os valores de frete dos itens (2) e (3) indicados foram ponderados pelos percentuais de volume de produtos russos importados pelos portos do Sul e Sudeste, de modo a se ter as mesmas proporções de produto importado russo e produto similar da indústria doméstica em Santos, conforme indicado nas tabelas abaixo.
Portos e volumes das importações russas
[RESTRITO]
Em t
Portos / Região |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Volumes e percentual de desembaraços em portos do Sudeste e Sul
[RESTRITO]
Em t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
Volumes Sudeste e Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||||
Volume total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||||
% no Sudeste e no Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
309. Conforme observado acima, no período investigado, o percentual do volume importado originário da Rússia desembarcado em portos do Sul e Sudeste em cada período variou entre [RESTRITO]%, tendo correspondido tal percentual a [RESTRITO]%, respectivamente, nos períodos de P1 a P5. Assim, tais percentuais foram aplicados à linha correspondente (denominada "Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)") no quadro a seguir e os valores assim apurados foram somados ao preço da indústria doméstica em cada período, de modo a permitir justa uma comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto investigado.
310. Cabe registrar que, para fins de início da investigação, de modo a se apurar o preço da indústria doméstica em Santos, adicionou-se aos preços médios constantes do item 6.1.2.1, além dos fretes já mencionados, estimativa de despesas de armazenagem no terminal de Aratu. Porém, após o início da investigação, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica constantes do item 6.1.2.1 já embutem despesas de armazenagem. Assim, tal ajuste não foi considerado neste Anexo para fins de determinação final.
311. De forma a se apurar o preço de exportação internado no Brasil, dividiram-se inicialmente os valores CIF em dólares, obtidos diretamente dos dados da RFB, pelas quantidades importadas da Rússia, obtendo-se assim os preços CIF em dólares por tonelada. Em seguida, sobre estes valores CIF das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação por tonelada. Para o cálculo do AFRMM aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima, excluindo-se as operações sob regime de drawback. Essas alíquotas estiveram em vigor durante o período da investigação, conforme indicado no item 2.2 supra.
312. As despesas de internação para P5 foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário e corresponderam a 4,5% do preço CIF. Para os demais períodos, essas despesas foram estimadas, aplicando-se sobre o preço de exportação CIF de cada período o percentual entre despesas de internação e preço CIF observado em P5. Cabe ressaltar que foram consideradas despesas de armazenagem dentre as despesas de internação, visto que tais despesas também estão incluídas no preço da indústria doméstica. Para fins desta determinação final, presume-se que as despesas de armazenagem da indústria doméstica em Santos (custo estimado em [RESTRITO] US$ /t) são comparáveis às despesas de armazenagem dos importadores no porto de destino no Brasil (custo médio ponderado de [CONFIDENCIAL] /t).
313. O cálculo da subcotação do preço do produto importado em relação ao do similar nacional encontra-se demonstrado na tabela a seguir. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média de câmbio de cada período, apurada com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Subcotação
[RESTRITO]
Em números índices de US$/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100,0 |
131,0 |
151,1 |
138,7 |
106,0 |
Imposto de Importação |
100,0 |
131,0 |
143,9 |
138,7 |
98,5 |
AFRMM |
100,0 |
111,0 |
204,9 |
225,1 |
221,6 |
Despesas de internação |
100,0 |
131,0 |
151,1 |
138,7 |
106,0 |
Preço CIF internado |
100,0 |
130,9 |
150,6 |
139,1 |
105,7 |
Preço Ind. Doméstica - Camaçari |
100,0 |
136,9 |
165,0 |
135,4 |
103,8 |
Frete Camaçari - Santos (rodoviário e cabotagem)* |
100,0 |
72,6 |
65,9 |
51,7 |
46,2 |
Preço Ind. Doméstica - Santos |
100,0 |
133,5 |
159,7 |
131,0 |
100,8 |
Subcotação Absoluta |
36,90 |
79,60 |
164,84 |
(44,70) |
(20,30) |
Subcotação Relativa |
3,1% |
5,0% |
8,7% |
(2,9%) |
(1,7%) |
314. Da análise da tabela anterior, constata-se subcotação do preço do produto russo em relação ao similar nacional nos três primeiros períodos. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra.
315. Em reais corrigidos, o custo médio de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5.
316. É importante relembrar que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido ao longo do período de investigação, pois em P1, P2, P4 e P5, esse preço não cobre sequer os custos de produção, o que é evidenciado pela relação custo/preço da indústria doméstica. Somente em P3, período em que houve a maior subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%), verificou-se lucro bruto da indústria doméstica em suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno. Contudo, mesmo nesse período se verificou prejuízo ao se considerarem as despesas operacionais.
317. Desse modo, foi apurada a subcotação que ocorreria em P4 e em P5 caso não houvessse depressão do preço da indústria doméstica. Para tanto, tendo em vista que P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou resultado bruto positivo, em uma tentativa de recuperar sua rentabilidade, a margem bruta desse período foi utilizada como referência para o exercício proposto.
318. Assim, os preços de P4 e P5 foram ajustados considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado nas tabelas a seguir.
Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P4
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1- Receita líquida em P3 |
[RESTRITO] |
2- CPV em P3 |
[CONFIDENCIAL] |
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] |
[CONFIDENCIAL] |
4- CPV unitário em P4 |
[CONFIDENCIAL] |
5- Lucro bruto unitário ajustado em P4 (3*4) |
[CONFIDENCIAL] |
6- Preço ajustado em P4 (4+5) |
[RESTRITO] |
7- Taxa de câmbio média em P4 |
3,946 |
Preço ajustado em USD/t (6/7) |
[RESTRITO] |
Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1- Receita líquida em P3 |
[RESTRITO] |
2- CPV em P3 |
[CONFIDENCIAL] |
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] |
[CONFIDENCIAL] |
4- CPV unitário em P5 |
[CONFIDENCIAL] |
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4) |
[CONFIDENCIAL] |
6- Preço ajustado em P5 (4+5) |
[RESTRITO] |
7- Taxa de câmbio média em P5 |
5,15 |
Preço ajustado em USD/t (6/7) |
[RESTRITO] |
319. Em seguida, os preços da indústria doméstica ajustados para um cenário de ausência de depressão foram comparados aos preços do produto de origem russa internados no Brasil.
Subcotação sem Depressão do Preço da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
P4 |
P5 |
|
1. Preço ID ajustado |
[REST.] |
[REST.] |
2. Frete cabotagem |
[REST.] |
[REST.] |
3. Part. imports nos portos sudeste e sul |
[REST.] |
[REST.] |
4. Frete ajustado (2*3) |
[REST.] |
[REST.] |
5. Preço ID ajustado com frete (1+4) |
[REST.] |
[REST.] |
6. Preço CIF internado |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação Absoluta (5-6) |
209,98 |
156,11 |
Subcotação Relativa |
11,6% |
11,3% |
320. Da análise da tabela anterior, pode-se constatar que a ausência de subcotação em P4
e em P5 se deve ao fato de os preços da indústria doméstica se encontrarem deprimidos nesses períodos.
6.1.3.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional após a Determinação Preliminar
321. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a subcotação proposta pela Peticionária, agregando frete e armazenagem interna ao preço de venda, seria uma artimanha absolutamente inaceitável, trazida tão somente no último processo de revisão antidumping referente às importações de acrilato importado dos EUA. Tal artifício não teria sido sequer suscitado pela indústria doméstica no processo original e na primeira revisão contra os EUA, nem no processo contra Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e seria necessário pela ausência de subcotação, caso o cálculo fosse o usualmente praticado pelo Decom.
322. O Grupo alegou ainda que na segunda revisão dos EUA, onde a necessidade de inclusão do frete foi apresentada pela indústria doméstica e aceita pelo Decom, não houve a inclusão das despesas de armazenagem, tal como solicitado pela Basf no processo de investigação contra a Rússia.
323. Dessa forma, o artifício de inclusão do frete interno e armazenagem no preço da indústria doméstica teria sido solicitado apenas no presente processo antidumping, provavelmente, em razão da inexistência de subcotação em P4 e P5.
324. De qualquer forma, prosseguiu, caso a intenção do Decom seja de incluir frete interno e armazenagem no cálculo da subcotação, deveria, também para a justa comparação, incluir despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia, como despesas de movimentação de contêiner, capatazia, armazenagem, a fim de garantir que ambos estejam no mesmo nível de comércio. No caso da [CONFIDENCIAL] .
325. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ de que a metodologia adotada para a comparação dos preços do similar doméstico e do produto investigado seria uma artimanha para se obter subcotação. A Basf afirmou que tal alegação não teria procedência, pois o exercício do Decom teria estabelecido bases adequadamente comparáveis entre os dois preços, além de reiterar sua manifestação de que o Acordo e o Decreto Antidumping não preveem metodologia específica para cálculo de subcotação, conforme afirmado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em EC - Tube or Pipe Fittings e Korea -Pneumatic Valves.
326. A Basf destacou que a metodologia adotada pelo Decom promoveria a justa comparação, já que considera a concentração do mercado na região centro-sul do país e ressaltou que, ao se trabalhar com o CIF internado das importações investigadas, as despesas de logística e armazenagem já seriam consideradas, não necessitando serem incluídas novamente.
327. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, apresentaram manifestações semelhantes se opondo veementemente aos ajustes feitos sobre os preços da BASF no cálculo da subcotação, alegando que levariam a uma comparação injusta entre os preços do produto investigado e seu similar nacional e inflariam artificialmente a subcotação.
328. As partes solicitaram que sejam revelados os cálculos da margem de subcotação, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, indicando-se (1) o detalhamento do destino geográfico exato das importações russas, (2) o detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através de Santos e (3) a descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom.
329. As partes alegaram ser fundamental ressaltar que o cálculo da margem de subcotação do Parecer Preliminar apresenta uma assimetria ao comparar as vendas da Basf entregues através do porto de Santos com o valor CIF internado do produto importado da Rússia para todos os destinos, sem considerar se tais importações também foram entregues pelo porto de Santos, e sem considerar se tais vendas estavam concorrendo com as vendas da Basf.
330. Note-se que nem todas as vendas da Basf e nem todas as importações da Rússia estavam concorrendo no porto de Santos, já que, conforme a Determinação Preliminar, a Basf efetivamente fez algumas para o Nordeste. Entretanto, para comparar tais preços referentes a essas vendas, não foi feito qualquer ajuste em termos de valor de transporte quando comparado ao preço CIF internado do produto investigado.
331. As partes alegaram ainda que a Determinação Preliminar também informou que nem todas as importações da Rússia se destinaram ao porto de Santos e estas vendas não foram ajustadas para considerar custos com transporte, mas foram comparadas com um preço médio de venda da Basf que incluía custo com transporte até Santos. Logo, a Determinação Preliminar teria deixado de realizar cálculo de subcotação objetivo e justo, violando o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e art. 30, § 2º do Decreto nº 8.058/13.
332. Ainda, prosseguiram, a Determinação Preliminar teria se baseado em um erro, ao determinar que as importações em questão estavam subcotadas em relação aos preços da indústria nacional (durante parte do período investigado) ou que estavam deprimindo preços da indústria nacional no período de P4 a P5. Finalmente, a Determinação teria violado o princípio da não discriminação ao deixar de realizar ajustes no preço de exportação do produto importado da Rússia que não foi direcionado ao porto de Santos, sendo que tais ajustes foram feitos em relação às vendas da Basf.
30
33. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, afirmaram que, conforme preço internado do produto originário da Rússia apresentado pelo Decom no Parecer de Determinação Preliminar, as despesas de internação, já supostamente incluída a armazenagem incorrida pelos importadores com o produto importado, totalizaram em P5, [CONFIDENCIAL] .
334. Entretanto, o Grupo apontou que as despesas de internação e armazenagem da Chembro, do Grupo OCQ, totalizaram o percentual de [CONFIDENCIAL] % do valor CIF em P5, não havendo motivos para o Decom se valer do montante estimado trazido pela indústria doméstica na petição de abertura. Assim, a melhor informação disponível seria o montante dispendido pelo importador para a armazenagem e as demais despesas para a internação do produto.
335. Ainda, em virtude de o acrilato de butila ser altamente inflamável, além da armazenagem incorrida no porto, após sua retirada é necessário acondicionamento em tanque próprio antes da entrega final ao importador. No que tange especificamente ao produto importado pela Chembro, [CONFIDENCIAL]. A Chembro apresentou notas fiscais referentes às despesas de armazenagem na empresa [CONFIDENCIAL], cujo valor médio totaliza R$ [CONFIDENCIAL]/t.
336. O Grupo OCQ solicitou então que fosse incluído no preço do produto importado, para o cálculo de subcotação, não um valor estimado apresentado pela peticionária no parecer de abertura, mas as despesas no porto e as diversas armazenagens incorridas efetivamente pelos importadores até a descarga do produto, a saber, a armazenagem do isotanque no porto e a armazenagem na [CONFIDENCIAL], todas essas terceirizadas.
337. O Grupo OCQ se referiu à posição do Decom no Parecer de Determinação preliminar de que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica entre P3 a P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica no período. Entretanto, não comentou a deterioração da relação custo/preço, pois os dados foram apresentados em bases confidenciais, o que teria impedido a devida análise pelos interessados.
338. O Grupo OCQ apontou ainda a necessidade de reavaliação pelo Decom se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem. A parte apontou que em razão da natureza inflamável do produto, todas as vendas da Basf no Brasil seriam na condição DDP e já incluem frete, armazenagem e demais despesas incorridas até a entrega do produto ao cliente. Entretanto, o suposto preço de venda líquido de impostos e frete apresentado pelo Decom na determinação preliminar em muito se assemelha ao das faturas de venda da Basf para o grupo OCQ, cuja média, na condição DDP em 2020, foi de US$ [RESTRITO]/t, o que incluiria frete, seguro e quaisquer despesas incorridas de Camaçari até o local de entrega indicado. Assim, o preço se assemelha aos US$ [RESTRITO] /t da indústria doméstica, o qual, de acordo com o Decom, estaria na condição ex fabrica-Camaçari, mas corresponderia na verdade à condição DDP-São Paulo.
339. Por essa razão, não teria fundamento a inclusão de despesas adicionais de frete ou armazenagem ao preço interno da indústria doméstica, o qual já estaria computando aquelas despesas.
340. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, a Basf apresentou estatísticas do Comex Stat para comprovação de que a maior parte das importações investigadas foi destinada à região Sudeste, o que justificaria os ajustes realizados pelo Decom no cálculo da subcotação com vistas a assegurar a justa comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços das importações investigadas.
341. Em manifestação de 26 de dezembro de 2022, a Basf fez referência à alegação do Grupo OCQ de que o preço da indústria doméstica no cálculo de subcotação deveria ser reavaliado pelo Decom, já que, apesar de adotado como líquido de impostos e frete, supostamente incluiria custos de armazenagem.
342. Entretanto, apesar de as faturas de 2020 serem referentes a vendas da própria Basf para o Grupo OCQ, este as apresentou em bases confidenciais, impossibilitando o acesso pela Peticionária. Assim sendo, para que possa exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, a Basf requereu acesso às faturas comerciais e outras informações fornecidas pelo Grupo OCQ.
343. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, em que ambas se opuseram aos ajustes no cálculo de subcotação para inclusão dos custos de transporte de Camaçari a Santos. As produtoras/exportadoras apontaram a necessidade de esclarecimentos de três pontos, os quais são descritos a seguir e serão acompanhados da argumentação da peticionária:
(1) A destinação geográfica exata das importações russas, com detalhamento conforme o destino. A Basf destacou que o Decom apontou no Parecer Preliminar que os percentuais das importações russas desembarcadas em portos do Sul e do Sudeste foram, de P1 a P5 respectivamente, [RESTRITO] Ainda, a Basf juntou aos autos os volumes de importação desembaraçados em cada porto, obtidos do Comex Stat, os quais reiteram o Parecer Preliminar;
(2) Detalhamento do volume de vendas da Basf, discriminando as vendas ao Nordeste das vendas através do porto de Santos. A Basf afirmou que os dados de destino das vendas no mercado interno foram validados por verificação
in loco e que estes são informação confidencial, nos termos do artigo 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping. Tal informação não está disponível em base de dados pública, ao contrário dos dados das importações investigadas, disponíveis no Comex Stat. A peticionária reiterou que o cálculo de subcotação busca comparar nas mesmas condições o preço de venda da indústria doméstica e o preço de importação internado, e que o Decom acertou ao considerar as despesas de frete internacional - para as importações investigadas - e de transporte (via cabotagem e rodoviário) de Camaçari até o porto de Santos - para as vendas da indústria doméstica -, descartando para ambas, o frete de Santos até o cliente.
(3) A descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado pelo Decom. A Basf apontou que no Parecer Preliminar o Decom descreveu detalhadamente sobre quais rubricas aplicou os percentuais de representatividade dos volumes importados através dos portos do Sul e Sudeste.
344. Assim, a Basf afirmou que os questionamentos não teriam fundamento - já que a metodologia também foi aplicada nas revisões de acrilato de butila contra EUA e África do Sul - e que adotar metodologia diversa significaria violar o princípio de não discriminação, conferindo às exportadoras/produtoras russas tratamento diferente daquele dispensado às daquelas origens.
345. A peticionária se referiu à solicitação do Grupo OCQ de que deveriam ser consideradas as despesas de armazenagem dos importadores no porto, conforme reportado nas respostas aos questionários, e alegou que estas informações não foram verificadas, diferentemente das informações apresentadas pela Basf e utilizadas pelo Decom na análise de subcotação.
346. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, reiteraram seu argumento de que o preço de venda doméstico da Basf, apesar de indicado como ex fabrica-Camaçari no cálculo da subcotação, seria na verdade DDP-São Paulo, ou seja, incluiria todas despesas e frete até a entrega para o cliente naquele estado, e que não haveria fundamento a inclusão de despesas adicionais a título de frete ou armazenagem no preço interno da indústria doméstica, pois referidos valores já se encontrariam devidamente computados.
6.1.3.2.2 Dos comentários do Decom
347. O Grupo OCQ e os produtores russos Gazprom e Sibur, os últimos em conjunto com a exportadora SNHK, apresentaram novas manifestações de oposição ao ajuste realizado pelo Decom com relação à agregação do frete de cabotagem ao preço da indústria doméstica para fins do cálculo da subcotação.
348. Nesse sentido o Decom aponta novamente que a consideração do frete marítimo ao preço da indústria doméstica visa assegurar a justa comparação com o preço de exportação, no cálculo da subcotação, além de ser praxe do Departamento, conforme se pode observar, dentre outras, na investigação original e na revisão de final de período de sal grosso contra o Chile (encerradas respectivamente em junho de 2011 e setembro de 2017), na investigação original e na revisão de final de período de resina PET contra China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês (encerradas respectivamente em novembro de 2016 e novembro de 2022) e na segunda revisão de acrilato butila contra os EUA (encerrada em abril de 2021). Destaca-se ainda que a consideração daquelas despesas pode ocorrer independentemente de solicitação da peticionária ou de outras partes interessadas, conforme o papel investigatório que cabe ao Decom.
349. Observe-se que a planta produtiva de acrilato de butila da Basf se localizava em Guaratinguetá-SP até maio de 2015, quando entrou em produção o complexo de Camaçari-BA. Assim, diferentemente da investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA, neste caso resta justificada a consideração das despesas de cabotagem.
350. Reitera-se que, à luz do Acordo Antidumping (ADA), as comparações de preço devem observar o princípio da justa comparação, competindo à autoridade investigadora, em cada caso, avaliar a adoção de ajustes necessário para refletir diferenças que afetem a comparabilidade de preços. No caso em tela, tendo em vista (i) a concentração relevante de importações em portos localizados na região Sul e Sudeste e (ii) o fato de a indústria doméstica ter que transportar, por via marítima em cabotagem, sua produção do polo petroquímico de Camaçari-BA para o sul e sudeste, ignorar a evidente diferença de despesas logísticas e nível de comércio para justa comparação do preço do produto importado e do preço da indústria doméstica seria uma violação a esse princípio basilar do ADA.
351. Nesse sentido, a discricionariedade da autoridade investigadora na análise de subcotação - referida no Artigo 3.2 do ADA - foi apontada na decisão do OSC em Egypt - Steel Rebar, quando
"The Panel did not find on the basis of the plain text of Article 3.2 any requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade."
352. De forma semelhante, o painel EC - Tube or Pipe Fittings determinou a discricionariedade da Autoridade Investigadora com destaque para o fim da realização de justa comparação:
"Unlike Article 2 (in particular Article 2.4.2) of the Anti-Dumping Agreement, which contains specific requirements relating to the calculation of the dumping margin, Article 3.2 requires the investigating authorities to consider whether price undercutting is 'significant' but does not set out any specific requirement relating to the calculation of a margin of undercutting, or provide a particular methodology to be followed in this consideration."
(¼)
We take note of the shared view of the parties that 'the Panel should accord a considerable discretion to the investigating authorities to choose a methodology which produces a meaningful result while avoiding unfairness'"
353. Já sobre a consideração de despesas de armazenagem, o Decom destaca que, em comparação com o parecer de início, na determinação preliminar tais despesas deixaram de ser somadas para fins de ajuste logístico para identificar o preço do produto similar doméstico no Porto de Santos, pois se verificou que já estavam embutidas nos preços médios da indústria doméstica. Dessa forma, considerando que as despesas de armazenagem já estavam incluídas no preço da indústria doméstica e que as despesas de internação computam as despesas equivalentes do importador, observa-se que foram consideradas as despesas de ambos os lados para respeitar o princípio da justa comparação, como indicado no item 6.1.3.2 supra.
354. Considerando todo o exposto acima o Decom refuta o argumento das partes e mantém o ajuste do preço da indústria doméstica referente ao frete marítimo, aplicado no cálculo da subcotação.
355. Com relação à solicitação de que sejam revelados os cálculos da subcotação, o Decom aponta que na determinação preliminar toda a informação necessária para compreensão do cálculo foi indicada com clareza, de forma que as partes pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa.
356. Entretanto, em atenção à manifestação dos produtores/exportadores russos, a solicitação (1), relativa ao destino geográfico das importações russas, foi atendida, tendo o detalhamento sido apresentado na Nota Técnica de Fatos essenciais no item 6.1.3.2 e reproduzido nesta Determinação Final. Por sua vez, quanto à solicitação (2), referente à segregação das vendas da Basf para o Nordeste daquelas realizadas através de Santos, o Decom reforça que tais informações, além de não serem necessárias para a compreensão do cálculo realizado, são informações confidenciais da peticionária, nos termos do art. 51, §§ 1º e 5º do Decreto Antidumping e, por essa razão, não serão abertas às partes interessadas, além de terem sido validadas por verificação in loco. Por fim, sobre o item (3), descrição pormenorizada do ajuste de volume adotado, o Decom considera que a explanação dada no item referido acima já é suficiente para a compreensão plena do ajuste, mas se coloca à disposição para o envio da memória de cálculo - garantida, todavia, a preservação da confidencialidade dos dados apresentados pela peticionária - caso a parte faça a solicitação nos autos do processo.
357. Com relação ao pleito do Grupo OCQ para que as despesas incorridas pelos importadores nas importações do produto originário da Rússia fossem consideradas - como despesas de movimentação de container, capatazia, armazenagem -, o Decom esclarece que estas já foram computadas na rubrica Despesas de internação, calculadas como um percentual acrescido ao preço CIF para se chegar ao preço CIF internado.
358. Já com relação ao pleito da empresa [CONFIDENCIAL], referente [CONFIDENCIAL], o Decom esclarece que a justa comparação determina a consideração de despesas realizadas até o porto da região Sul ou Sudeste, desconsiderando-se quaisquer outras ocorridas após esta etapa, tanto para o preço da indústria doméstica, quanto para o preço do produto importado. O mesmo esclarecimento é válido também para o afastamento do pleito da Chembro para a inclusão, além das despesas de armazenagem incorridas no porto, daquelas relativas ao posterior acondicionamento em tanque próprio, antes da entrega final ao importador
359. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que deveria ser utilizado o percentual de despesas de internação da Chembro, o Decom aponta que o Grupo se enganou ao afirmar que em P5 foi utilizado o percentual estimado pela indústria doméstica, já que a determinação preliminar aponta textualmente que as despesas de internação para aquele período foram apuradas com base nas respostas dos importadores ao questionário.
360. Sobre a alegada assimetria na comparação entre os preços da indústria doméstica em Santos, que não consideraria se as importações russas também teriam sido entregues naquele porto, o Decom reitera o fato de que a maioria parte das importações ocorreu em portos das regiões Sudeste e Sul e, nesse sentido, o porto de Santos é o utilizado pela indústria doméstica para distribuição do produto similar doméstico nas regiões Sudeste e Sul. Ademais, tal porto encontra-se aproximadamente em posição de equidistância entre os portos geograficamente extremos da região Sul e os da região Sudeste, o que também justifica a razoabilidade da consideração das despesas de cabotagem da peticionária.
361. Por outro lado, para a consideração dos volumes do produto russo entregue em portos de outras regiões, entra em cena o ajuste de volume questionado pelo Grupo OCQ e pelos produtores/exportadores russos, mas justificado pelo ponto de vista matemático. A concentração das importações de origem russa em portos do Sul e do Sudeste apurada em cada período ([RESTRITO]) foi utilizada como percentuais que foram aplicados sobre o valor do frete de cabotagem por tonelada agregado ao preço da indústria doméstica, conforme apontado no item 6.1.3.2. Dessa forma, ao aplicar à despesa unitária de frete de cabotagem fator equivalente à proporção de importações realizadas pelos portos do sul e sudeste em cada período, evita-se que seja atribuído um ajuste logístico superdimensionado, possibilitando-se, desse modo, a justa comparação entre o preço do produto investigado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
362. Após as considerações acima, o Decom reitera sua posição relativa à manutenção do ajuste relativo à cabotagem.
363. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que o Decom não comentou a deterioração da relação custo/preço, pelo fato de os dados serem confidenciais, a Autoridade Investigadora aponta que dados confidenciais são protegidos de divulgação, tendo base no próprio Acordo Antidumping da OMC.
364. Recorda-se, nos termos do Artigo 6 do acordo referido, que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
365. Contudo, diferentemente do alegado, as partes interessadas podem fazer plena defesa de seus interesses, uma vez que têm acesso aos números-índices que refletem a evolução da relação custo/preço.
366. Sobre a solicitação de reavaliação se o preço líquido reportado pela indústria doméstica já incluiria o frete, além da armazenagem, o Decom aponta que a determinação preliminar já apontou com clareza que o frete foi retirado do preço ex fabrica (em Camaçari), informação essa já validada por verificação in loco.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
367. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Rússia afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
368. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal internado referente a cada produtor russo, isto é, o preço pelo qual cada produtor venderia o produto objeto da investigação ao Brasil na ausência de dumping.
369. Partiu-se então dos valores normais apurados no item 4.3, sendo utilizada a mesma metodologia de internação descrita no item 6.1.3.2, adicionando-se ainda despesas operacionais e margem de lucro razoável apurados para a SPC (trading company que realiza as exportações), conforme metodologia explicitada no item 4.3. No tocante ao imposto de importação, aplicou-se ao valor normal CIF a relação percentual entre esse imposto e o preço de exportação CIF para a Rússia em P5 ([RESTRITO]%), apurada com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.
370. Em seguida, para cada produtor russo, comparou-se o valor normal internado com o preço da indústria doméstica, sendo considerado nesse preço frete de cabotagem apurado conforme metodologia constante do item 6.1.3.2, calculando-se assim, para cada produtor, a diferença entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica.
371. Por fim, apurou-se a média dessas diferenças ponderada pela produção de cada produtor russo que foi exportada para o Brasil, conforme dados de importação da RFB.
Magnitude da margem de dumping Gazprom [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|
Valor Normalex fabrica |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais e lucro SPC |
[CONFIDENCIAL] |
Frete internacional |
[RESTRITO] |
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado |
[CONFIDENCIAL] |
Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
Diferença |
[CONFIDENCIAL] |
Participação nas exportações para o Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
Magnitude da margem de dumping Sibur [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|
Valor Normalex fabrica |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais e lucro SPC |
[CONFIDENCIAL] |
Frete internacional |
[RESTRITO] |
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado |
[CONFIDENCIAL] |
Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
Diferença |
[CONFIDENCIAL] |
Participação nas exportações para o Brasil |
[CONFIDENCIAL] |
372. Após o cálculo da média ponderada das diferenças, verifica-se que o valor normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO] /t.
373. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços dos produtores da origem investigada teriam o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
6.2 Das manifestações acerca do dano após a Determinação Preliminar
374. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram não haver dano à indústria doméstica, e nexo causal, e requereram a extinção da investigação sem julgamento.
375. O Grupo OCQ apontou que a Basf verticaliza parte da produção do acrilato com destinação cativa, ou seja, a fornece o produto à sua própria parte relacionada para a produção de resinas. O manifestante alegou que obviamente a Basf Resinas possuiria acesso a sua matéria-prima, o acrilato de butila, a preços reduzidos quando comparados com seus concorrentes, já que a aquisição seria feita a preços de transferência (transfer pricing).
376. Como consequência, a Basf (i) controlaria o abastecimento de acrilato de butila no mercado brasileiro, podendo, no limite, privilegiar seu próprio consumo cativo e (ii) teria posição privilegiada nos elos seguintes, visto que ditaria o preço da matéria-prima no mercado brasileiro. Com isso, apenas parte da sua produção seria destinada para partes não relacionadas (vendas livres no mercado brasileiro).
377. Portanto, concluiu, não deveria ser feita uma análise de indicadores econômicos que englobasse todas as receitas, com fins de apurar o nexo causal entre as importações originárias da Rússia e eventual dano à indústria doméstica. O Grupo OCQ solicitou novamente que sejam considerados os dois cenários de indicadores econômicos: (i) vendas para partes relacionadas e (ii) vendas para partes não relacionadas, relevantes para a análise integral das dinâmicas inerentes ao mercado de acrilato de butila no Brasil.
378. O Grupo OCQ sugeriu que a Basf poderia "privilegiar seu próprio consumo cativo", por possuir parte relacionada no mercado à jusante de resinas e solicitou a apresentação de demonstrativos de resultados considerando um cenário de vendas para partes relacionadas e outro, apenas para não relacionadas, o que de acordo com a Basf não teria fundamento, já que não haveria indícios de privilégios para vendas a partes relacionadas em detrimento de outros consumidores. O próprio Decom afastou a hipótese no âmbito da avaliação de interesse público na revisão da contra os EUA, não tendo o Grupo OCQ trazido nova informação que ensejasse a alteração das conclusões alcançadas pela autoridade. Ainda, a segregação de demonstrativos de resultados não teria previsão legal.
379. O Grupo OCQ apontou que os resultados operacionais e as margens operacionais da Basf já se encontravam negativas desde P1, quando as importações originárias da Rússia eram irrisórias, e tiveram melhora ao longo do período de dano, tendo o resultado operacional apresentado crescimento em torno de 60%, de P1 a P5. O resultado bruto registrou aumento de 70% e com relação às margens de rentabilidade, estas também registraram melhora em todos os períodos analisados. Por seu turno, em P3, quando as importações russas chegaram no patamar das importações originárias da China, na ordem de [RESTRITO] t, a indústria doméstica registrou margens positivas.
380. O Grupo OCQ apontou que o custo de produção teve redução de P1 a P5 e que, sobre a relação custo/preço, o Decom afirmou que "os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir sequer os custos de produção, o que demonstra que tais preços se encontram muito deprimidos", afirmação que o Grupo alegou estar absolutamente desconectada da realidade.
381. O Grupo prosseguiu afirmando que de P1 para P2 verificou-se um incremento do preço da indústria doméstica no mercado interno em 21,6%, enquanto o custo de produção unitário caiu 1,3%. De P2 para P3, o preço subiu novamente mais 27,8%, enquanto o custo de produção unitário subiu 18,8% (lembrando que P3 foi o único período em que a indústria doméstica registrou lucro positivo). De P3 para P4, o custo caiu 9,4%, enquanto o preço caiu 27,2%. De P4 para P5, o custo caiu, 12,4% enquanto o preço registrou uma queda de 11,4%. Comparando-se os extremos da série, o custo de produção unitário caiu 7,0% enquanto o preço praticado pela indústria doméstica subiu 14,1%.
382. Dessa forma, questionou o Grupo OCQ, como se alegar que o preço praticado nas vendas não teria sido suficiente para cobrir os custos de produção?
383. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ de que a indústria doméstica não teria sofrido dano ao longo do POI, em função de resultados positivos em determinados indicadores. A peticionária apontou que no início do POI ainda sofria com o dano causado pelas importações dos EUA, de forma que, apesar da tentativa de retomada de indicadores positivos até P3, as importações investigadas interferiram na melhora da indústria doméstica, comprometendo todo o resultado até então alcançado, principalmente entre P3 e P5, quando as importações investigadas alcançaram maior representatividade no mercado doméstico.
384. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, alegaram que os indicadores da indústria brasileira não demonstrariam dano material, o que poderia ser observado por:
(1) Volume de vendas, o qual aumentou de P1 para P5 e de P3 para P5;
(2) Estoques, que reduziram substancialmente de P1 para P5 e de P3 para P5;
(3) Produção, que aumentou 21% de P3 para P5. A queda de 15% de P1 para P5 não seria explicada de maneira racional pelo aumento das importações, considerando que os preços do produto russo não estavam subcotados em relação ao produto nacional e que o volume de vendas no período de P4 para P5 mostra lucratividade muito melhor (prejuízo menor) do que em P1. Portanto, não faria sentido que a indústria local não tenha aumentado a sua produção em P5.
385. As manifestantes alegaram ainda que os volumes de produção da indústria doméstica não apresentariam correlação com seus volumes de venda ou com os volumes de importações russas. Assim, em P2 o volume de produção aumentou a despeito da redução nas vendas, a queda na produção em P3 foi 8% maior do que a queda nas vendas e o aumento substancial nas vendas em P5 foi acompanhado de declínio na produção. A produção diminuiu em P3 ao mesmo tempo em que aumentaram as importações de todas as origens, mas cresceu em P2 e P4, apesar das crescentes importações da Rússia. Assim, a queda na produção em entre P1 e P5 se deveria a fatores outros que as importações, os quais teriam segurado o volume de produção nacional. A Lucratividade negativa em todos os períodos, demonstrando que não haveria relação com as importações russas. Alegaram que a Basf teria vendido acrilato de butila com prejuízo durante todo o período investigado, de P1 a P5, mesmo antes do aumento das importações da Rússia. De fato, em P1 houve o maior prejuízo, apesar de as importações russas representarem somente [RESTRITO]% do market share.
386. As melhoras de lucro e margem operacional em P2 e P3 ocorreram independentemente do aumento das importações da Rússia naqueles períodos e do aumento significativo das importações totais em P3, juntamente com a redução da participação de mercado da indústria doméstica de 22,2% em P3. As manifestantes alegaram que nesse contexto, a lucratividade da peticionária não apontaria para uma determinação de dano material. Ao contrário, o prejuízo constante ao longo do período de investigação apontaria para o fato de que a produção nacional sofreria de falta de competitividade, o que não estaria relacionada às importações. Este seria um fato muito importante que já teria sido levantado outras vezes ao longo dessa investigação. Com ou sem a presença de importações russas, alegou, a indústria local esteve sempre operando no prejuízo.
387. Alegaram que o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas não se alterou durante o período investigado, mas a redução no número de empregados na produção não teria relação com os volumes de produção ou de vendas, que começaram a crescer a partir de P4. O mesmo se aplicaria aos salários, que caíram entre P1 e P5 em sentido contrário (a) ao aumento das vendas e produção, a partir de P4; (b) à melhora das margens de lucro bruto e operacional entre P1 e P3. Portanto, o decréscimo no número de empregados e na remuneração teria sido causado por decisões administrativas, e não pelo aumento das importações ou por alteração nas condições de mercado.
388. Alegaram ainda que o fluxo de caixa da empresa foi negativo em P1 mas se tornou positivo em P2, sendo, em P5, 198 vezes maior do que em P1.
389. Ressaltaram que o lucro líquido da Basf teve um resultado impressionante de P1 para P5, acompanhado pelo retorno sobre investimento. Os ativos totais da Basf caíram em P2, mas começaram a crescer em P3, superando o valor de P1 em P4 e P5. Considerando que os índices de liquidez são calculados como uma fração tendo os ativos no numerador e os passivos no denominador, assume-se que os números negativos significam que a Basf aditou valores negativos de passivo no seu cálculo. A razão da liquidez geral, calculada como ativos totais dividido pelos passivos totais, mostram crescimento do numerador (ou seja, os ativos da Basf comparados aos passivos). A razão da liquidez corrente, calculada por meio dos ativos correntes divididos pelos passivos correntes em P5 se encontrava, grosso modo, no mesmo nível de P1, e nos períodos posteriores variaram sem qualquer relação com os volumes de importações da Rússia. As tendências financeiras demonstram que o aumento nas importações de acrilato de butila da Rússia não teria relação com a situação financeira geral da Basf e não teriam causado nenhum dano material à empresa.
390. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada da Federação da Rússia encaminhou os comentários sobre o parecer de determinação preliminar do Decom, feitos pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico e do Ministério da Indústria e do Comércio da Federação Russa. A parte destacou que os comentários sobre aspectos específicos do parecer referido não deveriam ser interpretados como reconhecimento de outros pontos do parecer.
391. A manifestante alegou ausência de dano material à indústria doméstica em função de esta apresentar indicadores favoráveis, a saber, (1) desenvolvimento estável das vendas internas da indústria doméstica, que aumentaram em 4,2% de P1 a P5, (2) aumento da receita líquida total da indústria doméstica em 12,7% de P1 a P5 e (3) aumento da receita líquida no mercado interno de 18,8% e (4) aumento do preço no mercado interno em 14,1% de P1 a P5.
392. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de butila da Rússia.
6.3 Dos comentários do Decom
393. Inicialmente, cabe ressaltar que as manifestações consideradas e respondidas quando da Determinação Preliminar não foram reproduzidas neste documento por questões de economia processual.
394. Em face das manifestações dos importadores brasileiros e dos produtores/exportadores russos apresentadas após a data de corte utilizada para a elaboração da Determinação Preliminar e constantes no item anterior, o Decom esclarece que alegações quanto a eventuais efeitos sobre a concorrência decorrentes das vendas da peticionária para partes relacionadas, em detrimento de outros consumidores no mercado brasileiro, não guardam relação com os aspectos analisados nesta investigação. Nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, que exige que seja feita uma avaliação da indústria doméstica "as a whole", considerando todos os fatores e índices econômicos relevantes com relação à situação dessa indústria, conforme se observa no relatório do painel United States - Hot Rolled Steel:
§7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry consists of the domestic producers as a whole of the like products, or of those producers whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products. The terms "domestic industry" and domestic producers are also used interchangeably in Articles 3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement provides that a determination of injury has to involve inter alia an objective examination of the "impact of these imports on domestic producers of such like products". Article 3.4 of the AD Agreement expands on this obligation and provides that the "examination of the impact of the dumped imports on the domestic industry concerned" shall include an evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry. Article 3.5 of the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated "between the dumped imports and the injury to the domestic industry". We conclude that the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read in light of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that the injury must be analyzed with regard to domestic producers as a whole of the like product or to those whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products.
§ 7.190. "In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating authority to make a final determination as to "injury" as defined in the Agreement to the industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of analysis. Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various aspects of the industry's performance or to specific segments of the industry, as long as the end-result of this analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine and evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry." (grifo nosso)
395. Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação leve em consideração a indústria doméstica como um todo, de modo que a análise de dano seja objetiva e imparcial, vide o relatório do Órgão de Apelação do mesmo caso:
§204. "(¼) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a sectorial examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an industry which are performing well may lead to overlooking the significance of deteriorating performance in other parts of the industry".
396. Ademais, nos apêndices apresentados pela Basf as transferências para partes relacionadas foram originalmente reportadas como consumo cativo e não impactam os volumes e preços de venda considerados na análise de dano à indústria doméstica. Assim, pelo fato de tais operações já estarem segregadas das vendas para o mercado interno, não haveria razão para avaliar a pertinência de qualquer ajuste com vistas à separação de efeitos de vendas para partes relacionadas.
397. Com relação à manifestação do Grupo OCQ a respeito do resultado e margens da indústria doméstica, o Decom remete ao item 6.1.2 deste documento, onde são apresentados os indicadores financeiros da indústria doméstica. Reitera-se que, a despeito do comportamento positivo de alguns indicadores em determinados intervalos, a indústria doméstica teve prejuízo operacional em todos os períodos sob análise. Ademais, auferiu lucro bruto somente em P3, isto é, nos quatro demais períodos o preço se encontrava deprimido ao nível de não ter sido suficiente para cobrir os custos de produção.
398. Em relação ao questionamento acerca do preço praticado nas vendas da indústria doméstica não ser suficiente para cobrir os custos de produção e as margens de lucro serem negativas no início do período de investigação, remete-se ao item 7.2.10, no qual são abordados os efeitos da implantação do novo parque industrial da Basf.
399. Com relação à manifestação apresentada pela embaixada da Rússia e pelas demais partes interessadas sobre a evolução de determinados indicadores nos intervalos de P1 a P5 e de P3 a P5, importa destacar que, nos termos do § 4º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que reflete as disposições do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, nenhum dos fatores ou índices econômicos relacionados com a situação da indústria doméstica, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Deste modo, remete-se à análise detalhada apresentada nos itens 6.4 e 7.1 deste documento. Ademais, como indicado no item 7.4, a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que o fato de certos indicadores da ID de P1 a P5 apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas, e que a a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.
6.4 Da conclusão sobre o dano
400. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, após apresentar ligeira queda de P1 a P2, redução de 22,0% de P2 a P3 e manter-se relativamente estável de P3 a P4, cresceu 35,2% de P4 a P5, o que o fez encerrar o período de análise de dano com uma variação positiva de 4,2%. Além disso, verificou-se que:
a) o mercado brasileiro oscilou entre P1 e P5, porém com tendência de alta. O maior crescimento ocorreu entre P4 e P5, com aumento de 12,3%, contribuindo para uma expansão de 13,9% do mercado brasileiro entre P1 e P5. Considerando que o mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica de P1 a P5, houve uma queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nesse intervalo de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se aumento em P2 (18,1%), seguido de redução contínua nos períodos seguintes, sobretudo em P3 (-20,0%), quando comparados com o período imediatamente anterior. Com isso, houve decréscimo no volume de produção de 14,9% entre P1 e P5, sendo que, de P4 a P5, verificou-se queda de 5,3%;
c) a capacidade instalada se manteve constante entre P1 e P5. Assim, diante da redução no volume produzido da indústria doméstica, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5;
d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, a despeito da oscilação entre P1 e P4, verificou-se aumento de 19,4% nesse intervalo. Porém, no último período, tal volume caiu 52,7%, resultando em queda de 43,5% de P1 a P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;
e) no que tange ao número de empregados relacionados à produção, observou-se redução de 18,5% entre P1 e P5, sendo que a massa salarial referente a esses empregados caiu 42,2% e a produtividade por empregado cresceu 4,9% nesse mesmo intervalo. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas não variou nesse intervalo. No entanto a massa salarial desses empregados reduziu-se em 30,5%;
f) por sua vez, verificou-se que o preço médio das vendas internas da indústria doméstica se elevou de forma contínua de P1 a P3 (21,6% em P2 e 27,8% em P3, em relação ao período imediatamente anterior). No entanto esse preço apresentou queda nos últimos dois períodos (17,2% em P4 e 11,4% em P5, também em relação ao período imediatamente anterior). De P1 a P5, tal indicador teve aumento de 14,1%, embora tenham sido observadas quedas de 6,2% de P2 a P5 e de 26,6% de P3 a P5;
g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou crescimento apenas de P2 a P3, porém expressivo (18,8%). Ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção reduziu-se em 7,0%, sendo que de P4 e P5, houve queda de 12,4%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. A despeito dessa melhora, o preço permaneceu inferior ao custo de produção nesse último período. Ressalta-se que, de P3 (único período em que o preço médio de venda no mercado interno foi superior ao custo de produção unitário do período) a P5, esse indicador teve piora de [CONFIDENCIAL] p.p.; e
h) a receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno, quando comparada ao período imediatamente anterior, cresceu em P2, manteve-se estável em P3, caiu em P4, mas se recuperou em P5, retornando ao mesmo patamar observado em P2 e P3. Quando considerado o período de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 18,8% na receita líquida, com aumento de 19,9% de P4 a P5.
401. Não obstante a evolução positiva dos indicadores de volume e valor de vendas internas ao se considerar os ínterins P1 a P5 e P4 a P5, a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos analisados, além de auferir lucro bruto somente em P3, isto é, nos demais períodos os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir os custos de produção, o que consolida indicativo de que tais preços se encontraram significativamente deprimidos ao longo de todo o período
402. Observou-se, ainda, que com a perda expressiva de participação no mercado brasileiro observada em P3, a indústria doméstica efetuou movimento contínuo de redução de seus preços nos períodos seguintes, em montantes superiores às quedas de seus custos de produção, de forma a buscar recuperar sua participação no mercado brasileiro, deteriorando, consequentemente, a relação custo/preço e as margens de lucro. Porém, embora tenha havido recuperação parcial em P5, tal indicador não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2.
403. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
404. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
405. Nos termos do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a determinação de dano será baseada no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Como apontado pelo art. 32 do mesmo decreto, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, observando-se a necessidade de separar e distinguir o efeito de outros fatores conhecidos.
406. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das importações objeto de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas importações tanto em termo absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
407. De P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Em P1, o volume importado foi de [RESTRITO] t, quando a participação era de [RESTRITO]%. De P1 para P2 o aumento do volume importado foi de 195,8%, equivalente a [RESTRITO] t, e a participação no mercado foi de [RESTRITO]%. De P2 para P3, o aumento do volume importado foi de 275,7%, equivalente a [RESTRITO] t - o maior aumento absoluto da série -, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P3 para P4, o volume importado aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO]%. Nos extremos da série, de P1 a P5, o aumento do volume importado foi de 2.171,2%, equivalente a [RESTRITO] t, e o aumento da participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.
408. Em P1 e P2, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]% ([RESTRITO] % em P1 e [RESTRITO] % em P2). No entanto, desde o início do período de investigação a indústria doméstica praticava preços deprimidos, ao ponto de obter sequer lucro bruto: em P1, o resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%; já em P2, o resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que, com relação ao preço médio praticado no mercado interno indicado no item 6.1.2.1 (equivalente a ex fabrica), P1 apresentou a pior relação custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL]%.
409. Conforme apontado acima, nesse intervalo de P1 para P2, as importações investigadas cresceram 195,8% ([RESTRITO] t), totalizando [RESTRITO] t, o que elevou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Sublinha-se que de P1 a P2 as importações investigadas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em ambos os períodos: 3,1% em P1 e 5,0% em P2. Contudo, nesse intervalo, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro ainda era relativamente limitada, não sendo possível atribuir os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos a efeitos de tais importações investigadas.
410. Já em P3, verifica-se que a indústria doméstica elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, de modo que a relação custo/preço melhorou e atingiu [CONFIDENCIAL] %, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período ([CONFIDENCIAL]%). Trata-se do único período ao longo de todo o período de investigação em que a indústria doméstica apresentou preço médio em suas vendas destinadas ao mercado interno superior ao custo de produção do período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas. Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços, de P2 a P3, foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda significativa de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%). Em contrapartida, o volume importado da Rússia teve seu maior crescimento em P3 quando comparado a P2, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t) quanto em termos relativos (275,7%), atingindo [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, observou-se a maior subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço da indústria doméstica (8,7%).
411. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, possivelmente para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Em P4, os preços russos caíram 8,2%, enquanto a indústria doméstica reduziu em 17,2% seu preço médio, gerando deterioração da relação custo/preço (que atingiu [CONFIDENCIAL] %). Dessa forma, a partir de P4, como reflexo, a margem bruta voltou a ser negativa ([CONFIDENCIAL]%). Porém, mesmo diante dessa depressão de preços, a indústria doméstica não logrou recuperação significativa de volumes no intervalo de P3 para P4: suas vendas internas cresceram apenas 0,4%, atingindo [RESTRITO] t, enquanto a participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]%, ainda muito aquém das fatias de mercado que detinha em P1 e P2. Enquanto isso, ainda que a depressão de preços tenha levado a um cenário de ausência de subcotação ao se comparar os preços médios do produto importado e da indústria doméstica em P4 (2,9% de sobrecotação), o volume das importações objeto de dumping continuou a crescer, atingindo, nesse intervalo, 45,9% de aumento, equivalente a [RESTRITO] t em termos absolutos, totalizando [RESTRITO] t e representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
412. Por fim, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica apresentou nova queda, de 11,4%, ante uma redução de 23,6% no preço das exportações russas, quando se observou sobrecotação de 1,7%. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar tanto seu volume de vendas internas como sua participação no mercado brasileiro, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] t em termos absolutos e [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. Em P5, observou-se aumento expressivo do mercado brasileiro (12,3% em relação a P4 e 13,9% em relação a P1), o qual atingiu seu maior volume no período de investigação ([RESTRITO] t), enquanto a participação das importações totais no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. em relação a P4, alcançando [RESTRITO]%. Assim, em P5, os indicadores de volume da indústria doméstica melhoraram, possivelmente em função da redução de seu preço e do crescimento do mercado brasileiro no período.
413. Cabe ressaltar, todavia, que tal contração da participação das importações totais no mercado brasileiro refletiu a redução expressiva do volume de importações de outras origens, que passaram a ter uma fatia de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a menor em todo o período de investigação. As importações investigadas, no entanto, continuaram sua trajetória de crescimento. De P4 para P5, as importações da Rússia tiveram nova redução de preço, de 23,6%, e cresceram 40,1%, atingindo sua maior participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).
414. Mesmo nesse contexto de melhora parcial de volume de vendas em P5, a indústria doméstica continuou praticando preços médios que não permitiam cobrir os custos de produção, resultando, dessa forma, em prejuízo bruto e operacional nas vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno brasileiro. A relação custo/preço melhorou levemente em P5, com variação de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%, enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL] %. Como os preços se mantiveram deprimidos em relação a P3, único período em que houve margem bruta positiva, verifica-se que o preço médio das importações investigadas continuou levemente sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica (sobrecotação de 1,7%).
415. Assim, de P3 a P5, as importações investigadas mais que dobraram em volume, com crescimento de 104,4%. Desse modo, embora tenha havido aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois últimos períodos, sobretudo em P5, tal participação não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2 e a indústria doméstica apresentou resultados financeiros bem inferiores aos obtidos em P3. Cabe ressaltar que as importações originárias da Rússia foram realizadas a preços mais baixos do que os preços das demais origens exportadoras e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica de P1 até P3, período anterior ao movimento de depressão acentuada dos preços da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 6.1.3.2. Apesar da sobrecotação em P4 e P5, percebe-se a ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preços nesses dois períodos ao se comparar com P3, e a recorrência de margens brutas de rentabilidade negativas. Há, assim, evidências de que a indústria doméstica passou a acompanhar os preços do produto russo de modo a não perder participação no mercado brasileiro, como aconteceu de forma bastante acentuada em P3.
416. Desse modo, há elementos nos autos que permitem concluir que as importações de origem russa tenham contribuído significativamente para a deterioração dos indi
cadores de lucratividade ao longo do período de investigação, em especial de P3 até P5, a despeito de a indústria doméstica ter iniciado o período de investigação com uma relação custo/preço bastante desfavorável ([CONFIDENCIAL]%). Contudo, como indicado no parecer de início desta investigação, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos de outros fatores causadores de dano e cumprir o art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o Decom buscou avaliar as causas conhecidas que poderiam estar gerando dano à indústria doméstica desde antes do aumento do volume das importações investigadas, com base nos dados e informações constantes nos autos do processo e no seu conhecimento sobre a evolução do mercado brasileiro de acrilato de butila a partir de investigações anteriores. Tal exame se faz necessário para garantir que o dano provocado por outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping, como previsto no inciso II do § 1º do referido artigo 32.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
417. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
418. Como indicado no item anterior, desde o parecer de início, constatou-se que a indústria doméstica apresentava indicadores financeiros bastante impactados no início do período de investigação (P1 e P2), como relação custo/preço, resultados e margens de lucro bruto e operacional, mesmo antes de as importações investigadas entrarem de forma mais relevante no mercado brasileiro, o que só passou a ocorrer em P3.
419. Desse modo, assim como realizado no item 7.2.10 (Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica) do parecer de início desta investigação, de modo a compreender a situação da indústria doméstica no início do período de investigação, em especial em P1 e P2, será necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra, cujo período de análise de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2014 a março de 2015; P2 - abril de 2015 a março de 2016; P3 - abril de 2016 a março de 2017; P4 - abril de 2017 a março de 2018; e P5 - abril de 2018 a março de 2019.
420. Como se pode observar, três trimestres do período de P3 da revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por diante, já que a investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
421. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato de butila, que, embora as importações oriundas das outras origens tenham crescido de forma expressiva em P3, tais importações retraíram-se de forma ainda mais acentuada em P5, com quedas de 64,2% em relação a P3 e 35,8% quando comparado a P1. Nesse sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de P3 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que, em P5, tais importações passam a ter participação no mercado inferior à participação das importações originárias da Rússia.
422 Conforme descrito no item 1.1.1.2.2, durante todos os períodos desta investigação foram cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, enquanto a cobrança sobre as importações da Alemanha perdurou até os últimos meses de P5, devido à decisão de não se dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações daquela origem. Por essa razão, não houve nesse período importações da África do Sul e os volumes de Alemanha e Taipé Chinês não foram relevantes.
423. Com relação aos EUA, deve-se ressaltar que existe direito antidumping em vigor sobre as importações dessa origem, aplicado originalmente em 25 de março de 2009 e prorrogado mais recentemente em 2021, por meio de revisão de final de período encerrada pela Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021. No âmbito daquele procedimento, o Decom concluiu que o direito antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, uma vez que importações dos EUA se mantiveram em volumes similares ao longo do período, sendo em grande medida vendas intercompany para consumo da Dow do Brasil, importadora relacionada da empresa exportadora estadunidense do Grupo Dow. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil, constatou-se que a indústria doméstica não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. Ademais, a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, ou seja, não realizou revendas.
424. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, observa-se que [CONFIDENCIAL] . Ademais, vale mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
425. Ao se analisar de forma segregada a evolução das importações da China, verifica-se que tais importações seguem volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4. Assim, considerou-se que as importações chinesas de fato contribuíram para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4, quando atingiram, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] t. Observou-se, contudo, que as importações originárias da China apresentaram redução substancial em P5, de 97,8%, alcançando tão somente [RESTRITO] t.
426. Cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica se torna relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já em P5, a contribuição para o dano das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens. Acrescente-se que mesmo tendo exportado volumes expressivos e bastante semelhantes aos volumes originários da Rússia de P1 até P4, os preços médios CIF das importações originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações de origem russa, o que reforça que a Rússia tenha sido o price leader no mercado brasileiro.
427. No parecer de início, o Decom indicou que buscaria, no curso da investigação, compreender, com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas, os fatores que podem ter levado à redução abrupta das importações da China em P5, uma vez que a Rússia em P5 parece absorver parte da demanda que antes foi atendida pelas importações originárias da China. Nesse sentido, a peticionária apresentou notícias genéricas sobre a Ásia, publicadas pelo ICIS em outubro de 2020, onde se mencionava que o fornecimento havia sido prejudicado devido [CONFIDENCIAL], além de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, Gazprom, Sibur e SNHK apresentaram manifestação sobre a redução nas exportações chinesas, a qual consta do item 7.3. De todo modo, para fins desta determinação final, o Decom conclui que a China deixou de causar dano à indústria doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
428. Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila durante todo o período de análise de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
429. Ressalte-se, contudo, que a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU em 25 agosto 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12% para 10,8%, com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a TEC, conforme apontado no item 2.2. A redução da alíquota, entretanto, é posterior ao período de análise desta investigação.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
430. Verificou-se que, de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em 13,9%. Neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila, haja vista a mudança de padrão de consumo observada durante a pandemia da COVID-19, em que os consumidores, ao passar mais tempo em suas residências, começaram a realizar um número maior de reformas.
431. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
432. Contudo, P1 e P2 foram os períodos com os menores volumes do mercado brasileiro, o que pode ser atribuído à tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA, estendendo-se para a investigação atual. A análise conjunta desse fator e da implantação do novo parque industrial da peticionária está descrito no item 7.2.10 infra.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
433. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
434. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
435. Conforme visto anteriormente, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo caiu 45,5% de P1 a P5, sendo que, de P3 a P5, a redução foi mais acentuada, de 81,2%. Tal redução naturalmente impacta os volumes de produção e, por conseguinte, os custos de produção e os indicadores de lucratividade.
436. Desse modo, desde o parecer de início desta investigação, foi analisado o impacto da queda das exportações da indústria doméstica sobre custo de produção e margens de lucro. Nesse sentido, foram estimados os custos de produção e as margens de lucro para um cenário em que essas exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção. Assim, foi considerado um cenário em que não houve variação das exportações entre os períodos e, tendo em vista a expressiva variação dos volumes exportados entre os períodos analisados, foi adotado o volume médio de exportação como volume de referência para cada período.
437. Estimou-se então para cada período o volume que seria produzido caso a indústria doméstica exportasse a média dos volumes que foram exportados em cada período. Assim, apurou-se para cada período a diferença entre o volume médio e o volume efetivamente exportado e então adicionou-se tal diferença à produção efetiva, estimando-se assim os novos volumes de produção, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Produção Ajustada
[RESTRITO]
Em números índice de t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Vendas externas |
100,0 |
353,3 |
289,5 |
160,9 |
54,5 |
2. Volume Médio |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
3. Diferença (2-1) |
100,0 |
-176,4 |
-106,8 |
33,6 |
149,7 |
4. Produção efetiva |
100,0 |
118,1 |
94,6 |
89,9 |
85,1 |
Produção ajustada (4+3) |
100,0 |
95,4 |
79,0 |
85,6 |
90,1 |
438. Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário de cada período, dividindo-se o custo fixo total efetivo (custo fixo efetivo multiplicado pela produção efetiva) pela produção ajustada. Logo após, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário ajustado para cada período.
Custo de Produção Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Em números índice de R$/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custo fixo efetivo |
100,0 |
77,4 |
91,3 |
91,7 |
86,2 |
Custo fixo ajustado |
100,0 |
95,8 |
109,3 |
96,4 |
81,4 |
Custo variável |
100,0 |
103,7 |
123,3 |
109,6 |
94,6 |
Custo produção ajustado |
100,0 |
102,3 |
120,8 |
107,2 |
92,2 |
439. Por fim, apurou-se o percentual de variação do custo de produção unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário.
CPV Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Em números índice R$/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custo produção efetivo |
100,0 |
98,7 |
117,2 |
106,2 |
93,0 |
Custo produção ajustado |
100,0 |
102,3 |
120,8 |
107,2 |
92,2 |
Fator de ajuste do CPV |
100,0 |
103,7 |
103,1 |
101,0 |
99,2 |
CPV efetivo |
100,0 |
100,0 |
114,6 |
110,6 |
96,7 |
CPV ajustado |
100,0 |
103,6 |
118,1 |
111,7 |
95,9 |
440. Após o ajuste no CPV, obteve-se novo Demonstrativo de Resultados, apresentado a seguir.
Demonstrativo de Resultados Ajustado
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Em R$/t e números índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CPV |
100,0 |
100,0 |
114,6 |
110,6 |
96,7 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
(15,1) |
45,5 |
(40,0) |
(28,8) |
Despesas Operacionais |
100,0 |
98,6 |
98,1 |
45,6 |
46,7 |
Despesas gerais e admins. |
100,0 |
106,1 |
143,3 |
107,3 |
77,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
143,3 |
246,2 |
205,1 |
96,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
79,8 |
34,4 |
17,7 |
10,3 |
Outras despesas/receitas operacs. (OD) |
100,0 |
106,5 |
117,4 |
24,1 |
60,5 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(63,9) |
(38,5) |
(43,3) |
(39,3) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(59,5) |
(39,7) |
(50,4) |
(47,3) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(38,9) |
(5,5) |
(61,9) |
(41,5) |
441. Com base na DRE ajustada, foram apuradas novas margens de lucro. A título de comparação, são apresentadas a seguir as margens efetivas, constantes do item 6.1.2.2, e as margens ajustadas.
Margens de Lucro Efetivas
[CONFIDENCIAL] Em números índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta (%) |
(100,0) |
(12,5) |
29,4 |
(31,0) |
(25,1) |
Margem Operacional (%) |
(100,0) |
(52,7) |
(24,9) |
(33,7) |
(34,5) |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
(100,0) |
(49,0) |
(25,5) |
(39,0) |
(41,5) |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
(100,0) |
(32,0) |
(3,6) |
(48,2) |
(36,5) |
Margens de Lucro Ajustadas
[CONFIDENCIAL] em números índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta (%) |
(100,0) |
(22,8) |
25,3 |
(31,2) |
(16,9) |
Margem Operacional (%) |
(100,0) |
(58,0) |
(28,0) |
(33,8) |
(31,5) |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
(100,0) |
(55,7) |
(29,6) |
(39,5) |
(38,0) |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
(100,0) |
(40,8) |
(8,2) |
(49,1) |
(31,0) |
442. Pode-se constatar que, mesmo após o exercício para separar e distinguir os efeitos da queda nas exportações da indústria doméstica sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora de P1 a P3 e de piora de P3 a P5. Desse modo, assim como indicado no início da investigação, verificou-se que o comportamento negativo das vendas externas a partir de P3 não foi suficiente para explicar a deterioração dos indicadores de lucratividade a partir de P3 e nem pareceu constituir o fator mais relevante para essa deterioração.
7.2.6.1. Das manifestações sobre o desempenho exportador
443. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, se referiram à análise de estimativas de custos de produção e margens de lucro para cenário em que as exportações não tivessem contribuído para a diminuição do volume de produção, afirmando que todos os cenários foram apresentados em base confidencial, o que impediu análise, compreensão e revisão, pelos interessados, dos indicadores econômicos ajustados.
444. A parte apontou que tais dados seriam relevantíssimos para o processo, haja vista dizerem respeito ao custo de produção e à DRE, ambos impactados de P3 a P5, período para o qual o Decom sustenta ter havido depressão dos preços da indústria doméstica. O Grupo apontou que o Decreto n. 8.058/2013 não preveria motivos para a confidencialidade daqueles indicadores ajustados, já que se trata de cenário estimado, e solicitou que tais dados sejam apresentados em bases não confidenciais, para a avaliação do comportamento e da evolução dos indicadores econômicos ajustados.
445. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, e reiteraram o argumento de que, conforme prevê o Decreto nº 8.058/2013, não haveria motivos para a manutenção em bases confidenciais dos indicadores econômicos ajustados calculados pelo Decom, haja vista que se trata de cenário estimado, e reiterou sua solicitação de que os referidos dados sejam apresentados em bases não confidenciais, a fim de que seja avaliado o comportamento e evolução dos indicadores econômicos ajustados.
7.2.6.2. Dos comentários do Decom
446. Recorda-se, novamente, que, nos termos do Artigo 6 do acordo referido, a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora. Assim, o Acordo Antidumping e o Regulamento Antidumping Brasileiro dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se forem assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
447. No caso em questão, a apresentação dos valores ajustados em bases não confidenciais permitiria a apuração dos valores efetivos apresentados pela peticionária e protegidos pelo pedido de confidencialidade, visto que foi explicitada a metodologia de ajuste. Ademais, os dados ajustados estão sendo apresentados em número-índice, o que permite a avaliação do comportamento e da evolução de tais indicadores. Desse modo, foi preservada tanto a confidencialidade requerida pela parte interessada como o direito à ampla defesa e ao contraditório das demais partes interessadas, em linha com os requisitos da legislação multilateral e pátria.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
448. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 4,9% de P1 a P5. Neste último período, a produtividade foi praticamente equivalente à de P3, período em que se começou a verificar dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à sua produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
449. A despeito de o consumo cativo ter crescido 8,1% de P3 a P5, as vendas internas aumentaram em 35,8% nesse mesmo período. Já de P1 a P5, o consumo cativo apresentou ligeiro aumento de 1,3%, sendo que as vendas internas cresceram 4,2%.
450. Verifica-se, portanto, que o consumo cativo não contribuiu significativamente para o dano à indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
451. Conforme informações apresentadas pela indústria doméstica, ao longo do período de continuidade de dano, ocorreram revendas de produto importado em volume representativo somente em P1. Em P2 e P3, tais revendas representaram menos de [RESTRITO] % das vendas internas e, nos dois últimos períodos, não foram observadas revendas. Assim, não se pode atribuir às revendas do produto importado o dano causado.
7.2.10. Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica
452. Conforme já descrito anteriormente, tendo em vista a condução de outros procedimentos de defesa comercial sobre as importações de acrilato de butila originárias de outros países (vide item 1.1. deste documento), este Decom já estava ciente, desde o início da investigação, sobre outros fatores que também poderiam ter contribuído para a situação da indústria doméstica no período de investigação.
453. Como indicado na Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias do EUA, verificou-se que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Conforme já descrito, no âmbito daquele procedimento, o período de revisão de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
454. Portanto, há relevante coincidência com o período de investigação de dano deste pleito de investigação, que abrange de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Desse modo, optou-se por apresentar, no parecer de início desta investigação, as conclusões emitidas no âmbito daquela revisão de final de período sobre o financiamento com vistas à ampliação do parque industrial da indústria doméstica.
455. No procedimento de verificação in loco, a empresa reportou que a construção do complexo petroquímico de Camaçari teve investimento de 540 milhões de euros e gerou cerca de mil empregos diretos e indiretos, envolvidos na produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes. Também por ocasião da verificação in loco conduzida no âmbito daquela revisão, com a finalidade de buscar dados para compreender o efeito do endividamento da Basf pela construção daquela planta produtiva, a equipe verificadora solicitou acesso aos totais de despesas financeiras de anos anteriores, os mais distantes possíveis. A empresa alegou que em abril de 2012 havia entrado em funcionamento o sistema contábil que vigorava até aquela data e que os dados de antes dessa época só estariam acessíveis por meio de solicitação e autorização prévia. Destaca-se que o impacto financeiro da construção de Camaçari já tinha se iniciado [CONFIDENCIAL].
456. Na verificação in loco daquela revisão, foram obtidos todos os balancetes com as rubricas detalhadas do período de abril de 2012 até dezembro de 2013. Esses dados foram validados juntamente com os balancetes de 2014 até 2018, referentes ao período da revisão, que já haviam sido reportados. Pelo fato de as despesas financeiras de 2012 estarem disponíveis apenas a partir de abril, correspondendo à fração de 9/12, o total de janeiro a março daquele ano foi estimado a partir daquele montante e correspondeu à fração de 3/12, para a composição da despesa financeira total de 2012. A tabela abaixo apresenta os valores correntes relativos aos anos de 2012 até 2018 referidos acima, acrescidos dos valores de despesas financeiras dos anos de 2019 e 2020 obtidos nesta investigação, também já validados em novo procedimento de verificação in loco:
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Despesas financeiras |
Variação relativa ao ano anterior |
2012 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2013 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2014 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2015 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2016 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
457. Com base nessas informações acima, que indicam ampla variação das despesas financeiras ao longo desses anos, e analisando as DREs de vendas no mercado interno (1) do item 7.6.3 do parecer de encerramento da revisão contra os EUA e (2) do item 6.1.2.2 desta investigação contra a Rússia, observa-se que o Resultado Operacional permaneceu negativo por todos os períodos daquela revisão e desta investigação.
458. Pode-se constatar no DRE unitário desta investigação - item 6.1.2.2 - que os valores unitários das despesas financeiras líquidas de receita (resultado financeiro), atingiram seu maior nível em P1, reduzindo-se continuamente nos períodos seguintes, passando a cair de forma acentuada a partir de P2, com quedas de 56,9%, 48,5% e 42,0% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre comparado ao período anterior. De P1 a P5, verificou-se redução de 89,7%.
459. Já as outras despesas operacionais líquidas de receitas, em termos unitários, cresceram de P1 a P3, mas declinaram de forma expressiva em P4, voltando a crescer em P5. No entanto, verificou-se queda acentuada ao se comparar os resultados do final do período com o início do período: o valor unitário no último período (P5) foi 39,5% inferior ao de P1, enquanto, em P4, esse valor foi 75,9% menor que em P1. Também conforme disposto no item 6.1.2.2 supra, observou-se que os montantes de despesas operacionais seguiram trajetória de redução de P1 até P4, com diminuições consecutivas da ordem de 3,1%, 22,3% e 53,3%. A tendência foi interrompida em P5, quando houve aumento das despesas operacionais 38,4%, mas ainda assim, ao se comparar P1 a P5, verifica-se redução expressiva de 51,4% do montante de despesas operacionais.
460. Desse modo, tanto no âmbito daquela revisão de final de período do direito aplicado às importações dos EUA como no âmbito desta investigação contra a Rússia, foi possível concluir que os investimentos realizados pela peticionária na ampliação do seu parque industrial contribuíram para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, conforme verificado nas despesas financeiras e outras despesas operacionais elevadas encontradas em P1 desta investigação, quando a margem de lucro operacional apresentou o resultado mais negativo. Contudo, deve-se observar a tendência de redução da magnitude dessas despesas especificamente e das despesas operacionais como um todo, o que seria um indicativo de recuperação da saúde financeira da indústria doméstica e de atenuação do impacto decorrente dos investimentos realizados.
461. Nesse sentido, tanto na revisão contra os EUA como nesta investigação contra a Rússia, para separar e distinguir os efeitos desse outro fator de dano e não os atribuir às importações investigadas, buscou-se analisar a evolução dos resultados e da lucratividade da indústria doméstica exclusive o resultado das rubricas afetadas pelos investimentos, a saber, o resultado financeiro e as outras despesas (receitas) operacionais. Observaram-se resultados operacionais (exceto RF e OD) negativos em todos os períodos daquela revisão de final de período e desta investigação. Assim, apesar de os investimentos mencionados terem afetado a saúde financeira da empresa, mesmo desconsiderando-se seus efeitos sobre tais rubricas que compõem as despesas operacionais, ainda se observa que a empresa operou com prejuízo operacional durante todos os períodos. Agregou-se ainda ao quadro o fato de que o Resultado Bruto e a Margem Bruta, os quais não são afetadas por despesas operacionais, estiveram negativos em P2, P3 e P4 daquela revisão de final de período e em todos demais períodos desta investigação contra a Rússia, com exceção de P3.
462. No parecer de início deste processo, foi indicado que, no curso da investigação, o Decom buscaria atualizar as informações relativas aos impactos dos investimentos realizados na implantação da nova unidade produtiva da Basf em Camaçari. Como indicado anteriormente, os impactos financeiros já foram apresentados na tabela anterior. Contudo, tendo em vista a situação da relação custo/preço e da margem bruta da indústria doméstica em P1 e P2 desta investigação, como observado no item 6 e no 7.1 acima, o Decom buscou aprofundar a análise do impacto dessa mudança sobre tais indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação. Observe-se que a indústria doméstica apresentou a pior relação custo/preço do período ([CONFIDENCIAL] %) em P1, o que também explica em grande medida as margens de lucro bruta e operacional negativas em P1.
463. Para esse fim, de modo a compreender como a implantação da nova unidade produtiva pode ter impacto os resultados brutos no início do período desta investigação contra a Rússia, é necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra.
464. Como foi descrito no início deste item 7.2.10, três trimestres do período de P3 da revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por diante, já que o período da investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
465. Nessa análise, é preciso considerar que o início da produção da planta em Camaçari se deu em maio de 2015, correspondente ao início de P2 da revisão contra os EUA (período de abril de 2015 a março de 2016). Assim, em P1 daquela revisão (período de abril de 2014 a março de 2015), a peticionária ainda produzia acrilato de butila em sua antiga planta, o que permite comparar as diferenças de resultados nos dois períodos e buscar identificar como a transferência da produção pode ter impactado os resultados, supondo que outros fatores de P1 para P2 daquela investigação tenham permanecido constantes.
466. Os indicadores relevantes para a análise de evolução do prejuízo bruto da revisão contra os EUA, de P1 a P5, estão dispostos na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Anos |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
- |
Períodos Investigação Rússia (aproximados) |
- |
- |
P1 |
P2 |
P3 |
- |
Períodos Revisão EUA |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5-P1 |
Capacidade Efetiva (t) |
100,0 |
176,0 |
181,8 |
181,8 |
181,8 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção (t) |
100,0 |
121,7 |
147,9 |
136,3 |
128,1 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Grau de ocupação (%) |
100,0 |
69,1 |
81,3 |
74,9 |
70,4 |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mercado brasileiro (t) |
100,0 |
90,0 |
84,9 |
84,9 |
87,9 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fretes (R$/t) |
100,0 |
239,9 |
231,2 |
163,8 |
159,5 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preçosex fabrica(R$/t) |
100,0 |
82,3 |
65,0 |
85,7 |
103,4 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preçosdelivered(R$/t) |
100,0 |
88,6 |
71,6 |
88,8 |
105,7 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos variáveis (R$/t) |
100,0 |
100,1 |
78,6 |
88,1 |
99,0 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entrepreço ex fabricae custo var. (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entre preçodeliverede custo var. (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos Fixos (R$/t) |
100,0 |
162,3 |
146,4 |
138,4 |
146,7 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Produção Total (fixos e var.) (R$/t) |
100,0 |
103,3 |
82,0 |
90,7 |
101,4 |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entrepreço ex fabricae custo total (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Diferença entre preçodeliveredcusto total (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em % |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Relação custo de produção/preço ex fabrica(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Relação custo de produção/preçodelivered(%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação em p.p. |
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467. O primeiro fator que deve ser levado em consideração foi o aumento dos custos fixos a partir do primeiro período de operação da nova planta (P2 da revisão dos EUA): enquanto os custos variáveis aumentaram apenas [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, verificou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] % no custo fixo. Apesar de ter havido reduções do custo fixo ao longo daquele período de revisão, em P5 da revisão contra os EUA este permaneceu [CONFIDENCIAL]% superior ao custo fixo de P1, enquanto os custos variáveis diminuíram [CONFIDENCIAL] % nesse mesmo intervalo. O aumento dos custos fixos possivelmente está relacionado nesse primeiro período a [CONFIDENCIAL] .
468. O segundo fator identificado está relacionado às despesas de frete. Há que se considerar que, após o início da operação da planta em Camaçari em P2 da revisão contra os EUA, houve um aumento de [CONFIDENCIAL] % nas despesas de logística (incluindo frete de cabotagem), que se mantiveram mais elevadas em P3 (redução de [CONFIDENCIAL]%), enquanto os preços médios da indústria doméstica no mercado interno em condição delivered apresentaram reduções consecutivas de [CONFIDENCIAL]% em P2 e P3 daquela revisão contra os EUA. Assim, verifica-se que o aumento de despesas logísticas não foi acompanhado de aumento de preços delivered, e os preços nesta condição não foram suficientes para cobrir o custo total (considerando custos fixos e variáveis). De fato, em P2 e P3 daquela revisão, o preço ex fabrica (deduzido do frete) [CONFIDENCIAL] . Ao se comparar a relação custo/preço de P2 em relação a P1 da revisão dos EUA, verifica-se que, ao se considerar o preço ex fabrica, a deterioração desse indicador é maior ([CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] ) do que a deterioração encontrada ao se considerar o preço delivered ([CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] ). Nesse sentido, entende-se que a dedução de despesas de frete mais elevadas também contribui para a ocorrência do preço ex fabrica deprimido em P1 desta investigação contra a Rússia, o qual, conforme apontado acima, não foi suficiente para cobrir o custo de produção, levando a uma margem bruta negativa e uma relação custo/preço positiva.
469. Outro ponto ao qual se pode atribuir a situação de P1 e P2 desta investigação original foi a tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA - redução de [CONFIDENCIAL] % ao se comparar P3 a P1. Isso também se reflete na investigação em curso, já que P1 e P2 foram os períodos com as menores dimensões do mercado brasileiro. Ainda, nesse período de contração do mercado brasileiro na revisão contra os EUA, de P2 para P3 a peticionária reduziu seu preço ex fabrica em [CONFIDENCIAL] %, acompanhando a queda de [CONFIDENCIAL] % nos custos variáveis. Entretanto, em P3 da revisão contra os EUA - correspondente a P1 desta investigação contra a Rússia - o preço ex fabrica estava deprimido e não foi suficiente para cobrir o custo unitário de produção, [CONFIDENCIAL] .
470. Na determinação preliminar, o Decom indicou que aguardaria a apresentação de elementos e comentários pelas partes interessadas, com vistas a aprofundar a análise sobre os efeitos da implantação da nova planta da indústria doméstica, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos desse outro fator sobre a indústria doméstica, os quais não devem ser atribuídos às importações investigadas. Em especial, o Decom indicou que aguardaria manifestações adicionais da peticionária em relação à situação de seus indicadores econômicos no início do período e sobre as causas para os resultados negativos, bem como seus reflexos no período de investigação. As manifestações sobre o referido tema estão apresentadas no item a seguir. O posicionamento do Decom sobre tais manifestações estão apresentadas no item 7.5.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a determinação preliminar e antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
471. Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram não haver dano à indústria doméstica, e nexo causal, e requereram a extinção da investigação sem julgamento.
472. Com relação ao volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, o Grupo apontou que no período em que as importações russas registraram seu ápice, em P5, contabilizando [RESTRITO] t - ou [RESTRITO] % do mercado brasileiro -, as vendas da indústria doméstica também registraram seu maior volume de todo o período analisado, qual seja, [RESTRITO] t. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo Decom, no sentido de que o período de maior participação das importações da Rússia no mercado brasileiro, de P4 para P5, coincidiu com o momento de maior crescimento da indústria doméstica no mercado brasileiro, com aumento de 35,2% em suas vendas, atingindo [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro.
473. De fato, no período de maior volume das importações russas, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
474. Por sua vez, nesse mesmo período, de P4 para P5, as importações das outras origens apresentaram declínio, impactadas, notadamente, pela queda nas importações da China.
475. Ainda no contexto das importações russas, importa mencionar que, em P1 e P2, as importações russas eram irrisórias, alcançando, respectivamente, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Em P3, verificou-se um aumento, o qual ainda não seria suficiente para impactar a indústria doméstica, pois inferiores às importações dos EUA e da China.
476. O Grupo OCQ alegou que a Basf, para justificar o excedente exportável da Rússia, apresentou o relatório Tecnon Orbichem, com supostas informações sobre o potencial exportador daquele país. Tendo em vista que o relatório em questão foi apresentado em bases confidenciais, o Grupo não teceu comentários a seu respeito, cingindo-se a comentar documentos e informações disponíveis publicamente, com relação ao potencial exportador russo.
477. Em seguida o Grupo reiterou suas manifestações de que (1) a Rússia seria pouco relevante dentre os produtores mundiais de acrilato de butila, (2) 2020 teria sido o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, (3) o volume de acrilato de butila importado da Rússia em 2021 teria apresentado recuo relevante. O Grupo alegou que seria absolutamente desarrazoado afirmar que as importações investigadas tiveram crescimento, sem considerar os impactos da pandemia na economia mundial a partir de 2020. Não seria possível imputar eventual prática desleal de comercio e nexo causal ao dano à indústria doméstica brasileira, em função de importações originárias de um país que cessou suas vendas ao Brasil após maio de 2021, situação que perdura até hoje.
478. O Grupo OCQ alegou já se verificar a inexistência de impactos das importações russas sobre a indústria doméstica e afirmou que a evolução das importações das outras origens foi um ponto importante no qual não se teria aprofundado com a devida adequação no Parecer de abertura, mas que mereceria atenção do Decom.
479. De acordo com o Grupo, a evolução das vendas da indústria doméstica seria exatamente um reflexo da evolução das importações brasileiras de outras origens. Assim, de P1 a P2, houve estabilização tanto das vendas da Basf, quanto das importações das outras origens; de P2 para P3, queda nas vendas da indústria doméstica e, em contrapartida, aumento das vendas das outras origens; de P3 para P4, estabilização das vendas da indústria doméstica, acompanhada de uma estabilização seguida com queda nas importações de outras origens; e de P4 para P5, aumento considerável das vendas da indústria doméstica, acompanhada por queda drástica nas importações das outras origens não investigadas.
480. O Grupo OCQ apontou que ao se comparar as vendas da indústria doméstica com as importações de cada uma das origens no período da investigação, entre P4 e P5, quando foi verificada queda drástica das importações da China, a indústria doméstica registrou o seu melhor resultado de vendas. E nesse mesmo período, o volume das importações russas tiveram seu maior aumento sem que tivessem impactado as vendas da indústria doméstica.
481. O Grupo OCQ defendeu que as importações originárias da Rússia não teriam impactado as vendas da indústria doméstica no período da investigação e apontou que o preço da indústria doméstica nos cinco períodos da investigação teria sofrido as mesmas oscilações dos preços das importações e que tal fato não poderia, de forma alguma, ser imputado às importações originárias da Rússia - as quais teriam, supostamente, causado depressão do preço da indústria doméstica -, mas ao cenário internacional
482. O Grupo OCQ destacou ainda que, conforme apontado pelo Decom, as importações originárias da China de P1 a P4, bem como a suspensão em P5, deveriam ser mais bem analisadas e entendidas no curso do processo.
483. Nesse sentido, o relatório Tecnon Orbichem sobre o mercado global de acrilato de butila, de fevereiro de 2021, teria apontado queda na produção e exportação chinesas em 2020 devido a um incêndio ocorrido na planta de nafta (matéria-prima do acrilato de butila) da produtora LG, aliada ao aumento da demanda do produto no mercado interno chinês.
484. O relatório teria apontado ainda disparada no preço do acrilato de butila em conjunto com a significativa elevação do preço do frete internacional. A combinação desses fatores teria levado a um declínio nas exportações asiáticas para a Europa, Estados Unidos e América do Sul.
485. O Grupo OCQ abordou ainda o potencial exportador chinês, com base no relatório da ChemAnalyst, a qual apontou que a China é o maior produtor mundial de acrilato de butila, detém mais de 50% da capacidade mundial do produto e teria novas fábricas abrindo a todo momento, além de constantes aumentos de capacidade instalada, tais como registrados pelas produtoras chinesas Satellite Chemical Co. Ltd., Jiangsu Sanmu Group e Wanhua Chemical.
486. O relatório em questão menciona também o crescente mercado da América do Norte, liderado pela Basf e Arkema.
487. Por fim, o relatório cita a crescente demanda mundial pelo acrilato de butila, em razão do crescimento do mercado de construção civil e automotivo, já que o produto é utilizado na fabricação de tintas, assim como sua utilização para fabricação de adesivos e selantes. Como principais players que operam no mercado de acrilato de butila são citados Basf SE, Arkema S.A, Dow Chemical Company, Nippon Shokubai Co., Ltd., Tasnee, Shanghai Huayi Group, Formosa Plastics Corporation, Satellite Chemical Co Ltd, Wanhua Chemical Group, LG Chem Ltd., e outros. A Gazprom, exportadora russa, sequer seria citado como grande player mundial.
488. A parte manifestante abordou o cenário verificado após P5, com relação ao preço e ao volume das importações a partir de 2020, indicando que, conforme dados extraídos do Comexstat, em 2021 o volume das importações originárias dos EUA teria aumentado 33%. Por seu turno, no mesmo ano as importações originárias da Rússia teriam retornado ao patamar verificado em P1 - 550 t, um decréscimo de 93,37% -, e em 2022 não teria havido importações. O mesmo comportamento teria sido verificado com relação à China.
489. Com relação ao preço médio, teria havido aumento nas importações de todas as origens. De fato, especificamente com relação à Rússia, teria havido aumento do preço praticado de 2020 para 2021, em 43,7%, encontrando-se o preço praticado por esse país no mesmo patamar do preço praticado pelos EUA nas suas exportações ao Brasil.
490. Tal fato, de acordo com o Grupo OCQ, corroboraria a afirmação de que teria havido o retorno do preço praticado nas exportações ao patamar anterior à pandemia do COVID-19.
491. O Grupo OCQ apontou também a atipicidade do ano de 2020 e os inegáveis impactos da pandemia do COVID-19 ocorrida naquele ano (P5 desta investigação), os quais foram referidos no relatório da ChemAnalyst, que também frisou a melhora no mercado mundial em 2021.
492. Argumentou que a atipicidade das importações de acrilato de butila durante o período da investigação, em especial durante a pandemia do coronavírus, assim como o perfil de importação do Brasil durante o período da investigação, deveriam ser consideradas para fins de análise de dano. Dessa forma, caso exista algum dano à indústria doméstica, o mesmo estaria absolutamente desconectado das importações da Rússia.
493. O Grupo OCQ ressaltou a ausência de nexo de causalidade com as exportações russas para o Brasil e apontou que resultado e margens operacionais da indústria doméstica já eram negativos desde P1, quando as importações da Rússia registraram apenas [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA contabilizaram [RESTRITO] t e as da Malásia, [RESTRITO] t.
494. Argumentou que o Decom teria apontado que "em P1 e P2, a indústria doméstica conseguiu manter participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]%. No entanto, a indústria doméstica praticou preços deprimidos de tal forma que não foi obtido sequer lucro bruto. Ressaltou que P1 apresentou a pior relação custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL] %."
495. Ora, alegou, em P1 as importações da Rússia seriam irrisórias, de [RESTRITO]% das importações totais. Em P2, por sua vez, o número foi de [RESTRITO] t, enquanto as importações dos EUA foram de [RESTRITO] t e as da China, [RESTRITO] t.
496. Na sequência, conforme apontado pelo Decom no parecer de abertura, "em P3, a indústria doméstica elevou seus preços de forma a melhorar sua lucratividade, obtendo assim margem de lucro bruta positiva no período, embora suas margens operacionais tenham se mantido negativas", quando foi registrado o maior aumento percentual das importações não só russas, mas de todas as origens ([RESTRITO] t) e, mesmo assim, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar seus preços e melhorar sua lucratividade.
497. O Grupo reiterou que as margens operacionais se mantiveram negativas ao longo do período analisado, sendo certo que já se encontravam negativas desde P1, quando as importações da Rússia eram irrisórias.
498. Especificamente com relação a P3, o Grupo OCQ alegou que o preço praticado no mercado internacional teria se recuperado, o que seria verificado pelos incrementos de 15% no preço das importações russas e de 19,8% no preço das outras origens. Contudo, alegou, a indústria doméstica visou aumentar sua lucratividade e aumentou o preço para suas vendas internas em 27,8% - ou seja, exponencialmente superior ao praticado pelas demais origens -, o que só poderia ser atribuído à estratégia de priorização das vendas ao mercado externo.
499. De fato, o parecer de abertura aponta que as vendas externas aumentaram 253,3% de P1 para P2, saindo de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. De P2 para P3, verificou-se um decréscimo de 18,1%, atingindo [RESTRITO] t. De P3 para P4, caiu 44% alcançando [RESTRITO] t e, por fim, de P4 para P5, alcançou [RESTRITO] t, menor volume do período.
500. Isto posto, prosseguiu, a queda nas vendas internas da indústria doméstica de P2 para P3 - de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, equivalente a 22% - somente poderia ser atribuída à priorização das vendas ao mercado externo, em razão da atratividade do preço do produto nesse mercado, o que poderia facilmente ser comprovada em razão do preço praticado nas exportações: o preço do produto exportado pela Basf subiu 6% de P1 para P2, e 28,9% de P2 para P3. De P3 para P4, a queda de 14,8% no preço teria justificado a diminuição do volume de vendas ao mercado externo.
501. O volume exportado pela indústria doméstica apresentou queda exponencial a partir de P3, apresentando resultado negativo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De acordo com o Grupo, não se poderia dizer em desfavor dessa constatação de que a representatividade das exportações frente às vendas no mercado interno não justificaria tal constatação, já que em P2 as exportações representaram [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica e, em P3, [RESTRITO]%. Já em P4, a participação caiu para [RESTRITO] % e, por fim, em P5, míseros [RESTRITO]%. Tal queda teria sido refletida na diminuição da receita com as exportações e nos indicadores da indústria doméstica.
502. O Grupo OCQ alegou também que outro ponto que mereceria atenção do Decom, o qual não teria sido acompanhado da devida explicação pela indústria doméstica, diria respeito à queda na produção da BASF de P1 a P5, de 14,9%. Com relação ao estoque, prosseguiu, o movimento verificado também foi de queda na ordem de [RESTRITO] p.p., comparando-se P1 e P5.
503. O Grupo OCQ apontou que houve um crescimento da receita líquida no mercado interno, de 18,8% de P1 a P5, sendo certo que de P4 para P5, quando o volume de importações da Rússia registrou seu maior aumento, a receita líquida da indústria doméstica cresceu 19,9%. Por seu turno, a receita líquida com as vendas no mercado externo registrou queda de 32,4% de P1 a P5. Isso demonstraria que o comportamento da receita com as exportações teria impactado diretamente na receita líquida total, não tendo qualquer relação, portanto, com as importações originárias da Rússia.
504. Argumentou também que o Decom teria apontado que "em P4 e P5 (...) a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, possivelmente para aumentar suas vendas e recuperar participação no mercado", tendo a margem bruta voltado a ser negativa, a partir de P4. Entretanto, alegou, ao contrário do registrado pelo Decom, a queda nos preços praticados durante os anos de 2019 e 2020 seria devida a um fator internacional, a pandemia do COVID-19, o que teria afetado o preço do acrilato de butila no mercado internacional como um todo.
505. O Grupo reforçou que se trata de uma commodity cujo preço praticado no Brasil seria atrelado aos preços praticados no mercado internacional.
506. A parte manifestante alegou que o preço praticado pela BASF teria tido a mesma evolução do preço das importações. Isso porque, por ser uma commodity, o preço praticado no Brasil estaria atrelado ao preço praticado no mercado internacional (conforme cotações do ICIS já apresentadas nos presentes autos).
507. Por seu turno, seria possível verificar que a Basf optou por não adequar o preço de exportação do produto brasileiro àquele praticado no mercado internacional, o que teria refletido diretamente na perda de vendas.
508. Dessa forma, por se tratar de commodity, não se poderia esperar que o preço internacional apresentasse redução enquanto apenas a indústria doméstica brasileira conseguisse manter seu preço em níveis do ano anterior. Assim, a queda do preço da indústria doméstica não guardaria qualquer relação com os preços praticados pela Rússia, mas sim ao cenário internacional, o qual teria impactado os preços das matérias-primas , consequentemente, o preço praticado pela indústria doméstica.
509. Portanto, não teria qualquer relação com as importações originárias da Rússia, mas, sim, de uma estratégia equivocada da Basf, que teria optado por não acompanhar a queda verificada no mercado internacional.
510. Conforme o parecer, prosseguiu o Grupo OCQ, o crescimento das importações russas de P4 para P5 não teria ocorrido em detrimento da queda da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens. Nesse contexto, o volume importado pelo Brasil em P4 e P5 de todas as origens permaneceu inalterado. Mais precisamente, o volume importado pelo Brasil de todas as origens alcançou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t para P5.
511. O Grupo OCQ afirmou que seria inverídica a alegação de que o preço russo estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, já que houve subcotação apenas quando inseridos frete interno e despesas de armazenagem. Isso demonstraria que a queda do preço foi praticada no mercado internacional como um todo, atingindo importações e indústria doméstica.
512. A parte manifestante, dentro do exame de outros fatores relevantes, abordou as importações dos EUA e apontou que a indústria doméstica não fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil e por isso não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. E a Dow do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já que consumiu a maior parte do que foi importado, sem revender.
513. Entretanto, prosseguiu, caso as importações originárias dos EUA não fossem relevantes para o presente cenário, por serem vendas entre partes relacionadas, sequer seria aplicado direito antidumping contra aquele país, o qual vigora até hoje. De acordo com o Grupo OCQ, seria inequívoco que as importações originárias dos EUA afetariam o market share da indústria doméstica. Nesse contexto, ao contrário do afirmado pelo Decom, o volume importado dos EUA cresceu ao longo do período analisado na mesma proporção das importações da Rússia.
514. Nesse sentido, de P2 para P3, as importações originárias dos EUA cresceram 44%, chegando a [RESTRITO] t. Apesar de o volume importado da Rússia ter aumentado mais de 200% no mesmo período, aquele foi 68% menor que o volume importado dos EUA. Não se poderia olvidar que, em P3, o volume importado pelo Brasil ainda contava com a participação da China, que contabilizou [RESTRITO] t.
515. Defendeu que, em P3 foi registrado aumento das importações de origem americana, chinesa e também sul-coreana ([RESTRITO] t). Ainda sobre P3 - período em que as importações das origens não investigadas ultrapassaram em muito as importações da Rússia - apesar da queda das vendas e da participação da indústria doméstica, seu preço foi o maior de todo o período da investigação, 27,8% maior que em P2.
516. Em P4, por sua vez, as importações americanas, russas e chinesas se mantiveram no mesmo patamar de [RESTRITO] t (totalizando [RESTRITO] t) e o volume de vendas da indústria doméstica se manteve praticamente no mesmo patamar de P3.
517. Por fim, em P5 - ápice das importações russas, de [RESTRITO] t -, as importações americanas se mantiveram no patamar das [RESTRITO] t e as importações chinesas praticamente cessaram, quando as vendas da indústria doméstica registraram o ápice desde P1 - [RESTRITO] t, 35% maiores que as do período anterior. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro subiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
518. Dessa forma, alegou, seria evidente a ausência de nexo causal entre as importações originárias russas e o dano à indústria doméstica.
519. O Grupo reiterou suas manifestações sobre a atipicidade no preço do petróleo e suas consequências ao mercado do acrilato de butila, com base em relatórios produzidos por Chemanalyst e TecnonOrbichem, e reiterou que instrumentos de defesa comercial não deveriam ser utilizados para apoiar estratégias comerciais das indústrias em posição de monopólio no mercado brasileiro e, consequentemente, minar o acesso aos produtos importados, prejudicando a cadeia que se utiliza do acrilato como principal matéria-prima.
520. Com base em sua manifestação o Grupo OCQ requereu que a investigação seja extinta por ausência de dano e de nexo causal, nos termos do §4º do artigo 65 do Decreto 8.058/2013. Entretanto, caso esse Decom entenda pela não extinção do presente processo, requer a não aplicação de direitos antidumping definitivos, em razão da ausência de dano e nexo causal entre estes e as importações originárias da Rússia.
521. Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2022 a Basf rebateu a manifestação do Grupo OCQ, alegando que os argumentos não afastariam a nítida relação de causalidade entre a prática de dumping pelas importações investigadas e a deterioração dos indicadores de dano da indústria doméstica, especialmente a partir de P3, quando as importações investigadas passaram a crescer exponencialmente.
522. A Basf apontou que ao longo do período de investigação houve tentativa de recuperação da indústria doméstica - após o dano decorrente da prática de dumping pelas importações de acrilato de butila originárias dos EUA -, a qual foi frustrada pelo crescimento das importações russas a preço desleal. A parte alegou que o Grupo OCQ não teria endereçado o problema dos preços significativamente inferiores das importações investigadas, os quais seriam responsáveis pela depressão dos preços da indústria doméstica, e apontou que analisar o dano sem considerar os efeitos dos preços das importações sobre os preços da indústria doméstica seria ignorar o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, o que tornaria a manifestação enviesada e parcial, não merecendo crédito do Decom.
523. A peticionária apontou que, a despeito do exercício realizado pelo Grupo OCQ na tentativa de maquiar esse cenário, a análise integral do movimento das importações investigadas, do mercado doméstico e dos indicadores de dano evidenciaria o dano causado à peticionária pela prática de dumping nas importações russas.
524. A Basf se referiu ao argumento do Grupo OCQ de que, (1) com base no aumento de seu volume de vendas entre P1 e P5, a indústria doméstica não teria sofrido dano material ao longo do POI e que (2) a maior parte desse aumento coincidiu com os períodos de auge das importações investigadas (entre P4 e P5).
525 Entretanto, alegou a peticionária, o Grupo OCQ teria omitido informações essenciais - já abordadas pela peticionária em manifestações anteriores - que alterariam o cenário a ser considerado, de que (i) o mercado cresceu em maior proporção que o crescimento da indústria doméstica, acarretando perda de [RESTRITO] p.p. de participação daquela no mercado, fato reconhecido pelo Decom; e (ii), que o aumento de vendas da indústria doméstica ocorreu em detrimento de seus preços para o produto similar, o qual seria um reflexo de diversos efeitos da pandemia da COVID-19, como o crescimento do mercado de tintas imobiliárias, a queda da taxa de juros dos financiamentos imobiliários, em vista do crescimento do mercado de construção, e de dificuldades logísticas momentâneas nas cadeias de fornecimento internacionais. Tais efeitos teriam sido comprovados a partir de diversos materiais elaborados pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), juntados na petição de abertura.
526. A Basf acrescentou que o aumento das vendas da Indústria em detrimento a seus preços foi concomitante com o aumento das importações investigadas a preços subcotados, sem que a indústria doméstica conseguisse recuperar a participação que detinha no mercado brasileiro em P1, alegando que seria inegável que o indicador de vendas demonstraria o dano sofrido pela indústria doméstica .
527. Por fim, seria falsa a alegação do Grupo OCQ de que o aumento de vendas no mercado doméstico demonstraria "a inexistência de impactos das importações russas sobre a indústria doméstica ". Ao se considerar o intervalo de P3 a P5 seria ainda mais evidente que os preços da Industria Doméstica sofreram depressão em razão da pressão competitiva exercida pelos preços desleais das importações russas, haja vista a brusca redução dos preços da indústria doméstica em 37% (de US$ [RESTRITO] para US$ [RESTRITO] /t) no cenário 1 de subcotação do parecer de início.
528. A Basf se referiu à afirmação do Grupo OCQ de que a ausência de dano à indústria doméstica também poderia ser verificada pela análise dos preços praticados no mercado doméstico, ao longo do PDI, pelas importações e pela indústria doméstica, afirmação sustentada pelo fato de que (i) as importações russas e as importações norte-americanas teriam condições equiparáveis que permitiriam a simples comparação entre os preços praticados por cada origem.; e (ii) os preços de todas as origens e do produto similar doméstico teriam seguido a mesma tendência do mercado internacional.
529. A Basf apontou que o primeiro ponto seria uma falsa premissa, já que são vendas intercompany do Grupo Dow, as quais refletem preços de transferência e não preços de mercado, não sendo, portanto, comparáveis. Ainda, prosseguiu, mesmo nessas condições, apenas em P4 os preços notadamente reduzidos das importações dos EUA foram inferiores aos preços das importações russas, o que demonstraria a deslealdade dos preços das últimas.
530. Sobre o segundo ponto trazido pelo Grupo OCQ, apesar da queda nos preços do acrilato de butila entre P3 e P5 para todas as origens, os preços das importações russas e, consequentemente, do produto similar da indústria doméstica teriam caído em proporções maiores que a média dos preços das demais origens: -27% para as demais origens, -30% para as investigadas e -37% para a indústria doméstica .
531. Também no período de P4 a P5 teria havido diferença na queda dos preços: -17% para o das demais origens, -23% para o das investigadas e -24% para o da indústria doméstica.
532. Tais fatores, concluiu a Basf, não seriam um reflexo natural de oscilações do preço internacional, mas de prática desleal de redução do preço pelas importações russas, causadora de dano material à indústria doméstica e de depressão de seus preços. A Basf concluiu sua manifestação solicitando ao Decom que recomende a imposição de direitos antidumping sobre as importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
533. A Basf contestou também as afirmações do Grupo OCQ sobre o potencial exportador da Rússia, mesmo este não sendo um requisito para aplicação de direitos antidumping. O Grupo teria utilizado informações desatualizadas de um relatório técnico de 2018 e de dados de exportação limitados até 2020. No entanto, conforme previamente fornecido pela peticionária, dados do Trade Map apontam que de 2020 para 2021 as exportações mundiais russas de ésteres do ácido acrílico cresceram 125% em valor. Ainda, as informações da Tecnon Orbichem da petição comprovariam o excedente exportável do país, que em 2022 produziria cerca de [CONFIDENCIAL] t de acrilato de butila, frente a um consumo de [CONFIDENCIAL] t.
534. Com relação a outros fatores de dano, a Basf apontou que, para a análise negativa de causalidade, o Grupo OCQ não teria trazido novos fatores que alterassem a conclusão do Decom no Parecer de Abertura sobre o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica e reiterou que, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping e do art. 32, caput, do Decreto Antidumping, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja aplicado, mas uma das causas. Nesse sentido, seria inafastável que as importações investigadas contribuíram significativamente com o dano material sofrido pela indústria doméstica, tornando imperativa a aplicação de medidas antidumping.
535. A Basf defendeu ainda que não procederia a alegação do Grupo OCQ de que o dano causado à indústria doméstica seria devido à queda de suas vendas externas, já que o volume de vendas totais se manteve em patamares constantes, especialmente entre P3 e P5. Isso confirmaria que o dano não foi devido ao volume de vendas - já que o aumento no mercado interno compensaria a perda no mercado externo -, mas devido aos preços internos deprimidos, os quais não teriam compensado, em valor, a redução das vendas externas.
536. Isso comprovaria que a indústria doméstica se esforçou para competir no mercado doméstico com as importações investigadas subcotadas, priorizando oportunidades de vendas mesmo mediante de drástica redução de preços, o que teria refletido na receita líquida obtida com as vendas internas e externas.
537. A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto, não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de sua receita.
538. De acordo com a peticionária, não faria sentido o argumento do Grupo OCQ de que o aumento dos preços das vendas da indústria doméstica entre P2 e P3 teria feito com que ela privilegiasse as exportações às vendas internas. Afinal, no mesmo período as exportações também teriam caído, não podendo se falar em priorização.
539. A Basf apontou que seus resultados e margens confirmariam que as importações investigadas quebraram um movimento de melhora, após dano pelas importações norte-americanas, já que, para todos os indicadores, houve melhora de P1 a P3, seguida de piora de P3 a P5, quando as importações investigadas ganharam destaque no mercado doméstico.
540. A Basf considerou falaciosa a alegação do Grupo OCQ de que "as importações não guardam qualquer relação com os indicadores da indústria doméstica" apenas porque em P3, único período de margem positiva, foi o período de maior índice de importação. Afinal, a Basf pleiteia não o reconhecimento de dano pelo aumento das importações em geral, mas pelo aumento de importações a partir de práticas desleais de comércio das importações investigadas, intensificadas em P3 com piora até P5
541. A manifestante alegou não haver dúvida sobre o dano sofrido pela indústria doméstica, em vista da queda de resultados e margens sobretudo de P3 a P5, nem sobre a causa serem as importações investigadas.
542. A Basf alegou que a evolução de custos de produção e de preços também levaria às mesmas conclusões sobre a deterioração de seus indicadores, principalmente a partir do aumento das importações investigadas em P3. A redução dos custos de produção demonstraria a eficiência da indústria doméstica diante de concorrência desleal, visto que a redução dos custos de produção (-13,9%) foi inferior à redução dos preços (-17,2%). A partir de P3 ficaria evidente a pressão exercida pelas importações investigadas, como já demonstrado acima.
543. A Basf apontou que, ao contrário do argumento do Grupo OCQ, os dados de produção e estoque não enfraqueceriam a constatação de dano material sofrido pela indústria doméstica, já que a redução da relação estoque/produção somente teria sido alcançada pelo esforço de vendas com redução drástica de preços, o que aumentou suas vendas internas, mas sem melhorar seus resultados.
544. A Basf rebateu ainda a alegação do Grupo OCQ de que não seria possível imputar a causa de dano à indústria doméstica a "país que cessou suas vendas após maio de 2021" apontando que o Decreto nº 8.058/2013 determina que o período a ser investigado pela autoridade para fins de apuração do dano alegado pela indústria doméstica, "compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses".
545. Assim, a análise da autoridade, no âmbito de investigações antidumping originais, estaria vinculada a este período determinado - cabendo a análise prospectiva do mercado apenas a revisões - não devendo a alegação do Grupo ser considerada, visto que contrária ao próprio texto do Decreto Antidumping
546. A Basf reforçou que a análise circunscrita ao período de investigação ganharia ainda maior relevância, tendo em vista as sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em relação à Rússia. Assim, diante dos riscos de desvio de comércio ao Brasil e da imprevisibilidade sobre o comércio exterior, uma análise prospectiva do mercado poderia ser comprometedora à indústria doméstica.
547. A Basf concluiu sua manifestação solicitando ao Decom que recomende a imposição de direitos antidumping sobre as importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
548. Em 17 de novembro de 2022 Gazprom e Sibur, ambas em conjunto com a SNHK, apresentaram manifestações alegando que em termos absolutos, de P1 a P5, as importações russas não teriam crescido de forma a causar dano material à indústria doméstica. As partes alegaram que os dados do parecer de determinação preliminar levariam às conclusões de que (1) apesar de as importações russas crescerem em 2017-2020 (+[RESTRITO] t), em P4 e P5 estiveram sobrecotadas em relação ao preço da indústria brasileira, de forma que qualquer redução nos volumes de vendas da indústria local naquele período não poderia ser atribuída às importações russas; (2) apesar de em P3 as importações russas terem aumentado em [RESTRITO] t, a indústria nacional perdeu um volume maior de vendas (-[RESTRITO] t), mas foi mais lucrativa no nível de lucro bruto. A isto se soma o fato de que em P3 as importações da China aumentaram em [RESTRITO] t, com desempenho superior ao da Rússia, de forma que qualquer dano em P3 deveria ser atribuído às importações da China, e não às da Rússia; (3) em P4 as importações russas aumentaram [RESTRITO] t para P3, enquanto as vendas da peticionária cresceram, mas mais lentamente (+[RESTRITO] t), não tendo havido subcotação de preços em P4; (4) em P5, as importações da Rússia cresceram [RESTRITO] t, as vendas da peticionária cresceram 35%, em [RESTRITO] t, sem subcotação.
549. Gazprom, Sibur e SNHK alegaram que as importações da Rússia também não teriam aumentado substancialmente em termos relativos, argumentando que de P1 a P3 as importações russas aumentaram em [RESTRITO] p.p. enquanto a participação da indústria nacional caiu [RESTRITO] p.p, de forma que suas perdas excederam em muito os ganhos das importações russas. Ademais, no período de P3 a P5, a participação das importações russas aumentou [RESTRITO] p.p, mas a participação da indústria nacional cresceu [RESTRITO]%.
550. As partes alegaram ainda que, exceto em um ano do período investigado, os movimentos da participação de mercado das importações russas e das vendas da indústria doméstica não teriam mostrado nenhuma correlação, o que seria clara demonstração de ausência de competição entre os dois produtos: de P1 para P2 as importações russas cresceram sua participação em [RESTRITO] p.p, e a produção local cresceu [RESTRITO] p.p; de P3 para P4, a participação das vendas da indústria doméstica cresceu [RESTRITO] p.p., e as importações russas cresceram [RESTRITO] p.p.; de P4 para P5 a participação das importações russas cresceu [RESTRITO] p.p., mas a participação do indústria doméstica cresceu quase [RESTRITO] p.p.
551. As partes alegaram em conclusão que não teria havido crescimento significativo na participação das importações russas que poderia causar dano, qual seria o correspondente declínio na participação da produção nacional.
552. As partes alegaram que a evolução das importações russas deveria ser avaliada no contexto da evolução das importações chinesas. Em P4 e P5 as importações russas tinham preços mais altos do que os da indústria doméstica e cresceram [RESTRITO] t, mas as importações chinesas diminuíram na mesma quantidade, [RESTRITO] t. Desse modo, estaria claro P4-P5 as importações russas teriam substituído as importações da China, sem qualquer impacto nas vendas da indústria doméstica no Brasil, que, ao contrário, aumentaram em volume mais do que o dobro do que o aumento das importações russas.
553. As manifestantes rebateram argumentação da peticionária de que em P5, o Brasil era um dos principais destinos do acrilato de butila russo, alegando que na realidade o Brasil figurava como quinto maior destino, atrás de Finlândia, Turquia, Países Baixos e Índia, representando [RESTRITO]% do volume total fornecido.
554. A Gazprom, Sibur e a SNHK ressaltaram que dados oficiais do Comex Data mostram que o volume de importações de acrilato de butila da Rússia em 2021 desabou para 551 t, um declínio de 93% em relação a 2020. Em 2021, as importações da Rússia representaram 7% das importações totais, e 1% em 2020 (dados de consumo ainda não estão disponíveis para 2021). O preço das importações russas em 2021 foi 45% maior que o preço das importações dos EUA (USD 1432/t contra USD 989/t).
555. As importações de acrilato de butila da Rússia durante os 10 primeiros meses de 2022 caíram ainda mais, 125 t, que é três vezes menor do que o volume importado em P1. Este volume representa 1,8% das importações totais no período. A razão por trás da redução das importações da Rússia seria o aumento vertiginoso do custo com transporte e as dificuldades logísticas. São dois fatores que representariam tendências de longo prazo, e por isso as importações da Rússia de acrilato de butila dificilmente se recuperarão no futuro próximo, não havendo chance de ameaça de dano à indústria nacional.
556. Portanto, alegaram as partes, a importação de acrilato de butila da Rússia em 2021-2022 não poderia causar nenhum prejuízo à indústria brasileira, desempenhando apenas um papel de equilíbrio no mercado. A imposição de uma medida antidumping não melhoraria a situação financeira da indústria brasileira, mas poderia eliminar o papel de equilíbrio das importações russas, o que iria contra os interesses do Brasil.
557. As partes apontaram ainda que a redução de 98% nas importações da China em P5 não teria relação com o aumento das importações da Rússia no mesmo período e apontaram as seguintes causas:
(1) Os produtores chineses teriam enfrentado uma demanda crescente por ésteres acrílicos e seus derivados, incluindo acrilato de butila, o qual teria sido parcialmente dirigido para a demanda por tintas, coberturas e tecidos. Ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 teria causado redução drástica da produção na China no início de 2020, devido ao fechamento de fábricas. Como consequência, ter-se-ia o déficit de produtos de acrilato no mercado;
(2) Em meados de 2020, a demanda por n-butanol, que é matéria-prima do acrilato de butila, teria diminuído na Ásia, pela redução nas vendas nos setores automotivo e da construção (os principais consumidores de n-butanol) devido à COVID-19. Ato contínuo, diversos produtores teriam mudado para a produção de 2-ethylhexanol, componente químico utilizado na produção de non-phthalate plasticizer dioctyl terephthalate - DOTP, o qual é utilizado no setor médico, para a produção de produtos plásticos como luvas, cuja demanda foi ampliada devido à COVID-19. Em julho de 2020, as fábricas chinesas de 2-ethylhexanol teriam 83% de utilização da capacidade produtiva, enquanto a utilização da produção de n-butanol estaria em 65%. Produtores asiáticos também teriam reportado diferença de preço entre 2-ethylhexanol e n-butanol, com menos lucratividade do último, o que desmotivou os produtores chineses a produzirem n-butanol e também acrilato de butila;
(3) Ao final de 2020, os preços do acrilato de butila teriam subido na Ásia, levados pela demanda indiana e quebras de fornecimento do Oriente Médio. A partir de outubro de 2020, os preços reportados de acrilato de butila na Índia, teriam sido os mais altos desde o início de 2020, enquanto os preços no sudeste asiático e na China teriam mostrado uma tendência de forte alta. Ao mesmo tempo, nem todas as fábricas teriam voltado a produzir em virtude da COVID-19, o que teria gerado pressão adicional no mercado.
558. Dessa forma, ao longo de 2020, os produtores chineses não teriam tido capacidade sobrando ou volumes para fornecer acrilato de butila para o Brasil, o que resultou no declínio nas importações. As importações da Rússia em 2020, mas sobretudo o aumento da produção nacional de acrilato de butila no Brasil teriam substituído as importações chinesas, mitigando o impacto negativo do prejuízo do principal fornecedor de acrilato de butila no mercado brasileiro.
559. Gasprom, Sibur e SNHK, apesar de discordarem veementemente da conclusão de que houve dano material à indústria doméstica, afirmaram que caso o Decom mantenha o entendimento na Determinação Final, ressaltam que este teria sido causado por fatores outros que as importações da Rússia, destacando-se as desvantagens competitivas do local de produção da BASF.
560. Conforme apresentado acima, a Basf vendeu acrilato de butila com prejuízo durante o período investigado inteiro, sendo o prejuízo muito maior quando as importações russas não eram proeminentes. De acordo com as manifestantes, haveria três razões principais por trás da falta de competitividade da produção de acrilato de butila pela BASF:
(1) A localização remota da planta produtiva em relação aos principais mercados seria uma desvantagem, tanto que o Decom decidiu ajustar o preço de venda considerando custos com transporte. Esta seria uma decisão empresarial cujo impacto negativo não poderia ser atribuída às importações da Rússia;
(2) Falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas. A planta da BASF utiliza o propileno adquirido da Braskem, que por sua vez, utiliza nafta como insumo-chave. Nesse sentido, os relatórios financeiros da Braskem indicam que o desempenho da empresa foi afetado de modo adverso pelos altos custos da nafta. Como o contrato de fornecimento de propileno da Braskem provavelmente transmite para a Basf as variações nos preços da nafta, seu desempenho também seria afetado pela flutuação adversa nos preços daquele insumo. De fato, a análise dos preços da nafta na União Europeia e os preços do acrilato de butila da Basf mostra que ambos seguiram a mesma tendência durante o período investigado.
(3) A margem custo-preço. Com base no ICIS, a amplitude entre os preços do propileno e do acrilato de butila - que determinariam a margem de lucro dos produtores de acrilato de butila - aumentou em 2017, ajudando a Basf a reduzir o prejuízo bruto e atingir lucro bruto em P3. Entretanto, tal amplitude foi reduzida de P3 a P5, tornando a produção do acrilato de butila menos lucrativa e causando grandes prejuízos para a empresa.
561. Nesse contexto, movimentações nos preços domésticos da Basf para o acrilato de butila, em particular a sua redução, seriam explicadas integralmente pelas alterações do preço global do acrilado de butila e não pelos preços das importações russas. Da mesma forma, a redução na lucratividade da BASF no período investigado de análise, bem como a alegada supressão de preços em P5 seriam explicadas pela reduzida margem entre os preços do propileno e do acrilato de butila durante o período investigado de dano, e não pelas importações russas.
562. Tendências globais nos preços do acrilato de butila e no propileno seriam a verdadeira explicação por trás das movimentações dos custos e dos preços do acrilato de butila da Basf; a sua redução, e a redução da sua amplitude, como uma causa independente de dano cujos efeitos não podem ser atribuídos às importações russas.
563. A isto se somaria o fato de que a Braskem cobre 15% de suas necessidades de matéria-prima adquirindo etano (gás natural). O Brasil é importador líquido de gás natural, sendo seu consumo bastante superior à produção interna. Parte substancial das importações vem como LNG. Portanto, o preço do gás natural no mercado brasileiro depende dos preços globais e ainda conta com um prêmio.
564. Gazprom, Sibur e SNHK apontaram que a falta de fornecimento local de gás natural a preços competitivos manteria os preços do Brasil para o setor industrial entre os mais altos no mundo e alegaram que o impacto no custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato de butila deveria ser cuidadosamente examinado, não podendo ser atribuído às importações russas.
565. Com base no acima exposto, Gazprom e SNHK afirmaram que a indústria brasileira não teria sofrido dano causado pelas importações de acrilato de butila da Rússia, estando ausentes as condições para a imposição de direitos antidumping. E requereram que seja encerrada a presente investigação sem a imposição de direitos antidumping.
566. Na mesma manifestação Gazprom e Sibur ambas em conjunto com a SNHK alegaram que as importações russas não impediram a indústria doméstica de aumentar seus preços e se referiram à existência de subcotação do produto investigado em relação ao similar brasileiro de P1 a P3 e à sobrecotação de P4 a P5, afirmando que o Decom identificou supressão de preços de P3 a P5, uma vez que os preços da peticionária caíram mais intensamento que seus custos.
567. De acordo com as manifestantes, a análise da supressão de preço deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano, já que se somente forem consideradas as tendências de três períodos, não se configuraria hipótese de imposição de medidas antidumping. Afinal, de P3 a P5 a peticionária aumentou dramaticamente vendas e participação de mercado, mantendo sua lucratividade estável.
568. Nesse contexto, olhando-se para as curvas de preço e custo do período investigado inteiro, não se poderia falar em depressão de preço, muito menos em depressão de preço relacionadas às importações russas. Claramente, prosseguiram, baseando-se na comparação entre P1 e P5, a indústria brasileira aumentou os seus preços 14%, enquanto os seus custos caíram 7%. Portanto, não existiria depressão de preço.
569. Os produtores/exportadores russos alegaram que de P4 a P5 os preços domésticos decresceram quase na mesma magnitude que o custo e que, no período de P3 a P5, na ausência de subcotação, a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus preços na medida da sobrecotação do produto importado da Rússia, especialmente à luz de um aumento recorde nas vendas e na participação de mercado em P5. Tal aumento de preço poderia ter compensado uma alegada redução discreta nos custos. De fato, uma diferença entre uma queda mais acentuada dos produtores nacionais (-26%) e uma redução menos pronunciada do custo da indústria local (-21%) seria marginal, e poderia ter sido compensada pelo aumento de preço que a sobrecotação do preço do produto investigado teria permitido em 2020.
570. Os produtores/exportadores russos alegaram ainda que as tendências no período investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da supressão do preço. Assim, no período de P1 a P3, quando da subcotação das importações russas, a indústria doméstica aumentou seus preços acima do aumento dos custos em P2 e P3, enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida que os preços aumentavam . Ressalte-se, a subcotação do produto importado da Rússia de P1 a P3 não impediu a indústria nacional de aumentar os seus preços de maneira mais rápida que o crescimento do custo unitário de produção (+55,5% contra +17,2% ao longo do período de três anos) e mais rápido do que o aumento dos preços do produto importado da Rússia (+55,5% contra +50,0% ao longo do período de três anos).
571. As partes alegaram que a suposta supressão de preços de P3 a P5 não teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no mesmo período, que permaneceu estável sendo (como index tendo por base 2016) -38,5 em 2018 e -39,3 em 2020. Assim, a presença das importações da Rússia não teria suprimido os preços locais em nível substancial, nem teria impedido a elevação de preços, que de outra forma poderiam ter ocorrido.
572. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada da Federação Russa apontou ausência de nexo de causalidade entre o dano da indústria doméstica e as importações do produto investigado.
573. A parte alegou que de acordo com os demonstrativos financeiros anuais da Basf, a empresa encontrou problemas durante o período, a saber, (1) recessão no brasil nos anos de 2015 e 2016 (no demonstrativo de 2017), (2) ritmo moderado de recuperação econômica no Brasil devido à greve dos caminhoneiros e às incertezas políticas antes das eleições presidenciais de 2018 (no demonstrativo de 2018), (3) desvalorização significativa do real em 2018 (nos demonstrativos de 2018 e 2020); (4) impacto severo na economia brasileira causado pela pandemia do coronavírus em 2020 (no demonstrativo de 2020); (5) queda no PIB brasileiro de 4,6% em 2020 (no demonstrativo de 2020); e (6) queda de 24 milhões de euros em vendas para a América do Sul e o Oriente Médio de 2019 para 2020, devida principalmente por variações cambiais negativas oriundas da desvalorização do real.
574. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de butila da Rússia.
575. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, alegaram que a queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5 teria ocorrido por fatores de mercado, em especial a pandemia do COVID-19, a qual afetou o preço de todos os produtos químicos derivados de Petróleo, sendo este o contexto em que se registrou a queda no preço dos produtos russo e das demais origens, no mesmo patamar.
576. O Grupo OCQ apontou que, em base CIF, o preço russo caiu 29,8%, o preço dos EUA - segundo exportador de acrilato de butila para o Brasil - caiu 24,11% e o preço da indústria doméstica, 26,6%, de forma que esta última não teria destoado das quedas de preço das origens fornecedoras de acrilato de butila ao Brasil.
577. De acordo com a parte, em P5 o preço do acrilato de butila teria tido queda expressiva no mercado internacional, conforme relatórios ICIS protocolados, referentes ao período 2016-2021, os quais confirmariam a atipicidade do preço internacional do acrilato de butila em 2020 (P5).
578. Dessa forma, a queda no preço do acrilato de butila praticado pela indústria doméstica se deveu a fatores externos e não estaria relacionada ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
579. Em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2022 a Basf afirmou que seus preços seriam competitivos e praticados em consistência com o mercado internacional e apresentou pareceres das consultorias Tendências e LCA, para os processos de avaliação de interesse público vinculados a esta investigação e à revisão contra os EUA.
580. A peticionária se referiu à conclusão do Decom na determinação preliminar de que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano e apontou a afirmação da autoridade investigadora sobre a importância de aprofundar a análise dos indicadores financeiros da Basf, em especial em P1 e P2. Para esse fim a peticionária protocolou em documento confidencial os slides apresentados na verificação in loco na revisão contra os EUA de forma a explicar o financiamento para sustentar o Complexo Acrílico. Essas explicações também foram replicadas na verificação in loco desta investigação, conforme o relatório respectivo.
581. Como indicado naquela ocasião, [CONFIDENCIAL] .
582. A Basf apresentou, ainda, notícias adicionais sobre o contexto da queda das importações originárias da China em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando que os preços daquela origem são mais elevados do que os da origem investigada, não podendo o dano material à indústria doméstica ser atribuído tais importações.
583. A primeira notícia do ICIS, de 27 de fevereiro de 2020, com manchete [CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
584. A segunda notícia, de 27 de agosto de 2020, com manchete [CONFIDENCIAL] apontou que [CONFIDENCIAL]
585. Em manifestação de 27 de dezembro de 2022, a Basf se referiu à contestação de Gazprom, Sibur e SNHK sobre a conclusão do Decom de que os preços da indústria doméstica sofreram depressão e supressão sob efeito das importações investigadas. As produtoras/exportadoras alegaram que a análise de custo/preço da indústria doméstica no Parecer Preliminar tomaria como base os períodos de P3 a P5, causando distorção na análise, alegação que a Basf apontou não ser sustentável na prática. Afinal, os dados seriam referentes claramente à depressão e à supressão dos preços ao longo de P1 a P5, período em que preços da indústria doméstica estiveram, inclusive, abaixo de seu custo de produção.
586. Gazprom, Sibur e SNHK também alegaram que na ausência de subcotação em P4 e P5, não teria havido impeditivos para que a Basf aumentasse seus preços, compensando as variações nos custos de produção, argumento que buscaria minimizar o efeito da depressão dos preços causados pela forte subcotação verificada nos períodos anteriores. A Basf apontou que só teria logrado êxito em aumentar as vendas entre P4 e P5 pela redução seus preços para fazer frente às importações investigadas, beneficiando-se também de um temporário aumento da demanda no elo à jusante de tintas imobiliárias, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.
587. A Basf concluiu o tópico apontando que as produtoras/exportadoras não teriam trazido novos elementos de prova que afastassem as conclusões do Decom sobre a subcotação, a depressão e a supressão dos preços da peticionária.
588. Na mesma manifestação a Basf se referiu às manifestações de Gazprom e Sibur Holding, no encerramento da fase probatória, de que o aumento absoluto das importações russas não teria impactado negativamente as vendas da indústria doméstica e que aquelas importações teriam apenas substituído as importações chinesas, enquanto a indústria doméstica teria aumentado vendas e participação de mercado em nível maior do que o das importações russas. Assim, não teria havido aumento destas importações em termos relativos.
589. A peticionária defendeu que, conforme detalhado adiante, estariam preenchidos os requisitos para a determinação de dano material à indústria doméstica em razão das importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia.
590. A Basf alegou que o argumento estaria confundindo os conceitos de aumento absoluto e aumento relativo das importações investigadas, vinculando a análise objetiva e numérica dos volumes das importações investigadas à análise dos efeitos e impactos sobre a indústria doméstica (e.g. subcotação e supressão dos preços). A Basf apontou que para a análise prevista no artigo 30, I, §1º do Decreto 8.058/2013 devem ser considerados os volumes absolutos e relativos de importação, sem nessa etapa incluir a análise dos efeitos e impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, etapas essas previstas no artigo 30, II, III e §§ 2º e 3º do Decreto Antidumping.
591. A peticionária fez então referência à conclusão do Decom no parecer preliminar de que houve aumento das importações investigadas em termos absolutos e relativos e afirmou que não foram apresentados novos elementos de prova que pudessem afastar as referidas conclusões da autoridade investigadora brasileira.
592. A Basf rebateu argumentos das produtoras/exportadoras e da Embaixada da Rússia de que houve melhoras em alguns dos indicadores de BASF - como aumento de vendas, receitas e preços, queda de estoques, aumento na produção, etc. - as quais afastariam a conclusão de dano à indústria doméstica.
593 A peticionária alegou que os aumentos de volumes e de receita de vendas da indústria doméstica ocorreram como consequência de seu esforço para minimizar as perdas de vendas e a participação no mercado através da redução dos preços, especialmente entre P3 e P5, período em que os volumes das importações investigadas atingiram o pico. Já a redução dos estoques se deveria a seu esforço de venda, combinado com a expansão do mercado brasileiro e a queda nos volumes de produção entre P3 e P5, período do pico das importações russas. A Basf reiterou que a melhora de parte dos seus indicadores não afastaria o dano material à indústria doméstica, decorrente do dumping das importações investigadas, e que a análise deve ser sobre o todo, conforme comentário do Decom no Parecer Preliminar.
594. Com relação ao dano em P1 e P2, a Basf apontou a conclusão do Decom no Parecer Preliminar, relativa às importações dos EUA, de que (i) o direito antidumping em vigor à época da revisão de final de período teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e (ii) os produtos originários dos Estados Unidos não concorreriam com o produto similar, não tendo sido causa do dano à indústria doméstica, uma vez que se destinaram, em grande parte, ao consumo da Dow do Brasil.
595. A peticionária apontou respeitosamente que a conclusão preliminar do Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, conforme a Resolução Gecex nº 186/2021 - que prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações americanas -, na qual a concorrência entre os dois produtos foi reconhecida, sendo que apenas foi indicado que o impacto dos volumes de aquisição da Dow não seria suficiente para explicar o dano no período de investigação.
596. Além disso, prosseguiu a Basf, naquela revisão já se havia concluído que outros fatores de dano interferiram na situação da indústria doméstica, incluindo as importações de outras origens (notadamente, China e Rússia) e a realização dos investimentos na planta de Camaçari. Ainda assim, a análise desses outros dois fatores de dano não permitiria excluir o dano causado pelas importações originárias da Rússia.
597. A Basf reiterou o protocolo de notícias adicionais sobre a queda brusca das importações chinesas de P4 para P5 em função da pandemia e reiterou que, apesar da importância da China nas importações totais, a conclusão do Decom no Parecer Preliminar foi de que a Rússia foi a origem estabelecedora de preços, os quais foram inferiores àqueles praticados pelos produtores/exportadores da China em todo o período de análise.
598. A Peticionária também juntou aos autos explicações acerca dos investimentos realizados no Complexo de Camaçari, demonstrando que [CONFIDENCIAL] .
599. A Basf afirmou ainda ser patente o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping nas importações investigadas e rebateu o argumento das demais partes interessadas de que o dano teria sido causado por outros fatores relacionados à falta competitividade da Basf - como a suposta localização remota da planta em relação aos principais mercados, a falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas e a pandemia da COVID-19. A Basf apontou que o Acordo Antidumping não pressupõe como condição para aplicação das medidas de defesa comercial que as importações investigadas tenham sido a única causa de dano material à indústria doméstica. Ainda, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em US-Coated Paper (Indonésia), esclareceu não ser necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano à indústria doméstica, mas uma delas.
600. A peticionária reiterou ainda que foram constatados aumento expressivo no volume das importações russas e também subcotação e depressão significativas nos preços da indústria doméstica, decorrentes da concorrência desleal russa. Assim, estariam configurados os elementos da análise positiva de causalidade in casu, não tendo sido apresentados novos elementos de prova que afastassem o entendimento exarado pelo Decom no Parecer Preliminar.
601. A Basf se deteve sobre o argumento das produtoras/exportadoras de falta de competitividade da indústria doméstica e que o dano seria causado por outros fatores como (1) localização remota da planta produtiva em relação aos principais mercados de destino do produto, (2) falta de integração vertical e altos custos com matérias-primas (o propileno adquirido da Braskem teria sofrido variações de preços, conforme análise de índice de preços na Europa) e (3) variações nos preços globais de acrilato de Butila, que interferiria na dinâmica de margem custo-preço.
602. A peticionária discordou veementemente das alegações e afirmou que aquelas nem sequer foram embasadas por provas. A Basf rebateu afirmando que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem. O Parecer da LCA juntado aos autos seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo Acrílico.
603. A Basf apontou, ainda, causar estranheza a afirmação de que seus custos de matéria-prima, especialmente para o propileno, não seriam competitivos, pois acompanhariam índices de preços da Europa, aumentando ao longo da série, e rebateu que Gazprom e Sibur são empresas russas, igualmente afetadas pelas variações de preços no mercado europeu, salvo se suas próprias estruturas de precificação das matérias-primas não seguissem regras de economia de mercado. Assim, não haveria que se falar em outros fatores de dano, tendo os indicadores da Basf se deteriorado em razão da prática de dumping pelas importações investigadas.
604. A peticionária concluiu afirmando estarem preenchidos os requisitos para que o Decom exare parecer opinando pela aplicação dos direitos antidumping impostos sobre as importações no Brasil de Acrilato de butila originárias da Rússia, com fulcro nos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013.
605. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, OCQ, Chembro e Avco, em conjunto denominadas Grupo OCQ, apresentaram manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, onde reiteraram informações de manifestações já protocoladas.
606. Com relação à ausência de subcotação o Grupo OCQ fez referência às suas manifestações durante a fase probatória e apontou que o único ponto que ainda mereceria debate é a suposta depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 a P5, quando o Decom apontou no Parecer Preliminar que, naquele período, os custos de produção caíram 20,6%, frente a uma queda de preços de 26,6%.
607. A parte afirmou que esta queda do preço da indústria doméstica seria devida a fatores mercadológicos, notadamente, a pandemia da COVID-19, que afetou o preço de todos os produtos químicos que utilizam petróleo na cadeia de produção, momento em que foi registrada queda no preço do produto importado da Rússia e das demais origens exportadoras, no mesmo patamar. Sendo a queda do preço CIF do produto russo de 29,8%, a queda de 26,6% no preço da indústria doméstica não destoaria da queda dos preços das demais origens e seria devida a fatores externos, e não ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
608. Assim, o Grupo alegou que a análise de depressão e supressão de preços deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano, isto é, de P1 a P5, e não somente de P3 a P5. Nesse contexto, para o período investigado como um todo, não haveria depressão ou supressão de preço devido às importações russas, já que de P1 a P5 a indústria brasileira aumentou os seus preços 14,1%, enquanto os custos de produção caíram 7%. Nessa linha, de P4 para P5, preços domésticos decresceram quase na mesma magnitude (-14) que o custo (-13).
609. A parte apontou ainda que os indicadores econômicos da indústria doméstica no período investigado não sugerem que as importações russas explicariam a supressão de preço: de P1 a P3, quando as importações russas estavam subcotadas, a indústria doméstica conseguiu aumentar os seus preços em nível superior ao aumento dos custos em P2 e P3; enquanto em P1 e P2 o custo da indústria nacional diminuiu à medida que os preços aumentavam. O Grupo ressaltou que a subcotação do de P1 a P3 não impediu a indústria doméstica de aumentar seus preços de maneira superior ao incremento no custo (+55,5% contra +17,2%, ao longo do período de 3 anos) e superior também ao aumento dos preços do produto russo (+55,5% contra +50,0%, ao longo do período de 3 anos).
610. O Grupo OCQ alegou que, de todo modo, a alegada supressão de preços de P3 a P5 não teria resultado na deterioração da lucratividade da indústria doméstica no mesmo período, a qual permaneceu estável. E concluiu alegando que a presença das importações da Rússia não teria suprimido os preços praticados pela indústria doméstica, nem impedido a elevação de preços, que de outra forma poderiam ter ocorrido.
611. Na mesma manifestação o Grupo OCQ alegou que P5 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, restando claro que a origem jamais figurou entre os principais produtores/exportadores mundiais de acrilato de butila, e apontou que seria inegável o impacto da pandemia em 2020, quando, conforme o ChemAnalyst, "o mercado Butil Acrilato testemunhou um impacto negativo em todo o mundo", com alterações em volumes, receitas e preços mundiais. Portanto, seria desarrazoado afirmar que as importações investigadas tiveram crescimento sem considerar os impactos da pandemia na economia mundial a partir de 2020, assim como assumir que o comportamento verificado em 2020 seria mantido durante a vigência de eventual medida.
612. O Grupo OCQ, para embasar seu argumento de que P5 foi um período atípico em que o preço internacional do acrilato de butila teria tido queda expressiva, apresentou relatórios do ICIS de 2016 a 2021. Assim, a queda no preço da indústria domésticas teria sido devido a fatores externos, em nada relacionados ao preço praticado pela Rússia ao Brasil.
613. Como dados adicionais o Grupo apresentou o relatório "Global Butyl Acrylate Ester Professional Market Research Report, Analysis from Perspective of Segmentation (Competitor Landscape, Type, Application, and Geography)", elaborado por Maia Research, sobre dados mundiais de volumes, preços totais e preços médios de acrilato de butila, o que demonstraria os impactos diretos da COVID 19 no mercado mundial do produto, os quais teriam atingido também a América do Sul. As conclusões do relatório referido são reportadas a seguir:
[CONFIDENCIAL]
614. O relatório elaborado pela Maia Research traz ainda informações sobre a representatividade, de 2017 a 2022, dos principais setores que utilizam acrilato de butila como insumo principal - adesivos e selantes, plásticos, tintas, têxteis e outros - e o impacto da pandemia sobre todos eles em 2020, na forma de redução do consumo, seguida de progressiva melhora a partir de 2021. Esta redução no consumo causada pela pandemia, teria obviamente gerado a queda de preço do produto restrita a P5, sendo certo que o consumo de 2021 superou o de 2019 - período pre-pandemia - , e tendo 2022 apresentado recorde histórico pelos principais mercados consumidores.
615. O Grupo apontou que não restariam dúvidas sobre a atipicidade de 2020 quanto a produção, consumo, venda e preço do acrilato de butila e apresentou dados do relatório da Maia Research sobre a previsão futura de crescimento do consumo mundial do produto de 2022 a 2029, além do crescimento para a América do Sul, em volume e valor, sendo o Brasil, o principal mercado consumidor. Por fim, foi apresentado quadro com o aumento esperado no consumo de acrilato de butila pelos principais setores que utilizam o produto como insumo.
616. O Grupo OCQ apontou que a mudança no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila sofreu grandes alterações em virtude, entre outros fatores, da guerra entre Ucrânia e Rússia. Apesar de o Brasil não impor diretamente sanções econômicas contra a Rússia, países como EUA, Canadá, Reino Unido, Japão, membros da União Europeia e Austrália já adotaram medidas que afetaram meios de transporte, transações financeiras e distribuição de combustíveis, as quais, apesar de aplicadas em resposta ao conflito, não têm previsão para encerramento, assim como as sanções contra Cuba, Congo, Nicarágua e outros.
617. A manifestante apontou que o Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) - sistema de mensagens financeiras dominante no mundo, constituído sob a legislação belga - cumpriu com os regulamentos aplicáveis e desconectou entidades russas da sua prestação de serviços seguros de mensagens financeiras, o que impede o acesso às transações instantâneas e, consequentemente, os pagamentos feitos no comércio com o Brasil. Isso significaria que, apesar de não haver restrição à importação do produto russo, haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país. Até o momento, prosseguiu, conforme amplamente noticiado, as sanções teriam impactado, especialmente, o setor petroquímico russo, o que no Brasil seria visto pela drástica redução nas importações de acrilato de butila: em 2022 as importações totais tiveram queda de 77% em comparação a 2021 e o volume de importações caiu 65% quando comparado a P1, período com o menor volume importado da Rússia no período da investigação.
618. Por estes motivos, seria patente a dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto, de modo que a imposição de direitos antidumping teria como consequência a eliminação das importações de origem russa e a redução de competitividade no mercado brasileiro.
619. O Grupo OCQ concluiu requerendo a não aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila de origem russa por todas as razões e evidências trazidas ao longo do processo.
7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
620. Em manifestação final protocolada em 15 de fevereiro de 2023, a peticionária opinou que o Decom teria acertadamente concluído que houve "crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano", em termos absolutos e relativos, em valor e volume. Não por outra razão, as importações investigadas teriam superado os Estados Unidos como principal origem das importações no Brasil do produto objeto da investigação. O mercado brasileiro, como consequência, também aumentou em 13,9% entre P1 e P5, sendo que as importações investigadas, no mesmo período, teriam crescido 14,5 p.p. em termos de participação no mercado brasileiro. Ocorre que a indústria doméstica não teria se beneficiado plenamente da expansão do mercado brasileiro.
621. Segundo a BASF, os indicadores da indústria doméstica apresentaram retração durante o período de investigação, ainda que em períodos pontuais determinados indicadores tenham apresentado alguma melhora, essa melhora viria acompanhada de quedas nos períodos subsequentes, levando a um cenário de retração quando comparado P1 e P5. Opinou a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria acertado ao reafirmar precedentes da OMC no sentido de que a melhora em alguns indicadores entre P1 e P5 não seria suficiente para afastar eventual dano causado pelas importações das origens investigadas.
622. Esclareceu que os aumentos pontuais de volume e de receita decorrente das vendas da indústria doméstica teriam sido resultado de seu esforço para minimizar as perdas significativas sentidas. A circunstância não seria, sob qualquer ângulo, suficiente para afastar o dano material à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações investigadas.
623. Segundo a Basf, seria importante contextualizar o comportamento dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de invetigação. Havia, entre P1 e P3, um cenário de aparente melhora, após dano sofrido pela indústria doméstica decorrente de importações do produto investigado a preço de dumping. No entanto, as importações da Rússia quebraram o movimento de aparente melhora, o que ficaria claro diante da piora expressiva dos indicadores de P3 a P5, quando as importações investigadas passaram a ter volume expressivo no mercado doméstico. Esse também seria o entendimento do Decom conforme Nota Técnica de Fatos Essenciais.
624. A Basf ainda concordou com a necessidade de ajustes na análise de subcotação, visando a assegurar a justa comparação entre o preço de exportação e o preço de venda da indústria doméstica, nos termos do parágrafo 337 e seguintes da Nota Técnica.
625. Acerca das importações de outras origens, a peticionária sustentou que as importações de outras origens não teriam sido capazes de descaracterizar o dano decorrente das importações investigadas, originárias da Rússia. Da mesma forma, defendeu que os efeitos da pandemia da COVID-19, conforme teria sido apontado pelo Decom, teriam beneficiado a indústria doméstica pelo aumento na demanda por produtos do mercado subjacente ao de acrilato de butila. Acerca da segregação dos efeitos das exportações da indústria doméstica, defendeu que, mesmo após segregar os efeitos das exportações realizadas pela indústria doméstica sobre os seus resultados financeiros, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora entre P1 e P3 e de piora de P3 a P5. Isso significaria que o desempenho negativo das vendas externas a partir de P3 não teria sido suficiente para explicar a piora evidente dos indicadores de lucratividade a partir de P3.
626. Acerca dos efeitos do novo parque industrial na indústria doméstica, a Basf defendeu que o investimento no Complexo de Camaçari teria sido de grande porte, tendo a indústria doméstica dispendido mais de 540 milhões de euros no parque industrial em questão, como é cediço. Não obstante, mesmo se desconsideradas as despesas/receitas financeiras decorrentes de tal investimento, a peticionária continuaria apurando prejuízo e deterioração dos seus indicadores financeiros, o que reforçaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano material.
627. Concluiu que, afastadas as alegações das demais partes interessadas no sentido de que outros fatores teriam afetado a relação causal entre a prática de dumping e o dano material incorrido pela indústria doméstica, deveriam necessariamente ser imposto os direitos antidumping requeridos.
7.5. Dos comentários do Decom
628. Com relação às manifestações acerca do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, o Decom remete ao item 7.1 deste documento, onde é apontado o impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Observa-se que, de P1 a P5, houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO]%, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Com o incremento das importações investigadas, a partir de P3, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Deste modo, o aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P3 para P5 ocorreu em detrimento de seus resultados e de suas margens, ainda assim, sua participação ao final do período foi inferior àquela observada em P2, quando apresentou sua melhor marca.
629. Ainda que as exportações da Rússia tenham representado [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P1, elas apresentam crescimento absoluto de 2.171,2%, de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] %, em P5.
630. Com relação à evolução das importações das demais origens, remete-se ao item 7.2.1 deste documento, onde foi apresentada análise sobre tais importações, inclusive sobre a China e os Estados Unidos da América e o motivo pelo qual se concluiu que a aquela origem deixou de causar dano em P5. É relevante dizer que a autoridade investigadora notifica e convida, por prática, todas as partes interessadas a cooperarem com as investigações de defesa comercial conduzidas para se tenha todos os elementos necessários para uma melhor tomada de decisão. A peticionária se manifestou sobre a questão das importações das demais origens antes da determinação preliminar, e as demais partes interessadas acrescentaram elementos que ajudam a explicar a redução das exportações da China para o Brasil em P5 após a determinação preliminar.
631. Em relação ao aumento das importações originárias dos EUA, remete-se ao item 7.2.1 e às conclusões da revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, constantes na Resolução GECEX n o 186, de 2021. Naquela ocasião, comparou-se a participação das importações originárias dos EUA e o período da revisão com a investigação original, e se concluiu que seria provável a retomada do dano na hipótese de extinção do direito AD aplicado contra os EUA. No caso da presente investigação, ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
632. Ademais, conforme indicado no item 7.2.1, cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia para o dano à indústria doméstica torna-se relevante a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Já, em P5, a contribuição das importações oriundas da Rússia passa a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens. Em relação à China, contudo, observou-se que aquela origem deixou de causar dano à indústria doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas. Reitera-se que análise acerca do potencial exportador chinês não encontra previsão no âmbito de uma investigação original, conforme já explicado nesta seção.
633. Com relação às manifestações sobre o potencial exportador da Rússia e sobre a cessação das exportações daquela origem em 2021, como se está diante de uma investigação que envolve análise de dano material, a análise deve ser retrospectiva e se restringir à determinação da prática de dumping, do aumento relativo ou absoluto das importações e de seu impacto sobre a indústria doméstica, e à avaliação de nexo causal entre o dumping e o dano material já concretizado, conforme determinações do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações objeto de dumping;
II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive: (...)
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
634. Nesse sentido, os argumentos de que o ano de 2020 seria atípico por conta dos efeitos da pandemia devem ser considerados de forma cautelosa, de modo a não desviar a análise de seu foco, que é a determinação de prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal. No item 7.2.3, o Decom teceu comentários sobre o aumento do mercado brasileiro de acrilato de butila em P5, que está associado a efeitos da pandemia. Observa-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise do potencial exportador da Rússia em relação aos produtores mundiais de acrilato de butila não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material e, por essa razão, foge ao escopo desta investigação.
635. Observe-se ainda que os fatores apontados pelas partes interessadas seriam possivelmente abrangidos no art. 33 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da hipótese de determinação de ameaça de dano material:
Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
§ 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.
(...)
§ 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;
II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;
III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e
IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.
636. Assim, considerando a inexistência de tal previsão legal, o Decom traz de volta o foco à causalidade durante o período efetivo de análise de dano, de P1 a P5, e reitera as conclusões - descritas em mais detalhes no item 7.1 -, quando se observou aumento do volume importado da Rússia a preços inferiores aos das demais origens e aumento da participação daquelas importações no mercado brasileiro. Como apontado naquele item, há evidência de que as importações originárias da Rússia contribuíram para o dano à indústria doméstica observado no período de investigação, particularmente a partir de P3, quando os volumes se tornaram representativos em relação ao mercado brasileiro.
637. Com relação aos argumentos de que 2020 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, o Decom aponta que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30, apontado acima, deve-se considerar o aumento significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
638. Cabe, nesse sentido, reforçar o exposto no item 7.1 deste documento, onde se apresenta detalhadamente os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
639. Com relação à alegação sobre o aumento dos preços russos após P5, reitera-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise apresentada pelo Grupo OCQ não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material onde o período de investigação é definido conforme o disposto no § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, por essa razão, foge ao escopo desta investigação.
640. Em relação a atipicidade dos preços do petróleo e suas consequências, o Decom aponta que, de fato, os instrumentos de defesa comercial não devem ser utilizados para apoiar abusos de posição dominante no mercado doméstico. Todavia, reitera-se que a presente investigação foi baseada na estrita observância do Regulamento Brasileiro e da normativa multilateral da OMC, de modo que as conclusões apresentadas neste documento refletem unicamente os elementos de prova trazidos aos autos e as manifestações das partes interessadas que dizem respeito à prática de dumping, o dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade.
641. Em relação à alegada ausência de causalidade e ao fato de o resultado e margens operacionais da indústria doméstica já serem negativos desde P1, remete-se ao item 7.2.10 onde é explicado que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Todavia, a indústria doméstica vinha em trajetória de recuperação de P1 a P3, interrompida e revertida de P3 para P5 em virtude, de forma significativa, da evolução das importações investigadas.
642. Ademais, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, independentemente do que aconteceu de P1 a P2, resta claro que houve uma deterioração relativa e contínua nos indicadores de dano da indústria doméstica, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à indústria doméstica, em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina):
a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)
643. Ainda em relação à situação da indústria doméstica no início do período de análise de dano, quando as importações originárias da russa eram irrisórias, de fato, outros fatores de dano existiam no início do período considerado, como foi apontado pelo Decom desde o parecer de início desta investigação. Ainda assim, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar prejuízo desde P1 não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação.
644. Em relação à alegada priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado externo devido à recuperação dos preços internacionais, cabe apontar que, a despeito do incremento de 253,3%, de P1 para P2, no volume de exportações da indústria doméstica, observou-se que, de P1 para P5, o volume destas exportações retrocedeu 45,5%. Ademais, observou-se que, mesmo com o incremento das exportações, a indústria doméstica operou com grau de ocupação de [RESTRITO]%, em P2, o maior do período analisado, indicando que não houve comprometimento do abastecimento interno em prol das exportações.
645. Não obstante, conforme apontado pela Basf:
os preços internos deprimidos não teriam compensado, em valor, a redução das vendas externas [...] A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto, não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de sua receita.
646. Com relação à alegação quanto à queda na produção e no estoque da indústria doméstica, observou-se que tal movimento foi acompanhado pelo aumento das vendas no mercado interno e pela decréscimo das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda de 2,3%, de P1 para P5, enquanto o grau de ocupação retrocedeu [RESTRITO] p.p. na mesma comparação.
647. Já em relação à receita líquida total, cabe ressaltar que o objetivo da análise é o dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas a preços de dumping, de modo que o comportamento da receita com exportações, ou da receita total, devem ser analisados, quando apropriado, como outros fatores de dano. No caso concreto, o comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica aponta para a ruptura na trajetória de recuperação decorrente do crescimento das importações investigadas a preços de dumping.
648. A respeito do alegado descolamento dos preços da Basf em relação aos preços internacionais, cabe apontar que o aumento das importações investigadas a preços de dumping impediu a recuperação da indústria doméstica, de modo que eventual descolamento dos preços da Basf não afastam a causalidade observada no caso concreto. Verifica-se que, ao longo do período de investigação, foram as importações de acrilato de butila originárias da Rússia que cresceram de modo constante e a preços mais baixos, afetando, via volumes e preços, os indicadores da indústria doméstica, especialmente a partir de P3.
649. Com relação à alegação de que o crescimento das importações russas não teria ocorrido em detrimento da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens, cabe esclarece que, conforme o disposto no § 1º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, na determinação de dano será considerado se houve aumento significativo das importações, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. Como apontado no item 5.3 observou-se crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano, tanto em termos absolutos, como relativos, bem como os efeitos dinâmicos desse aumento ao longo de cada intervalo do período que compõe P1 a P5.
650. Em relação à manifestação apresentada pela embaixada da Federação Russa, o Decom remete ao item 7.2. onde se explica que no início do período de investigação houve contração do mercado brasileiro que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Contudo, tais eventos não afastam a causalidade observada entre o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
651. Acerca das sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em relação à Rússia; sobre os riscos de desvio de comércio ao Brasil; da imprevisibilidade sobre o comércio exterior; e sobre a mudança no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila em virtude da guerra entre Ucrânia e Rússia, o Decom reafirma que estes eventos ocorreram em momento posterior ao período de análise de dano, não estando incluídos, portanto, no escopo de análise previsto pelo Regulamento Brasileiro pelo Acordo Antidumping, estabelecido pelo disposto no Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, análises que extrapolem o período de investigação devem ser avaliadas com reservas. No caso concreto, a alegação trazida aos autos está relacionada a uma análise de ameaça de dano, não a uma análise de dano material, como é o caso desta investigação, onde os fundamentos para aplicação de um direito antidumping se referem ao período de análise de dano, dependendo, portanto, da comprovação de nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano à indústria doméstica. Por esta razão, as alegações da manifestante não serão levadas em consideração para fins de determinação final.
652. Em relação à alegação de que com o desligamento de entidades russas do sistema da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país, gerando dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado, importa ressaltar que no âmbito de uma investigação original de prática de dumping não há que se falar em dúvidas quanto à evolução futura das importações, dado que se trata de uma análise retrospectiva com base no período de análise objetiva de dano e de dumping. A previsão apontada pela manifestante está contida no Art. 109 do Regulamento Brasileiro e se refere às revisões de final de período, nas quais é realizada análise prospectiva com vistas a se determinar a probabilidade de retomada do dano ou do dumping na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, situação, portanto, que não guarda relação com esta investigação original.
653. Em relação à alegação acerca de desvantagens competitivas do local de produção da Basf, cabe destacar que a indústria doméstica apresentava trajetória de recuperação após os investimentos realizados pela empresa; contudo, esta trajetória foi interrompida pelo incremento das importações investigadas. Ademais, cabe apontar que a Basf já teria respondido que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem, tendo, juntado aos autos, inclusive, o Parecer da LCA, que seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo Acrílico.
654. Em relação ao custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato de butila, importa ressaltar que não houve variação na forma de fornecimento deste insumo para a Basf no curso do período de análise de dano, de modo que a falta de integração vertical da empresa não pode ser apontada como um outro fator de dano. Ademais, tal insumo é fornecido a preços de mercado. Como se observa as alegações acerca da falta de competitividade da indústria doméstica não afastam as conclusões acerca de dano à indústria doméstica observada na presente investigação.
655. Em relação à manifestação da peticionária de que a conclusão preliminar do Decom mereceria reforma já que os produtos importados pela Dow Brasil e os vendidos pela Basf seriam concorrentes no mercado brasileiro, importa destacar que, como já foi observado quando da investigação de dumping nas exportações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, a Down Brasil não disponibilizou o produto importado no mercado brasileiro em grandes volumes, tendo utilizado sobretudo para consumo cativo, conforme explicado no Anexo I da Resolução GECEX nº 186, de 2021, que encerrou a referida revisão. Naquela ocasião concluiu-se que as revendas do produto importado no mercado brasileiro não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Deste modo, reitera-se que as revendas da Dow do Brasil neste caso tampouco deslocaram vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ou explicam o dano à indústria doméstica verificado no início do período de investigação.
656. Em relação ao argumento de que P5 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora ao Brasil, o Decom esclarece que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30 do Regulamento Brasileiro, deve-se considerar o aumento significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
657. Sobre a alegação das partes interessadas de que o dano à indústria doméstica decorreria não das importações investigadas, mas dos investimentos da Basf, o Decom faz referência ao Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do Decom pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo Decom.
658. Nesse sentido, o Departamento destaca que a análise do impacto dos investimentos da Basf já vem sendo realizada desde o parecer de início, quando foi enfatizada a necessidade de se analisar o resultado operacional excluído de despesas financeiras e outras despesas - conforme apontado no item 6.1.2.2. Observe-se que, mesmo com a exclusão das rubricas referidas, o resultado operacional foi negativo em todos os períodos. Acrescenta-se que a influência de outros fatores também foi considerada, como por exemplo, as importações originárias da China, assim como a diminuição do volume de exportações no final do período de investigação.
659. Nesse sentido chama-se a atenção para o caput do art. 32, mencionado acima, que determina ser "necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica". O dispositivo permite concluir que não há a obrigação de que as importações investigadas sejam o único fator de dano, o que traz o efeito prático para o Decom de realizar exercício para separar e distinguir o efeito de outros fatores. Ao final, se o dano atribuído às importações for significativo, conclui-se pelo nexo de causalidade.
660. Cabe recordar que na análise preliminar, como indicado pela jurisprudência apontada pela Basf em sua manifestação, o Decom identificou que a indústria doméstica se encontrava em situação vulnerável no início do período de investigação, mais exatamente em P1 e P2. Como indicado no parecer de início, buscou-se analisar esses outros fatores, em concordância com a preocupação apontada pelo painel de que é necessário identificar e distinguir o efeito de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, de modo a garantir que o eventual dano causado por aqueles não seja atribuído às importações objeto da investigação, também nos termos do Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
661. Com relação à alegação de que as importações de acrilato de butila originárias dos EUA, Taipé Chinês e África do Sul - origens contra as quais há cobrança de direito antidumping - seriam as verdadeiras causadoras de dano à indústria doméstica, o Decom apresentou sua análise sobre os efeitos respectivos, conforme indicado no item 7.2.1. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos, são importações realizadas pela parte relacionada brasileira, e tiveram seus preços CIF em dólares estadunidenses superiores aos preços das importações russas em todos os períodos, com exceção de P4. Com relação a Taipé Chinês e África do Sul, os volumes importados não foram relevantes. Com relação às importações da China, apesar de terem tido volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4, aquelas se reduziram bastante em P5 - quando deixaram de causar dano à indústria doméstica -, momento em que a Rússia pareceu absorver parte da demanda que antes era atendida pelas importações daquela origem.
662. Sobre a alegação dos produtores/exportadores russos de que as exportações daquela origem para o Brasil já seriam consideradas como "outros fatores" para a análise de nexo causal (...) e não devem se sujeitar a uma dupla causa de dano e de outros fatores, dependendo do processo antidumping" o Decom recorda os termos do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. (Grifo nosso)
663. Da leitura do dispositivo, depreende-se que em uma investigação antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais importações sejam apenas uma das causas do dano observado. Consequentemente, tal determinação permite que o Decom tenha considerado em casos anteriores, quando a Rússia não era uma origem investigada, que esta tenha sido avaliada como outro fator de dano, enquanto na investigação em curso as importações desta origem sejam apontadas como objeto da prática de dumping causadora de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item 7.1. Reitera-se que a contribuição das importações originárias da Rússia passa a ser maior a partir de P3, visto que os volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica. Com relação à análise de outros fatores, faz-se referência ao item ao item 7.2.
664. Com relação às alegações de Gazprom, Sibur e SNHK de que de na ausência de subcotação de P3 a P5 a indústria brasileira poderia ter aumentado os seus preços na medida da sobrecotação, o Decom aponta que o volume de importações objeto de dumping continuou crescendo de P3 até P5 e que, mesmo com a redução de preços das vendas no mercado interno, a indústria doméstica não foi capaz de retomar, em P5, a participação de mercado que ela tinha em P1.
665. Ainda, as partes referidas acima alegaram que as tendências no período investigado não sugeririam que as importações russas seriam a explicação da supressão do preço. Nesse sentido, o Decom aponta que, apesar de a explicação completa já ter sido apresentada no item 7.1, cabe aqui o resumo de que a indústria doméstica já começa o período de análise com dano, causado por outros fatores, e entra numa trajetória de recuperação de P1 a P3. Essa trajetória foi interrompida, uma vez que em P3, único período em que há lucro bruto, ocorre um aumento expressivo das importações investigadas e a indústria doméstica perde volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Desse modo, de P3 em diante, a indústria doméstica reage ao aumento das importações originárias da Rússia, reduzindo seus preços, deteriorando a relação custo/preço e voltando a operar no prejuízo bruto.
666. Sobre a alegação do Grupo OCQ de que a queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5 teria ocorrido em função da pandemia do COVID-19, remete-se ao item 7.2.3, onde detalhou-se que o mercado brasileiro se expandiu em 13,9% de P1 para P5, sendo que neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila.
667. Assim, teria sido observada uma mudança de padrão de consumo durante a pandemia da COVID-19, quando os consumidores, por passarem mais tempo em suas residências, começaram a realizar um número maior de reformas. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na indústria doméstica.
668. Com relação às repetidas referências do Grupo OCQ sobre a supressão de preços de P3 a P5 o Decom esclarece que a supressão ocorre quando, nos dizeres do Decreto nº 8.058, de 2013, "as importações têm o efeito de suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações". Assim, por não ter havido aumento de custos de P3 a P5, não houve menção pelo Decom da ocorrência de supressão de preços. Contudo, observou-se que a redução de preços foi mais acentuada do que a redução de custos no período de P3 a P5, o que fica patente pela análise da relação custo/preço da indústria doméstica, que apresenta deterioração nesse intervalo de tempo.
669. Em resposta à alegação de que "a análise da supressão de preço deveria ser feita para o período inteiro de investigação de dano", o Departamento indica que a afirmação não tem embasamento na legislação multilateral e pátria. A jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado. Se assim fosse, não haveria necessidade de se solicitar dados da indústria doméstica relativos a cinco períodos, como regra geral, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro. A análise de tendências ao longo do período considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy):
The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts:
"Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifo nosso)
670. Outrossim, o fato de certos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 aparentemente apontarem certa melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas como alega a requerente. Novamente o Painel da OMC, no julgado EU - Biodiesel (Argentina) deixa claro que
"a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination:
"The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso)
671. Ademais, o trecho transcrito acima indica o entendimento de que, em uma análise sob o Artigo 3 do ADA, a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.
672. Ainda nesse sentido, o Painel da OMC também reafirmou, no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), a importância de se analisar as tendências ao longo do período de análise:
Japan alleged, in the context of its claims relating to causation under Article 3.5, that the investigating authority's causation determination was also undermined by the fact that, on an end-point to end-point basis, there was no significant increase in dumped imports. The Panel observed that "an increase in imports in relative terms is not required for a proper finding of causation, let alone an increase on an end-point to end- point basis", and stated that "a decrease in dumped import market share on an end- point to end-point basis would not necessarily undermine, much less disprove, a causation determination, particularly when, as in this case, the market share of imports increased in the last year of the period of trend analysis, albeit to a level lower than at the beginning of the period.
673. Desse modo, este Decom entende que a ênfase dos produtores e exportadores russos no período de P1 a P5 não teria o condão de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica averiguado no período de investigação. Como indicado no item 7.1 supra e corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC neste item, em suma:
a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping;
b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugerem certas partes interessadas ao focarem nas comparações de P1 a P5;
c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5 que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria e a jurisprudência da OMC; e
d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P3 até P5.
674. Desse modo, realizou-se, como requer o art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Constatou-se que houve aumento significativo das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e que tais importações tiveram efeito sobre o preço da indústria doméstica ao longo do período de investigação, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Foi então avaliado o impacto de tais importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo todos os fatores e índices econômicos pertinentes, previstos nos incisos do §3º do referido art. 30. Por fim, após ter sido realizada a separação e distinção dos efeitos de outros fatores conhecidos que podem ter contribuído concomitantemente para o dano à indústria doméstica durante o período de investigação, esta SDCOM concluiu, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
7.6. Da conclusão sobre a causalidade
675. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, conclui-se que as importações originárias da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica, conforme descrito no item 6.4 deste Anexo.
676. Como indicado no item 7.1, de P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado brasileiro. Ao se comparar os extremos do período de investigação, as importações objeto da prática de dumping cresceram [RESTRITO] % ([RESTRITO] t) e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
677. Verifica-se que a indústria doméstica inicia o período com participação no mercado brasileiro superior a [RESTRITO] %, mas já apresentava cenário de prejuízo bruto. Assim, nos dois primeiros períodos, dada a participação das importações investigadas no mercado brasileiro relativamente limitada, não seria possível atribuir os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos aos efeitos de tais importações investigadas.
678. A situação se altera, contudo, nos períodos seguintes. Verifica-se que a indústria doméstica seguia trajetória de recuperação de sua lucratividade de P1 até P3, com melhoria da relação custo/preço, dos resultados e das margens brutas e operacionais. Em P3, período em que elevou seus preços em patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, obteve a melhor relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e margem de lucro bruta positiva ([CONFIDENCIAL] %). Porém, além de ser insuficiente para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços foi acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %). Paralelamente, nesse intervalo (P2 para P3), houve o maior aumento absoluto das importações investigadas ao longo da série ([RESTRITO] t, equivalente a 275,7%), e a participação de mercado das importações da origem investigada subiu para [RESTRITO] %.
679. Nos períodos seguintes (P4 e P5), as importações investigadas seguiram apresentando aumentos de volume em termos absolutos e relativamente ao mercado brasileiro. De P3 para P4, o volume importado da Rússia aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação subiu para [RESTRITO] %; e de P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO] %.
680. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, para buscar aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Apesar desse esforço, em P4, houve aumento discreto das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno (0,4%) e de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Em P5, houve aumento expressivo do volume de vendas da indústria doméstica (35,2%), em grande medida decorrente da própria expansão do mercado brasileiro no período (12,3%) e da redução das importações de outras origens (-57,3%), como indicado nos itens 7.2.3 e 7.2.1 supra. Contudo, a indústria doméstica não foi capaz de melhorar de forma significativa sua relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] %) e continuou a apresentar prejuízo lucro (margem de lucro bruta negativa de ([CONFIDENCIAL] %), o que atesta que continuou a sofrer dano em suas operações de venda destinadas ao mercado interno brasileiro.
681. Como indicado no item 6.1.3.2, constatou-se subcotação do preço do produto investigado pela prática de dumping em relação ao preço do similar nacional nos três primeiros períodos. A subcotação mais expressiva foi encontrada em P3 (8,7% em relação ao preço da indústria doméstica), período em que as importações investigadas apresentaram maior crescimento de volume em termos absolutos e relativos e em que a indústria doméstica perdeu maior volume de vendas e participação no mercado brasileiro. Em P4 e em P5, o produto importado da Rússia, internalizado, encontrou-se sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, verifica-se que houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo, como se pode verificar no item 6.1.3.1 supra. O custo de produção (unitário), de P3 a P5, caiu 20,6%, e o CPV, 15,6%, sendo que a queda dos preços foi mais acentuada nesse intervalo, com redução de 26,6%. A depressão dos preços da indústria doméstica também se mostrou superior à queda dos preços dos produtos importados da Rússia entre P3 e P5. Nesse intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de seus indicadores financeiros de P3 a P5.
682. Foram identificados outros fatores que contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação, conforme indicando no item 7.2 supra. No início do período de investigação, houve impactos decorrentes da implantação da nova planta (item 7.2.10) e da contração do mercado brasileiro (item 7.2.3), o que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Ademais, verificou-se que as importações originárias da China (item 7.2.1) seguiram trajetória com volumes muito semelhantes aos volumes do produto objeto da investigação de P1 até P4, tendo, desse modo, contribuído para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4. Contundo, os efeitos de tais importações de outra origem não afastam o dano causado pelas importações investigadas, uma vez que o preço (em base CIF) do produto russo no mercado brasileiro foi sempre inferior ao preço do produto chinês, além de as importações de origem chinesa terem praticamente cessado em P5 (redução de 97,8%). Por fim, também foi avaliado o efeito da redução das exportações da indústria doméstica (item 7.2.6) ao longo do período de investigação, que apresentaram queda de 45,5% de P1 para P5. Em linha com o Regulamento Antidumping Brasileiro (§2º do art. 32) e a jurisprudência de OMC, o Decom buscou separar e distinguir os efeitos desses outros fatores causadores de dano sobre a indústria doméstica, de modo a não atribuir tais efeitos às importações investigadas. Desse modo, conclui-se que as importações de acrilato de butila orginárias da Rússia, objeto de prática de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
683. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
684. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, conforme apontado no item 4.3 supra, para fins desta Determinação Final, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da Rússia para o Brasil, conforme apresentado a seguir:
Margem de Dumping
País |
Produtor / Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Rússia |
Gazprom |
435,34 |
58,6 |
Sibur |
398,58 |
53,7 |
685. Tendo em vista que as empresas Gazprom e Sibur responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e de forma satisfatória, fornecendo ainda todas as informações solicitadas posteriormente pelo DECOM, bem como os elementos de prova que permitiram a confirmação da validade dos dados fornecidos, a alíquota da medida antidumping para essas empresas será apurada pela regra do menor direito.
686. Efetuou-se então a comparação prospectiva entre o preço de exportação de tais empresas e o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. Por ser uma comparação prospectiva, utilizou-se na internação do preço de exportação as alíquotas em vigor de 10,8% e 8% para o imposto de importação e o AFRMM, respectivamente.
687. Considerando-se que o preço da indústria doméstica se encontra deprimido em P5, e tendo em vista restar comprovado que as importações originárias da Rússia contribuíram de forma significativa para tal depressão, fez-se necessário ajuste desse preço de forma a se considerar estimativa de lucro que seria obtido pela indústria doméstica na hipótese de ausência de dano causado por tais importações.
688. Verificou-se que, em P3, as exportações russas ainda não haviam afetado as margens de lucro da indústria doméstica, embora já se observasse reflexos negativos em outros indicadores. Porém, com o forte aumento das importações da Rússia nesse período, a indústria doméstica foi compelida a reduzir a lucratividade nos períodos seguintes de forma a evitar perda de participação no mercado brasileiro.
689. Assim, o preço em P5 foi ajustado considerando-se a margem de lucro bruta obtida em P3, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço Ajustado da Indústria Doméstica em P5
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1- Receita líquida em P3 |
[RESTRITO] |
2- CPV em P3 |
[CONFIDENCIAL] |
3- Relação entre o lucro bruto e o CPV em P3 [(1-2)/2] |
[CONFIDENCIAL] |
4- CPV unitário em P5 |
[CONFIDENCIAL] |
5- Lucro bruto unitário ajustado em P5 (3*4) |
[CONFIDENCIAL] |
6- Preço ajustado em P5 (4+5) |
[RESTRITO] |
7- Taxa de câmbio média em P5 |
5,15 |
Preço ajustado em USD/t (6/7) |
[RESTRITO] |
690. Em seguida, foi apurado o preço internado no Brasil das importações originárias da Rússia. Uma vez que os produtores russos podem passar a exportar diretamente para o Brasil, sem intermediação de trading company, buscou-se estimar o preço internado em uma exportação direta, excluindo-se assim algumas despesas operacionais incorridas pela trading company e seu lucro estimado, valores esses que não estariam embutidos no preço de exportação no caso de uma venda direta.
691. Ressalta-se ainda que, nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, [CONFIDENCIAL] . Ademais, o exportador não contabiliza o frete interno separadamente do frete nas exportações. Assim, não foi possível apurar preço de exportação na condição de venda FOB a partir dos dados fornecidos pelos produtores russos, ou mesmo realizar estimativa plausível a partir de outras vendas. Desse modo, considerando que todo o acrilato de butila de origem russa vendido ao Brasil foi produzido pela Gazprom e pela Sibur, e tendo-se em conta ainda que foi apurado um único preço de exportação para ambas as empresas, o preço CIF internado das duas empresas, para fins de determinação da alíquota do direito, foi apurado com base no preço FOB médio ponderado das importações originárias da Rússia em P5 obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB. As despesas de internação foram apuradas conforme descrito no item 6.1.3.2 supra.
Preço de Exportação Internado no Brasil
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
1. Preço FOB |
[RESTRITO] |
2. Despesas Gerais e Adm. (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
3. Despesas Indiretas de Venda (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
4. Lucro (Trading) |
[CONFIDENCIAL] |
5. Preço FOB Ajustado (1-2-3-4) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Frete Internacional |
[RESTRITO] |
7. Seguro |
[RESTRITO] |
8. Preço CIF ajustado (5+6+7) |
[CONFIDENCIAL] |
9. Imposto de Importação (10,8% s/CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
10. AFRMM (8% s/frete) |
[RESTRITO] |
11. Despesas de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
Preço CIF internado (8+9+10+11) |
[RESTRITO] |
692. Por fim, de modo a se determinar o direito antidumping a ser recomendado, comparou-se o preço CIF internado das importações objeto de dumping com o preço ajustado da indústria doméstica. Este último sofreu ajuste adicional para fins de comparação, sendo adicionado valor ajustado de frete, conforme já explicitado anteriormente.
Subcotação Provável
[RESTRITO]
1. Preço ID ajustado |
[RESTRITO] |
2. Frete cabotagem |
[RESTRITO] |
3. Part. Importações nos portos sudeste e sul |
[RESTRITO] |
4. Frete ajustado (2*3) |
[RESTRITO] |
5. Preço ID ajustado com frete (1+4) |
[RESTRITO] |
6. Preço CIF internado |
[RESTRITO] |
Subcotação provável em US$/t (5-6) |
189,92 |
693. Tendo em vista que a subcotaçao se mostra inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de medida antidumping equivalente à subcotação, com alíquota de US$ 189,92/t para as empresas Gazprom e Sibur. Para as demais empresas da Rússia, será adotado como direito a margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t.
8.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório
694. As manifestações acerca da aplicação de direito provisório e acerca das alegadas motivações da peticionária para solicitar aplicação de direitos antidumping consideradas quando da elaboração da Determinação Preliminar não serão reproduzidas neste documento, dado que a Determinação Preliminar foi emitida considerando data de corte anterior e que não foi recomendada a aplicação de direitos provisórios.
8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito definitivo
695. A Basf, em manifestação de 15 de fevereiro, defendeu que restaram claramente comprovados nos autos os requisitos para imposição da medida antidumping, quais sejam: (i) a incontestável prática de dumping nas importações investigadas durante o período de investigação ("PDI"); (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo de causalidade entre a prática de dumping e a materialização do dano. Ressaltou que a peticionária deixaria de tratar nestas alegações finais a respeito de assuntos atinentes a interesse público, por entender haver procedimento próprio em andamento para discussão do assunto.
696. Reputou acertada a metodologia utilizada pelo Decom no cálculo do valor normal de Gazprom e Sibur. No entendimento da BASF, a decisão de construir o valor normal em vista da inexistência de vendas no mercado interno da Rússia a partes independentes seria consistente com os artigos 20 e 21 do Decreto Antidumping e teria se mostrado apropriada.
697. Em relação aos demais produtores/exportadores que não responderam ao questionário dos exportadores, deveria prevalecer a melhor informação disponível nos autos, que seria a metodologia de cálculo da margem de dumping relativa proposta na petição inicial e aceita no Parecer SEI nº 15423/2021/ME. Acrescentou que a aplicação da margem de dumping relativa proposta na petição inicial, para produtores/exportadores que não cooperaram com a investigação, está em linha com o que estabelece o Acordo Antidumping, em seu artigo 6.8, conforme se depreende do parágrafo 7 do Anexo II.
698. Acrescentou ainda que esse também seria o entendimento manifestado em decisões emitidas por painéis e pelo Órgão de Apelação, no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial de Comércio ("OMC"), ao preverem que o nível de cooperação das partes interessadas com a investigação antidumping deve ser levado em consideração pela autoridade antidumping no momento de decidir quais informações deverão ser consideradas para fins da análise.
699. Argumentou que tanto o Acordo Antidumping quanto as interpretações constantes de decisões emitidas na OMC caminhariam para o mesmo sentido de que produtores/exportadores que propositadamente não cooperaram ao longo da investigação não deveriam se beneficiar das informações apresentadas pelos produtores/exportadores que diligentemente responderam os seus questionários.
700. A Basf defendeu que a Nota Técnica teria concluído definitivamente que houve prática de dumping nas importações no Brasil de acrilato de Butila da Rússia entre janeiro e dezembro de 2020. Defendeu que no Artigo 78, § 1º, a possibilidade de aplicação da regra do menor direito teria a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo, mantendo o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional. Acrescentou que o Guia de Investigações Antidumping elaborado por esse D. DECOM apresentaria os parâmetros a serem utilizados no cálculo do menor direito e que, no âmbito da OMC, a previsão de aplicação do menor direito viria do Acordo Antidumping (ADA), o qual prevê a aplicação do lesser duty rule caso seja demonstrado que o montante do direito antidumping - aplicado abaixo da margem de dumping - tem por efeito afastar o dano da indústria doméstica.
701. Defendeu que na apuração do menor direito para a presente investigação, o preço de venda da indústria doméstica, utilizado no cálculo da subcotação, deveria ser ajustado de modo a refletir um cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano). Para a definição desse "preço de não dano", recordou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que "houve depressão acentuada dos preços da indústria doméstica de P3 até P5, acompanhada da deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nesse mesmo intervalo". Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que a indústria doméstica teria sofrido prejuízo operacional em todos os períodos e apenas auferido lucro bruto em P3. Dessa forma, apesar do prejuízo operacional, o preço praticado em P3 teria sido o único capaz de garantir à indústria doméstica a obtenção de lucro bruto ao longo de todo o período de investigação.
702. Isso indicaria, conservadoramente, ser apropriado calcular o preço de não dano com base no preço da indústria doméstica em P3. Deste modo, o preço de não dano, para refletir a realidade do mercado, deveria ser devidamente atualizado. A BASF apresentou cálculos nos quais a comparação entre o preço médio de não dano da indústria doméstica atualizado - em um cenário de lucro bruto positivo - e o preço CIF do produto russo internado no mercado brasileiro demonstraria que o menor direito apurado (88,65%) seria superior às margens de dumping apuradas individualmente pela Nota Técnica de Fatos Essenciais para os produtores/exportadores russos.
703. Alternativamente, Basf elaborou outras duas metodologias. Em uma delas a BASF atualizou o preço de não dano da indústria doméstica (em P3). Na outra, não apresentou correção monetária ao preço de não dano em P3, apenas comparando esse valor, disponibilizado no cálculo da subcotação, com o preço CIF internado das importações russas em P5. Em todas elas, para fins de eliminação do dano, o direito antidumping a ser aplicado deveria necessariamente superar a margem de 55%.
704. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur ressaltaram seu papel de partes interessadas que cooperaram com a autoridade investigadora brasileira durante toda a presente investigação, o que possibilita o cálculo de margens de dumping individuais com base nos dados informados, bem como o benefício do menor direito (lesser duty), nos termos do art. 78 do Decreto 8.058/2013.
705 Nesse sentido, as empresas argumentaram que, ao comparar o preço internado do produto importado em relação ao preço do similar nacional, apresentou-se um cenário evidente de subcotação negativa em P5, período este em que o suposto dumping teria ocorrido, o que significaria que nenhuma medida antidumping seria necessária para eliminar dano à indústria doméstica ou, se julgasse aplicável, os direitos antidumping deveriam corresponder a zero, com base no artigo 78 do Decreto Antidumping.
706. Pontuaram ainda que um direito superior ao necessário prejudicaria a cadeia a jusante no Brasil de maneira desnecessária e que, desse modo, é preciso que o cálculo da subcotação se dê da maneira mais conservadora e justa possível. Assim, acrescentaram, ajustes adotados na análise de dano referentes aos custos de transporte para o Porto de Santos que, no entender dos produtores russos, inflaram artificialmente a margem de subcotação, não deveriam ser efetuados no cálculo da subcotação para efeito do Artigo 78 do Decreto 8058/2013.
707. Em relação a tais custos de transporte, ponderaram que (i) parte das vendas foram feitas a clientes no Nordeste e que a Nota Técnica ajusta uniformemente o preço da BASF para os custos de entrega à Santos, sem considerar tais vendas; (ii) nem todas as importações russas se destinavam a Santos e o DECOM não fez um ajuste ascendente do preço das importações russas para tais vendas, comparando-as com o preço médio de venda da BASF, que inclui os custos de transporte para Santos.
708. Com base no exposto, os produtores russos alegaram que a Nota Técnica comparou os preços em diferentes níveis de comércio.
709. Em relação à afirmação do DECOM de que houve acentuada depressão dos preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preço entre P3 e P5, os produtores russos ponderaram inicialmente que a seleção do período de P3 a P5 para demonstrar a depressão dos preços foi realizada de forma arbitrária e que tal fato não se verifica ao se considerar o período de P1 a P5.
710. Alegaram ainda que a Nota Técnica ignora incorretamente que: (i) dada a margem de subcotação negativa em P4-P5, a indústria doméstica poderia ter aumentado os seus preços em 2% a 3% neste período, o que teria aumentado a sua margem de lucro; (ii) nos anos em que houve subcotação (P1-P3), o crescimento dos preços da indústria brasileira excedeu o crescimento dos custos e, na ausência de subcotação, a indústria doméstica reduziu os seus preços a uma taxa mais elevada do que a redução de custos e que este padrão de preços vai contra a hipótese de que o preço da indústria brasileira aumentaria na ausência das importações russas; (iii) a lucratividade da indústria brasileira permaneceu bastante estável no período da alegada supressão de preços (P3 a P5).
711. Por fim, os produtores russos consideram que a queda nas exportações da indústria doméstica foi a causa da queda em seus preços, e não as importações da Rússia.
712. Nesse sentido, diante da ausência de subcotação e contenção de preços causada pelas importações provenientes da Rússia, os produtores russos alegam que se faz necessário o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping, tendo em conta a ausência de dano, e, por esse motivo, requerem que o cálculo da subcotação seja efetuado sem qualquer ajuste de preços da indústria doméstica para uma situação de "não dano".
8.3 Dos comentários do DECOM
713. Em relação às sugestões de cálculo do menor direito apresentadas pela peticionária, verificou-se que todas as alternativas têm como base o preço médio da indústria doméstica em P3. Todavia, estão embutidos em tal preço custos de insumos também de P3. Assim, a comparação entre esse preço e o preço de exportação da Rússia em P5 não se mostra uma comparação justa, visto que esse último é formado a partir de custos de matéria-prima de P5. Desse modo, o Decom não acatou as sugestões da peticionária para fins de cálculo do menor direito.
714. Em sua manifestação referente ao cálculo do direito antidumping definitivo, os produtores russos reiteraram argumentos relativos à causalidade. Nesse sentido, o Decom faz referência aos posicionamentos aportados no item 7.5. Entretanto, cabem aqui esclarecimentos adicionais.
715. No tocante aos custos de transporte até o porto de Santos, cabe reiterar que tais custos não foram adicionados integralmente ao preço da indústria doméstica. Aplicou-se fator de [RESTRITO]% correspondente à proporção de importações originárias da Rússia desembaraçadas nos portos do sul e do sudeste, o que elimina a necessidade de ajuste do preço médio das importações que entraram pelo nordeste. Caso não houvesse a adição dos custos de transporte no preço da indústria doméstica, aí sim seria efetuada comparação em diferentes níveis de comércio, pois se estaria comparando produtos importados desembaraçados em Santos com produtos nacionais que ainda teriam que ser transportados para esse local.
716. Sobre a alegação dos produtores russos de possibilidade de aumento de 2 a 3% nos preços da indústria doméstica em P4 e em P5, observa-se que, ainda que houvesse tal aumento, continuaria ocorrendo deterioração da relação custo/preço nesses períodos.
717. Ainda, chama a atenção a alegação dos produtores russos de que a lucratividade da indústria brasileira permaneceu estável entre P3 e P5, tendo em vista que, de acordo com os dados da indústria doméstica, foram observadas pioras expressivas nos resultados e nas margens de P3 a P5.
718. No tocante ao exercício tortuoso por meio do qual os produtores russos concluem que preço da indústria brasileira não aumentaria na ausência das importações russas, verifica-se uma clara inversão de causa e efeito ao se relacionar a subcotação com o comportamento dos preços da indústria doméstica. De P1 a P3, a indústria doméstica eleva seus preços em proporção superior ao aumento dos custos de forma a obter ao menos margem bruta positiva. Isso gera aumento da subcotação do preço do produto russo, o que resulta em um crescimento vertiginoso das importações originárias da Rússia. Com isso, a indústria doméstica se vê obrigada a reduzir sua lucratividade nos períodos seguintes para estancar a perda de participação no mercado, gerando assim redução na subcotação. Pode-se observar que a evolução da subcotação decorre em parte da política de preços da indústria doméstica e não o inverso, como leva a crer o sofisma apresentado pelos produtores russos.
719. Não há qualquer correlação lógica entre queda das exportações e redução dos preços nas vendas internas. Aliás o efeito provável seria o inverso. Com a redução das exportações, pode ocorrer diminuição da produção e, por conseguinte, aumento nos custos fixos, e tal aumento tende a ser repassado ao preço.
720. Uma vez que foi constatada depressão do preço da indústria doméstica causada pelas importações originárias da Rússia em P4 e em P5, o preço em P5 foi ajustado de forma a se neutralizar tal depressão para fins de determinação do direito. É importante ressaltar que foi utilizada no ajuste a margem bruta de P3, ainda que, em tal período, a indústria doméstica não tivesse obtido margem operacional positiva. Isso porque o objetivo da medida antidumping é neutralizar somente o dano causado pelas importações sob análise e que o prejuízo operacional da indústria doméstica também se deve a outros fatores além das importações originárias da Rússia, o que é evidenciado pelo fato de ter ocorrido prejuízo em todo o período analisado, inclusive em P1 e em P2, períodos em que essas importações eram pouco representativas.
8.4 Das outras manifestações
721. O grupo OCQ protocolou, em 15 de fevereiro de 2023, manifestação em que alega fato novo que afetaria a oferta nacional de acrilato de butila, com base em documentos confidenciais obtidos da BASF. Trouxe o grupo questões acerca de alegado desabastecimento e pontuou que, em caso de imposição de direito, o abastecimento do mercado interno se tornaria majoritariamente dependente de uma única planta, qual seja, o Polo Industrial da BASF de Camaçari - BA. Por tal motivo, requereu a não aplicação de direito antidumping.
722. A BASF protocolou, no dia 15 de fevereiro de 2023, manifestação que aponta ser intempestiva a manifestação do grupo OCQ, por desrespeito ao art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e à jurisprudência do Órgão de Apelação da
OMC aplicável.
8.5 Dos comentários do Decom acerca das outras manifestações
723. Considerando que tal manifestação do grupo OCQ de 15 de fevereiro de 2023 baseia-se em novas provas, ultrapassando o que pode ser considerado como meras "manifestações finais", a teor do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a fase probatória encerrou em 7 de dezembro de 2022, tem-se por intempestiva a manifestação, não tendo sido considerada para fins de análise. A apresentação intempestivamente de provas por uma parte interessada impede não só o devido contraditório das outras partes interessadas, bem como o diligente trabalho da autoridade investigadora, por não haver nenhuma oportunidade de se certificar do apresentado.
724. De todo modo, questões que versam sobre alegada restrição de oferta nacional no caso de imposição de direito não dizem respeito ao dano, dumping, ou o nexo causal entre eles, e são mais bem tratadas na análise de interesse público, motivo pelo qual, de todo modo, em nada afetariam a impactariam desta autoridade no âmbito deste processo.
9. DA RECOMENDAÇÃO
725. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
726. Nos termos do § 1 o do art. 78 do Decreto n o 8.058, de 2013, e tendo em vista que a subcotação apurada para as empresas Gazprom e Sibur se mostrou inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas equivalente à subcotação, nos montantes apurados no item 8 supra deste documento. Para as demais empresas da Rússia, recomenda-se aplicação direito antidumping equivalente à margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t, conforme apresentado a seguir:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
Rússia
Acryl Salavat LLC
189,92
Rússia
Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
Rússia
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
Rússia
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
Rússia
Demais
638,95
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público acerca da possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia.
Tal avaliação foi realizada no âmbito dos processos nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 30 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 66, da mesma data, a qual também determinou concomitantemente o início da investigação de dumping de referência. Conforme prevê o art. 5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi iniciada de ofício pela Coordenação de Interesse Público, do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a avaliação de Interesse Público por meio do referido ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a este DECOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 previa, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
Com a publicação do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023 e, posteriormente, do Decreto n o 11.427 de 2 de março de 2023, passou a fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), antes denominado Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDECOM) e pertencente à estrutura do extinto Ministério da Economia. O Decreto n o 11.427, de 2 de março de 2023, atribui ao DECOM a competência para análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional, nos termos de seu inciso VIII, art. 23. Dessa forma, no presente documento, serão realizadas menções à autoridade de defesa comercial DECOM ou anteriormente denominada SDCOM, quando pertinentes, sob a luz da legislação em vigor à época.
1.1 Instrução processual
A Circular SECEX nº 66, publicada em 1º de outubro de 2021, iniciou a investigação original da medida antidumping, assim como esta avaliação de interesse público, obrigatória nos termos do art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 4 de outubro de 2021, a SDCOM enviou Ofício Circular nº 3909, convidando os órgãos membros do GECEX a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Ademais, foram recebidos pedidos tempestivos de prorrogação de prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), os quais foram prontamente concedidos às seguintes partes:
-AVCO Polímeros do Brasil. (AVCO);
- Brisco do Brasil Indústria Química e Comércil LTDA (Brisco);
- Chembro Química LTDA (Chembro);
- EKONOVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA (Ekonova);
- OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA (OCQ);
- VETTA QUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Vetta);
- BASF S.A. ("BASF");
- ACRYL SALAVAT LLC ("ACRYL");
- LLC GAZPROM NEFTEKHIM SALAVAT ("GAZPROM");
- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY SIBUR-HOLDING ("SIBUR-Holding");
- JOINT STOCK COMPANY SIBUR-NEFTEKHIM ("SIBUR-NEFTEKHIM"); e
- LLC SALAVATSKY NEFTEHIMICHESKY KOMPLEKS ("SNHK").
Ressalte-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 15 de dezembro de 2021, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Na data de 23 de março de 2022 foi apresentada manifestação pela BASF contendo elementos pertinentes ao presente caso, relacionados à concentração de mercado, barreiras à importação e riscos de desabastecimento. Na mesma oportunidade, BASF apresentou um parecer externo, datado de outubro de 2020, da consultoria LCA.
A Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, prorrogou por até oito meses, a partir de 1º de agosto de 2022, a conclusão da investigação de prática de antidumping.
Em 10 de agosto de 2022, a BASF solicitou acesso aos dados confidenciais constantes no parecer preliminar. Estes dados foram disponibilizados à empresa pela SDCOM em 16 de agosto, por meio de extrato contendo os dados confidenciais relativos exclusivamente à BASF, conforme documento SEI 27244038. Em 17 de novembro de 2022, a Sibur-Holding e a SNHK apresentaram manifestação sobre a não ocorrência de dano à indústria brasileira e solicitaram o encerramento da investigação sem a imposição de direitos antidumping. Na mesma data, a Gazprom, em conjunto com a SNHK, apresentou manifestação com o mesmo teor.
Em 22 de novembro de 2022 foi publicada a Circular SECEX nº 54 tornando públicos novos prazos para a investigação de defesa comercial. Em 28 de novembro de 2022, a OCQ, Chembro, AVCO, Vetta e Brisco solicitaram a disponibilização dos dados confidenciais constantes do parecer preliminar confidencial. Por meio do ofício nº 303062, foi informado que apenas as empresas Ekonova, OCQ e Vetta teriam apresentado Questionários de Interesse Público e que dados confidenciais relativamente a elas não teriam constado do parecer preliminar, não havendo, portanto, informações a serem apresentadas.
Em 07 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações ao final da fase probatória contendo dados sobre a substitutibilidade do acrilato de butila, perspectivas para importação do produto e seus preços. Na mesma data a BASF apresentou manifestação contendo parecer da Consultoria Tendências e relatando questões relativas à substitutibilidade, dinâmica do mercado interno e impactos da aplicação da medida antidumping.
Em 22 de dezembro de 2022 foi realizada reunião entre representantes da então SDCOM e membros da OCQ, para apresentação de considerações sobre a substitutibilidade do produto, origens alternativas e consequências do conflito Ucrânia-Rússia.
Em 27 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações reiterando a insubstitutibilidade do produto e ressaltando aspectos de concentração do mercado, origens alternativas, previsão do consumo mundial, preços e importações.
Em sua manifestação final, de 14 de fevereiro de 2023, a OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO reiteraram a restrição do comércio com a Rússia devido a impossibilidade de utilização dos meios normais de pagamento devido a recusa dos bancos e devido à imprevisibilidade sobre o encerramento das sanções internacionais. Alegaram ainda instabilidade no fornecimento e dúvida sobre a capacidade da indústria doméstica de prover o acrilato de butila no mercado interno, relatando a suposta ocorrência em período recente de [CONFIDENCIAL].
Na data de 15 de fevereiro de 2023, a BASF protocolou sua manifestação na qual reiterou os pontos já defendidos no processo e entendendo que o fato apresentado na manifestação OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO seria extemporâneo, não podendo ser apresentado por estar fora do período processual reservado à produção de provas.
1.2 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseou suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público.
Conforme o Despacho CGIP de 12 de novembro de 2021, foi estabelecida prorrogação por 30 (trinta) dias, conforme §3º, art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, para o prazo de apresentação dos referidos questionários e definida a data limite de envio para 15 de dezembro de 2021, sendo esta a data-limite considerada para fins do aporte de informações pelas partes interessadas e eventuais contribuições dos membros do GECEX neste parecer.
Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de Interesse Público das seguintes partes interessadas: Gazprom Sibur-Holding, Sibur- Neftekhim , ambas da indústria petroquímica russa, a SNHK, (revendedora/exportadora), OCQ (empresa importadora), Vetta, (revendedora/distribuidora), Ekonova, (consumidora), BASF (indústria doméstica), em 15 de dezembro de 2021. Igualmente, apresentaram petição para representação no processo as empresas GNS, a AVCO, BRISCO e CHEMBRO. Importante mencionar que não foram apresentados novos Questionário de Interesse Público após a publicação da determinação preliminar.
A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos questionários de interesse público das partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste documento respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada critério.
1.2.1 Dos Questionários de Interesse Público da Gazprom, da Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK
As empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK expuseram em seus questionários de interesse público uma preocupação com a elevação da concentração de mercado observada, expressa em citações sobre os Atos de Concentração do CADE.
1.2.2 Do Questionário de Interesse Público da Ekonova
A Ekonova, empresa consumidora, pertencente ao Grupo Oswaldo Cruz, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- em relato detalhado sobre a cadeia produtiva e as opções de mercado, diz não acreditar na possibilidade de outras empresas começarem - produzir acrilato de butila no Brasil;
- o uso do acrilato de butila estaria associado à produção de artigos têxteis e para etapas de tratamento de efluentes gerados na tinturaria, estamparia e acabamento de seus produtos;
- existiriam dificuldades logísticas na importação de algumas origens em razão do alto valor do frete e que os EUA seriam grandes exportadores, mas essas transações se dariam entre companhias americanas;
- a tarifa brasileira de importação estaria muito acima da média e não existiria produção de acrilato de butila nos países para os quais foi concedida preferência tarifária; e
- a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para abastecer o mercado nacional, mas a análise do consumo cativo da BASF seria importante, pois se houvesse aumento do consumo próprio poderia haver desabastecimento do mercado interno. Nesse sentido, a diversidade de fornecedores seria apropriada para minimizar os riscos. Segundo a empresa, não haveria histórico de discriminação de clientes, não atendimento da demanda nem interrupção de fornecimento por parte da indústria doméstica.
1.2.3 Do Questionário de Interesse Público da Vetta
A Vetta, revendedora/distribuidora - empresa do Grupo Oswaldo Cruz (OCQ), apresentou os seguintes argumentos:
- existiriam particularidades do mercado no período da pandemia de Covid-19, no ano de 2020 e, nesse sentido, houve queda no consumo de bens e recuo do crescimento da indústria com relação aos anos precedentes. Teria havido impacto na queda do preço do petróleo que reverberou nos preços do Nafta e consequentemente no propeno e dos demais itens da cadeia; e
- não haveria substitutos para o acrilato de butila e o produto seria essencial. Não haveria diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica e o de outras origens em relação a qualidade do produto.
1.2.4 Do Questionário de Interesse Público da OCQ
A OCQ, grupo atuante no setor químico, apresentou os seguintes argumentos em seu Questionário de Interesse Público:
- a tarifa brasileira aplicada ao acrilato estaria muito elevada;
- sobre outros fornecedores, as principais origens já seriam origens gravadas (EUA e África do Sul), a Rússia teria cessado suas exportações ao Brasil em maio de 2021 e a China praticamente não teria exportado em 2020 e 2021; e
- a OCQ afirmou que, apesar de a BASF atender à demanda interna e ter a capacidade instalada para tanto, devem existir outros fornecedores para que não haja risco de desabastecimento, inflação ou interrupção do fornecimento.
1.2.5 Do Questionário de Interesse Público da BASF
A BASF, representante da indústria doméstica e única produtora nacional de acrilato de butila, descreveu a cadeia produtiva e a fabricação do produto com os seguintes argumentos:
- haveria a possibilidade de substituição do acrilato de butila por outros produtos e também por outros fornecedores. A análise da elasticidade-preço cruzada da demanda entre acrilato de butila e acrilato de 2-etlhexila comprovaria a sua substitutibilidade;
- os preços do acrilato seriam dados pelo mercado internacional por ser, o produto, uma commodity e a diferenciação de preços se daria por relacionamentos de bonificação com os clientes. Em relação a uma possível alegação de discriminação entre clientes, rememorou o parecer final da avaliação de interesse público nº 318/2021/ME, onde não teria sido verificada prática abusiva;
- sobre o percentual elevado do Imposto de Importação brasileiro, a BASF entendeu que a indústria brasileira estaria em fase de consolidação o que explicaria a diferença com relação a outros produtores internacionais consolidados;
- sobre origens internacionais, a Ásia teria uma sobrecapacidade na produção mundial o que explicaria a possibilidade de substitutibilidade pela ótica da oferta; e
- a BASF defendeu ser totalmente capaz de abastecer o mercado brasileiro e indicou que fez investimentos vultosos que duplicaram a capacidade instalada desde o início das operações do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia, em maio de 2015. Não haveria, então, risco de desabastecimento e desencorajou o entendimento de que haveria risco pelo fato de concorrer com outras empresas nos mercados a jusante e que sua atuação dependeria de escala para otimização dos ganhos com o investimento feito.
1.3 Do histórico de defesa comercial
1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos da América (2007/2009)
Em 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
O então Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada pela Circular SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2007. A Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada no DOU de 25 de março de 2009, e modificada pela Resolução nº 4, de 05 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 06 de fevereiro de 2013, aplicando direitos antidumping definitivos por 5 anos com alíquotas que variaram de 0,08 a 0,42 dólares por quilograma de acrilato de butila.
Direito antidumping da investigação original
Direito Antidumping da Investigação Original Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,08
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,24
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
1.3.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2013/2014)
Em 22 de novembro de 2013, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Dessa forma, por meio da Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, publicada no DOU em 03 de junho de 2013, foi iniciada a revisão de final de período.
Em 21 de novembro de 2014, conforme recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, foi encerrada a investigação por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, com a reaplicação dos direitos, nos montantes descriminados a seguir:
Direito Antidumping da primeira revisão -EUA
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
1.3.3. Da segunda revisão de final de período - EUA (2019/2021)
Em 31 de julho de 2019, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Foi iniciada a Revisão da Resolução CAMEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, por meio da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU na data de 18 de dezembro de 2019.
Após informações complementares, foi recomendado pelo Parecer SDCOM nº 16, de 17 de março de 2021 e concedida pela Resolução GECEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 08 de abril de 2021, a prorrogação dos direitos nas mesmas alíquotas previamente definidas.
Direito Antidumping da segunda revisão -EUA
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
1.3.4. Da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014/2015)
Em 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da África do Sul, Alemanha, República Popular da China e Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após informações complementares, foi excluída a República Popular da China das origens investigadas e iniciou-se a investigação por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01 de dezembro de 2014.
O DECOM, por meio do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, e a Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, tornou pública a conclusão por determinação preliminar positiva de dumping e dano e, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito provisório que variava entre 140,08 e 526,81 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Por meio do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015 e da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final em montantes de 155,64 até 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Direito Antidumping da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
Alemanha
Demais
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
África do Sul
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Taipé Chinês
Demais
155,64
1.3.5. Da primeira revisão de final de período - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)
Em 30 de abril de 2020, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês.
Após informações complementares, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, em que se excluía a Alemanha das origens sob revisão, pois não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
O Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, recomendou a aplicação de direitos que variavam entre 116,80 e 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila, conteúdo da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada em edição extra do DOU de 24 de setembro de 2021. Com relação à origem Taipé Chinês, constatou-se a inexistência de elevada capacidade produtiva e de ociosidade ao longo do período de revisão e também uma tendência a redução do volume das exportações mundiais; por isso, ponderou-se se a origem incrementaria de fato suas vendas para o Brasil e, em análise do histórico, concluiu-se haver dúvida quanto à provável evolução futura das exportações de Taipé para o Brasil, resultando na suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013
Direito Antidumping da primeira revisão de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
África do Sul
Demais
650,42
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
Taipé Chinês*
Demais
116,80
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Em resumo, seguem as medidas antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas:
Resumo dos direitos Antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad Valorem
(%)
EUA
Arkema Inc.
0,19
16,1
EUA
The Dow Chemical Company
0,19
16,1
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
16,1
EUA
Demais
0,42
35,7
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
47,0
África do Sul
Demais
650,42
47,0
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
7,9
Taipé Chinês*
Demais
116,80
7,9
* Prorrogação com imediata suspensão nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058 de 2013.
1.4 Histórico de avaliações de interesse público
1.4.1. Da avaliação de interesse público - EUA (2020/2021)
Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA, e estabeleceu o prazo de 28 de janeiro de 2020 para que as partes se manifestassem sobre a possível abertura de avaliação de interesse público. Nessa data, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Akzo Nobel Ltda. apresentaram seus questionários de interesse público.
A Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, baseada no Parecer nº 16355/2020/ME tornou públicas as conclusões preliminares e iniciou a avaliação de interesse público.
Nos termos da Resolução GECEX nº 186, em seu anexo II, com base no Parecer Final nº 3816/2021/ME, de 15 de março de 2021, foi recomendado o encerramento da referida avaliação sem identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão do direito antidumping. Entre os principais argumentos, podem ser citados:
- elementos indicativos de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em certas aplicações;
- apesar do mercado ser altamente concentrado teria havido uma queda na concentração no último período da série (T15) em razão da entrada de produtores de origens não gravadas;
- origens relevantes como China e Bélgica não se encontravam gravadas por medidas de defesa comercial e a Alemanha teve seu direito extinto em setembro de 2020;
- origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China aumentaram suas exportações para o Brasil; e
- a indústria doméstica possuía capacidade produtiva para atendimento ao mercado brasileiro. Os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos importados, se aproximavam desses, tendo havido redução de margem de lucro e elevação de custos correspondentes.
1.4.2. Da avaliação de interesse público - África do Sul e Taipé Chinês (2020-2021)
Em 25 de setembro de 2020, foi publicada a Circular nº 65, de 24 de setembro de 2020, para iniciar a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila provenientes da África do Sul e de Taipé Chinês. `
Conforme Despacho SDCOM/CGIP , no âmbito do Processo nº 19972.101642/2020-18, e nos termos da Circular SECEX nº 27, de 12 de abril de 2021, não foi iniciada avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping definitivas aplicadas, considerando que não foram apresentados indícios de interesse público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; e 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise 4) impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis ao DECOM. Ademais, optou-se, de forma conservadora, por não alterar os meses de janeiro a março de 2016 que estão redundantes nos períodos T12 e T13 a fim de manter a continuidade da série. De todo modo, foi preservado o período da presente investigação original na série, correspondente a T13 a T17 (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme tabela a seguir:
Referencia Temporal da Avaliação de Interesse Público
Período
Intervalo temporal
Processo de referência
Período (Interesse Público)
P1
outubro de 2002 a setembro de 2003
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T1
P2
outubro de 2003 a setembro de 2004
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T2
P3
outubro de 2004 a setembro de 2005
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T3
P4
outubro de 2005 a setembro de 2006
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T4
P5
outubro de 2006 a setembro de 2007
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T5
P1
outubro de 2008 a setembro de 2009
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T6
P2
outubro de 2009 a setembro de 2010
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T7
P3
outubro de 2010 a setembro de 2011
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T8
P4
outubro de 2011 a setembro de 2012
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T9
P5
outubro de 2012 a setembro de 2013
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T10
P1
abril de 2014 a março de 2015
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T11
P2
abril de 2015 a março de 2016
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T12
P1
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016
Original - Rússia
T13
P2
1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017
Original - Rússia
T14
P3
1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018
Original - Rússia
T15
P4
1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019
Original - Rússia
T16
P5
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020
Original - Rússia
T17
Ademais, cabe indicar que os dados correspondentes à indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco. Logo, encontram-se atualizados, conforme os resultados da verificação na empresa BASF.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular Secex nº 66/2021, o produto sob análise é o acrilato de butila, com exceção daquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Segundo o Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME, o acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C 7 H 12 O 2 . O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila"). Vale informar também que o produto similar fabricado por BASF no Brasil é idêntico ao produto investigado.
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. De acordo com as informações obtidas no processo de revisão de final de período, do ponto de vista das importações, os canais de distribuição utilizados para o produto são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
De acordo com a BASF, em seu Questionário de Interesse Público, o produto importado é altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila. Quanto à funcionalidade, a grande versatilidade destes polímeros permite que sejam utilizados em um amplo número de aplicações e segmentos, como por exemplo o de tintas (decorativas, automotivas e industriais), papéis, ceras, têxtil e couros. O acrilato de butila é utilizado junto com outros monômeros em variadas concentrações, buscando o melhor compromisso entre custo e desempenho para cada aplicação. Para cada aplicação tipicamente existem inúmeras formulações alternativas possíveis, sendo a relação custo/desempenho o grande direcionador da formulação preferida.
A Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, descreve o acrilato de butila, também designado éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, como uma substância líquida, incolor, inflamável, de odor frutado e miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. Descreve, também, como uso do acrilato de butila, a fabricação de resinas acrílicas (base de solvente), dispersões (base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas. Esses produtos todos são utilizados para fabricação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
As empresas OCQ, Ekonova e Vetta definem o produto nos termos da Circular SECEX nº 66/2021 e classificam o produto como um insumo, sendo que as principais matérias-primas utilizadas na produção do acrilato são o ácido acrílico e o n-butanol.
As empresas Sibur Hoolding, Sibur Neftekhim, Gazprom e SNHK definem o produto como líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2 e tem como destinação a fabricação de resinas acrílicas (base de solvente), dispersões (base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos seriam utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
O acrilato de butila é utilizado como aditivo na indústria têxtil, na indústria de ceras domésticas e na fabricação de tintas industriais, imobiliárias e para repintar automotiva. No caso das tintas, possui a característica da hidrofobia, tornando a pintura mais resistente à água e o produto também pode ser combinado com outros monômeros para produzir as emulsões/ou resinas poliméricas nas formulações finais de tintas ou revestimentos.
Assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo e produto intermediário químico, fabricado por meio da síntese do ácido acrílico e o n-butanol e destinado principalmente para a produção tintas, vernizes, resinas e aditivos, assim como na fabricação de produtos têxteis, bem como produtos correlatos.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Segundo descrito pela indústria doméstica (BASF), o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização. A BASF mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.
As empresas OCQ, Ekonova e Vetta informaram que o produto sob análise está estruturado em consonância ao conhecido no processo de avaliação de interesse público anterior (EUA).
Ekonova, OCQ e Vetta informaram que o acrilato é um insumo essencial em sua cadeia produtiva, seja para a produção de resinas acrílicas, para o qual não possui substitutos diretos para sua aplicação, quanto para a produção de produtos da área têxtil, impermeabilizantes e tintas e revestimentos.
As empresas Sibur Holding, Sibur Neftekhim, SNHK e Gazprom, em seus Questionários de Interesse Público, descrevem a cadeia produtiva do acrilato de butila de maneira a indicar como origem do acrilato de butila a síntese do ácido acrílico e do n-butanol com um catalisador de ácido sulfúrico, com a produção do produto e água. Após tal processo, ocorreria uma fase de purificação com lavagem de água e separação de sais. Uma destilação final serviria para separação de destilados pesados e obtenção de um teor de especificação próprio do produto final. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, o produto é intermediário e a cadeia a montante englobaria principalmente fornecedores de n-butanol e ácido acrílico, enquanto a cadeia a jusante seria composta de produtores de tinta e resinas num primeiro elo e os consumidores finais de tintas e resinas num elo posterior.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, verificam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Quanto à substitutibilidade do produto, a Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou que não há possibilidade de substituição do produto nem sob o ponto de vista da oferta nem da demanda.
Sob a ótica da oferta, a BASF informou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que o mercado doméstico de Acrilato apresentaria elevada substitutibilidade. Mencionaram que existiriam diversas fontes de abastecimento do produto aos consumidores brasileiros, entre a produção local da BASF e as diversas origens que exportam o produto ao País, a preço e sob condições competitivas. Ressaltou também que a natureza de commodity do acrilato de butila, do que decorre que a concorrência em relação ao produto se dá preponderantemente pelo preço. Em vista disso, consumidores não encontrariam barreiras ou custos significativos na troca de um fornecedor por outro. Além disso, informaram que haveria uma pulverização da oferta do produto em termos de origens produtoras. A Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, informaram que não existe a possibilidade de outras empresas brasileiras começarem a produzir e ofertar o produto sob análise.
Quanto à ótica da demanda, a BASF relatou a existência de substitutibilidade para o acrilato de butila. Tal substitutibilidade se deveria à capacidade do consumidor de desviar sua demanda para outros produtos tanto por características, preço e utilidades similares, quanto por questões técnicas e relacionada à dinâmica de mercado.
A indústria doméstica definiu os conceitos de polímero, resina e tinta, para a melhor compreensão do tema. Em seguida, informou que o acrilato de butila seria utilizado em variados graus de concentração, junto com outros co-monômeros em diferentes resinas/polímeros. Para uma mesma aplicação haveria tipicamente diversos polímeros possíveis, utilizando diferentes monômeros e concentrações. A escolha do polímero se daria de acordo com a razão custo/desempenho para a aplicação em questão. Desta maneira, o acrilato de butila poderia ser substituído tanto por outros monômeros com características similares dentro de um mesmo polímero -- notadamente pelo acrilato de 2-etil-hexila, que é um éster acrílico assim como o Acrilato de butila, quanto em polímeros de composição diversa, desde que apresentassem as características desejadas.
A BASF considerou o mercado de tintas imobiliárias como exemplo. Dentre os diferentes tipos de tecnologias utilizadas nesses produtos, poder-se-ia citar as baseadas nos polímeros acrílicos-estirenados, vinil-acrílicos, vinil-veova e acetato de vinila. São todas tecnologias consolidadas e maduras, que historicamente são (ou foram) utilizadas na fabricação de tintas. Dentre essas, a tecnologia que possui o mais alto teor de acrilato de butila seria a resina acrílica-estirenada, seguida da resina vinil-acrílica (em menor grau), como descrito anteriormente. As outras tecnologias não utilizariam acrilato de butila (ou o utilizam em quantidades desprezíveis).
Por fim, a BASF categorizou os monômeros substitutos do acrilato em primário e secundário.
No mais, a BASF informou que, do ponto do ponto de vista técnico/tecnológico, o acrilato de butila seria certamente substituível por outros monômeros, seja de maneira direta -- pelo acrilato de 2-etilhexila, outro éster acrílico, na fabricação dos mesmos polímeros/resinas -- quanto indireta -- por outros monômeros utilizados para fabricação de diferentes polímeros/resinas. Por fim, informou que a substitubilidade direta entre o acrilato de butila e o acrilato de 2-etilhexila possuía amplo suporte na análise econômica, pelo grau da elasticidade-preço cruzada da demanda por esses dois produtos.
Por outro lado, Ekonova, OCQ e Vetta informaram que não há substitutos diretos e que não possui dados precisos sobre a elasticidade preço da demanda do produto sob análise. Neste sentido, a OCQ complementa que a BASF é a única produtora local e que a empresa depende deste insumo para a produção de resinas acrílicas, logo é obrigada a pagar o preço necessário para manter sua produção.
Na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, foi defendida a insubstitutibilidade do acrilato de butila por apresentar distinção segundo critérios de preço, técnicos (impossibilidade de aplicação para tintas) e restrições no fornecimento. Alegaram que o mercado brasileiro e internacional não se utilizaria de opções diferentes das que contém látex acrílico.
Na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, reafirmam que não haveria substitutos diretos para a aplicação do acrilato de butila nem para produção na área têxtil, impermeabilizantes, tintas e revestimentos e a sua substitutibilidade varia de acordo com o tipo de aplicação, variando o percentual do acrilato no produto final. Outro item levantado seria o preço do 2-etilhexila superior ao acrilato de butila, o que impossibilitaria economicamente a produção de tintas e, pelo mesmo motivo, o veova também não seria utilizado. O veova também não seria utilizado em razão da indisponibilidade no mercado, já que haveria uma única planta fornecedora mundial. A mesma alegação sobre os preços do maleato é levantada. Em todos os casos, alega-se que há uma variação grande nas propriedades dos supostos substitutos, como flexibilidade, lavabilidade e durabilidade. Descreve-se que as únicas tintas no mercado compostas por látex vinílico teriam aplicação específica para serigrafia.
A BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022, advogou pela possibilidade de substituição do acrilato de butila por acrilato de 2-etilhexila para a produção de látex com viabilidade química e econômica, nesse último caso, constatada pela análise de Elasticidade-preço cruzada da demanda, em que o aumento de 1% do índice de preço internacional do acrilato de butila acrescentaria de 2% a 3% nas importações do acrilato de 2-etilhexila.
Em 23 de dezembro de 2020, a BASF apresentou a sua petição de final de fase probatória em que defendeu o parecer do engenheiro químico José Carlos Rodrigues, intitulado "Acrilato de 2-etilhexila na produção de ligantes no mercado de revestimentos" no qual se afirma a utilização do 2-EHA alternativamente ao acrilato de butila para a produção de látex como ligante em tintas premium, standard e econômica. Cita ainda o estudo "Next Generation Styrene-Acrylic Binders" de 2018, publicado no European Coatings Journal.
De forma complementar, a BASF anexou estudo econômico elaborado pela Tendências, que mostrou o comportamento de acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexila em relação ao Índice de Confiança da Construção (ICST), taxa de câmbio. Por fim, realizaram um estudo econométrico para avaliar o efeito na quantidade importada de 2-EHA com o preço doméstico o qual concluíram que uma elevação do preço doméstico do acrilato de butila está relacionada a um crescimento da quantidade importada de acrilato de 2-etilhexila.
Tendo em vista os argumentos apresentados, reconhece-se o esforço da indústria doméstica em apresentar elementos técnicos, seja por meio de análise química ou econômica, que possam caracterizar a substituição sob a ótica da demanda do acrilato de butila por outros produtos, em especial o 2-EHA. Com relação especificamente ao exercício econométrico apresentado pela Tendências, ainda que possa ser utilizado como indício de substitutibilidade de produtos na presente avaliação, é insuficiente para alcançar a conclusão pretendida.
Assim, sob a ótica da demanda, os elementos analisados indicam substitutibilidade entre o acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexila devido evidências econômicas do 2-etilhexila reagir positivamente a aumentos de preços (internacionais ou domésticos) do acrilato de butila. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto. Sob a ótica da oferta, os elementos apresentados nas respostas ao questionário de interesse público não permitiram vislumbrar a entrada no mercado nacional de potenciais produtores locais e ofertantes do produto sob análise. Portanto, conclui-se que o acrilato de butila não seria substitutível em todas as suas aplicações, em quantidade e preço equiparáveis, bem como com a qualidade para manutenção integral das características esperadas dos produtos.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Sob esse aspecto, a BASF apresentou o cálculo do índice HHI no mercado brasileiro de Acrilato de butila e informou que o índice foi calculado a partir das participações do produto doméstico e das importações, consideradas individualmente por origem, sobre o mercado doméstico. Sendo assim, foi informado que o HHI teria apresentado o seu menor nível em P3 (4.166) e P4 (4.312), quando a participação das importações atingiu o patamar máximo de 38%. Ademais, também foi apresentado a estrutura do mercado e cálculo do HHI em conjunto com o acrilato de 2-etilhexila que, segundo a peticionária, seria substituto direto no mercado de monômeros para fabricação de emulsões e tintas acrílicas. Por fim, a BASF ressaltou que os índices HHI indicados se encontram superestimados, pela ausência de dados sobre a oferta específica para cada produtor/exportador de cada origem dos produtos.
Com relação à concentração de mercado do produto, a Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, lembrou que a BASF representa 100% da produção nacional de acrilato de butila e descreveu os casos analisados pelo CADE. O Ato de Concentração nº 08012.007982/2008-07 teria concluído que a BASF seria a única produtora de acrilato de butila e que outras empresas como a Dow Brasil S.A. e a Rohm and Haas Química Ltda forneceriam o produto por meio de importações, que não haveria grandes entraves à importação e que clientes teriam afirmado poder importar o produto no mercado internacional de qualidade no tempo necessário. Além desse, o Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001479/2010-54 teria manifestações de consumidores dizendo que a fabricação nacional não atenderia a capacidade de consumo e os custos.
As empresas Ekonova, OCQ e Vetta alegaram que o mercado brasileiro contaria com apenas um produtor doméstico, a BASF, e teria nas importações sua fonte alternativa. O fluxo das importações, contudo, seria restrito tanto pela alta tarifa de importação quanto pelos direitos antidumping em vigor. Também informaram que a BASF, por ser a única fornecedora do produto no Brasil, sendo diversas origens de importações sobretaxadas, faria com que os consumidores nacionais se tornassem mais dependentes da empresa. Portanto, concluíram ser inconteste que a BASF teria um maior poder de negociação do que seus clientes. Na mesma linha, a parte indicou que diversos fornecedores nacionais e internacionais deixaram o mercado brasileiro recentemente, tal como a Dow, ou tiveram sua competitividade afetada pela aplicação do direito antidumping.
Em complemento, tais empresas informaram que a BASF seria integrada verticalmente na produção de resinas acrílicas e de tintas. Assim, o direito antidumping aplicado teria a capacidade tanto de restringir a concorrência que a BASF enfrenta no mercado de acrilato de butila, quanto de aumentar sua competitividade no mercado a jusante. Nesse sentido, a BASF Resinas teria acesso ao acrilato de butila a preços de transferência (transfer prices), enquanto os seus concorrentes, principalmente o Grupo Oswaldo Cruz, possueriam apenas as opções de adquirir da BASF pelo preço fixado pela mesma, importar pagando direito antidumping ou adquirir das origens sem imposição do direito antidumping.
Por fim, concluíram que a BASF deteria, portanto, os meios necessários para fixação dos preços aos seus concorrentes, seja nos mercados de acrilato de butila, resinas acrílicas ou mesmo nos mercados de tintas e resinas.
Ainda sobre a concentração do mercado de acrilato de butila, na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, afirmaram que não só o mercado brasileiro seria altamente concentrado em todo o período investigado, mas também que os 5 maiores produtores mundiais receberiam 50% da receita mundial de acrilato de butila, sendo o mercado mundial também altamente concentrado.
Acerca das barreiras à entrada, a BASF relatou em seu Questionário de Interesse Público, que os mercados de produtos químicos, como o acrilato de butila, são geralmente caracterizados pela existência de economias de escala e de escopo, o que favorece a presença de players grandes, com elevadas capacidades de produção em suas bases produtivas. Sendo assim, o mercado mundial de acrilato de butila seria caracterizado, ainda, pela facilidade da realização de comercialização em nível internacional - seriam baixas as barreiras à entrada via importação.
As empresas Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, mencionaram a existência de direito antidumping aplicado ao insumo de acrilato de butila - n-butanol (NCM 2905.13.00) - tendo como país afetado os Estados Unidos da América, África do Sul, e Rússia. Por fim, informaram ser evidente que a cadeia produtiva de acrilato de butila é altamente afetada por medidas antidumping impostas pelo governo brasileiro.
Sobre atos de concentração envolvendo o setor objeto da avaliação de interesse público, foram apresentadas pelas partes os seguintes processos:
- AC nº 08700.0000569/2020-41, entre SK Global Finance Co., Ltd. e Arkema France S.A., envolvendo diversos mercados no setor químico, entre eles o mercado de copolímeros de acrilato e etileno; aprovado com restrições pelo CADE em 24.3.2020;
- AC nº 08700.008483/2016-81, entre WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda., envolvendo o mercado de tintas líquidas, tintas em pó, tintas para repintura de automóveis, vernizes eletro isolantes e diluentes; aprovado com restrições pelo CADE em 6.3.2018;
- AC nº 08700.005937/2016-61 entre The Dow Chemical Company e E.I. DuPont et Nemours and Company, envolvendo diversos mercados de setor químico, como químicos de desempenho, polímeros, hidrocarbonetos, entre outros; aprovado com restrições pelo CADE em 23.5.2017;
- AC nº 08700.006647/2016-35, entre Koch KIG Treasury 2 e LP Broad Street Principal Investments Holdings, L.P., envolvendo o mercado de fabricação de tintas de impressão; aprovado sem restrições pelo CADE em 31.10.2016;
- AC nº 08700.010965/2015-10, entre Solvay S.A. e Cytec Industries Inc., envolvendo o mercado de surfactantes aniônicos usados para polimerização em emulsão; aprovado sem restrições pelo CADE em 9.12.2015; e
- AC nº 08700.008764/2014-71, entre Kemira OYJ e Akzo Nobel N.V., envolvendo o mercado de combinações personalizadas de químicos para indústrias com uso intensivo de água e tintas decorativas e revestimentos de alto desempenho; aprovado sem restrições pelo CADE em 2.2.2015.
Relatadas as manifestações, ressalta-se que, conforme o Parecer SECEX nº 66/2021, a BASF é a única produtora doméstica de acrilato de butila e representa 100% da produção nacional.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market share) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins da presente avaliação final, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados por produtor/exportador que comercializou o produto no mercado brasileiro. As vendas no mercado brasileiro foram agrupadas, nesse contexto, levando em conta a presença de multinacionais/grupos econômicos em diferentes países produtores/exportadores, inclusive no caso do Brasil, em que a indústria doméstica BASF possui partes relacionadas em outros países, que apresentaram exportações para o Brasil no período de análise.
Para fins de apresentação das informações sobre a concentração de mercado neste documento, foram estabelecidos os grupos principais, com base na maior participação média desses grupos no mercado brasileiro de T1 a T17, com destaque para: [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se ainda que houve fusão entre a Dow e a Rohm and Hass em 2009, e por isso foram tratadas como único grupo a partir de T7 (outubro de 2009).
A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados a seguir.
Participaçáo (%) no mercado brasileiro de acrilato de butila e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Período
BASF
(ID)
[CONF
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
T1
40-50
0-10
10-20
0-10
0-10
10-20
T2
50-60
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T3
60-70
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T4
50-60
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
T5
40-50
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
T6
50-60
0-10
20-30
0-10
0-10
0-10
T7
60-70
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T8
60-70
30-40
30-40
0-10
0-10
0-10
T9
60-70
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T10
60-70
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
T11
60-70
10-20
10-20
10-20
0-10
0-10
T12
70-80
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T13
80-90
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
T14
80-90
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T15
60-70
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T16
60-70
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
T17
70-80
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Período
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
HHI
T1
10-20
0-10
0-10
0-10
3.007
T2
0-10
0-10
0-10
0-10
3.592
T3
0-10
0-10
0-10
0-10
4.430
T4
0-10
0-10
0-10
0-10
4.067
T5
0-10
0-10
0-10
0-10
3.313
T6
0-10
0-10
0-10
0-10
3.362
T7
0-10
0-10
0-10
0-10
5.047
T8
0-10
0-10
0-10
0-10
4.616
T9
0-10
0-10
0-10
0-10
4.724
T10
0-10
0-10
0-10
0-10
4.486
T11
0-10
0-10
0-10
0-10
4.261
T12
0-10
0-10
0-10
0-10
6.029
T13
0-10
0-10
0-10
0-10
7.448
T14
0-10
0-10
0-10
0-10
7.158
T15
0-10
0-10
0-10
10-20
4.305
T16
0-10
0-10
0-10
10-20
4.393
T17
0-10
10-20
0-10
0-10
5.920
Como é possível verificar, o mercado de acrilato de butila pode ser classificado como altamente concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações acima de 2.500 pontos, sendo em menor grau, de 3.007 pontos no início da série (T1). De T1 até T17, houve crescimento na concentração de mercado de 2.913 pontos, saindo de um HHI de 3.007 em T1 para 5.920 em T17. Ao se isolar o período de T13 a T17 (período da investigação de dano), observa-se queda de concentração de 1.528 pontos no HHI.
Ao se considerar o histórico disponível, em relação à aplicação de direito antidumping frente às importações originárias dos EUA (março de 2009) em T6, observa-se considerável aumento da concentração de mercado como observado em T7 (5.047 pontos), explicado principalmente pelo aumento da participação da BASF, mas também pela fusão entre [CONFIDENCIAL]. Contudo, a fusão entre as duas empresas, apesar de envolver dois ofertantes importantes ao mercado brasileiro, tem impacto limitado nos índices de concentração, uma vez que queria alteração máxima de cerca 300 pontos no HHI.
No período relativo à investigação original em curso, observa-se que [CONFIDENCIAL]. Os demais participantes no mercado mantiveram sua participação de forma consistente, ao se levar em essência a continuidade ofertada dos EUA- com participação média de [CONFIDENCIAL]10-20 % no período e dos outros produtores - com destaque para os produtores chineses - com participação média de [CONFIDENCIAL] 0-10%. Para a indústria doméstica, observa-se participação média de [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado.
Os períodos de maior concentração no mercado brasileiro de acrilato de butila ocorrem em T13 e T14, nos quais a participação da indústria doméstica atinge seu pico de toda a séria analisada - [CONFIDENCIAL] 80-90% e [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro, respectivamente.
Diante do exposto, conclui-se que o mercado de acrilato de butila foi altamente concentrado ao longo de todo o período analisado. O índice HHI se elevou em 2.913 pontos do início ao fim da série analisada (de T1 a T17), quase dobrando de patamar. Não obstante a isso, observou-se queda ao longo do período de análise da investigação original em curso, quando o HHI saiu do seu maior patamar da série em T13 (7.448 pontos) para 5.920 pontos em T17.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Em resposta aos questionários de interesse público, Ekonova, OCQ e Vetta apontaram Rússia, EUA, Coreia do Sul, China e Arábia Saudita como exportadores de maior relevância do produto. A Gazprom, Sibur Holding, Sibur Neftekhim e SNHK citam Arábia Saudita, China, EUA e África do Sul.
Apesar disso, a Ekonova, OCQ e Vetta mencionaram que China, Coreia do Sul, e Arábia Saudita fazem parte das origens que apresentam dificuldades logísticas, em razão do alto valor do frete praticado. No caso dos EUA, mesmo com a aplicação do direito antidumping, até 2018, seriam o maior exportador do produto para o mercado brasileiro, apesar da maior parte das exportações ao Brasil serem supostamente realizadas intercompany.
Na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, se manifestaram pela ausência de origens alternativas para a importação de acrilato de butila. Relataram que os maiores produtores mundiais estariam localizados na Alemanha, China, EUA e França e que a Rússia nem sequer apareceria na lista dos maiores produtores mundiais, não sendo origem representativa em termos de produção de acrilato de butila. A respeito da China, seria uma fonte alternativa, mas que, em razão das instabilidades de produção e exportação, não seria uma rota confiável e alternativa. O Japão seria outra fonte alternativa, mas que representaria apenas 4,28% da produção mundial em 2020 e priorizaria o mercado interno e teria preços mais elevados. Sobre a elevada exportação da Bélgica, alegaram que não existe produção no país, o que significaria não ser a Bélgica origem alternativa para o fornecimento de acrilato de butila para o Brasil.
A BASF, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que apesar do número de países produtores de acrilato de butila ser relativamente restrito, há disponibilidade de produto a preços competitivos a partir de diversas origens, e não há grande diferença nos custos logísticos a elas associados. Para isso, foram apresentados os valores de frete médios relacionados às principais origens do Acrilato de butila em T17, em volume:
Ainda sobre origens alternativas, a BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022, analisou que, entre os maiores exportadores, apenas a Bélgica não teria superávit comercial e que a Rússia estaria em 8ª colocação entre os 10 maiores exportadores.
Relatadas as manifestações gerais, passa-se então à análise da oferta internacional, por meio da produção mundial do produto.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF apresentou os dados de produção mundial compilados pela Tecnon OrbiChem, porém salientou que o dado efetivo de produção da indústria doméstica - e, portanto, para a América latina - para o último período foi de 46.771 toneladas. Segundo estimativas apresentadas, em 2020, a Ásia foi responsável por cerca 56,3% da produção mundial de acrilato de butila. Devido a apresentação dos dados agregados, não foi possível realizar análise de forma detalhada, nem conclusões referentes a origem investigada.
Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK também apresentaram dados da produção mundial de 2016 a 2021, por região continental, porém sem fonte. A Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, aponta como origens de importação do acrilato de butila, a Arábia Saudita, China, EUA e África do Sul.
Ekonova, OCQ e Vetta informaram em seus questionários de interesse público não terem dados de produção mundial por país. Contudo lembraram de dados constantes na Circular nº 73, de 21 de outubro de 2020, que avaliou a existência de interesse público no direito antidumping imposto sobre importações brasileiras de acrilato dos EUA, com base nas informações da publicação Sd/Chem - A comprehensive world database, forecast & Analysis - Acrylic Acid & Esters, oriundo da Tecnon Orbichem (2019), conforme tabela a seguir:
Produção mundial por país (mil toneladas e percentual) [CONFIDENCIAL]
Ranking
País
2019
%
1º
China
[CONF.]
30-40
2º
EUA
[CONF.]
10-20
3º
Japão
[CONF.]
0-10
4º
Alemanha
[CONF.]
0-10
5º
Bélgica
[CONF.]
0-10
6º
Coréia do Sul
[CONF.]
0-10
7º
França
[CONF.]
0-10
8º
Arábia Saudita
[CONF.]
0-10
9º
Malásia
[CONF.]
0-10
10º
Brasil
[CONF.]
0-10
11º
Taipé Chinês
[CONF.]
0-10
12º
Indonésia
[CONF.]
0-10
13º
Rússia
[CONF.]
0-10
14º
África do Sul
[CONF.]
0-10
15º
Singapura
[CONF.]
0-10
16º
República Tcheca
[CONF.]
0-10
17º
México
[CONF.]
0-10
Total
[CONF.]
100
A OCQ, em sua manifestação confidencial de 27 de dezembro de 2023, apresentou tabelas produzidas pela "Maia Research Analysis" sobre a produção de acrilato de butila nos anos de 2017 a 2022 por empresa produtora, conforme tabela a seguir. Os dados apresentados mostram que a maior empresa produtora de acrilato de butila em 2022 foi [CONFIDENCIAL], representando [CONFIDENCIAL] 10-20% e [CONFIDENCIAL] 10-20% da produção mundial, respectivamente.
Com os dados de 2019 contidos no relatório apresentado pela BASF, observou-se que a China, origem não gravada, é a maior produtora mundial de acrilato de butila, responsável por [CONFIDENCIAL] 30-40% da produção mundial em 2019, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL] 10-20% e, em 4º lugar da Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL] 0-10%. Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL]0-10% da produção global.
Convém também destacar a presença, em 2019, de outros países produtores mundiais relevantes não gravados, como Japão [CONFIDENCIAL], Bélgica [CONFIDENCIAL], Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] e França [CONFIDENCIAL].
Em termos da produção mundial por grupos econômicos, com base nas informações apresentada na avaliação de interesse público anterior (EUA), a participação no segmento de ésteres acrílicos (que abrange outros produtos além daquele ora sob análise), conforme Relatório IHS Acrylic acid and esters (setembro de 2017), seria distribuída conforme gráfico a seguir:
Com base nas informações trazidas na avaliação anterior, em sede de melhor informação disponível, foi observado que a BASF representaria a líder global na produção do segmento de ésteres acrílicos com [CONFIDENCIAL].
Reforça-se que, tanto nos dados apresentados pela OCQ, quanto nos dados contidos na avaliação anterior, observou-se que por mais que existam produtores importantes mundiais com destaque para BASF, Dow Dupont, Formosa Plastics e Arkema, há uma pulverização de produtores mundiais principalmente listados na China, origem detentora de maior produção mundial em absoluto do produto, com cerca de 1/3 da produção mundial.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, apresentaram os dados de exportação em volume, valor e preço, a partir de informações colhidas no sistema Trademap e argumentaram que, entre os dez países que exportam esse grupo de produtos a preços mais competitivos no mundo, três deles - África do Sul, Alemanha e EUA - estão sujeitos a direitos antidumping em suas exportações de acrilato de butila para o Brasil.
Em seu Questionário de Interesse Público, a BASF apresentou dados da mesma fonte de informação. Já Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK também apresentaram dados de exportação, porém sem delimitação de fonte.
Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificados no código 2916.12 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos do acrilato de butila.
Principais Países Exportadores dos Códigos SH 2916.12, em 2021
País
Valor Exportado (US$ 1.000)
Participação no Valor exportado (%)
Mundo
5.288.840
100
China
1.253.706
23,7
Bélgica
720.554
13,6
EUA
540.526
10,2
Alemanha
479.165
9,1
França
383.569
7,3
Taipei, Chines
333.891
6,3
Malásia
324.135
6,1
Coreia do Sul
234.040
4,4
Japão
181.809
3,4
Rússia
171.363
3,2
Holanda
143.109
2,7
África do Sul
122.408
2,3
República Tcheca
118.154
2,2
Indonésia
77.018
1,5
Índia
38.968
0,7
Emirados Árabes
37.866
0,7
Brasil
25.472
0,5
País
Volume exportado (toneladas)
Participação no volume exportado (%)
Mundo
2.244.235
100
China
539.274
24
Bélgica
309.556
13,8
EUA
285.209
12,7
Alemanha
229.908
10,2
França
161.630
7,2
Taipei, Chines
111.710
5
Malásia
141.574
6,3
Coreia do Sul
68.884
3,1
Japão
45.059
2
Rússia
83.695
3,7
Holanda
37.156
1,7
África do Sul
62.741
2,8
República Tcheca
50.665
2,3
Indonésia
35.290
1,6
Índia
14.618
0,7
Emirados Árabes
16.353
0,7
Brasil
12.654
0,6
Observou-se, com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, em dólares estadunidenses, que, em termos de volume, a China, origem não gravada, foi a maior exportadora mundial, responsável por 24,0% das exportações mundiais em 2021, seguida da Bélgica, com 13,8% e dos EUA, origem gravada, com 12,7% Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por 7,8 % da exportação global, bem como a Alemanha, origem desgrava desde setembro de 2020, com 10,2% de participação.
Convém também destacar a presença, em 2021, de outros países produtores mundiais relevantes não gravados, nas exportações, como Malásia (6,3%) e Coreia do Sul (3,1%). Origens não gravadas relevantes perfazem 70% das exportações, com exceção da Rússia, que representa 3,7% das exportações mundiais.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. Na tabela abaixo, apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH analisado para o ano de 2021.
Principais países exportadores do código 2916.12
País
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000)
Fluxo de Comércio em toneladas
Mundo
-496.683
-
China
1.065.271
482.019
Bélgica
95.592
-16.819
EUA
171.187
154.054
Alemanha
52.441
70.426
França
238.203
81.812
Taipe Chinês
191.429
69.240
Malásia
255.533
111.526
República da Coreia
64.825
6.397
Japão
59.204
-974
Rússia
155.967
78.766
Países Baixos
-137.409
-59.520
África do Sul
104.030
56.485
República Tcheca
115.927
50.080
Indonésia
-1.452
-713
Índia
-741.628
-317.753
Emirados Árabes Unidos
-25.950
-20.308
Brasil
-25.168
-12.112
A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código acima em 2021, em termos de fluxo comercial, observa-se que a origem investigada apresenta saldo positivo de exportações, ocupando a posição 6 quanto as origens que apresentaram maiores superávits comerciais. Também se observa que as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias (em valor), com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações.
Os EUA apresentam superávit relevante, logo abaixo da China, origem não gravada. As demais origens gravadas, África do Sul, e Taipé Chinês, também se posicionam como relevantes origens exportadoras, em termos de fluxo comercial.
Para outras origens não gravadas, nota-se a relevância, respectivamente, de França, Malásia e República Tcheca , com grandes superávits de exportação do produto.
Sobre o fluxo comercial da Rússia, cabe ressaltar que não há evidências nos autos do processo sobre correlações entre o produto acrilato de butila e questões atinentes à guerra Ucrânia e Rússia. De todo modo, reconhece-se que, em alguma medida, os fluxos comerciais dessa origem podem se alterar, em função de evento de grande repercussão mundial na dinâmica produtiva exportadora entre nações.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas origens com potencial para abastecer o mercado brasileiro e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de acrilato de butila.
Neste quesito, nos questionários de interesse público, a BASF apresentou os dados de importações disponíveis no parecer de defesa comercial. Por sua vez, as empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK apresentaram a relação de volume e preço, em número índice da Circular de abertura. Já Ekonova, OCQ e Vetta, apresentaram recortes extraídos do sistema ComexStat.
Com base no histórico de investigações anteriores e na presente investigação original, as tabelas a seguir apresentam a evolução das importações, em termos de volume, de T1 a T17, e de participação no total importado. Em complemento, apresenta-se a evolução das importações de forma gráfica.
Importações totais toneladas [CONFIDENCIAL]
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
EUA
100,0
121,7
74,4
101,8
163,4
132,3
80,7
138,1
África do Sul
0,0
0,0
100,0
361,1
107,5
515,1
1598,9
747,2
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
7398,6
8600,0
10708,8
Origens gravadas
100,0
121,7
76,5
109,5
165,8
151,4
124,4
165,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
491,5
5,7
China
0,0
0,0
0,0
100,0
1031,5
4116,7
743,3
1360,2
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
18,5
74,0
610,5
37,0
0,0
França
100,0
32,0
41,9
25,9
7,4
0,0
0,4
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
1424,0
1534,8
Demais Países*
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
129,0
256,2
0,0
Origens alternativas
100,0
25,3
34,6
21,0
12,4
34,2
133,5
29,5
Origens exceto sob análise
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
122,9
126,6
132,7
Total
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
125,8
126,6
132,7
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
Origem sob análise
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
EUA
45,7
79,8
25,0
38,4
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
África do Sul
1167,8
1258,6
1872,6
7,4
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
9129,4
8229,5
8414,7
4083,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens gravadas
80,7
115,7
74,3
43,0
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
Alemanha
519,5
632,9
748,1
0,0
0,0
0,0
55,9
0,0
0,0
China
1891,2
2230,6
7502,4
3089,9
2119,6
5343,8
19837,5
27379,9
595,4
Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
186,7
39,8
8,0
95,5
76,3
28,5
Coréia do Sul
1085,3
259,0
327,9
654,7
890,0
426,5
1933,2
367,8
606,4
França
0,4
0,0
33,0
50,6
10,8
0,0
12,0
0,0
3,1
Indonésia
1612,6
136,3
204,4
34,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais Países*
0,0
0,0
254,5
797,8
11732,8
0,0
396,4
0,0
0,0
Origens alternativas
166,6
157,1
262,1
115,0
88,7
37,1
183,0
165,1
23,4
Origens exceto sob análise
101,5
125,8
119,9
60,5
46,4
36,0
83,3
69,9
29,8
Total
102,2
125,8
122,6
63,7
48,5
42,1
106,4
103,6
77,1
Legenda: laranja - Origem objeto da investigação, Azul- origens gravadas
Fonte: RFB e investigações de defesa comercial anteriores
Elaboração: DECOM
Participação das origens no total importado (%)[CONFIDENCIAL]
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
-
-
-
-
-
0-10
-
-
Origem sob análise
-
-
-
-
-
0-10
-
-
EUA
70-80
90-100
80-90
80-90
90-100
70-80
40-50
70-80
África do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
Taipé Chinês
-
-
-
-
0-10
0-10
0-50
0-10
Origens gravadas
70-80
90-100
80-90
90-100
90-100
90-100
70-80
90-100
Alemanha
0-10
-
-
-
-
0-10
20-30
0-10
China
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Arábia Saudita
-
-
-
-
-
-
-
-
Coréia do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
França
10-20
0-10
10-20
0-10
0-10
-
0-10
-
Indonésia
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
Demais Países*
-
0-10
-
-
-
0-10
0-10
-
Origens alternativas
20-30
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
Origem sob análise
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
EUA
30-40
40-50
10-20
40-50
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
África do Sul
10-20
10-20
20-30
0-10
-
-
-
-
-
Taipé Chinês
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Origens gravadas
50-60
60-70
40-50
50-60
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
Alemanha
20-30
20-30
30-40
-
0,0
-
0-10
0-10
0-10
China
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
0-10
Arábia Saudita
-
-
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Coréia do Sul
0-10
0-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
França
0-10
-
0-10
10-20
0-10
-
0-10
-
0-10
Indonésia
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Demais Países*
-
-
0-10
0-10
20-30
-
0-10
0-10
-
Origens alternativas
30-40
30-40
50-60
40-50
40-50
20-30
40-50
30-40
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
80-90
70-80
60-70
30-40
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
100
Os termos dos dados apresentados, percebe-se que os EUA foram o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil, com participação média de [CONFIDENCIAL]50-60% no total das importações brasileiras, sendo fonte regular de importações mesmo com o direito antidumping aplicado em T6.
Em relação à origem investigada Rússia, os dados mostram também variações expressivas no volume de importações ao longo do período de análise da investigação original em curso (T13 a T17), uma vez que as importações da origem investigada cresceram [CONFIDENCIAL]2.170-2180% e as importações das origens alternativas caíram [CONFIDENCIAL] 40-50% nesse intervalo, resultando em um aumento das importações totais de [CONFIDENCIAL] 60-70%. Em termos absolutos, as importações investigadas cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas no período. Assim, com a queda das demais importações de [CONFIDENCIAL] toneladas, as importações totais cresceram [CONFIDENCIAL]toneladas. Com exceção da China, que possui uma média de [CONFIDENCIAL] 10-20% de participação nas importações brasileiras no período, as demais tinham pouca relevância, com Coréia do Sul, Arábia Saudita, França e Alemanha representando, em média [CONFIDENCIAL] 0-10%, 0-10%, 0-10% e 0-10% das importações totais de T13 a T17, respectivamente.
De forma complementar, o gráfico a seguir resume o comportamento, com base nos principais exportadores para o Brasil: a origem investigada, as origens gravadas (EUA, África do Sul, e Taipé Chinês) e demais exportadores ao Brasil. A apresentação visual da evolução das importações de T1 a T17 permite observar o aumento das importações de acrilato de butila proveniente da Rússia a partir de T13 e a queda subsequente no volume originário de outras origens.
Deve-se lembrar que o direito antidumping sobre as importações da origem gravada Taipé Chinês encontra-se suspenso, não tendo apresentado exportação para o Brasil nos últimos períodos da série.
As origens não gravadas e nem investigadas ensaiavam possível retomada na participação nas importações brasileiras e foram deslocadas com a ascensão da participação russa partir de T14. Verifica-se também que a origem alternativa China apresentou crescimento até T16 de 19,6% ao se comparar com T13 - período de início da série de investigação de dano, tornando-se irrisória em T17 com participação de [CONFIDENCIAL]0-10 % nas importações. Por sua vez, a origem gravada EUA continuou relevante durante todo o período de T13 a T17 com participação média nas importações de [CONFIDENCIAL] 40-50% para o período, mesmo com queda de participação a partir de T15.
Conclui-se que tanto China como EUA são grandes produtores mundiais e exportadores neste mercado e possuem regularidade de fornecimento ao Brasil. Nesse sentido, ambas origens somadas tiveram participação média de [CONFIDENCIAL] 50-60% das importações no período de investigação de dano, somente suplantadas no último período de análise (T17) pela Rússia, em que houve o pico de importações dessa origem.
2.2.1.5 Preço das Importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço, conforme tabela e gráficos (resumo dos principais exportadores) a seguir:
Preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila. (US$CIF/t) [CONFIDENCIAL]
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
EUA
100,0
116,4
162,2
197,9
183,2
226,7
182,8
277,4
África do Sul
0,0
0,0
100,0
100,6
95,6
101,1
125,4
187,3
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
77,2
92,8
153,2
Origens gravadas
100,0
116,4
162,6
196,6
183,0
221,1
197,1
288,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
2856,5
5026,4
185,5
564,2
China
0,0
0,0
0,0
100,0
121,0
118,4
136,5
175,8
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
62,5
68,4
69,3
57,1
0,0
França
100,0
113,5
220,0
180,7
188,1
0,0
270,8
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
132,5
180,0
Demais
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
83,5
90,2
0,0
Média Outras Origens
100,0
117,2
229,8
185,0
215,9
229,2
185,6
338,3
Média
100,0
116,5
171,2
196,1
184,0
220,8
194,1
291,8
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
Origem sob análise
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
EUA
288,1
250,9
240,0
190,6
161,9
158,0
185,4
155,3
140,7
África do Sul
140,3
125,3
116,1
92,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
125,0
109,7
99,3
75,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens gravadas
277,6
245,4
222,1
189,1
161,9
158,0
185,4
155,3
140,7
Alemanha
320,7
271,2
280,9
2133,3
0,0
0,0
264,2
0,0
0,0
China
143,8
134,0
120,1
83,3
73,2
90,1
101,8
91,9
79,7
Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
90,4
51,4
65,0
85,5
79,4
54,8
Coréia do Sul
81,5
79,4
73,4
45,2
39,8
57,9
62,2
62,1
49,5
França
338,2
0,0
207,2
159,8
119,9
0,0
198,3
0,0
129,4
Indonésia
156,0
134,4
130,4
101,6
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais
0,0
0,0
105,4
69,3
59,2
0,0
88,5
0,0
0,0
Média Outras Origens
291,2
253,3
250,4
183,1
129,8
180,1
205,9
184,6
149,7
Média
282,5
247,7
236,4
183,7
146,4
162,2
192,2
169,2
131,8
Observa-se que o preço de importação da origem investigada foi sempre inferior às demais origens não gravadas. Se comparado às origens gravadas, percebe-se que os preços se mantiveram praticamente equivalentes a partir de T14 acompanhando, grosso modo, o preço da origem em análise. Durante o período analisado, constatou-se elevação do preço médio geral de T1 a T13 [CONFIDENCIAL][40-50%[ e posteriormente queda de [CONFIDENCIAL] [0-10[% de T13 a T17.
Em termos de preço em T17, a Rússia possui o menor preço entre as principais origens das importações brasileiras, seguida da França, ambas origens com preços inferiores ao preço médio global deste período.
Em relação a origens alternativas, a média de preços dessas origens é maior do que os preços da origem investigada. Em análise isolada, a China possui os preços mais elevados, mas variando pouco em relação à média das origens alternativas, sendo que em T12 e T13 esteve abaixo da média - período coincidente com a ascensão da origem investigada, a partir de T13. Os EUA, por sua vez, tiveram preços inferiores à média em três períodos da série. Mesmo sem grandes quantidades exportadas ao Brasil, tanto Arábia Saudita como França apresentaram preços comparáveis ao preço da Rússia no último período de investigação, revelando-se competitivas em preço.
Na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, sobre os preços de acrilato de butila no mercado internacional, a OCQ entendeu que os preços praticados recentemente com expressiva queda no mercado internacional seriam atípicos e que as quedas no preço interno se deveram a fatores externos.
Relativamente à dinâmica do mercado interno, a BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022 e no parecer Tendências, afirmou que os preços domésticos andavam em linha com os preços internacionais no período analisado e que estariam associados a um vetor de custos variáveis de produção do acrilato de butila que indicaria uma precificação no mercado internacional. Em testes de cointegração teria sido demonstrado que os preços domésticos possuíam relação estável de longo prazo com os preços internacionais
Assim, pode-se afirmar que os preços praticados pela origem investigada Rússia estiveram entre os mais baixos praticados pelas origens das importações brasileiras no período analisado, sendo o menor preço entre as origens identificadas em T17. Origens como Arábia Saudita e França praticaram preços próximos à Rússia em T17, ainda que em volume inferior de exportações ao Brasil.
2.2.1.6. Conclusão sobre a oferta internacional do produto sob análise
Em sede da avaliação de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:
- considerando os dados de produção mundial de 2019, a China é o maior produtor mundial de acrilato de butila não gravado, responsável por [CONFIDENCIAL] [30-40[% da produção mundial em 2019, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL] [10-20[% e em 4º a Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por sua vez, outras origens gravadas, como Taipé Chinês (com direito antidumping suspenso) e África do Sul, são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL] [0-10[% da produção global. Convém destacar a presença, em 2019, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Arábia Saudita [CONFIDENCIAL] [0-10[%, Japão [CONFIDENCIAL] [0-10[%, Malásia [CONFIDENCIAL] [0-10%[ e Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] [0-10%[;
- em relação aos dados de exportações mundiais em 2020, o principal exportador mundial são os EUA, com 16,3% das exportações mundiais, seguido de Bélgica e Alemanha praticamente a mesma participação no volume exportado (16,2%). Outras origens não gravadas, como China, Malásia e Coreia do Sul, nessa ordem, figuram nas posições de 4º, 5º e 7º maiores exportadores mundiais. As origens gravadas atualmente (EUA, África do Sul e Taipé Chinês) representam somadas 24,5% das exportações mundiais no período T17;
- em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias em termos de valor com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A origem em análise Rússia, apresenta superávit comercial relevante em suas transações de acrilato de butila, apresentando o 6º maior saldo em termos de valor e o 5º em termos de volume;
- considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações brasileiras, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, sendo, portanto, ofertante regular. Em T17, contudo, a Rússia se tornou a principal origem das importações brasileiras, com [CONFIDENCIAL] [60-70[% das importações totais de acrilato de butila. Quanto a origens alternativas, a participação relativa da China cresceu em volume exportado no período T14 e T16, bem como a Coreia do Sul e Arábia Saudita; e
- os preços praticados pela origem investigada Rússia estiveram entre os mais baixos praticados pelas origens das importações brasileiras no período analisado, sendo o menor preço entre as origens identificadas em T17. Origens como Arábia Saudita e França praticaram preços próximos à Rússia em T17, ainda que em volume inferior de exportações ao Brasil.
Por fim, em termos de oferta internacional, destaca-se que a origem Rússia não aparenta ser relevante player na produção (décimo terceiro maior produtor) e exportação (sexto maior exportador) de acrilato de butila, em termos de volume. Apesar disso tal origem possui ascensão, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras, sendo o menor preço de importação em T17 - período coincidente com o período de investigação de dumping - e o maior exportador do produto para o Brasil.
Por outro lado, com exceção dos EUA, as outras origens que foram gravadas por direitos antidumping ao longo do período analisado (África do Sul e Taipé Chinês) deixaram de exportar acrilato de butila nos últimos períodos da série (T13 a T17).
Em termos de origens alternativas, em volume, observa-se que tanto China como EUA são grandes produtores mundiais e exportadores neste mercado e possuem regularidade de fornecimento ao Brasil. Nesse sentido, ambas origens somadas tiveram participação média de [CONFIDENCIAL] [50-60[% das importações no período correspondente à investigação original em curso, somente suplantadas no último período de análise (T17) pela Rússia, em que houve o pico de importações dessa origem. Já em preços, observa-se o movimento de origens como Arábia Saudita e França com preços mais próximos ao da Rússia em T17.
Da mesma forma, não se pode afastar o efeito de origens como Taipé Chinês e Alemanha, para fins de contribuição nas importações brasileiras, dado que foram ofertantes internacionais ao Brasil, como observado no histórico da série, e encontram-se, respectivamente, com o direito antidumping suspenso e extinto, respectivamente.
Sobre o fluxo comercial da Rússia, cabe ressaltar que não há evidências nos autos do processo sobre correlações entre o produto acrilato de butila e questões atinentes à guerra Ucrânia e Rússia. De todo modo, reconhece-se que, em alguma medida, os fluxos comerciais dessa origem podem se alterar, em função de evento de grande repercussão mundial na dinâmica produtiva exportadora entre nações.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
Conforme consulta à base de dados "I-TIP" da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil é o único membro da organização que aplica medidas de defesa comercial relacionadas ao código SH 2916.12.
2.2.2.2 Tarifa de importação
O produto em análise é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
Classificação Tarifária
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30
De butila
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise, conforme Tarifa Externa Comum (TEC) dos países do Mercosul.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH6 2916.12), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12 % é mais alta que a cobrada por 97% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é a mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia (6,5%) e Coreia do Sul (6,5%).
Em resposta ao questionário de interesse público, as empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK informaram que a tarifa de imposto de importação seria de 12%. Ekonova, OCQ e Vetta ressaltaram em seus questionários de interesse público a disparidade do perfil tarifário brasileiro frente aos demais países da OMC.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF indicou que em novembro de 2021, por força da Resolução GECEX Nº 269/2021, a alíquota do Imposto de Importação do acrilato de butila foi reduzida para 10,8%, com o objetivo de facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Coronavírus/Covid 19 na economia nacional. Também em seu questionário de interesse público, a BASF relatou que quando o produto passou a ser produzido no Brasil, a empresa teria solicitado a inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e a alteração permanente da TEC para o código tarifário em questão. Assim, em fevereiro de 2002 (antes de T1), o acrilato de butila foi incluído na LETEC e o produto sofreu aumento temporário da alíquota para 13,5% em 2002. Em seguida, em dezembro de 2002, a tarifa do acrilato de butila foi alterada permanentemente no Mercosul para vigorar a 12%, em função da produção local.
Quanto à comparação entre o II e os demais países, a BASF, em seu questionário de interesse público, argumentou que, sobre o fato de que a atual alíquota do Imposto de Importação no Brasil ser superior à média das tarifas aplicadas pelos países, deve-se levar em conta que a indústria de acrilato de butila destes países já se encontraria estabelecida, ao passo que a indústria brasileira se encontra atualmente em processo de estabelecimento, sendo que o Complexo Acrílico foi finalizado há apenas cinco anos. Nesse sentido, ressaltou também que a condição de "indústria em estabelecimento" é prevista nas próprias regras multilaterais de comércio, mais especificamente no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 da OMC ("GATT 1994"), que reconhece a necessidade de Membros adotarem políticas visando o "estabelecimento de uma determinada indústria" a fim de promover o desenvolvimento econômico, inclusive por meio de instrumentos tarifários.
Conforme mencionado pelas partes interessadas, deve-se ressaltar que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022, passando a alíquota de acrilato de butila, de 12% para 10,8%. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável ao código 2916.12.30, relativo ao acrilato de butila, passou para 9,6%. Esta alíquota de 9,6% será mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
O acrilato de butila é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, e reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre esse produto:
Preferencias tarifárias NCM 2916.12
País/Bloco
Base legal
Preferência tarifária em vigor
Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
Colômbia, Equador, Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes significativos de acrilato de butila para o Brasil, nos termos já apresentados no item 2.2.1.1.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
O produto sob análise encontra-se gravado por medida de defesa comercial definitiva, em relação às importações dos EUA, desde março de 2009, com base na Resolução CAMEX nº 15/2009, e, neste sentido, em vigor por cerca de 14 anos. O direito antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, aplicados de forma definitiva pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015 estão em vigor há cerca de 7 anos e meio. Lembrando-se que a origem Taipé Chinês se encontra com o direito antidumping suspenso.
Por sua vez, o direito antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Alemanha foi aplicado pela mesma Resolução CAMEX nº 90/2015, mas foi extinto em 25 de setembro de 2020, tendo em vista que não foram encontrados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias do país, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020.
A Rússia, origem investigada no processo de defesa comercial de referência, não se encontra gravada por direitos antidumping em relação a suas exportações de acrilato de butila para o Brasil.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados "i-TIP" da OMC, não foram encontradas barreiras não tarifárias reportadas à organização, aplicadas pelo Brasil especificamente ao acrilato de butila. A referida base de dados identifica a exigência do país de etiquetagem das informações nutricionais de alimentos, em produtos classificados na Seção IV do SH, mas que não se identificam com o produto em análise. A "i-TIP" informa sobre a existência de barreiras técnicas relacionadas ao código SH 2916.12 relativas a Antidumping por 2 países, relativas a restrições quantitativas por 21 países e relativas a barreiras sanitárias e fitossanitárias por 17 países.
A BASF, Ekonova, OCQ, Vetta, consideraram não haver barreiras não tarifárias a importação de acrilato de butila.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Mercado Brasileiro
Com intuito de avaliar o mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações de origens gravadas e de outras origens no mercado brasileiro, observado o histórico de aplicação da medida de defesa comercial neste caso. Como já indicado no item 2.1.4 da análise, a BASF é a única produtora doméstica de acrilato de butila e representa a totalidade da produção nacional.
Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro serão analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo de acrilato de butila não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. Como consumo cativo na produção de outros produtos da BASF, podem ser citados em termos gerais dispersões químicas com usos diversos ([CONFIDENCIAL].
Sendo assim, a tabela e o gráfico a seguir resumem as informações sobre a composição do mercado brasileiro em termos das vendas da indústria doméstica (líquida de devoluções), origem em análise, outras origens gravadas e demais origens:
Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL]
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
T1
100
0
0
T2
145,30
0
0
T3
138,22
0
0
T4
147,15
0
0
T5
131,70
0
0
T6 Ad definitivo (EUA)
160,31
0
100
T7
219,10
0
0
T8
242,83
0
0
T9
233,07
0
24,06
T10
234,86
0
0
T11 Prorrogação (EUA)
215,49
0
93,94
T12
249,58
0
109,51
T13 Original (Rússia)
265,01
0
71,74
T14
260,40
0
212,23
T15
203,23
0
797,35
T16
204,11
0
1163,32
T17
276,01
0
1629,40
Período
Importações outras origens
Importações Totais
Mercado Brasileiro
Qtde
Qtde
T1
100
100
100
T2
121,68
25,31
98,26
T3
76,51
34,56
66,31
T4
109,51
21,03
88,01
T5
165,82
12,44
128,55
T6 Ad definitivo (EUA)
151,40
34,21
125,82
T7
124,36
133,54
126,59
T8
165,85
29,54
132,73
T9
80,65
166,57
102,23
T10
115,69
157,13
125,76
T11 Prorrogação (EUA)
74,25
262,06
122,61
T12
42,99
115,01
63,67
T13 Original (Rússia)
32,87
88,72
48,52
T14
35,59
41,77
43,24
T15
51,32
160,66
101,00
T16
39,31
189,84
109,62
T17
31,88
44,66
82,23
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
% MB
% MB
% MB
T1
40-50
0
0-10
T2
50-60
0
0-10
T3
60-70%
0
0-10
T4
50-60
0
0-10
T5
40-50
0
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
50-60
0
0-10
T7
50-60
0
0-10
T8
60-70
0
0-10
T9
60-70
0
0-10
T10
60-70
0
0-10
T11 Prorrogação (EUA)
60-70
0
0-10
T12
70-80
0
0-10
T13 Original (Rússia)
80-90
0
0-10
T14
80-90
0
0-10
T15
60-70
0
0-10
T16
60-70
0
10-20
T17
70-80
0
10-2
Período
Importações outras origens
Importações Totais
% MB
% MB
T1
40-50%
10-20%
T2
40-50
0-10
T3
30-40
0-10
T4
30-40
0-10
T5
50-60
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
40-50
0-10
T7
30-40
0-10
T8
30-40
0-10
T9
20-30
10-20
T10
20-30
10-20
T11 Prorrogação (EUA)
10-20
20-30
T12
10-20
0-10
T13 Original (Rússia)
0-10
0-10
T14
10-20
0-10
T15
10-20
10-20
T16
10-20
10-20
T17
0-10
0-10
Conforme os dados apresentados, o mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou expansão de 47,4% de T1 para T13, queda de 3,4% de T13 para T14, e aumento progressivo nos últimos períodos. Ao analisar os indicadores da série completa (T1 a T17), ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 67,9%. Se analisado o período de T13 a T17 (período da presente investigação), este crescimento foi de 13,9%.
Nesse cenário de crescimento do mercado (T1 a T17), as vendas nacionais como um todo cresceram 176%, já as importações totais reduziram 17,8%. Com efeito, a expansão do mercado correspondeu a aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas, o total importado caiu pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas nacionais aumentaram por volta de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Com isso, as vendas nacionais totais iniciaram a série com [CONFIDENCIAL] [40-50[% de fatia de mercado, aumentando para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T13 e apresentando um leve declínio, atingindo [CONFIDENCIAL] [70-80[% do mercado brasileiro em T17. De forma oposta, as importações totais saíram de [CONFIDENCIAL] [50-60[% em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T17.
De T13 a T17, período de análise de dano à indústria doméstica na investigação em curso, houve perda de sua participação de T13 a T16, com retomada apenas em T17. As importações sob análise tiveram crescimento nesses períodos com oscilação da participação das origens alternativas.
Em seu questionário de interesse público, a BASF não forneceu informações adicionais sobre o consumo nacional aparente, além das informações disponíveis em defesa comercial. As empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK apresentaram dados da Circular de Abertura em número índice.
Ekonova, OCQ e Vetta apresentaram, em seu questionário de interesse público, dados contidos no Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME e argumentaram a presença de alto índice de consumo cativo devido a verticalização na produção de resinas acrílicas e de tintas da BASF. Também afirmaram que o consumo cativo da BASF pode influenciar diretamente na oferta de produto no mercado brasileiro, uma vez que, segundo tais empresas, caso exista aumento no consumo de resinas acrílicas para fabricação de tintas pela BASF tintas (Suvinil), a peticionária em defesa comercial poderia deixar de abastecer os seus clientes de acrilato de butila e concorrentes no segmento de resinas, dentre eles a OCQ, Vetta e tintas.
Sobre a guerra na Ucrânia e as perspectivas de importações de acrilato de butila da Rússia, na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, reiteram que não há previsão para a normalização dessa situação com retirada de sanções e retorno das operações financeiras com base no SWIFT, o que impediria as transações e pagamentos com os russos. Esse fato seria suficiente para uma restrição de importação de fato, o que estaria acontecendo, com exemplo no ano de 2022, quando as importações de acrilato da Rússia teriam sofrido uma queda de 77% em comparação com o ano anterior. Na data de 27 de dezembro de 2022, alegaram que houve grande alteração do perfil de importação brasileira devido à guerra Ucrânia-Rússia em razão de restrições a meios de pagamento e, tendo em vista que não existiria previsão de fim das sanções, as importações da Rússia estariam comprometidas. Sobre os impactos da pandemia de Covid-19, elas discordam que teria havido um aumento no volume de importações da Rússia em P5 simplesmente, sem considerar o impacto da pandemia sobre a economia mundial e afirmam ter existido um preço considerado atípico para o período.
Conclui-se, diante do exposto, que o mercado brasileiro de acrilato de butila se caracteriza por elevada participação da indústria doméstica, uma vez que sua participação no mercado brasileiro representa, na média de toda a série analisada, [CONFIDENCIAL] [60-70[% desse mercado, enquanto as importações totais representam [CONFIDENCIAL] [30-40[%, sendo [CONFIDENCIAL] [0-10[% originárias da Rússia, que só a partir de T11 teve participação efetiva, [CONFIDENCIAL] [20-30[% de origens gravadas e [CONFIDENCIAL] [0-10[% de outros países.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria, no contexto de eventual aplicação das medidas de defesa comercial em questão.
Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de acrilato de butila, analisa-se inicialmente a relação entre capacidade instalada da indústria doméstica, mercado brasileiro, nível de produção e vendas, a partir dos dados fornecidos em defesa comercial, levando-se em consideração a produção nacional (indústria doméstica e outros produtores nacionais). Esses dados são apresentados na tabela e gráfico a seguir.
Evolução da capacidade instalada, produção e mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]
Período
Capacidade instalada efetiva
Mercado Brasileiro
Produto Similar (t)
Produção Outros Produtos (t)
T1
100,0
100,0
100,0
0,0
T2
100,0
119,7
123,7
0,0
T3
100,0
99,1
134,1
0,0
T4
100,0
115,0
125,2
0,0
T5
100,0
130,0
135,2
0,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
141,6
146,0
0,0
T7
100,0
168,8
187,4
0,0
T8
107,5
183,0
200,3
0,0
T9
110,0
162,0
190,9
0,0
T10
110,0
175,6
189,2
0,0
T11 Prorrog (EUA)
110,0
165,0
177,3
0,0
T12 Ad Definitivo Outros
193,6
148,6
215,7
0,0
T13 Original Rússia
200,0
147,4
233,0
0,0
T14
200,0
142,4
275,3
0,0
T15
200,0
150,6
220,4
0,0
T16
200,0
152,8
209,5
0,0
T17
200,0
167,9
198,3
0,0
Período
Produção Total
Vendas ID MI
Vendas ID ME
Grau de ocupação (%)
T1
100,0
100,0
0,0
100,0
T2
123,7
145,3
0,0
96,1
T3
134,1
138,2
0,0
180,8
T4
125,2
147,1
0,0
133,8
T5
135,2
131,7
0,0
130,0
T6 Ad definitivo (EUA)
146,0
160,3
0,0
68,8
T7
187,4
219,1
0,0
88,2
T8
200,3
242,8
0,0
110,9
T9
190,9
233,1
0,0
49,6
T10
189,2
234,9
0,0
10,5
T11 Prorrog (EUA)
177,3
215,7
0,0
7,2
T12 Ad Definitivo Outros
215,7
249,6
0,0
229,8
T13 Original Rússia
233,0
265,0
0,0
322,4
T14
275,3
260,4
0,0
1139,1
T15
220,4
203,2
0,0
933,5
T16
209,5
204,1
0,0
518,7
T17
198,3
276,0
0,0
175,6
Considerando os dados disponíveis em relação à capacidade instalada, observou-se estabilidade em todo o período analisado. Ademais, cabe indicar a expansão produtiva da BASF, conforme Parecer final de avaliação de interesse público anterior SEI Nº 3816/2021/ME e resultados da verificação in loco na empresa.
Sendo assim, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12 e estabilidade nos períodos seguintes. A partir de T13, esta capacidade representou em média, [CONFIDENCIAL] [200-210[% do mercado brasileiro considerando o período de análise de dano como um todo. A produção, por sua vez, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] [120-130[% do mercado. No mais, ao relacionar a produção e a capacidade instalada, o grau de ocupação médio resultante no período antes do dano foi de [CONFIDENCIAL] [70-80[%, apresentando picos acima de [CONFIDENCIAL] [100-11[0% em T7 e T8, no entanto durante o período de dano este grau de ocupação caiu para [CONFIDENCIAL] [60-70[%.
Em seu questionário de interesse público, a BASF alegou que a indústria doméstica de acrilato de butila seria plenamente capaz de abastecer o mercado brasileiro do produto. Com início das operações do Complexo Acrílico de Camaçari (BA) em maio de 2015, resultado do vultoso investimento realizado pelo Grupo BASF, a indústria doméstica duplicou sua capacidade instalada. Com isso, o nível de capacidade efetiva da indústria doméstica se mostraria capaz de atender cerca de duas vezes o tamanho do mercado brasileiro. Assim, segundo a peticionária, em comparação com a demanda do mercado brasileiro, não existiria um risco de desabastecimento deste produto no país.
Ekonova, OCQ e Vetta entendem que a BASF atualmente atende à demanda interna e que a indústria doméstica teria capacidade instalada disponível e poderia abastecer o mercado interno. No entanto, argumentaram que seria importante para o mercado que haja diversidade de fornecedores para minimizar os riscos de fornecimentos. Tal diversidade mostrar-se-ia prejudicada devido às dificuldades de importações de origens "livres de direito antidumping". Por fim, tais empresas concluíram que ter uma única fonte de abastecimento trarua um risco iminente de desabastecimento e consequentemente de inflação nos preços, sem contar que qualquer interrupção na produção desta planta afeta imediatamente toda a cadeia.
Ademais, Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK informaram que não teria havido alterações na capacidade instalada ao longo do período, conforme indicado na Circular de Abertura. Além disso, destacaram que a peticionária só possuiria uma planta dedicada à produção do produto objeto.
Sobre o consumo cativo, conforme manifestação da Vetta e da OCQ, em seus questionários de interesse público, foi indicado que a BASF teria elevado índice de consumo cativo em função da verticalização da produção de resinas acrílicas e de tintas. A BASF produziria o ácido acrílico, que é empregado na produção do acrilato de butila e que seria consumido de forma cativa na produção de resinas acrílicas e tintas de sua marca Suvinil. Por tudo, o consumo cativo da BASF poderia influenciar diretamente na oferta de acrilato de butila no mercado brasileiro, a depender do abastecimento ou não de seus concorrentes.
Tendo em vista os dados analisados e as manifestações trazidas aos autos, observa-se que a capacidade efetiva foi superior ao mercado brasileiro em todo o período de análise da investigação original em curso (T13 a T17). Verifica-se também que, na média desse período, há cerca de [CONFIDENCIAL] [30-40[% de capacidade disponível para expandir a produção nacional de acrilato de butila.
Tais evidências não sugerem uma possível restrição ao abastecimento nacional, uma vez que a produção nacional e a capacidade instalada seriam suficientes para atendimento da demanda interna, fato este reconhecido pelas demais partes interessadas no processo.
Em relação a possível priorização de operações, quanto à destinação das vendas da indústria doméstica entre mercados interno/externo e consumo cativo, tem-se o seguinte:
Vendas da indústria doméstica (em toneladas) [CONFIDENCIAL]
Período
Vendas totais
Vendas no mercado interno no total
Participação das vendas no mercado interno no total (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T2
139,9
145,3
[CONF.]
T3
142,9
138,2
[CONF.]
T4
145,7
147,1
[CONF.]
T5
131,5
131,7
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
150,3
160,3
[CONF.]
T7
204,7
219,1
[CONF.]
T8
228,4
242,8
[CONF.]
T9
212,9
233,1
[CONF.]
T10
210,3
234,9
[CONF.]
T11 Prorrog (EUA)
192,9
215,7
[CONF.]
T12 Ad Definitivo (Outros)
247,4
249,6
[CONF.]
T13 Original Rússia
271,3
265,0
[CONF.]
T14
356,8
260,4
[CONF.]
T15
283,3
203,2
[CONF.]
T16
238,6
204,1
[CONF.]
T17
265,0
276,0
[CONF.]
Período
Vendas no mercado externo
Participação das vendas no mercado externo no total(%)
Consumo Cativo
T1
100,0
[CONF.]
100,0
T2
96,1
[CONF.]
103,7
T3
180,8
[CONF.]
97,6
T4
133,8
[CONF.]
102,5
T5
130,0
[CONF.]
129,0
T6 Ad definitivo (EUA)
68,8
[CONF.]
131,1
T7
88,2
[CONF.]
139,0
T8
110,9
[CONF.]
145,4
T9
49,6
[CONF.]
147,8
T10
10,5
[CONF.]
137,0
T11 Prorrog (EUA)
7,2
[CONF.]
134,9
T12 Ad Definitivo (Outros)
229,8
[CONF.]
154,2
T13 Original Rússia
322,4
[CONF.]
139,5
T14
1139,1
[CONF.]
135,6
T15
933,5
[CONF.]
130,7
T16
518,7
[CONF.]
126,5
T17
175,6
[CONF.]
141,3
Da comparação entre vendas ao mercado interno e externo, verifica-se que, de T1 a T12, a participação de vendas no mercado externo foi de, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[%, porém a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T17.
Apesar de aumento do volume exportado, é possível afastar eventual possibilidade de priorização de vendas ao mercado externo em detrimento do atendimento à demanda nacional, devido o expressivo aumento da capacidade efetiva instalada e ociosidade.
Em face ao comentário de possível priorização de consumo cativo em relação às vendas domésticas pela BASF, realizado pelas partes Vetta e a OCQ , assevera-se que, diante das evidências postas aos autos, não seria possível indicar priorização de operações, uma vez que o consumo cativo é relativamente estável no período da investigação de dano - representando cerca de [CONFIDENCIAL] [30-40[% das vendas totais da empresa, sendo proporção menor em relação às vendas totais do que no passado - série de T1 a T12 - com cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60% das vendas totais, além da expressiva ociosidade produtiva da indústria doméstica, não apresentando potencial risco à oferta nacional em termos quantitativos.
Por fim, em manifestação de 14 de fevereiro de 2023, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro e Ekonova reportaram que [CONFIDENCIAL]. A manifestação, contudo, foi apresentada após o encerramento da fase probatória desta avaliação de interesse público. Considerando que os documentos que instruem a manifestação são extemporâneos e não haveria prazo para exercício do contraditório pelas outras partes, o suposto fato novo alegado não será considerado para as conclusões finais deste documento.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Analisa-se aqui o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual imposição da medida antidumping, em termo de preço, qualidade e variedade de produtos.
Passa-se à análise da evolução do preço de acrilato de butila ao longo do período de análise de dano da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
Participação do custo de produção no preço de venda - Indústria doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL]
Período
Custo de produção (A)
Preço de venda mercado interno (B)
Relação (A)/(B) (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T2
83,8
93,5
[CONF.]
T3
84,5
103,8
[CONF.]
T4
81,8
87,2
[CONF.]
T5
87,2
85,2
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
70,3
69,6
[CONF.]
T7
60,7
71,5
[CONF.]
T8
63,5
79,0
[CONF.]
T9
68,3
77,8
[CONF.]
T10
68,9
74,0
[CONF.]
T11 Prorrogação (EUA)
78,2
76,7
[CONF.]
T12 Ad definitivo (Outros)
80,7
63,1
[CONF.]
T13 Original Rússia
67,8
50,2
[CONF.]
T14
66,9
61,1
[CONF.]
T15
79,4
78,9
[CONF.]
T16
71,9
64,6
[CONF.]
T17
63,0
57,3
[CONF.]
Como se pode observar, o custo foi maior do que o preço médio nos períodos [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o período de T13 representou a relação mais alta entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno ([CONFIDENCIAL 120-130%]). Em T14 e T15, observa-se um aumento tanto do custo quanto do preço, bem como a redução da deterioração desta relação, de [CONFIDENCIAL] 100-110% para [CONFIDENCIAL] 90-100%. Em T16 e T17 a relação custo/preço passa a ser de [CONFIDENCIAL] 100-110% e [CONFIDENCIAL] 100-110%, respectivamente, com a retomada de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda sofreu aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em T17, comparativamente a T1.
Nota-se ainda que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica anotou uma queda de [CONFIDENCIAL] 40-50%, já o custo de produção decresceu [CONFIDENCIAL] 30-40%. O preço e o custo de produção apresentaram curvas semelhantes de oscilação na maioria dos períodos analisados, ora decrescendo, ora crescendo. Considerando os extremos da série na investigação de dano, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram queda levemente superior ao observado no custo de produção, mitigando eventual possibilidade de abuso de poder de mercado em termos da relação custo/preço.
Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com as importações das origens investigadas e de outros países, em reais CIF por tonelada, de acordo com as estatísticas de importação da RFB e com os dados da indústria doméstica, no âmbito do processo de defesa comercial e histórico de investigações.
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (R$ CIF/ton) [CONFIDENCIAL]
Período
Rússia
Origens origens
Indústria doméstica
T1
0,0
100,0
100,0
T2
0,0
116,0
93,5
T3
0,0
180,2
103,8
T4
0,0
137,5
87,2
T5
0,0
140,5
85,2
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
142,9
101,8
T7
0,0
109,3
104,7
T8
0,0
202,8
115,6
T9
152,0
202,5
113,9
T10
0,0
196,9
108,3
T11 Prorrogação (EUA)
213,2
269,3
144,3
T12 Ad definitivo (Outros)
157,4
232,0
118,8
T13 Original Rússia
122,7
148,9
111,8
T14
157,8
204,0
136,0
T15
214,7
274,2
175,8
T16
208,8
263,1
143,9
T17
199,9
273,7
127,6
Com base nos dados apresentados, nota-se que os preços das importações da origem investigada estiveram bem próximos a outras origens, assim como apresentaram valores inferiores aos preços da indústria doméstica. No mais, apenas foram identificadas importações brasileiras de acrilato de butila proveniente da Rússia de forma contínua a partir de T11. Em T17 o preço praticado pela Rússia foi [CONFIDENCIAL] 10-20% inferior ao praticado pela indústria doméstica e [CONFIDENCIAL] 10-20% inferior ao das outras origens das importações.
O preço de outras origens foi inferior ao preço da indústria doméstica em quase todo o período da série analisada, com exceção dos períodos T12 e T17. Neste último período de análise, o preço praticado por outras origens foi [CONFIDENCIAL] 10-20% superior ao praticado pela indústria doméstica.
Complementa-se a análise anterior com a comparação entre o comportamento do preço da indústria doméstica e o comportamento do índice de preços agregado em base 100, conforme tabela e gráficos a seguir:
Evolução de preços industriais e da indústria doméstica (em números-índice)
Período
Preço ID
IPA-OG-DI
T1
100,0
100,0
T2
102,0
109,1
T3
122,9
118,4
T4
104,6
119,9
T5
106,5
125,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,6
144,5
T7
106,1
148,2
T8
128,5
162,6
T9
133,6
171,6
T10
135,4
182,9
T11 Prorrogação (EUA)
140,2
182,7
T12 Ad definitivo (Outros)
124,1
196,5
T13 Original Rússia
103,8
206,8
T14
130,2
213,3
T15
181,6
230,2
T16
159,2
246,5
T17
159,5
278,5
Observa-se que, considerando a totalidade do período em análise, o preço do produto da indústria doméstica apresentou crescimento inferior ao de índice de produtos industriais, fato este observado inclusive para o período da presente investigação de dano, não se observando trajetória de restrições de preços. Reforça-se, nesse sentido, eventuais contribuições das partes interessadas no presente processo sobre indicadores setoriais mais próximos ao produto para a composição da análise a ser realizada em termos do entendimento da evolução dos preços do produto.
Em termos de preço, a BASF relatou que segue uma política de preços internacionais, valendo-se de metodologias comumente utilizadas no mercado global de ésteres acrílicos e praticadas pela companhia em suas outras localidades para formação de seus preços, de modo que não haveria restrições à oferta nacional quanto a esse fator. Relatou também que mesmo que identificada superioridade nos preços de venda da indústria doméstica, esta tem sido mitigada, reforçando a tendência de equiparação dos preços dos produtos nacionais e dos importados.
A BASF também relatou que a indústria doméstica tem atuado em conformidade com o comportamento global do mercado, mesmo quando os preços internacionais permanecem em níveis baixos. Em prol desse alinhamento, BASF chegou a praticar preços de vendas inferiores aos seus custos de produção, visto que o aumento de capacidade de produtores estrangeiros elevou a oferta do produto e pressionou a redução de preços. Por fim, argumentou o comprometimento da indústria em termos de rentabilidade, de forma periódica, em razão dos elevados custos e do processo de estabelecimento da indústria ainda em curso.
Em 7 de dezembro de 2022, a BASF apresentou também parecer da consultoria Tendências. Em relação à comparação de preços no mercado de acrilato de butila, o estudo Tendências trouxe comparação de preços nacionais vis-à-vis a preços internacionais, com vistas a observar possível acompanhamento de preços pelo produtor doméstico no mundo, como também em relação aos custos variáveis (ácido acrílico e n-butanol). Nessa linha, foi utilizado teste econométrico conhecido como teste de cointegração, o qual evidenciaria existência de uma combinação linear entre as variáveis que comumente explicam a tendência de determinadas séries. Nesse sentido, a existência de uma relação de cointegração entre as variáveis permite inferir que eventuais desvios dessa tendência no longo prazo têm caráter transitório, sinalizando, portanto, que a relação de longo prazo entre as variáveis é estável. Ou seja, quando as séries se cointegram, os desvios desta relação são considerados movimentos de curto prazo, que desaparecem ao longo do tempo.
No caso, foi utilizada evidência de cointegração entre os preços domésticos do acrilato de butila e o índice ICIS Asia, como indicativo de que o preço doméstico sofreria influência do preço externo, já que o mercado internacional seria significativamente maior que o nacional que, por sua vez, seguiria a tendência de preço internacional.
Vale informar que não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto em análise, tão somente os comentários das partes que seguem.
Sobre tais pontos, a BASF esclareceu que não existem diferenças entre o produto nacional e o importado da Rússia, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional. Por fim, citou o relatório de monitoramento de satisfação de clientes de BASF, cujo critério que recebe a maior pontuação dentre os demais é a "Qualidade de Produto BASF".
Ekonova, OCQ e Vetta informaram que não encontra diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica e o de outras origens em relação a qualidade do produto. Ademais, Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK não forneceram informações quanto aos riscos de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
Tendo em vista o exposto, não foram identificadas restrições à oferta nacional em termos de preço, tendo em vista que o preço praticado pela indústria doméstica foi inferior ao seu custo de produção em vários períodos recentes e que cresceu menos que índices de preços setoriais. Ressalta-se que em T17 o preço da indústria doméstica foi inferior ao preço médio das origens não investigadas, mas superior ao preço do produto russo - como no restante da série analisada. Ademais, não foram trazidos elementos que apontassem restrições relativas à qualidade ou à variedade da oferta nacional, dada a homogeneidade do produto em análise.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
- de T1 a T17, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com aumento de 67,9% no volume de acrilato de butila comercializado no país, já no período da investigação original em curso, T13 a T17, esta expansão foi de 13,9%;
- a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica dobrou durante o período analisado, e manteve-se constante em todo o período da investigação em curso (T13 a T17) com [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Com a expansão produtiva observada em T12, com o novo polo industrial da BASF, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12 e estabilidade nos períodos seguintes, observando que, na média do período da investigação de dano, há cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% de capacidade disponível para expandir a produção nacional de acrilato de butila, em termos de ociosidade;
- de T1 a T12, a participação de vendas no mercado externo foi de, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10%, porém a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T17;
- a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração no período da investigação original em curso (T13 a T17), com determinados períodos em que os custos foram superiores ao preço da indústria doméstica, o que mitigaria eventual poder de mercado ou eventual restrição a oferta em termos de preços. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica se revelou inferior à variação do preço industrial;
- o preço praticado pela indústria doméstica foi superior ao preço das importações na maior parte da série analisada (T1 a T17). No último período, especificamente, p preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL] 10-20% superior ao preço do produto de origem russa e [CONFIDENCIAL] 0-10% inferior ao preço médio praticado por outras origens; e
- não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade.
Ante todo o exposto, ressalte-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila se caracteriza por participação relevante da indústria doméstica, único produtor nacional com cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% desse mercado no período de análise da investigação original em curso. Por outro lado, há penetração significativa de importações nesse mercado, uma vez que as importações totais representam [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado na média de T13 a T17, sendo [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado originário da Rússia na média de tal período.
Sobre eventuais restrições quantitativas, identificou-se que a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de acrilato de butila, visto que possui capacidade efetiva muito superior ao mercado brasileiro, com elevada capacidade ociosa, muito em função de sua expansão produtiva observada em T12. Nesse sentido, cabe repisar que a capacidade instalada registrada ([CONFIDENCIAL] toneladas) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume médio de vendas no mercado doméstico brasileiro no período de análise da investigação de dumping em curso. Quanto ao fato apresentado pelos representantes da OCQ, AVCO, Vetta, Chembro e Ekonova na véspera de encerramento do prazo de manifestações, [CONFIDENCIAL], reitera-se que a alegação foi apresentada após o encerramento da fase probatória desta avaliação de interesse público, de forma que o suposto evento não pode ser submetido ao contraditório das partes e por isso não deve ser considerado para as conclusões finais deste documento.
Com relação aos preços de venda do acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos verificados nas importações brasileiras, verifica-se uma redução na distância entre eles ao longo do período analisado e também uma deterioração das margens da indústria doméstica (relação custo de produção/preço), que chegou a ter custo superior aos preços praticados na maioria dos períodos da investigação original em curso. No mesmo sentido, não foram apresentadas alegações relativas a restrições de qualidade ou variedade na oferta nacional do produto, considerando a homogeneidade do produto.
Posto isto, não foram encontradas evidências de possíveis priorização de consumo cativo pela indústria doméstica ou de exportações que pudessem ensejar eventual risco de abastecimento ao mercado brasileiro e tampouco eventuais restrições à oferta nacional em termos de preço. Assim, do ponto de vista da oferta nacional, conclui-se que não foram verificadas restrições à oferta do produto em análise, seja do ponto de vista da quantidade, de preços, qualidade ou variedade.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e nº 19972.101575/2021-12 (confidencial).
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto "ácido cítrico", também classificado no capítulo 29 do Sistema Harmonizado, Subcapítulo VII. Os valores médios dos intervalos da elasticidade-preço da oferta do produto (3,5) e da elasticidade-preço demanda (-0,45) foram utilizados como parâmetros para as estimativas apresentadas nesta seção. De todo modo, reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico possuem finalidades distintas do produto em tela, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS2 ao produto em análise.
As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T17 (janeiro a dezembro de 2020), período mais recente da revisão em curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
As alíquotas de imposto de importação de cada origem foram calculadas com base na alíquota aplicável da Tarifa Externa Comum vigente no cenário-base, considerando eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de acrilato de butila foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] 10-20%, quando originárias da Rússia, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e nº 19972.101575/2021-12 (confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em T17, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país. Entre os países com direito antidumping vigente, foram observadas importações apenas dos EUA em T17, que teve sua alíquota ad valorem calculada também a partir da alíquota média ponderada pela participação dos produtores/exportadores no cenário-base, em relação ao preço CIF da origem observado no período.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da aplicação do direito antidumping em vigor, nas importações originárias da Rússia, dentro das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF defendeu a racionalidade de seus investimentos no adensamento da cadeia produtiva e no Complexo de Camaçari como estratégia para a redução de custos e uso mais eficiente de insumos.
Em complemento, a BASF anexou parecer da Consultoria LCA para o caso de aplicação de medida antidumping sobre o produto importado dos EUA, o qual relatava o adensamento da cadeia e a importância do complexo acrílico.
O referido parecer começa explicando que o acrilato de butila seria um químico de segunda geração contendo como insumos o ácido acrílico e o n-butanol, também de segunda geração, destinados à fabricação de resinas acrílicas ou emulsões. Analisou a Matriz Insumo-Produto de 2015, que calcula o índice de ligação entre os setores à montante e à jusante. Também é mencionado que a produção brasileira de acrilato teria um aumento da capacidade de produção, especialmente com a construção do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia.
Acusou, ainda, a redução nos custos de transporte com a criação do complexo de Camaçari, além de economia de energia, melhor aproveitamento de matérias-primas e redução de custos logísticos. Indicou também que nos últimos 4 anos houve aumento significativo de exportação de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila, porém houve redução das exportações de propeno no mesmo período. Além do adensamento da cadeia produtiva, foram relatados a geração de cerca de 1000 empregos diretos e indiretos, outros investimentos nos elos da cadeia a jusante e a redução no saldo na balança comercial de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila. Foi ressaltada também a importância do acrilato para a maturação do investimento no complexo acrílico.
Foi citado igualmente o relatório da Tecnon Report, de 2017, sobre a produção de acrilato no mundo. Foi indicada a capacidade ociosa de produção em 2019, com 32% de ociosidade equivalente a 1,2 milhão de toneladas. Concluiu-se, portanto, que não haveria risco de desabastecimento por falta de produto no mercado.
As empresas OCQ e Vetta, em suas respostas ao questionário de interesse público, informaram que não possuem informações sobre os impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica e sobre a cadeia a montante.
Relatadas as manifestações das partes, vale destacar que, na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original. A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas ao direito antidumping em análise.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T17), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Evolução do número de empregados entre entre T1 e T17 [CONFIDENCIAL]
Período
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
T1
10-20
0-10
20-30
T2
20-30
0-10
20-30
T3
20-30
0-10
20-30
T4
10-20
0-10
20-30
T5
10-20
0-10
20-30
T6
50-60
10-20
60-70
T7
10-20
10-20
70-80
T8
60-70
10-20
70-80
T9
50-60
10-20
70-80
T10
10-20
10-20
60-70
T11
40-50
0-10
50-60
T12
50-60
0-10
60-70
T13
50-60
0-10
50-60
T14
50-60
0-10
50-60
T15
40-50
0-10
50-60
T16
40-50
0-10
50-60
T17
40-50
0-10
40-50
De acordo com os dados expostos, o número de empregados da indústria doméstica cresceu 81,5% de T1 a T17. Verifica-se que há significativa elevação no número absoluto de empregados, tanto vinculados à linha de produção quanto administrativo e vendas, quando se compara o período de T6 a T10 com o anterior. Contudo, tal assimetria pode eventualmente refletir diferenças nas metodologias de cálculo do número de empregados entre a investigação original e as duas revisões subsequentes.
O período com maior número de empregados foi registrado em T8, com [CONFIDENCIAL] empregados na linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas, totalizando [CONFIDENCIAL] empregados. Já T17, com [CONFIDENCIAL] empregados no total, é o período de menor número de emprego na indústria doméstica desde T6, sendo [CONFIDENCIAL] empregados da linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas.
Ao analisar, especificamente, os 5 últimos períodos observa-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 7,4% de T13 para T14 e declinou 6,0% de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade entre T15 e T16, e considerando o intervalo entre T16 e T17 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período da investigação original em curso, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 18,5% em T17, comparativamente a T13. No mais, com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas observa-se uma estabilidade em todos os períodos entre T13 e T17.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T17. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Exclusivamente para o período que vai de T1 a T5, não foi possível a obtenção de outras receitas/despesas da indústria doméstica, motivo pelo qual a comparação da última coluna da tabela a seguir será realizada excetuando apenas o resultado financeiro do resultado operacional do negócio em questão.
Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
T1
100,00
100,00
T2
134,65
172,32
T3
136,67
195,82
T4
121,35
119,57
T5
107,58
54,95
T6
108,29
37,29
T7
153,45
137,76
T8
190,97
207,39
T9
182,39
167,28
T10
176,29
154,04
T11
156,65
18,53
T12
149,14
-128,42
T13
149,09
-181,13
T14
178,19
-26,79
T15
177,78
63,24
T16
147,77
-55,73
T17
177,13
-54,33
Período
Resultado Operacional
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.)
T1
100,00
100,00
T2
971,16
480,35
T3
1.407,30
647,46
T4
537,42
271,03
T5
-64,48
-28,62
T6
-189,34
11,50
T7
979,90
543,14
T8
1.810,95
865,03
T9
1.041,97
706,21
T10
1.220,59
738,27
T11
-3.915,60
-161,41
T12
-5.766,25
-1.012,77
T13
-5.119,90
-1.263,33
T14
-3.216,99
-482,48
T15
-1.513,05
-52,85
T16
-1.705,94
-602,33
T17
-2.093,59
-545,93
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T17, verifica-se aumento na receita líquida (+77,1%) e queda no resultado bruto, resultado operacional e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, de 154,3%, 2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de 70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 19,5% de T13 para T14 e diminuiu 0,2% de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve queda de 16,9% entre T15 e T16, e, considerando o intervalo entre T16 e T17, houve aumento de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise da investigação original em curso, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 18,8% em T17, comparativamente a T13.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve queda de 85,2% entre T13 e T14, bem como, de T14 para T15, é possível detectar queda de 336,0%. De T15 para T16 houve retração de 188,1%, e entre T16 e T17, o indicador sofreu leve queda de 2,5%. Ao se considerar toda o período da investigação original sobre as exportações de acrilato de butila da Rússia, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou expansão de 70,0%, considerado T17 em relação ao início do período avaliado (T13).
Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, entre T13 e T14 verifica-se redução de 37,2%. É possível verificar, ainda, uma queda de 53,0% entre T14 e T15, enquanto, de T15 para T16, houve de 12,7%, e, entre T16 e T17, o indicador revelou ampliação de 22,7%. Analisando-se todo o período original da Rússia, o resultado operacional apresentou melhora de 59,1%, considerado T17 em relação a T13.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve queda de 61,8% entre T13 e T14, enquanto, de T14 para T15, é possível detectar ampliação de 89,0%. Entre T15 e T16, houve ampliação de 1.039,6% e, entre T16 e T17, o indicador sofreu queda de 9,4%. Ao se considerar toda o período original da Rússia, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 56,8%, considerado T17 em relação ao início do período avaliado (T13).
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL]
Componente
Variação (em milhões de US$)
Excedente do Consumidor
-1,97
Excedente do Produtor
0,74
Arrecadação
0,67
Bem-estar líquido (A)
-0,56
Mercado Brasileiro (B)
[CONF.]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
0-10%
O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,56 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 1,97 milhões no excedente dos consumidores de acrilato de butila e variações positivas de US$ 0,74 milhão para o excedente do produtor e de US$ 0,67 milhão para a arrecadação governamental.
Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de acrilato de butila comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
Componente
Variação (%)
Variação na quantidade da ind. Doméstica
5,43
Variação no preço da ind. Doméstica
1,52
De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 5,43% com a imposição da medida. Já os preços do acrilato de butila de origem doméstica se elevariam em 1,52%.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de acrilato de butila, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da Rússia no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações do resto do mundo aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado brasileiro.
Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
70-80
70-80
80-90
Resto do Mundo
0-10
10-20
10-20
Rússia
10-20
0-10
10-20
Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria de forma relevante, substituindo significativamente as importações provenientes da Rússia, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de acrilato de butila (atingindo entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20%). Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL] 10-20% e [CONFIDENCIAL] 10-20%.
2.4.1 Impactos na cadeia a montante
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF informou ter investido na produção do Acrilato de butila no Brasil para criação de um complexo industrial dedicado à cadeia acrílica no País, totalizando mais de R$ 2 bilhões em 2015. Também informou a existência de interdependência entre a indústria doméstica de acrilato de butila e seus elos a montante - ácido acrílico e o propeno.
Informou que os elos da cadeia acrílica - propeno, n-butanol, ácido acrílico, Acrilato de butila -, além de constituírem insumos dispostos linearmente em uma cadeia produtiva, são produtos autônomos, sujeitos a regras de demanda próprias. No caso do n-butanol, existe atualmente apenas um produtor na América Latina, Elekeiroz S.A., que é o principal fornecedor dessa matéria-prima a BASF.
Sobre a cadeia a montante, o parecer da consultoria LCA, apresentado pela BASF em 23 de março de 2022, analisou os efeitos benéficos do investimento da empresa na ampliação da produção e apresentou um diagrama da cadeia de acrilato, onde descreveu a utilização do propano e nafta na formação do propileno, adicionado ao ácido acrílico ou álcoois e, assim, derivando para os ésteres acrílicos como o acrilato de butila.
Da mesma forma, a relevância do setor químico, onde está classificado a produção de acrilato de butila, para a economia poderia ser dimensionada através da Matriz de Insumo Produto (MIP). A partir das relações intersetoriais definidas no modelo, pode-se calcular o grau de encadeamento de cada setor, isto é, sua capacidade de influenciar demais setores da economia (Índice Rasmussen). O cálculo do índice de ligação para trás representa o quanto o setor demanda de outros setores, enquanto o índice para frente.
Nessa estimativa, o índice de ligação para trás seria semelhante entre o setor de acrilato de butila e o setor dos produtos a jusante (1,12 contra 1,11, respectivamente). Já o índice de ligação para frente é maior no setor de acrilato de butila (1,82) do que no setor a jusante (1,10). Essa importância para outras atividades seria considerada pela MIP em termos de demanda, e não necessariamente em custo.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
No tocante aos impactos na cadeia a jusante, a OCQ, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que [CONFIDENCIAL].
Em complemento, a OCQ, informou que possui [CONFIDENCIAL] funcionários. Informou também que o acrilato de butila corresponderia a [CONFIDENCIAL] 60-70% do custo de produção da resina acrílica fabricada pela empresa.
A BASF, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que realizou investimentos recentes nos elos a jusante do acrilato de butila, sendo 8 milhões de euros em Guaratinguetá (2017 - 2019), 5 milhões de reais em Jaboatão-PE (2012 - 2014) e 8,5 milhões de reais em Demarchi (2014 - 2019).
No que se refere a desenvolvimento regional, a BASF mencionou os investimentos feitos por outros empreendimentos fora do polo petroquímico de Camaçari-BA após inauguração do complexo Acrílico.
No que se refere ao grau de dependência de fornecedores do mercado externo, a BASF relatou que o Acrilato de butila seria uma commodity química, abundantemente disponível a nível global e que não encontraria barreiras significativas à sua importação. Desta maneira, a dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica somente existiria na medida em que as condições oferecidas pela BASF fossem competitivas. No que se refere ao mercado de tintas e emulsões, a BASF possuiria participação de [CONFIDENCIAL] 10-20%.
Por fim, a BASF informou que o mercado brasileiro de tintas concentra 83,4% do volume de sua produção no setor de tintas imobiliárias (dados de 2020). Tintas imobiliárias são comumente divididas em três categorias: econômica, standard e premium. Segundo estimativas de BASF, o consumo de tintas seria distribuído entre essas categorias na seguinte proporção: [CONFIDENCIAL]30-40% em tintas econômica, [CONFIDENCIAL]30-40% em standard e [CONFIDENCIAL]30-40% em premium. Sendo assim, concluíram que o Acrilato de butila possui baixa representatividade na tinta, que varia de a 2,4% a no máximo 15%, a depender da categoria da tinta e tipo de polímero empregado.
Nesse quesito, a GAZPROM e a SNHK, em manifestação apresentada em 17 de novembro de 2022, alegaram que a aplicação das medidas de defesa comercial promoveria aa concentração do mercado doméstico, frente aos outros produtores concorrentes no mercado de tintas a matéria-prima.
Por meio de parecer da Consultoria Tendências, de 7 de dezembro de 2022, a BASF apresentou sua análise dos efeitos de eventual medida antidumping. Foi apresentado estudo balizado com a metodologia de equilíbrio parcial, já trazido em sede de avaliação de interesse público anterior, com extensões de estimativas mais globais a partir de modelos de Insumo-Produto. Igualmente foram realizadas considerações para adequação aos inputs de elasticidades para o mercado brasileiro, com base em análise de dados do USITC curto e longo prazo, como análise de robustez.
Para o caso em tela, o modelo foi calibrado para o mercado de acrilato de butila para o último período. Foi considerada também a hipótese de repasse total do efeito sobre o preço para os demandantes do produto. Embora o estudo indicasse que tal argumento não fosse muito factível com a realidade, teoricamente, ele permitiria calcular todo o efeito econômico gerado, dada a incorporação da totalidade do impacto sobre o preço.
Em síntese, no estudo, do ponto de vista dos agentes, houve natural perda de bem-estar por parte dos produtores e ganho dos consumidores, além de aumento na arrecadação do governo. Considerando-se todos os agentes, o resultado líquido de bem-estar na economia seria positivo.
Na análise expandida, levando em consideração que o Modelo de Bem-Estar não apresentaria os impactos da política sobre os demais setores da economia, mas traz como resultado as variações no preço e na quantidade comercializada de acrilato de butila nacional, foram calculados os efeitos dessas variações sobre agregados macroeconômicos através do Modelo de Matriz de Insumo-Produto. Como resultado, observou-se que o espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria impactos positivos do ponto de vista do bem-estar geral. Foi verificada uma melhora para todos os indicadores estimados. Os efeitos decorrentes implicariam aumentos de até R$ 14,89 milhões na produção, R$ 5,11 milhões em valor adicionado (PIB), R$ 2,32 milhões na renda das famílias, R$ 11,32 milhões em impostos e a geração de até 99 empregos. Por fim, concluíram que o efeito líquido da aplicação da medida é benéfico para o mercado de acrilato de butila. Os ganhos para produtores e governo mais que compensariam eventuais perdas dos consumidores. Ainda, o espraiamento desse resultado indicaria benefícios ao longo da cadeia produtiva. Dessa forma, os efeitos gerais de toda a economia também seriam positivos.
Com relação aos estudos apresentados pela BASF, observa-se que ambas as consultorias tomaram como base a priori o Modelo de Equilíbrio Parcial, constante no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, utilizando, todavia, parâmetros, fontes de dados e premissas próprias. O parecer da LCA teve como foco a medida antidumping sobre as importações de Acrilato de Butila originárias dos EUA para a cadeia produtiva no Brasil, logo alguns pontos precisariam ser revisados para o caso em tela. O parecer da Tendências apresenta variação de bem-estar líquido positiva a partir de uma eventual inclusão do direito antidumping. Ressalva-se, contudo, que o resultado é influenciado principalmente por uma previsão relativamente elevada de arrecadação, tendo em vista os parâmetros assumidos.
Em relação ao Parecer Tendências, deve-se ter em conta que as relações estáticas estabelecidas na análise de insumo-produto, principalmente sobre relações fixas de coeficientes técnicos e de preços relativos são limitações de uma análise considerada estanque per si. É necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.
Feitas essas considerações e seguindo a análise, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentadas na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila
Variável
Variação (%)
Variação no índice de preço total
3,03
Variação no índice de quantidade total
-1,33
A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 3,03%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 1,33%.
Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. No entanto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil, nota-se que:
- acrilato de butila representa insumo com uso em diversas indústrias, com destaque para o segmento de tintas, vernizes, resinas e aditivos. O produto é intermediário e a cadeia a montante englobaria principalmente fornecedores de n-butanol e ácido acrílico enquanto a cadeia à jusante seria composta de produtores de tinta e resinas num primeiro elo e os consumidores finais de tintas e resinas num elo posterior;
- sob a ótica da demanda, há relativo grau de substitutibilidade entre o acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexil. Sob a ótica da oferta, não foram encontrados indicativos de possível entrada de produtores nacionais no mercado brasileiro.;
- o mercado brasileiro de acrilato de butila foi altamente concentrado ao longo de todo o período analisado. O índice HHI se elevou em 2.913 pontos do início ao fim da série analisada (de T1 a T17), quase dobrando de patamar. Não obstante a isso, observou-se queda ao longo do período de análise da investigação original em curso, quando o HHI saiu do seu maior patamar da série em T13 (7.448 pontos) para 5.920 pontos em T17;
- em relação aos dados de exportações mundiais em 2021, o principal exportador mundial de acrilato de butila é a China, origem não gravada, e também maior exportadora mundial, responsável por 24,0% das exportações em 2021, seguida da Bélgica, com 13,8%, e dos EUA, origem gravada, com 12,7%. Outras origens gravadas, como Taipé Chinês e África do Sul, são responsáveis em conjunto por 7,8 % da exportação global, bem como a Alemanha, origem desgravada desde setembro de 2020, com 10,2% de participação;
- em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que as todas as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias em termos de valor (valor e volume) com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A origem em análise Rússia, apresenta superávit comercial relevante em suas transações de acrilato de butila, apresentando o 6º maior saldo em termos de valor e o 5º em termos de volume;
- considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações totais, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, sendo uma fonte regular das importações. Quanto a origens alternativas, a China apresentou crescimento e regularidade em grande parte dos últimos períodos mais recentes da série, seguida por Arábia Saudita e Coreia do Sul. A despeito da queda de volume em T17, reforça-se que a China em T16 representou a principal fonte de importações de acrilato de butila para o Brasil, com [CONFIDENCIAL] 30-40% das importações do produto;
- considerando os preços médios das importações brasileiras, tem-se que a dinâmica do preço de importação desse produto representada pela média global apresentou oscilações no período, acompanhando, grosso modo, o preço da das origens não gravadas. Outro fator relevante foi a aplicação do direito antidumping sobre algumas das demais origens, em T12, com o efeito de praticamente neutralizar tais importações e conferir possível desvio de comércio para a entrada de outros países competitivos em termos de preço, como China, Coreia do Sul, Arábia Saudita e Rússia, origem sob análise, com preços próximos a média global de importações no período posterior à aplicação do antidumping a tais origens;
- ainda em termos de oferta internacional, a Rússia não representa importante player, em termos de volume, na produção (oitavo maior produtor) e exportação (décimo maior exportador em 2021) de acrilato de butila. Apesar disso, é origem com maior crescimento de participação de importação no mercado brasileiro durante o período em análise. Deve-se observar, também, a ascensão de outras origens alternativas, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras, com destaque para China (maior origem exportadora em T16), Arábia Saudita e Coreia do Sul;
- a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a média mundial dos países da OMC (4%) e mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia (6,5%) e Coreia do Sul (6,5%). Ressalta-se que, em 20 de julho de 2022, o Mercosul decidiu pela redução definitiva da TEC em 10%, fazendo com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva;
- além da medida vigente frente às importações originárias dos EUA, o Brasil também aplica direito antidumping definitivo sobre as importações de acrilato de butila para as origens EUA, desde 2009 (cerca de 14 anos em vigor), e África do Sul e Taipé Chinês, desde 2015 (cerca de 7 anos e meio em vigor). O direito antidumping para Taipé Chinês se encontra suspenso;
- não foram encontradas barreiras não tarifárias sobre o produto e tampouco medidas de defesa comercial aplicadas por outros países vigentes em relação ao produto;
- de T1 a T17, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com aumento de 67,9% no volume de acrilato de butila comercializado no país, já no período da investigação original em curso, T13 a T17, esta expansão foi de 13,9%;
- a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica dobrou durante o período analisado, e manteve-se constante em todo o período da avaliação em curso (T13 a T17), com [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Com a expansão produtiva observada em T12, representada pelo novo polo industrial da BASF, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12, com expressiva ociosidade de cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% no período de investigação de dano;
- de T1 a T12, a participação média de vendas no mercado externo foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, porém, a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T17;
- a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração no período da investigação original em curso (T13 a T17), com determinados períodos em que os custos foram superiores ao preço da indústria doméstica. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica se revelou inferior à variação do preço industrial;
- não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto.
- o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 18,5% de T13 para T17;
- de T1 a T17, verifica-se aumento na receita líquida da indústria doméstica (+77,1%) e queda nos resultados bruto, resultado operacional e resultado operacional - exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas - de 154,3%, 2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de 70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas; e
- as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estima-se igualmente uma elevação de 1,52% no preço da indústria doméstica e uma redução de 1,33% na quantidade total consumida do produto.
Tendo em vista os elementos discutidos ao longo desta avaliação de interesse público, constata-se a existência de origens alternativas às importações brasileiras de acrilato de butila, tanto em termos de volume quanto em relação ao preço. Destaque para o papel da China, maior produtor e exportador mundial de acrilato de butila e com fornecimento regular ao mercado brasileiro. Além disso, Arábia Saudita e Coreia do Sul tiveram participação relevante no mercado brasileiro em período recente, apesar de queda no último período de análise (T17) e praticam preços próximos à origem objeto da investigação de dumping. Já a Alemanha, quarto maior exportador mundial do produto, teve seu direito antidumping extinto em setembro de 2020 e poderia aumentar suas exportações para o Brasil no curto prazo. Destaca-se ainda que, a despeito da aplicação do direito antidumping, os EUA permaneceram como fornecedor importante ao mercado brasileiro de acrilato de butila, mantendo-se como principal origem das importações brasileiras de produto na maior parte do intervalo de T6 a T17.
Existem elementos indicativos no processo de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em determinadas aplicações. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto.
Por sua vez, em termos da estrutura e concentração deste mercado, não se pode afastar o aumento observado ao longo do período da analisado, no qual o nível de concentração medido pelo HHI praticamente dobrou de T1 a T17. O aumento da concentração do mercado é derivado principalmente pelo crescimento na participação do único produtor doméstico de acrilato de butila, em detrimento das importações das diversas origens que fornecem ao mercado brasileiro.
Com relação à oferta nacional, a indústria doméstica de acrilato de butila possui capacidade de produção muito superior ao mercado brasileiro e capacidade ociosa nominal superior a todo o volume de importações brasileiras em T17. Nesse sentido, devem ser destacados os investimentos em capacidade produtiva da empresa em período recente, [CONFIDENCIAL] sua capacidade efetiva de T11 a T17.
De outro lado, não foram verificadas práticas abusivas em relação a preço e nem restrições quanto a qualidade ou variedade do produto ao longo da vigência do direito analisado. Com relação aos preços especificamente, deve-se mencionar que a indústria doméstica operou com preço médio inferior ao custo de produção na maior parte do período de análise da origem Rússia (T13 a T17) e que os preços que praticou se aproximaram do preço médio das importações ao longo do período completo em análise.
Conforme mencionado na presente avaliação de interesse público, foram trazidas alegações ao final da fase de manifestações sobre suposta [CONFIDENCIAL]. Mais uma vez, reiteramos que o fato não está sendo considerado para as conclusões finais desta avaliação de interesse público, haja vista ter sido trazido aos autos em período posterior ao fim da fase probatória.
No tocante às simulações com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, foi estimado um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estimou-se, ademais, uma elevação de 1,52% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 1,33% na quantidade consumida do produto. Reconhece-se, portanto, que as medidas antidumping impactariam negativamente a cadeia a jusante do produto em análise. Ressalta-se que, apesar da provável redução na participação do produto russo no mercado brasileiro a partir da aplicação do direito antidumping recomendado em defesa comercial, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a participação final da origem se estabeleceria entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro, no cenário-base vigente em T17.
Ante o exposto, verificou-se, portanto, que a possível aplicação da medida de defesa comercial nas importações de acrilato de butila originárias da Rússia não deverá impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro, tendo em vista a disponibilidade de origens alternativas e a capacidade instalada de oferta da indústria doméstica, em quantitativo suficiente para abastecimento do mercado brasileiro e preços alinhados ao de grande parte das importações no período recente.
Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias da Rússia, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.