Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023


 Publicado no DOE - TO em 1 nov 2023


Altera o RICMS/TO, principalmente quanto à redução de base cálculo do ICMS nas operações e prestações que menciona, ao regime de tributação monofásica, à inscrição estadual, à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e ao regime de substituição tributária para os produtos que especifica.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 8º .....

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III - 44%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991,10/2004, 124/2007, 148/8 e 149/2007)

IV - 28%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991, 10/2004, 124/2007, 148 e 149/2007)

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XI - 60% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/1989, 115/1997 e 36/1998)

XII - 34% na prestação de serviço de radiochamada, a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, atendido o disposto no § 11 deste artigo, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001)

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XIII - 75% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso XII e no § 11, ambos deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/2015, 99/2015 e 206/2017)

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XX - 60%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/2002)

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c) comerciais ou industriais, nas saídas de arroz e derivados do leite;

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino e bufalino;

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XXIII - 74,07%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo e atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que autorizado mediante Regime Especial; (Lei 1.303/2002)

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XXV - 15%, até 31 de dezembro de 2032, nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/2000)

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XXVI - 15%, até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, observadas as alíneas "a", "b" e "e" do inciso anterior; (Leis 1.173/2000 e 1.189/2000)

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XXIX - 35% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins, observadas as alíneas "b" e "d" do inciso XIX deste artigo;

XXX - 35% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

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XXXII - 10%, até 31 de dezembro de 2032, nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 20%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/2005)

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XXXIV - 60%, até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 113/2006, 160/2006, 101/2012 e 22/2016)

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XXXVIII - 20%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e de importação e 33,34% nas operações interestaduais com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991, atendidas as disposições do referido Convênio; (Convênio ICMS 75/1991 e 28/2015)

XXXIX - 50% relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo: (Convênio ICMS 9/2008)

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XL - 25% nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/2009)

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XLI - 25% para o período de 2023, 50% para o período de 2024 e 75% para o período 2025, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a Lei Estadual nº 1.303, de 20 de março de 2002;

XLII - 25% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no § 11 deste artigo e no Convênio ICMS 139/2006;

XLIII - 35% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/1994)

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XLVI - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convênio ICMS 100/1997 e 26/2021)

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XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XLVIII - 60%, do valor da operação até 31 de dezembro de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Convênio ICMS 52/2021)

XLIX - 5%, nas operações internas e de 8,34% nas operações interestaduais nas saídas de sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. (Convênio ICMS 7/2013).

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Subseção únicaDo Regime de Tributação Monofásica estabelecida pela Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

Art. 87-G. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com os combustíveis de que trata a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, atendidos as demais disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

Art. 87-H. As alíquotas do ICMS, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal e do § 14 do art. 27 da Lei 1.287/2001, ficam instituídas e fixadas conforme disposições dos Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 87-I. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata o art. 87-G deste regulamento, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

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Art. 92-A. .....

.....

XXI - ultrapassar o limite estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º .....

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III - remetente e destinatário de mercadoria ou serviços, nos casos de que tratam os incisos XI a XIX e XXI.

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Art. 93. .....

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§ 9º .....

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III - ao Microempreendedor Individual - MEI.

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Art. 94. .....

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§ 5º .....

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III - .....

.....

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA, observando o que dispõe o § 24;

.....

§ 24. Quando se tratar de agricultor familiar em assentamentos da reforma agrária, a prova da propriedade ou posse do imóvel emitido pelo INCRA, de que trata a alínea "b" do inciso III do § 5º deste artigo, será um dos seguintes documentos:

I - Contrato de Concessão de Uso - CCU;

II - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU; ou

III - Título de Domínio - TD.

§ 25. O pedido de inscrição do Microempreendedor - MEI é registrado no portal Simplifica Tocantins, formalizado por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.

§ 26. Para a geração, por meio do Portal Simplifica Tocantins, do BIC eletrônico para eventos do MEI, é necessário que o solicitante possua:

I - CNPJ inscrito na Receita Federal do Brasil, como MEI;

II - CNAE com atividade geradora de ICMS.

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Art. 98. .....

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IV - .....

.....

e) o MEI participar de outra empresa cadastrada no CCI - TO.

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Art. 100. .....

.....

§ 13. A alteração cadastral do Microempreendedor Individual - MEI é registrada no portal Simplifica Tocantins, formalizado por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.

§ 14. A alteração cadastral do MEI no Portal Simplifica Tocantins precede de alteração junto ao Portal do Empreendedor da Receita Federal do Brasil.

Art. 101. .....

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II - .....

.....

z.15) inadequação da atividade efetivamente exercida em relação a declarada pelo MEI.

.....

§ 10. Para a suspensão de ofício, de que trata o inciso II, aplica-se ao MEI apenas os casos das alíneas a, d, e, k, I, m, v, w, x, y, z.9, z.10, z.11, z.12, z.13 e z.15.

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Art. 103. .....

.....

§ 5º A baixa da inscrição estadual do MEI é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

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Art. 110. .....

.....

§ 4º A reativação cadastral do MEI, é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, com a situação cadastral "ativo";

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

.....

Art. 113. .....

.....

§ 3º Eventos cadastrais relacionados aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação e que formalizaram pedido de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, a homologação do Boletim de Informações Cadastrais - BIC de que trata o inciso I, do § 3º do artigo 92 deste Regulamento é de competência da Diretoria de Grandes Contribuintes.

§ 4º A homologação dos eventos cadastrais de que trata o § 3º deste artigo será por meio de Assinatura Digital do Superintendente de Administração Tributária, quando o BIC for entregue em arquivo eletrônico, devidamente assinado pela pessoa competente.

§ 5º A assinatura digital de que trata o § 4º deste artigo deve atender a disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

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Art. 153-B. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - por adesão para:

a) os contribuintes do ICMS não inclusos nas atividades previstas no art. 153-C deste Regulamento;

b) o Microempreendedor Individual - MEI devidamente inscrito no CCI -TO.

§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 262 e seguintes deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e, observado o disposto no § 10 desde artigo.

.....

§ 10. A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao MEI.

§ 11. É vedada ao MEI a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Série D, de que trata o inciso II do § 2º do art. 513-B, quando credenciado à emissão da NF-e.

.....

Art. 153-P. .....

I - solicitar o cancelamento nos termos do art. 153-S deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 7/2018)

.....

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário e o Microempreendedor Individual - MEI, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1 - A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

.....

Art. 170-Q. Nas hipóteses permitidas pela Administração Tributária do Estado, esgotado o prazo previsto no § 6º do art. 170-O, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajuste SINIEF 46/2020).

.....

§ 3º O contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste a título de estorno de débito, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3-e substituta, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído.

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Art. 218. A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal e o Microempreendedor Individual - MEI.

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Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendidos os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração e o Microempreendedor Individual - MEI.

.....

Art. 384-E. .....

§ 1º .....

.....

III - Microempreendedor Individual - MEI.

.....

Art. 513-B. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se MEI o empresário individual ou o empreendedor que se enquadre na definição do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

.....

§ 6º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo ao MEI que for emissor de NF-e, nos termos da Subseção I-A, Seção XI, do Capítulo III deste Regulamento.

Art. 513-C. Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006:

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Parágrafo único. O MEI inscrito no CCI -TO que ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, terá sua inscrição restrita nos termos do inciso XXI, do art. 92-A.

.....

Art. 519-B. .....

§ 1º Após atendido o disposto no artigo 519-A, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será assinado, primeiramente, pelo Superintendente de Administração Tributária e, posteriormente, pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º A assinatura de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de forma digital desde que observadas as disposições do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

..... "(NR)

Art. 2º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

1.9.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 65,89%
7% 60,70%
12% 52,06%

.....

