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Instrução Normativa RFB Nº 2172 DE 09/01/2024


 Publicado no DOU em 10 jan 2024


Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,: resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º O CPF é o banco de dados nacional que contém informações individualizadas de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes no Brasil.

§ 2º À pessoa física inscrita no CPF é atribuído um identificador único, vedada a concessão de mais de um número para a mesma pessoa, denominado número de inscrição no CPF - NI-CPF.

§ 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DOS ATOS CADASTRAIS NO CPF

Seção I - Da situação cadastral no CPF

Art. 2º A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;

II - "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;

III - "Suspensa", caso haja inconsistência cadastral;

IV - "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;

V - "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da inscrição; e

VI - "Nula", em caso de constatação de fraude.

§ 1º A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral "Titular Falecido", não sendo permitida a alteração para a situação cadastral "Regular", que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 3º A situação cadastral "Titular Falecido" possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

Seção II - Dos atos praticados perante o CPF

Art. 3º No CPF são praticados os seguintes atos cadastrais:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

§ 1º Para a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, V, VI e VIII, poderá ser exigida a coleta de dados biométricos.

§ 2º Os atos no CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício, à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.

§ 3º Os atos praticados de ofício no CPF somente poderão ser realizados pela RFB ou por órgãos públicos autorizados.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Seção I - Da obrigatoriedade de inscrição

Art. 4º Estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no Brasil, que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, na condição de contribuinte ou responsável, e os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

II - residentes no Brasil ou no exterior, que:

a) praticarem, no Brasil, operações imobiliárias de quaisquer espécies;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III - que constem como dependentes ou alimentandos para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;

IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento; ou

VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. As pessoas físicas não obrigadas à inscrição de que trata este artigo podem solicitar a sua inscrição.

Seção II - Da comprovação da inscrição

Art. 5º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a apresentação de documento, emitido por órgão público no Brasil, em que conste o NI-CPF, em especial nos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Certidão de Nascimento;

IV - Certidão de Casamento;

V - Certidão de Óbito;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada;

VIII - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional; ou

IX - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM.

§ 1º Para fins de comprovação de inscrição no CPF, são válidos também os seguintes documentos, desde que acompanhados de documento de identificação do titular da inscrição:

I - Comprovante de Inscrição no CPF, impresso por meio do site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal > , ou emitido pela entidade conveniada;

II - Comprovante de Inscrição no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis; e

III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 2º O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 3º A inscrição no CPF também pode ser comprovada mediante a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF constante do Anexo III.

§ 4º O Comprovante de Inscrição no CPF e a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no site da RFB na Internet.

§ 5º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a III do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 6º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos IV a VI do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II.

Seção III - Dos documentos necessários à inscrição e locais de solicitação

Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB.

Seção IV - Da inscrição realizada pela RFB

Art. 7º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as inscrições serão realizadas pela RFB nas seguintes hipóteses:

I - caso haja solicitação de:

a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;

b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;

c) órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e

d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

II - no interesse da administração tributária; e

III - em atendimento a determinação judicial.

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 2º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I - Dos documentos necessários à alteração e locais de solicitação

Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

I - da DIRPF;

II - do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;

III - de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;

IV - do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou

V - dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral da inscrição no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art.2º.

Seção II - Da alteração realizada pela RFB

Art. 9º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas pela RFB:

I - caso haja solicitação de:

a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;

b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;

c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e

d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

II - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016;

III - no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade com convênios celebrados para troca de informações;

IV - no interesse da administração tributária; e

V - em atendimento a determinação judicial.

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 2º A alteração efetuada em conformidade com o disposto no inciso IV do caput será comunicada à pessoa física interessada por meio da emissão do:

I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art. 2º.

§ 4º Na alteração a que se refere o inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos Anexos VII e VIII.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

§ 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido.

CAPÍTULO V - DA PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Seção I - Da indicação e da comunicação

Art. 10. A indicação de pendência de regularização será realizada quando não houver entrega de DIRPF, se obrigatória.

Parágrafo único. A situação cadastral "Pendente de Regularização" será comunicada por meio do:

I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

Seção II - Da regularização da pendência

Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral "Pendente de Regularização" mediante a apresentação, ainda que em atraso:

I - da DIRPF a que estava obrigada; ou

II - da Declaração de Saída Definitiva do País.

§ 1º A situação cadastral "Pendente de Regularização" será regularizada na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º A regularização será efetuada sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I - Da suspensão e da comunicação

Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:

I - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;

II - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis;

III - do serviço de notificação ao cidadão, constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço < https://www.gov.br > ou no aplicativo da RFB para dispositivos móveis;

IV - de mensagem eletrônica - e-mail ou Short Message Service (SMS);

V - de carta; ou

VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V.

§ 2º No período de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º A inscrição constante da base de dados do CPF que se encontre suspensa há, pelo menos, 5 (cinco) anos pode ser cancelada de ofício.

Seção II - Dos documentos necessários à regularização e dos locais de solicitação

Art. 13. A regularização da inscrição na situação cadastral "Suspensa" será realizada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" decorrente:

I - de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e

II - do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo.

§ 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

Seção III - Da regularização realizada pela RFB

Art. 14. Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, a regularização da situação cadastral "Suspensa" será realizada pela RFB:

I - no caso de solicitação de:

a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;

b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;

c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e

d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

II - no interesse da administração tributária; e

III - em atendimento a determinação judicial.

§ 1º No caso previsto na alínea "a" do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa" realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;

III - certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou

IV - certidão de óbito, para falecido.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I - Das formas de cancelamento

Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção II - Do Cancelamento a Pedido

Art. 16. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF será realizado em conformidade com o disposto no Anexo IV, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido válido.

Seção III - Do Cancelamento de Ofício

Art. 17. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - por decisão administrativa; ou

III - por determinação judicial.

Parágrafo único. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do:

I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

CAPÍTULO VIII - DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, com indicação de sua motivação.

Art. 20. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Caso haja multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, estas ficarão vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa física tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO IX - DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 21. O restabelecimento da inscrição é o ato cadastral praticado para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por decisão judicial ou administrativa.

§ 1º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Nula" será efetuado pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar o erro da nulidade, por meio de Ato Declaratório Executivo.

§ 2º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Cancelada" em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuado em decorrência de outra determinação judicial.

CAPÍTULO X - DA CONSULTA À SITUAÇÃO CADASTRAL E AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

Art. 22. A consulta pública à situação cadastral do NI-CPF poderá ser realizada por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, disponível no site da RFB na Internet ou por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

Art. 23. A informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.

§ 1º No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a guardião.

§ 2º No caso de pessoa física falecida, o NI-CPF poderá ser fornecido:

I - ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título, caso haja bens a inventariar; ou

II - ao cônjuge, companheiro ou parente, caso não haja bens a inventariar.

§ 3º O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no inciso I do caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas.

CAPÍTULO X-A - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR (Título do capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:

I - informar o NI-CPF e a data de nascimento; e

II - capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte.

§ 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá:

I - solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e

II - apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV.

CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I - Dos Convênios

Subseção I - Das Entidades com as quais a RFB pode celebrar convênios

Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

IV - órgãos públicos federais;

V - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; e

VI - Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Subseção II - Dos convênios celebrados pela RFB

Art. 25. Os órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art.24 poderão praticar, de forma gratuita, os atos cadastrais previstos no art. 3º, nos termos previstos em convênio.

Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades relacionadas no art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB.

§ 1º Ressalvada a hipótese de serviço prestado a título gratuito pelas conveniadas relacionadas nos incisos IV e V do caput do art. 24, nos termos previstos em convênio, as entidades de que trata o caput poderão cobrar do interessado o valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, sem qualquer ônus à RFB.

§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).

§ 3º A prática dos atos perante o CPF será efetuada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do Comprovante de Inscrição no CPF ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I.

Subseção III - Da identificação dos atos da entidade conveniada

Art. 27. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente, mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no CPF.

Subseção IV - Da responsabilidade da entidade conveniada

Art. 28. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º Em relação a atos praticados com fundamento no convênio celebrado com a entidade relacionada no inciso VI do caput do art. 24, a conferência dos documentos apresentados, a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF e a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção V - Do atendimento não conclusivo

Art. 29. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser concluídos pela RFB.

Parágrafo único. Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento, contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com o estabelecido no Anexo IV.

Art. 30. Nos casos de atendimentos não conclusivos:

I - o código constante do protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet;

II - o código constante do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet; e

III - o código constante do protocolo de atendimento iniciado em uma serventia de registro civil de pessoas naturais permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo endereço eletrônico disponibilizado pela ARPEN-BR.

Seção II - Dos atos praticados por entidades conveniadas

Art. 31. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral "Suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 e 26.

Seção III - Dos atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 32. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior e o Ministério das Relações Exteriores - MRE podem praticar, perante o CPF, os atos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 3º, de forma conclusiva.

§ 1º As repartições diplomáticas e o MRE também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 3º.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições diplomáticas e o MRE devem imprimir e entregar ao interessado o Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelo constante do Anexo II.

CAPÍTULO XI-A - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Título do capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024).

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os documentos apresentados para fins de atos cadastrais no CPF poderão ser originais ou cópias autenticadas, simples ou eletrônicas, obtidas por meio de digitalização.

§ 1º No atendimento presencial devem ser apresentados obrigatoriamente documentos originais ou cópias autenticadas.

§ 2º No caso de dúvida relativa à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-lo, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo.

§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser exigidos:

I - apostilamento ou legalização consular de documentos estrangeiros; e

II - tradução juramentada de documentos em língua estrangeira.

Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos no Anexo IV, conforme o caso;

II - documento de identificação oficial com foto do procurador;

III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e

IV - instrumento público ou particular de procuração.

Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ser apostilados, caso tenha sido emitido em país signatário da Convenção Haia, ou ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição de lei, acordo ou tratado internacional em contrário.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral "Nula" perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 36. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad poderá editar atos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e para alterar seus Anexos.

Art. 37. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 7 de outubro de 2015;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.746, de 28 de setembro de 2017;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.890, de 14 de maio de 2019;

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.938, de 15 de abril de 2020;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.957, de 29 de maio de 2020;

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.961, de 29 de junho de 2020; e

X - a Instrução Normativa RFB nº 2.034, de 24 de junho de 2021.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I - MODELO DE "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF" EMITIDO PELAS ENTIDADES CONVENIADAS

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF
(Válido somente com documento de identificação).

N° do CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Nome: NONONO NONONO NONONO NONONO

Data de nascimento: DD/MM/AAAA

Comprovante emitido às HH:MM:SS do dia DD/MM/AAAA (hora e data de Brasília).

Código de Controle do Comprovante: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Dígito Verificador: XX

A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada na internet, no endereço
http://www.rfb.gov.br

(Modelo aprovado pela IN RFB n° XXXX, de XX de XXXXXXXXX de 2023)

Emitido por: (nome da entidade conveniada)

ANEXO II - MODELO DE "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF" EMITIDO PELO SITE DA RFB NA INTERNET

MODELO DE COMPROVANTE SEM NOME SOCIAL

 

MODELO DE COMPROVANTE COM NOME SOCIAL

ANEXO III - MODELO DE "CERTIDÃO NARRATIVA DE INSCRIÇÃO NO CPF"

MODELO DE CERTIDÃO NARRATIVA SEM NOME SOCIAL

Certidão Narrativa de Inscrição no CPF

Certificamos, para os devidos fins de direito, que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do(a) Sr(ª) ZZHELZZHALRRY XYXYXYXY DA HZHZHZ, nascido(a) em dd/mm/aaaa, filho(a) de FILIAÇÃO é:

111.111.111-11

Qualquer outro número de inscrição no CPF para essa pessoa deverá ser desconsiderado e substituído pelo número acima informado.

Do que, para constar, foi lavrada a presente certidão.

Certidão emitida às: hh:mm:ss do dia dd/mm/aaaa (hora e data de Brasília).

Código de controle: 03E5.5AB9.DFF8.29DA

Dígito Verificador: 00


A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada pela leitura do QR Code acima ou diretamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

MODELO DE CERTIDÃO NARRATIVA COM NOME SOCIAL

Certidão Narrativa de Inscrição no CPF

Certificamos, para os devidos fins de direito, que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do(a) Sr(ª) LXA NYWRIS DXCVBA BXVBHE (nome social), ZZHELZZHALRRY XYXYXYXY DA HZHZHZ (nome civil), nascido(a) em dd/mm/aaaa, filho(a) de FILIAÇÃO é:

111.111.111-11

Qualquer outro número de inscrição no CPF para essa pessoa deverá ser desconsiderado e substituído pelo número acima informado.

Do que, para constar, foi lavrada a presente certidão.

Certidão emitida às: hh:mm:ss do dia dd/mm/aaaa (hora e data de Brasília).

Código de controle: 03E5.5AB9.DFF8.29DA

Dígito Verificador: 00

A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada pela leitura do QR Code acima ou diretamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2236 DE 22/11/2024):

ANEXO IV - CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), é

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimentopresencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.

   

necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

 
   

e) Para os canais de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimentopresencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.

   

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

 
   

d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou o seu procurador: documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimentopresencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.

   

oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento. O requerente deverá apresentar documento de identificação oficial com foto*, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável;

c) Caso o requerente seja o curador, termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

 
   

d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto* do interessado;

b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial com foto* apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF do requerente, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimentopresencial da RFB; ou

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.

   

d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa falecida:

a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o

a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação com foto*, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, a naturalidade e a filiação na Certidão de Óbito;

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte,

Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB.

 

sucessor a qualquer título;

b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente;

documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido;

d) Documento de identificação oficial com foto* do requerente;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique;

f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens "a" e "d", exceto em caso de atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item "g"; e

 
 

c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou

d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB.

g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento;

b) Documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimentopresencial da RFB;

   

apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou

   

Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização

   

identificação oficial com foto** do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente), é

da situação cadastral "Suspensa";

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;

   

necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - do Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou

   

Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador.

a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou seu procurador: documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento. O requerente deverá apresentar

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

   

documento de identificação oficial com foto**, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável;

c) Caso o requerente seja o curador: termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou

   

Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa";

   

conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB;

c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou

   

d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro.


**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidade e privilégios: o próprio interessado.

a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado (considerar a documentação relativa a residente no exterior), que comprove nacionalidade e data de nascimento;

b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não

a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa", com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário.

   

conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;

c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

Se optar por essa via, o requerente deverá comunicar o fato da inscrição ou alteração no CPF ao Ministério das Relações Exteriores - MRE;

b) Site da RFB na Internet nos casos de alteração e regularização da situação cadastral "Suspensa", com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário;

   

d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

c) No Ministério das Relações Exteriores - MRE; ou

d) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física - FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet.


**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

Nacionalidade

Quem pode requerer

Documentação necessária

Local/Canal de atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa falecida:

a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;

a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação oficial com foto**, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na Certidão de Óbito;

Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB.

 

b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente;

c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte, documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido;

d) Documento de identificação oficial com foto** do requerente;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique;

f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens "a" e "d", exceto em caso de

 
 

d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB.

atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item "g"; e

g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados.

 

**Serão aceitos como documento de identificação:

I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;

II - para residentes no Brasil:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE/RNE;

b) Protocolo da CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.

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(Redação do anexo dada pela Portaria COCAD Nº 67 DE 05/08/2024):

ANEXO V - CPF - ATENDIMENTOS A SOLICITAÇÕES DE UNIDADES PRISIONAIS OU DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO

1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:

I - pessoa privada de liberdade, a pessoa maior de idade custodiada por Unidade Prisional e a pessoa menor de idade internada em Unidade Socioeducativa de Internação;

II - unidade solicitante, a unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;

III - secretaria ou instituto solicitante, a secretaria ou instituto de estado ao qual a unidade solicitante é vinculada; IV - RFB, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - NI-CPF, o número de inscrição da pessoa no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VI - NI-CNPJ, o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - e-mail institucional, o endereço eletrônico cujo domínio (parte que vem após o sinal "@") contenha a expressão "gov.br".

2. O atendimento de solicitações relacionadas ao CPF ou de consulta do NI-CPF cujo titular seja pessoa privada de liberdade ficará condicionado à apresentação:

I - de documento de identificação que comprove nome, data de nascimento, filiação e naturalidade; ou

II - de certidão de nascimento ou de casamento.

Observação: para realização de ato cadastral no CPF cujo titular seja estrangeiro será exigido documento pessoal que comprove nome, data de nascimento e nacionalidade, podendo ser declaratória a informação sobre filiação.

3. Os documentos originais a que se refere o item 2 poderão ser substituídos por cópia simples, observado o disposto no item 4.

4. A solicitação de ato cadastral ou de consulta ao CPF relativa a pessoa privada de liberdade apresentada por unidade solicitante ou por secretaria ou instituto solicitante deverá ser formalizada mediante ofício, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - no corpo do ofício deverão constar:

a) a identificação da pessoa privada de liberdade à qual a solicitação ou consulta se refere, com informação sobre sentença penal condenatória transitada em julgado, se houver;

b) a informação de que as cópias dos documentos enviados foram autenticadas à vista dos originais;

c) o endereço completo da unidade prisional ou da unidade socioeducativa de internação;

d) e-mail institucional e NI-CNPJ da pessoa jurídica solicitante; e

Observação: caso a unidade solicitante não tenha inscrição no CNPJ deverá ser informado o NI-CNPJ da secretaria de estado ou do instituto de estado ao qual estiver vinculada.

e) a assinatura do titular ou do substituto de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante, que deve ser igual à assinatura que constar da cópia de seu documento de identificação enviado.

Observação: A assinatura referida no subitem "e" pode ser digital, desde que seja possível conferir sua autenticidade.

II - deverão ser anexadas ao ofício:

a) cópia do documento de identificação ou da certidão de nascimento ou casamento da pessoa privada de liberdade; e

b) cópias do documento de identificação e do ato de designação ou nomeação do titular ou substituto de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante.

Observação: fica dispensada a cópia do documento de identificação do signatário do ofício, caso a assinatura seja digital e seja possível a conferência de sua autenticidade.

5. As solicitações de que trata este Anexo podem ser apresentadas:

I - preferencialmente por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil - e-CAC, mediante abertura de processo digital, informado o NI-CNPJ de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante;

II - por mensagem eletrônica enviada a uma das unidades da RFB, desde que a unidade solicitante ou a secretaria ou o instituto solicitante tenha e-mail institucional;

III - mediante envio de correspondência física para o endereço de uma das unidades da RFB; ou

IV - diretamente a uma unidade da RFB.

6. Cada solicitação deve se referir a no máximo 10 (dez) pessoas privadas de liberdade.

7. Cada nova solicitação deve ser instruída com toda a documentação prevista no item 4, mesmo que já enviada anteriormente.

ANEXO VI - MODELO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF

MODELO SEM NOME SOCIAL

Comprovante de Situação Cadastral no CPF

N° do CPF: 111.111.111-11

Nome: ZZHELZZHALRRY XYXYXYXY DA HZHZHZ

Data de Nascimento: dd/mm/aaaa

Situação Cadastral: REGULAR

Data de Inscrição: dd/mm/aaaa

Comprovante emitido às: hh:mm:ss do dia dd/mm/aaaa (hora e data de Brasília).

Código de controle do comprovante: 03E5.5AB9.DFF8.29DA

Dígito Verificador: 00

A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada pela leitura do QR Code acima ou diretamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

Este documento não substitui o "Comprovante de inscrição no CPF ". (Modelo aprovado pela IN RFB n° XXXX, de XX de XXXXXX de 2023.)

MODELO COM NOME SOCIAL

Comprovante de Situação Cadastral no CPF

N° do CPF: 111.111.111-11

Nome Social: LXA NYWRIS DXCVBA BXVBHE

Nome Civil: ZZHELZZHALRRY XYXYXYXY DA HZHZHZ

Data de Nascimento: dd/mm/aaaa

Situação Cadastral: REGULAR

Data de Inscrição: dd/mm/aaaa

Comprovante emitido às: hh:mm:ss do dia dd/mm/aaaa (hora e data de Brasília).

Código de controle do comprovante: 03E5.5AB9.DFF8.29DA

Dígito Verificador: 00

A autenticidade deste comprovante deverá ser confirmada pela leitura do QR Code acima ou diretamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

Este documento não substitui o "Comprovante de inscrição no CPF ". (Modelo aprovado pela IN RFB n° XXXX, de XX de XXXXXX de 2023.)

ANEXO VII - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF

REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF

______________________________________________________________ (nome civil), portador(a) do Documento de Identificação n° ____________________________, expedido por ________________, em ____/____/________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° ___________________________, com base no art. 6° do Decreto n° 8.727, de 28 de abril de 2016, e sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), declara ser

□ TRAVESTI

ou

□ TRANSEXUAL

e solicita:

Inclusão de seu Nome Social, ________________________________________________, no CPF;

Alteração de seu Nome Social, para ___________________________________________, no CPF ou

Exclusão de seu Nome Social, ________________________________________________, no CPF.

______________________________, ____/____/________
Local e data

__________________________________________________
Assinatura

ANEXO VIII - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF (PARA MENORES DE 16 ANOS)

REQUERIMENTO DE INCLUSÃO/ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO DE NOME SOCIAL PARA PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL NO CPF (PARA MENORES DE 16 ANOS)

______________________________________________________________ (nome civil), portador(a) do Documento de Identificação /Certidão de Nascimento n°__________________________________, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° _________________________, por meio de seu(s) representante(s) legal(is) _________________________________________________________(nome), portador(a) do Documento de Identificação n° ____________________, expedido por ______________, em ___/___/_____, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° _________________________, e ____________________________________________________(nome), portador(a) do Documento de Identificação n°_______________________, expedido por________________, em ___/___/______, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° ___________________________, com base no art. 6° do Decreto n° 8.727, de 28 de abril de 2016, e sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), declara ser

□ TRAVESTI

ou

□ TRANSEXUAL

e solicita:

Inclusão de seu Nome Social, ________________________________________________, no CPF;

Alteração de seu Nome Social, para ___________________________________________, no CPF ou

Exclusão de seu Nome Social, ________________________________________________, no CPF.

______________________________, ____/____/________
Local e data

__________________________________________________
Assinatura do representante legal 1

__________________________________________________
Assinatura do representante legal 2