Publicado no DOE - PA em 31 ago 2023
Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto no 1.604,de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será procedida pelo contribuinte na forma estabelecida nesta instrução normativa e nas demais normas.
§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco, conforme dispuser a legislação tributária vigente.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações de que trata o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º A EFD substitui a escrituração dos livros fiscais Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 4º Para a geração do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá observar as regras de geração do arquivo referentes ao Perfil “A”, conforme estabelecido em Ato Cotepe, atendendo as especificações técnicas do “Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI” e do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI”.
§ 5º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado da obrigação de entrega do arquivo estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95.
Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto:
I - os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Por- te - Simples Nacional;
II - o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal de que trata o art. 541 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
III - os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.
§ 1º A obrigação da EFD se estende aos estabelecimentos contribuintes do ICMS pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência seguinte à ocorrência dos referidos atos.
Art. 3º Na hipótese de incorporação, cisão ou fusão, a obrigatoriedade da EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a partir da data que ocorrer a incorporação, cisão ou fusão.
Art. 4º Os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, não obrigados à EFD, poderão, a qualquer momento, optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição do requerente.
Parágrafo único. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir: I - de 1º de janeiro do ano do pedido de adesão, na hipótese do início da atividade ter ocorrido em ano anterior;
II - da data de início da atividade do estabelecimento, na hipótese do início da atividade ter ocorrido no mesmo ano.
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 21/06/2024, que prorroga em até 3 (três) dias úteis o prazo de entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, previsto neste artigo,para refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024.
Art. 5º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.
Art. 6º A EFD poderá ser retificada a qualquer tempo,ficando dispensada a autorização de que trata o inciso III do art. 389-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 7º Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação a ser prestada:
I - 1200, 1250, 1255 e 1900, referentes ao bloco 1;
II - C176, C180, C181, C185 e C186, referentes ao bloco C;
III - H030 referente ao bloco H;
IV - 1400, para as empresas das atividades de distribuição de energia elétrica, comunicação, telecomunicação e extração de minério e substâncias minerais;
V - do bloco K, obedecendo ao cronograma previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09;
VI - do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Parágrafo único. O registro de que trata o inciso IV deverá ser informado mensalmente, exceto para as empresas extratoras de minério e substâncias minerais que deverão informar, no arquivo referente ao mês de fevereiro, os dados relativos ao exercício anterior.
Art. 8º Fica dispensada a prestação de informação referente ao registro 1601.
Art. 9º As informações referentes ao estoque deverão ser prestadas na EFD:
I - no segundo mês subsequente ao da obrigação de inventariar, em relação ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de cada exercício;
II - nas demais datas estabelecidas em legislação fiscal ou comercial, em relação às demais hipóteses.
Art. 10. O contribuinte que realizar apuração em separado deverá preencher o registro 1900.
§ 1º Para o preenchimento do registro de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá preencher os dados do “Registro C197” de identificação dos documentos fiscais que deram origem a apuração em separado, utilizando para tanto os códigos específicos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão estornar da apuração normal (Registro E110), os valores dos débitos ou créditos decorrentes das operações ou prestações de serviços que deram origem a apuração em separado.
§ 3º Os valores estornados na apuração normal deverão ser lançados na apuração em separado mediante o preenchimento do registro Indicador de Sub-apuração do ICMS (Registro 1900).
§ 4º O contribuinte que realizar mais de uma apuração em separado deve- rá utilizar para cada apuração, um código diferente da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”, no qual o quarto caractere seja 3, 4, ou 5.
Art. 11. O contribuinte que realizar operações ou prestações de serviços que gerem outras obrigações de recolhimento do ICMS fora da apuração normal deverá apresentar um ajuste a débito especial utilizando:
I - um dos códigos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” (C197), onde o terceiro caractere seja igual a “7” (débitos especiais), de acordo com a origem do débito especial, quando o débito não consta do documento fiscal e tem sua origem neste documento;
II - um dos códigos da tabela de “Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS”, onde o quarto caractere seja igual a “5” (débito especial), de acor- do com a origem do débito especial, quando os valores dependem de in- formações globais do período e não tiveram origem determinada por um documento fiscal específico.
Art. 12. A baixa cadastral de estabelecimento não desobriga o contribuinte da entrega de arquivos com referência anterior ao citado ato cadastral.
Art. 13. Os arquivos da EFD ICMS/IPI, após a recepção, serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência dos arquivos enviados pelo contribuinte, conforme art. 389-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1° A violação das regras de pós-validação enseja inconsistências, que resultarão na ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - REJEIÇÃO: impede o processamento da EFD, tornando-a sem efeito;
II - ADVERTÊNCIA: não impede o processamento da EFD.
§ 2° Após o processamento de que trata o caput deste artigo, será emitido o Recibo de Entrega e Processamento da EFD para ser enviado ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou, caso não tenha, por e-mail
§ 3º O Recibo de Entrega e Processamento da EFD é o documento esta- dual de entrega das informações pelo contribuinte, contendo o resultado do processamento de que trata o caput deste artigo e, quando houver, as inconsistências e suas respectivas situações.
Art. 14. Fica instituído, nos termos do Anexo Único, o “Manual de Regras de Pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - do Estado do Pará”.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 0008, de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - MANUAL DE REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI - DO ESTADO DO PARÁ
As regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, apresentadas neste documento, servem como base para análise, validação e processamento. As regras são divididas em grupos conforme o tipo de análise, a saber:
Código |
Grupo |
1 |
Cadastro |
2 |
Documentos Fiscais |
3 |
Ajustes |
4 |
Apuração de ICMS |
5 |
Registros Obrigatórios |
A EFD ICMS/IPI, após o recebimento pela Secretaria da Fazenda, tem seus dados submetidos às regras de pós-validação, podendo apresentar inconsistências quando descumpridas.
As inconsistências apresentadas podem ser do tipo REJEIÇÃO ou ADVERTÊNCIA, conforme especificações a seguir:
1) REJEIÇÃO:inconsistência que impede o processamento da declaração, tornando-a sem efeitos. O contribuinte ficará omisso, caso não tenha apre- sentado outra EFD processada anteriormente no período.
2) ADVERTÊNCIA:validação que não impede o processamento da EFD. A advertência não deixa o contribuinte em situação fiscal irregular.
O contribuinte receberá em seu Domicílio Eletrônico (DEC) o resultado do processamento que demonstrará se a EFD foi processada ou não, sendo demonstradas em extrato as inconsistências detectadas. Cada regra contém um número e a descrição da inconsistência gerada.
O número da regra será composto pelos números do grupo, do tipo e da sequência.
Exemplo: O código 4.2.03 refere-se ao grupo de Apuração de ICMS (4), do tipo “advertência” (2) e com o número sequencial (03).
REGRAS DE VALIDAÇÃO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | TIPO |
1) CADASTRO | ||
1.2.01 | Contribuinte na situação cadastral de SUSPENSO. Procurar a SEFA para regularização. | ADVERTÊNCIA |
1.2.02 | Contribuinte na situação fiscal de ATIVO NÃO REGULAR. Procurar a SEFA para regularização. | ADVERTÊNCIA |
1.2.03 | Contribuinte na situação cadastral INAPTO. Procurar a SEFA para regularização. | ADVERTÊNCIA |
2) DOCUMENTOS FISCAIS | ||
2.2.01 | Documento Fiscal Eletrônico emitido pelo contribuinte deve ser declarado na EFD do período de emissão. | ADVERTÊNCIA |
2.2.02 | Documento Fiscal Eletrônico escriturado não pertence ao contribuinte. | ADVERTÊNCIA |
2.2.03 |
Valor total dos documentos fiscais eletrônicos emitidos diferente do valor total escriturado. |
ADVERTÊNCIA |
2.2.04 | Documento fiscal eletrônico escriturado em duplicidade de chave.ADVERTÊNCIA | |
2.2.05 | Nota Fiscal Eletrônica de entrada inexistente. | ADVERTÊNCIA |
3) AJUSTES | ||
3.2.01 |
Contribuinte realizou lançamento de crédito de antecipado especial (PA020008), sem lançamento de ajuste de débito especial (PA70000008) no período anterior. |
ADVERTÊNCIA |
3.2.02 |
Contribuinte realizou lançamento de crédito do ativo permanente (PA020002), sem lançamento do bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. |
ADVERTÊNCIA |
4) APURAÇÃO | ||
4.2.01 |
Na retificação o campo “valor total do ICMS” (E110-13), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.02 |
Na retificação o valor do campo “Saldo credor a transportar para o período seguinte” (E110-14), deve ser igual ou inferior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.03 |
Na retificação o valor do campo “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.” (E110-15), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.04 |
Na retificação o valor do campo “Imposto a recolher ST” (E210-13), deve ser igual ou superior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.05 |
Na retificação o valor do “Saldo credor de ST a transportar para o período seguinte” (E210-14), deve ser igual ou inferior ao valor apresentado na última escrituração válida para o mesmo período de apuração. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.06 |
O valor do “Saldo credor do período anterior” (E110-10) deve ser igual ou inferior ao valor do “Saldo credor a transportar para o período seguinte” (E110- 14) da EFD do período anterior. |
ADVERTÊNCIA |
4.2.07 |
O resultado da apuração do contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser zero. Logo, os campos ICMS a recolher (E110-13) e saldo credor a transportar (E110-14) devem estar zerados. |
ADVERTÊNCIA |
4.1.08 |
O débito constante na EFD retificadora importa em alteração de débito já parcelado para o período apurado. Obs.: Aplica-se somente aos contribuintes dispensados da entrega da DIEF. |
REJEIÇÃO |
4.1.09 |
O débito constante na EFD retificadora importa em alteração de débito inscrito em dívida ativa no período apurado. Obs.: Aplica-se somente aos contribuintes dispensados da entrega da DIEF. |
REJEIÇÃO |
5) REGISTROS OBRIGATÓRIOS | ||
5.2.01 | O Bloco H (inventário físico) é exigido na escrituração de fevereiro. | ADVERTÊNCIA |
5.2.02 | Empresa de extração de minério e substâncias minerais. Deve ser apresentado o registro 1400 no mês de fevereiro. | ADVERTÊNCIA |
5.2.03 | Empresa de distribuição de energia elétrica, comunicação ou telecomunicação. Deve ser apresentado o registro 1400. | ADVERTÊNCIA |