1.19. .....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 59,66%
7% 54,67%
12% 46,36%

.....

1.40

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 69,61%
7% 64,31%
12% 55,47%

2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (art. 50 do RICMS):

.....

4.6.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 62%
7% 56,94%
12% 48,50%

.....

5.1.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 44%
7% 39,50%
12% 32%

.....

5.5.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.....

5.8.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 68%
7% 62,75%
12% 54%

6 - Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
 
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 17/1985
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas. 60,03% 92,04% 86,03% 76,03%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas. 102,31% 142,77% 135,19% 122,54%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 83,76% 78,01% 68,44%
6.4 09.004.00 8536.50 "Start" 102,31% 142,77% 135,19% 122,54%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 96,40% 90,27 80,04%

.....

7.2.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 68%
7% 62,75%
12% 54%

.....

9.1.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 70%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 104%
7% 97,63%
12% 87%

.....

10.1. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 46%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 75,20%
7% 69,73%
12% 60,60%

.....

11.139. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 36,56%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 63,87%
7% 58,75%
12% 50,22%
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 71,78%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 106,14%
7% 99,69%
12% 88,96%

.....

12.6.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 30,80%
7% 26,71%
12% 19,90%

.....

13.31. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST:
Alíquota interestadual Alíquota interna Produto Margem Agregada
4%, 7% e 12% 20% Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) 60%
4%, 7% e 12% Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) 150%

.....

13.28. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 44%
7% 39,50%
12% 32%

.....

13.36. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 80%
7% 74,38%
12% 65%

.....

13.38.2. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 80%
7% 74,38%
12% 65%

.....

13.39.4. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 62%
7% 56,94%
12% 48,50%

.....

13.40.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 38%
7% 33,69%
12% 26,50%

.....

13.61.....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)
Cristal - 15%
Refinado - 10%
Outros tipos - 20%
Tipo Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota 4% Alíquota 7% Alíquota 12%
Cristal 20% 38% 33,69% 26,50%
Refinado 32% 27,88% 21%
Outros tipos 44% 39,50% 32%

.....

13.65. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.....

14.1. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.....

15.79. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 40%
7%
12%

.....

16.12. .....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 69,61%
7% 64,31%
12% 55,47%

....." (NR)

Art. 3º O Anexo XXII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

29.0.....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%
7% 51,13%
12% 43%

.....

30.0.....

.....

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 60,80%
7% 55,78%
12% 47,40%

....." (NR)

Art. 4º O Anexo XXV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

1.2 Estrutura Detalhada CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e subclasses*

Código CNAE 2.0 Denominação
Divisão Grupo Classe Subclasse  
..... ..... ..... ..... .....
      1610-2/2003 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
      1610-2/2004 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem
      1610-2/2005 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato
..... ..... ..... ..... .....
      4541-2/2006 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
      4541-2/2007 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas
..... ..... ..... ..... .....
      4713-0/2004 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
      4713-0/2005 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
      5611-2/2004 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento
      5611-2/2005 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
..... ..... ..... ..... .....
      8720-4/1999 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente
..... ..... ..... ..... .....

....." (NR)

Art. 5º São excluídas as seguintes subclasses do item 1.2 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

1610-2/2001 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/2002 Serrarias sem desdobramento de madeira
4541-2/2005 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4713-0/2001 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/2003 Lojas duty free de aeroportos internacionais
5611-2/2002 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º;

II - produzindo efeitos, relativamente aos arts. 87-G, 87-H e 87-I do RICMS, modificados na forma do art. 1º, enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, e, a partir:

a) de 1º de maio de 2023, para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;

b) de 1º de junho de 2023, para a gasolina e o etanol anidro combustível;

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.560, de 29 de dezembro de 2022;

II - do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

a) os incisos XV, XVI, XXI e XXII do art. 8º;

b) o art. 510-A.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de novembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil