Lei Nº 10067 DE 18/07/2023


 Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2023


Dispõe sobre a instituição de regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, com base no §8º do art. 3º da Lei Complementar Nº 160, de 7 de Agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190, de 15 de Dezembro de 2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 22 do anexo III do RICMS do estado de São Paulo.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48955 DE 15/02/2024, que regulamenta essa Lei.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna:

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 3º - O benefício alcança, somente, os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 4º - O benefício condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 5º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” deste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no “caput”, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 9.527, de 28 de dezembro de 2021.

(Revogado pela Lei Nº 10252 DE 20/12/2023):

Art. 4º - Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador