Publicado no DOU em 4 dez 2023
Dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2023, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
II - às sociedades corretoras de câmbio;
III - às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
IV - às administradoras de consórcio; e
V - às instituições de pagamento.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:
I - administração fiduciária; e
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou
II - quando não detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e não tiverem conhecimento prévio da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.
Art. 4º As atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2º devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições mencionadas no art. 1º.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça, membro da diretoria responsável por responder civil, criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º O membro da diretoria de que trata o caput deve ser autorizado a exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O membro da diretoria de que trata o caput não pode responder cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de recursos.
§ 3º O membro da diretoria responsável pela atividade de gestão de recursos não deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º É facultada às instituições mencionadas no art. 1º a segregação da atividade de gestão de recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
§ 1º Na hipótese de contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou, se for o caso, de administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre diretor ou administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.
§2º Na hipótese de contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar diretor responsável pela gestão de recursos que possua vínculo com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.
Art. 7º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades quando:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuírem administrador comum.
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997;
II- a Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998; e
III - a Resolução nº 2.824, de 29 de março de 2001.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil