Portaria MCID Nº 742 DE 20/06/2023


 Publicado no DOU em 26 jun 2023


Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, de que trata a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos:

I - Anexo I - Disposições Gerais;

II - Anexo II - Regularidade Institucional;

III - Anexo III - Qualificação Técnica;

IV - Anexo IV - Declaração de Situação de não Impedimento da EO;

V - Anexo V - Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e

VI - Anexo VI - Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à EO.

Art. 2º A habilitação de EO é parte integrante do processo de seleção de propostas e ocorre, exclusivamente, de acordo com os calendários estabelecidos em ato normativo específico do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas municipal, distrital, regional, metropolitana ou estadual não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação previsto no item 7 do Anexo I, no caso de entidade municipal ou distrital, e no dobro do valor de unidades habitacionais estabelecido para o nível máximo de habilitação, no caso de entidade regional, metropolitana ou estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024).

Art. 3º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. OBJETIVO

1.1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se fizerem necessários à habilitação, que consiste no processo de verificação da regularidade institucional e de avaliação da qualificação técnica de entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidade organizadora - EO em operações a serem contratadas nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.

2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO

2.1. A habilitação constitui a primeira etapa do processo de seleção de propostas e é válida para o período regulamentado em Portaria específica do Ministério das Cidades.

2.2. É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

2.2.1. O MCid fará divulgar, exclusivamente, a relação de EOs habilitadas cujas propostas houverem sido selecionadas.

2.2.2. A EO habilitada somente poderá promover ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza sobre o MCMV Rural e as operações contratadas que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou indireta.

2.3. A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e de qualificação técnica, de caráter classificatório, dar-se-á mediante a verificação de atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III.

2.4. Na habilitação de EO que se configure como unidade filial também será considerada a documentação da sua unidade matriz no que concerne à regularidade institucional, nos termos desta Portaria.

2.5. A habilitação está sujeita à atualização e complementação cadastral ou documental no ato da contratação da proposta, observada a regulamentação do agente financeiro.

2.6. A EO habilitada será enquadrada em um dos níveis de habilitação dispostos no quadro do item 7, bem como será definida a área de abrangência de sua atuação.

2.6.1. O nível de habilitação define o número de unidades habitacionais contratadas no Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e no MCMV Rural que a EO pode executar de forma simultânea em sua área de abrangência de atuação.

3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO

3.1. A etapa de habilitação da EO está diretamente associada à publicação de ato normativo do Ministério das Cidades que institua o processo de seleção de propostas e obedecerá o calendário nele estabelecido.

3.2. O procedimento tem início com o cadastramento da EO no Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

3.2.1. Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada a Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá em um número de protocolo.

3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III.

3.4. O agente financeiro procederá à verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica.

3.4.1 A EO poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com reconhecimento de autenticidade em formato a ser definido pelo agente financeiro. (Redação dada pela Portaria MCID Nº 1108 DE 31/08/2023).

3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, é definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação de seu resultado no SISAD.

3.5.1. Ao gravar o resultado da análise, o SISAD habilitará ou não a EO.

3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO sobre as pendências.

3.7. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos conforme procedimentos dispostos no Anexo II.

3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos em que a informação está registrada.

3.9. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da análise, no prazo de dez dias corridos a partir da ciência do resultado, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados.

3.9.1. A interposição de recurso e a manifestação do agente financeiro devem ocorrer na etapa de habilitação e apresentação de proposta estabelecida no calendário de seleção de propostas.

3.9.2. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, por meio de manifestação expressa dirigida ao agente financeiro, que contenha o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito.

3.9.3. Somente é admitida a interposição de recurso para alteração de sua área de abrangência ou nível de habilitação nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.

3.9.4. O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro, em instância superior àquela que realizou a primeira análise, no prazo máximo de trinta dias contados da data da interposição do recurso.

4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL

4.1. A regularidade institucional da EO é atestada pelo agente financeiro, na forma do Anexo II, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:

a) constituição ou fundação regular há no mínimo três anos, contados da data de solicitação de habilitação;

b) situação regular no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) inexistência de dívida com o Poder Público ou de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

d) regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros;

e) regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação;

f) regularidade com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação;

g) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

i) regularidade com a Justiça Trabalhista; e

j) regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

4.2. É vedada a habilitação de EO:

a) que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;

b) cujo objeto social não se vincule às características do MCMV Rural;

c) que esteja com obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses em operações habitacionais firmadas no âmbito do MCMV a partir de 7 de julho de 2009, ressalvados os casos em que o atraso no início ou a paralisação das obras se deram por razões não imputáveis à EO;

d) que conste de cadastro restritivo dos agentes financeiros do MCMV Rural;

e) que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

f) que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

g) que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro:

g.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

g.2) empregado público vinculado a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; ou

g.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;

h) que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

h.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

h.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

h.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

i) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

i.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

i.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

i.3) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

i.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3";

j) cujas contas de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

k) que tenha entre seus dirigentes pessoa:

k.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

k.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e

k.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992

5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1. A qualificação técnica da EO é verificada pelo agente financeiro na forma do Anexo III, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:

a) experiência em processos de autogestão ou gestão habitacional;

b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais ou ações de promoção do desenvolvimento rural sustentável nos últimos dez anos, tais como:

b.1) produção e comercialização agropecuária familiar ou agroindústria artesanal;

b.2) preservação ambiental e sustentabilidade no uso dos recursos naturais;

b.3) valorização da identidade rural e seus aspectos culturais; e

b.4) desenvolvimento humano, saúde e bem-estar;

c) existência de equipe técnica com vínculo permanente, associada ou contratada - social, engenharia ou arquitetura -, na mesma unidade da federação da sede da EO;

d) desenvolvimento, nos últimos cinco anos, por parte da EO proponente ou de EO vinculada ou filiada, com sede no município em que apresente proposta, de atividades de mobilização de seus associados, de assentados da reforma agrária, de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais relacionadas aos temas de habitação e de desenvolvimento rural sustentável;

e) ações de difusão de informações, nos últimos cinco anos, referentes às áreas de direito à moradia ou de desenvolvimento rural sustentável;

f) representatividade da EO, nos últimos dez anos, em conselhos deliberativos, participativos ou consultivos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao direito à moradia ou ao desenvolvimento rural sustentável, nas esferas municipal, estadual e federal;

g) credenciamento da EO em órgão estadual ou federal de assistência técnica voltada ao apoio de ações de agricultura familiar;

h) credenciamento da EO no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA para emissão Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; e

i) tempo de exercício de atividades referentes à produção de unidades habitacionais em área rural.

5.2. Para cada requisito comprovado e atestado pelo agente financeiro será atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III, cujo somatório, desde que igual ou superior a dez pontos, definirá o nível de habilitação da EO.

6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA EO

6.1. A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual ou nacional em que a EO poderá atuar, desde que prevista em seu estatuto ou contrato social.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 1457 DE 16/11/2023):

6.2. A EO deve apresentar proposta somente em municípios pertencentes a sua área de atuação, nos quais deve restar comprovada a realização de atividades de mobilização, conforme disposto na alínea "d" do item 5.1.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 1457 DE 16/11/2023):

6.2.1. Para efeitos de comprovação das atividades de mobilização, podem ser consideradas aquelas realizadas no mesmo município da proposta por EO vinculada ou filiada, cuja associação com a EO é atestada na forma do modelo constante do Anexo VI.

6.3. Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação da EO, a habilitação fica restrita ao município em que esteja localizada sua sede.

6.4. A atuação em municípios pertencentes a mais de uma unidade da federação é exclusiva para a EO que obtiver o nível de habilitação "A", com exceção de EO que atue em Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE.

7. NÍVEL DE HABILITAÇÃO

7.1. O nível de habilitação estabelece o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá contratar para execução de obra simultânea, nos municípios de sua área de abrangência de atuação, atribuído em função do resultado do somatório dos pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica, conforme quadro.

NÍVEL DE HABILITAÇÃO

PONTUAÇÃO OBTIDA

QUANTIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA EXECUÇÃO SIMUNTÂNEA

E

De 10 (dez) a 15 (quinze)

Até 50 (cinquenta)

D

De 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco), desde que obtido, no mínimo, 8 (oito) pontos no requisito da alínea "a" do item 5.

Até 100 (cem)

C

De 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta), desde que obtido, no mínimo, 16 (dezesseis) pontos no requisito da alínea "a" do item 5.

Até 200 (duzentas)

B

De 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta), desde que obtido, no mínimo, 16 (dezesseis) pontos no requisito da alínea "a" e 6 (seis) pontos no requisito da alínea "b", ambos do item 5.

Até 350 (trezentas e cinquenta)

A

Acima de 61 (sessenta e um), desde que obtido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no requisito da alínea "a" e 9 (nove) pontos no requisito da alínea "b", ambos do item 5.

Até 500 (quinhentas)


7.2. A EO que não comprovar experiência referente à alínea "a" do item 5, será enquadrada no nível "E", independentemente da quantidade de pontos obtida nos demais requisitos.

7.3. O nível de habilitação será válido para o processo de seleção a que estiver vinculado e considerará para o cálculo de execução simultânea as operações em andamento contratadas em ciclos anteriores do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. A habilitação da EO poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:

a) descumprimento, mesmo que parcial, do disposto nesta Portaria e nas regras gerais do MCMV Rural;

b) fraude documental no processo de habilitação;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou

d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.

8.2. A habilitação da EO poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela EO ou com participação desta, desde que em fase de apuração pela autoridade competente.

8.3. Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao gestor operacional do MCMV Rural, que procederá a comunicação ao Ministério das Cidades.

ANEXO II REGULARIDADE INSTITUCIONAL

REQUISITOS

FORMA DE COMPROVAÇÃO

ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO

Alínea "a", item 4.1 do Anexo I

Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas.

SIM ( ) NÃO ( )

 

Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "b", item 4.1 do Anexo I

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB Nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "c", item 4.1 do Anexo I

Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "d", item 4.1 do Anexo I

Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "e", item 4.1 do Anexo I

Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "f", item 4.1 do Anexo I

Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "g", item 4.1 do Anexo I

Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "h", item 4.1 do Anexo

Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "h", item 4.1 do Anexo I.

Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "i", item 4.1 do Anexo I

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "j", item 4.1 do Anexo I

Relação nominal atualizada dos dirigentes da EO, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento onde conste o número do CPF.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "j", item 4.1 do Anexo I

Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos dirigentes da EO constantes da relação encaminhada.

SIM ( ) NÃO ( )

Alíneas "a" e "b", item 4.2 do Anexo I

Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "c", item 4.2 do Anexo I

Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional, comprovando a inexistência de obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "d", item 4.2 do Anexo I

Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional.

SIM ( ) NÃO ( )

Alínea "e" a "k", item 4.2 do Anexo I

Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo V.

SIM ( ) NÃO ( )


ANEXO III QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

REQUISITOS

FORMA DE COMPROVAÇÃO

PONTUAÇÃO

Alínea "a", item

5.1 do Anexo I.

Convênios, termos de parceria ou contratos firmados com interveniência da EO, na condição de proponente ou de responsável pela execução das obras, acompanhados de relatório emitido pelo órgão público atestando o resultado da parceria, mensurado por quantidade de unidades habitacionais - UH produzidas e entregues aos beneficiários.

Até 50 UH = 2 (dois) pontos;

De 51 a 100 UH = 4 (quatro) pontos;

De 101 a 200 UH = 8 (oito) pontos;

De 201 a 400 UH = 16 (dezesseis) pontos;

   

De 401 a 600 UH = 24 (vinte e quatro) pontos;

De 601 a 800 UH = 32 (trinta e dois) pontos;

De 801 a 1.000 UH = 40 (quarenta) pontos;

Acima de 1.000 UH = 45 (quarenta e cinco) pontos.

Alínea "b", item

5.1 do Anexo I

Convênios, contratos ou certificados com órgãos públicos ou privados, na condição de proponente ou de responsável pela elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais nos últimos dez anos - incluindo os projetos de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária - ou de programas e ações visando à promoção do desenvolvimento rural sustentável.

3 (três) pontos por projeto ou ação envolvendo no mínimo dez famílias beneficiárias, máximo de 15 (quinze) pontos

Alínea "c", item

5.1 do Anexo I.

Documento que comprove a existência de técnicos de engenharia ou arquitetura ou área social com vínculo permanente, associados ou contratados pela EO.

Um técnico = 3 (três) pontos;

Dois técnicos = 6 (seis) pontos;

Três técnicos = 9 (nove) pontos;

Três técnicos ou mais com pelo menos um da área social = 10 (dez) pontos.

Alínea "d", item

5.1 do Anexo I.

Atos de assembleias promovidas pela EO ou por suas vinculadas ou filiadas registradas em ata à época de seu acontecimento.

2 (dois) pontos por ação comprovada, máximo de 6 (seis) pontos.

 

Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo VI, no caso de comprovação de atividades de mobilização realizada por entidade vinculada ou filiada.

Alínea "e", item

5.1 do Anexo I.

Publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais datados produzidos pela EO, a partir de referências seguras e facilmente confirmadas, que sejam devidamente citadas, denotando o caráter informativo e não meramente publicitário.

2 (dois) pontos por atividade comprovada, máximo de 4 (quatro) pontos.

Alínea "f", item 5.1 do Anexo I.

Participação de dirigente ou representante da EO em conselhos, conferências, fóruns ou congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação, saneamento rural, desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais ou de desenvolvimento rural sustentável, comprovada por meio de certificado de participação emitido pelo órgão promotor, ou publicação da nomeação em diário oficial ou ata da eleição dos conselheiros que comprove que a EO tem ou teve, nos últimos dez anos, assento no referido conselho.

2 (dois) pontos por evento comprovado, máximo 6 (seis) pontos.

Alínea "g", item 5.1 do Anexo I.

Credenciamento da EO em órgão estadual ou federal de assistência técnica voltada ao apoio de ações de agricultura familiar, comprovado por meio de certificado ou declaração emitidos pelo órgão credenciador.

1 (um) ponto por credenciamento comprovado, máximo 4 (quatro) pontos.

Alínea "h", item 5.1 do Anexo I.

Credenciamento da EO no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, comprovado mediante apresentação de edital órgão ou conselho emissor.

1 (um) ponto por credenciamento comprovado, máximo 4 (quatro) pontos.

Alínea "i", item 5.1 do Anexo I.

Apresentação do convênio ou termo de cooperação e parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, acompanhado de relatório da atividade desenvolvida emitido pela instituição, contendo o período de execução e data de finalização.

De 1 (um) a 3 (três) anos = 2 (dois) pontos;

Acima de 3 (três) a 5 (cinco) anos = 4 (quatro) pontos; Acima de 5 (cinco) anos = 6 (seis) pontos


ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DA EO

Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da ______________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que:

o objeto social da EO vincula-se às características das linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural;

a EO não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;

I- não existem dívidas da EO com o Poder Público e a EO não está inscrita nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

II- a EO não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e

III- a EO não consta de cadastros restritivos dos agentes financeiros do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e do MCMV Rural.

_______________________, ____ de ____________________ de 202_.

(Local e Data)

(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)

ANEXO V

DECLARAÇÃO SOBRE VEDAÇÃO À HABILITAÇÃO DAS EO

Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da __________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a EO e seus dirigentes não se submetem as seguintes vedações:

I- que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II- que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III- que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira:

a) agente político* dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do MCid; ou

c) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;

IV- que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V- que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c";

VI- que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

VII- que tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

_______________________, ____ de ____________________ de 202_.

(Local e Data)

(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)

* Entende-se por agente político o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. (http://www.cgu.gov.br/publicacoes/ManualCorreicaoCLT/ManualCorreicao-CLT)

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA À EO

Eu, ___________________________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___________________, expedido por _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da __________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade a seguir identificada é nossa ______________ (vinculada ou filiada), tendo sido responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural no município de ________________________________________________________ (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:

DADOS DA ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA

Nome da entidade:

 

Número do CNPJ:

 

Endereço completo:

 

Nome do município sede:

 

UF do município sede:

 

Nome do dirigente máximo:

 

CPF do dirigente máximo:

 

_______________________, ____ de ____________________ de 202_.

(Local e Data)

(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)

Republicada por ter saído, no DOU nº 118, de 23-6-2023, Seção 1, págs. 16 a 19, com incorreção no original.